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Decreto-lei 458/77, de 5 de Novembro

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Sumário

Revê e amplia os perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Santiago do Cacém.

Texto do documento

Decreto-Lei 458/77

de 5 de Novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, previa a revisão e ampliação, a curto prazo, dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo, Santiago do Cacém e Sonega.

Dificuldades que se suscitaram na apreciação dos problemas e a necessidade de harmonizar os interesses prosseguidos pelo Gabinete da Área de Sines na execução do seu plano geral com os interesses próprios das autarquias locais em causa, levaram a que só agora pudessem vir a ser revistos os citados perímetros.

Por outro lado, concluiu-se que não havia fundamento actual para o alargamento do perímetro já fixado para o aglomerado da Sonega.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O perímetro urbano do aglomerado urbano de Sines é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.

Limites:

Norte - linha partindo de um ponto situado no prolongamento S. E.-N. W. da Estrada dos Estaleiros e no limite de segurança sul dos oleodutos ao longo do qual segue até um ponto situado na perpendicular dos oleodutos em direcção ao arruamento 5 do Bairro das Índias, seguindo a citada perpendicular até à Estrada dos Estaleiros, continuando ao longo desta até ao entroncamento com a Estrada da Floresta e inflectindo daqui para um ponto 30 m a nascente do eixo da estrada da Costa Norte e 170 m a norte da plataforma da Estrada dos Estaleiros, seguindo paralelamente e a esta última distância até um ponto a 50 m da plataforma da via n.º R-52, continuando paralela a esta via e distância também à plataforma da Estrada da Ribeira dos Moinhos até um ponto situado 40 m a norte da via férrea, por onde segue paralela até um ponto situado 50 m a nascente da plataforma da Estrada da Ribeira dos Moinhos, continuando paralela a esta via e distância e também à plataforma da via n.º R-52 até encontrar o limite nascente da Baixa de S. Pedro.

Nascente - linha ao longo do limite nascente da Baixa de S. Pedro, partindo de um ponto situado 50 m a sul da plataforma da via n.º R-52 até um ponto situado a 20 m do caminho de acesso quando este se encontra na direcção S. E.-N. W., continuando paralela àquela distância até encontrar a estrada nacional n.º 261-3, ao longo da qual segue até ao arruamento projectado entre a nova zona de expansão e a zona da indústria ligeira, continuando por aquele durante 340 m, donde inflecte rectilineamente até um ponto situado no eixo da estrada nacional n.º 120-1, a 440 m do limite do I. O.

S., seguindo esta estrada até um ponto situado a 210 m daquele limite, inflectindo então, perpendicularmente à estrada nacional n.º 120-1, para sul durante 140 m e daqui rectilineamente até um ponto a 160 m do limite do I. O. S. (ponto na estrada nacional n.º 120-1 já considerado) e na Azinhaga de S. Sebastião, seguindo-a até ao largo do mesmo nome, donde segue perpendicularmente à via n.º R-53 até a encontrar.

Sul - linha que margina imediatamente a norte a via n.º R-53, entre o ponto situado na perpendicular que passa pelo Largo de S. Sebastião e um ponto situado noutra perpendicular que contém também um ponto 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte.

Poente - linha definida pela perpendicular à via n.º R-53 que passa por um ponto 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte, segue-o até encontrar o prolongamento das traseiras dos edifícios com fachada N. E. do Largo da Senhora das Salvas, segue o citado prolongamento, contorna as traseiras dos prédios de fachada S. E. do mesmo largo, continuando depois pela Estrada aos Estaleiros e seu prolongamento S. E.-N. W. até encontrar o limite de segurança sul dos oleodutos.

Art. 5.º O perímetro urbano do aglomerado urbano de Porto Covo é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.

Limites:

Norte - linha partindo do limite norte das moradias turísticas, definido pela linha de água, rectilineamente até um ponto distante 90 m para norte do eixo da estrada municipal n.º 554 e situado no prolongamento do limite nascente da escola.

Nascente - linha unindo dois pontos, distando 90 m para norte e sul do eixo da estrada municipal n.º 554 e que passa pelo limite nascente da escola.

Sul - linha partindo de um ponto distante 90 m a sul do eixo da estrada municipal n.º 554, continuando paralela àquela distância para poente, depois seguindo a paralela a 40 m das traseiras dos prédios a sul da Rua de Cândido da Silva, em seguida acompanhando a encosta junto ao porto de pesca até à Travessa de Vasco da Gama.

Poente - linha partindo da Travessa de Vasco da Gama e correspondente à faixa do domínio marítimo, a qual se passa a delimitar do seguinte modo, acompanha os limites sul e poente da parcela 1 do prédio rústico inscrito na matriz cadastral de Sines sob o artigo 32 da secção EE até ao eixo da Rua de Vasco da Gama, acompanha-o para poente, donde inflecte perpendicularmente para norte durante 50 m até encontrar um ponto distante 120 m a poente do caminho de acesso às moradias turísticas, permanecendo paralela a este acesso e distância, acompanhando depois o limite poente das moradias turísticas, ou dos seus logradouros, até encontrar a linha de água que as limita imediatamente a norte.

Art. 6.º O perímetro urbano do aglomerado urbano de Santiago do Cacém é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.

Limites:

Norte - linha que passa pela linha de água a norte do Bairro de S. Vicente de Paula, no Vale de Pouca Terra, desde a sua intersecção com a linha de caminho de ferro do ramal de Sines, até à sua nascente, na estrada municipal de Santa Cruz, continuando até ao caminho das Cumeadas, por onde segue até a um caminho de direcção W.-E.

entroncando na estrada nacional n.º 120.

Nascente - linha, desde o ponto anteriormente encontrado, ao longo da estrada nacional n.º 120 até um ponto distando 70 m para nascente da intersecção com o eixo do caminho das Cumeadas, seguindo depois paralelamente à estrada municipal n.º 9 (estrada de Miróbriga) até à sua intersecção com uma linha paralela ao eixo da Rua do 1.º de Dezembro e distante desta 50 m para sul, por onde segue até um ponto 50 m a nascente do eixo da Rua de Ramos da Costa, continuando paralela a essa distância à via até ao ponto de encontro com a linha de água de direcção S. E.-N. W. seguindo até um ponto 50 m a nascente da estrada nacional n.º 120, continuando para sul paralelamente ao eixo desta estrada e à distância referida até um ponto 100 m para norte da estrada projectada Sines-Aljustrel.

Sul - linha a partir de um ponto 100 m para norte da estrada projectada Sines-Aljustrel e 50 m para nascente do eixo da estrada nacional n.º 120-1, seguindo paralela à referida estrada projectada até um ponto 50 m a noroeste do eixo da estrada nacional n.º 261-3.

Poente - linha paralela ao eixo da estrada nacional n.º 261-3, distando 50 m para noroeste e partindo de um ponto na continuação da estrada projectada Sines-Aljustrel paralelamente 100 m, para norte, até a paralela ao eixo da estrada municipal n.º 549, à distância de 50 m, por onde segue até encontrar a linha de água de sentido W.-E.

imediatamente a norte da Fábrica Portugal e Colónias, continuando por aquela até à sua intersecção com a via férrea do ramal de Sines, seguindo-a depois até encontrar a intersecção com a linha de água do Vale de Pouca Terra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 18 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/05/plain-215530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, em determinadas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, do concelho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do concelho de Santiago do Cacém, assim como nas áreas desses concelhos não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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