de 28 de Fevereiro
1. O Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, que criou o Gabinete da Área de Sines, consagrou nos seus artigos 39.º e 40.º a delegação transitória no Gabinete da competência das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela sua zona de actuação directa, no que se refere à mesma zona, em matérias de urbanização e de licenciamento de obras e aprovação dos respectivos projectos. A posterior revogação do artigo 39.º veio criar algumas ambiguidades na situação que importa agora clarificar completamente. Por outro lado, a necessidade de conferir a indispensável participação às autarquias locais na defesa dos legítimos interesses das populações, dentro do programa de democratização em curso, torna indispensável a revogação daquelas disposições, tomando-se, no entanto, as medidas que permitam salvaguardar os interesses nacionais e regionais, que são dominantes num projecto como o de Sines.2. Assim, definem-se concretamente os perímetros dos aglomerados urbanos existentes dentro dos quais as câmaras municipais poderão retomar as suas funções de licenciamento e fiscalização de obras particulares dentro das regras que neste diploma se definem, bem como as áreas agrícolas em que retomam a actuação, com os condicionamentos necessários para evitar a adulteração dos objectivos nacionais a atingir.
Assim, todas as áreas agrícolas exteriores ao perímetro de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, legalmente definido como de expropriação sistemática, continuarão, em princípio, com esse carácter de exploração agrícola, pecuária ou florestal, não lhes podendo ser dada qualquer utilização urbanística.
Toda a restante zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines continua sujeita ao já estabelecido no plano geral para o prosseguimento da realização do complexo urbano-industrial a seu cargo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogada a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, nas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, no concelho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do concelho de Santiago do Cacém, adiante delimitados, assim como nas áreas desses concelhos não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, definida pelo Conselho de Ministros restrito, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 162, de 12 de Julho de 1973.
Art. 2.º Continua delegada no Gabinete da Área de Sines a competência em matéria de licenciamento e fiscalização de obras particulares mencionada no artigo 1.º, em relação à área delimitada como sujeita a expropriação sistemática referida no mesmo artigo.
Art. 3.º - 1. Para além do condicionalismo estabelecido no Plano Geral da Área de Sines, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, qualquer modificação dos planos de urbanização desses aglomerados urbanos fica sujeita aos licenciamentos legalmente estatuídos e a parecer meramente consultivo do Gabinete da Área de Sines, a solicitar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. Fica além disso sujeita a aprovação do Gabinete da Área de Sines a instalação nesses perímetros urbanos de instalações industriais.
Art. 4.º O perímetro urbano do aglomerado urbano de Sines é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa:
Limites:
Norte - linha definida pela estrada dos estaleiros entre o extremo poente do parque de campismo e um ponto situado a 100 m do eixo da estrada n.º R-52, continuando por uma linha paralela a essa estrada e distante do seu eixo 100 m até à ligação através do nó rodoviário com a Estrada dos Chãos.
Nascente - linha paralela ao eixo da Estrada dos Chãos e distante dela 100 m, até ao cruzamento com a Rua de Humberto Delgado, continuando por esta rua mais para nascente até um ponto distante 50 m do eixo da Estrada dos Chãos, flectindo para sul paralelamente a esse eixo, até encontrar a via projectada que faz a ligação entre a Estrada dos Chãos e a estrada nacional n.º 120-1 (Sines-Cercal), seguindo depois por esta via projectada até à estrada nacional n.º 120-1.
Sul - linha que, partindo do cruzamento da estrada nacional n.º 120-1 com a via projectada de ligação à Estrada dos Chãos, segue para norte até à ligação com a Azinhaga de S. Sebastião, que limita o terreno das instalações do I. O. S., contorna a N. E. a Quinta de S. Rafael, chega ao Largo de Ramos da Costa e segue pela Estrada de Santa Catarina até ao limite da última construção do lado sul, descendo então perpendicularmente até à estrada n.º R-53, até encontrar a rampa de acesso sul à praia, conhecida por «Rampa da Praia», continuando por esta rampa para norte até ao ponto de intersecção com o prolongamento para nascente da linha de fachada sul do castelo; o limite contorna então o castelo pelo lado sul e poente até à parada, seguindo depois a Rua da Barroca até ao Largo de 5 de Outubro e continuando através da Rua de Vasco da Gama até à ligação desta com a Rua de Humberto Delgado, após o que contorna a fachada sul e poente do self-service e segue pela da Ribeira de Cima até ao limite sul do Largo de Nossa Senhora das Salvas.
Poente - linha que, partindo do ponto de inflexão do limite poente do parque de campismo constituído pela Estrada dos Estaleiros, segue rectilineamente para sul até ao Largo de Nossa Senhora das Salvas, onde é definida pela linha de fachada dos edifícios a N. W. e S. W. do mesmo largo.
Art. 5.º O perímetro do aglomerado urbano de Porto Covo é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limites:
Norte - por uma linha paralela distando 50 m para ocidente do eixo da estrada municipal n.º 554, desde o limite norte da escola até ao ponto limite ocidental dos prédios envolventes do Largo do Marquês de Pombal, continuando pela Rua de José Faial até ao caminho da Feira.
Poente - pelo enfiamento da Rua de Vasco da Gama até ao ponto situado a 50 m da linha da costa, seguindo depois ao longo da faixa costeira, mantendo sempre a referida distância regulamentar até ao limite sul do prédio urbano inscrito sob o artigo 32, parcela 1, contornando-o até à Travessa de Vasco da Gama.
Sul - pela linha que acompanha a encosta junto ao porto de pesca, contornando o Largo do Mar e as traseiras dos prédios a sul da Rua de Cândido da Silva, e continue paralela à estrada municipal n.º 554, distando 50 m para nascente do seu eixo.
Nascente - pela linha perpendicular à estrada municipal n.º 554 na direcção definida pelo limite leste da escola.
Art. 6.º O perímetro do aglomerado urbano de Santiago do Cacém é compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limite da área urbana de Santiago do Cacém (aproximadamente 200 ha):
Norte - linha de água que passa a norte do Bairro de S. Vicente de Paulo, desde a sua intersecção com a linha de caminho de ferro Ermidas-Sines até à sua nascente, continuando no sentido poente-nascente, passando tangente ao campo de futebol até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da Rua do Engenheiro Costa Serrão.
Nascente - Linha paralela à Rua do Engenheiro Costa Serrão, distando 50 m para nascente, desde o ponto anteriormente encontrado, até um ponto distante 50 m para norte do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando por uma linha paralela a esse eixo distante 50 m para norte, tangendo a norte os prédios do aglomerado das Cumeadas, e continuando à mesma distância do eixo da via indicada até à intersecção com a perpendicular ao eixo da estrada nacional n.º 120, que dista 120 m para nascente da intersecção do eixo da estrada municipal n.º 9 (Miróbriga) com o eixo da estrada nacional n.º 120, continuando por essa perpendicular até um ponto situado 50 m a sul do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando para S. W. paralelamente a esse eixo, à distância indicada, até ao encontro com a linha paralela, distante 50 m para sul do eixo da Rua do 1.º de Dezembro, por onde segue, até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da Rua de Ramos da Costa, continuando para sul paralelamente a essa via e à distância indicada até ao ponto de encontro com a linha de água de sentido S. W., seguindo até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando para sul paralelamente a este eixo até ao ponto de intersecção com a linha de sentido de nascente-poente, distante 70 m para sul da intersecção do eixo da Estrada da Fidalga com o eixo da estrada nacional n.º 120.
Sul - linha de sentido nascente-poente, desde o ponto anterior até à sua intersecção com a linha paralela, distante 100 m para norte, ao eixo da estrada projectada Sines-Aljustrel, continuando paralelamente a esta via até um ponto que dista 50 m para N. W. do eixo da estrada nacional n.º 261-3.
Poente - linha paralela ao eixo da estrada nacional n.º 261-3, distante 50 m para poente, desde o ponto anterior até à sua intersecção com o eixo da linha de caminho de ferro Ermidas-Sines, seguindo este eixo para norte até um ponto distante 135 m para norte da intersecção desta via com o eixo da estrada nacional n.º 261.
Art. 7.º O perímetro do aglomerado urbano da Sonega é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limites:
Poente - por uma linha perpendicular à estrada nacional n.º 120-1, distando 100 m para ocidente do Caminho de Vale de Chiqueiros, que segue contornando o prédio rústico inscrito sob o artigo 83 até ao cruzamento com o referido caminho.
Sul - pela linha paralela distando 60 m para ocidente da estrada nacional n.º 120-1 até ao limite sul da escola.
Nascente - pela linha perpendicular à estrada nacional n.º 120-1 que contorna o limite sul da escola e os prédios fronteiros a ela, seguindo paralela à referida estrada, distando 40 m para nascente do seu eixo, e pelo limite leste das ditas casas de José Brás, seguindo finalmente paralela ao Caminho de Branquinho, distando 30 m para nascente do seu eixo, até às ditas casas de José Venâncio.
Norte - pela linha perpendicular ao Caminho de Branquinho, contornando o limite norte do Campo da Feira e os prédios envolventes da Rua do Moinho, segundo uma paralela a esta distando 40 m para norte do seu eixo.
Art. 8.º Os perímetros urbanos definidos nos artigos 4.º a 7.º serão obrigatoriamente revistos e ampliados no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente decreto.
Art. 9.º Fora das áreas dos perímetros urbanos definidos nos artigos anteriores e das abrangidas pela declaração de expropriação sistemática referida no artigo 1.º, só poderão ser licenciadas pelas câmaras municipais construções ligeiras ligadas a exploração agrícola ou pecuária, desde que a propriedade onde se localizem tenha uma área igual ou superior à área mínima de cultura legalmente definida para essa zona.
Art. 10.º - 1. Fica proibida na zona de actuação directa do G. A. S. e em toda a restante parte do concelho de Santiago do Cacém nela não compreendida a venda de qualquer parcela de terreno pertencente ao Estado, autarquias locais ou serviços autónomos.
2. Para efeito do disposto no número anterior, considera-se como parcela de terreno mesmo a que nela tenha incorporado prédio urbano ou sirva de logradouro.
3. Ficam as entidades referidas no n.º 1, e dentro da área nele demarcada, autorizadas a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície relativamente aos terrenos que lhe pertençam, nos termos do disposto no Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, e na Portaria 434/73, de 23 de Junho, com as necessárias adaptações.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.