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Edital 627/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alcácer do Sal

Texto do documento

Edital 627/2010

Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torno público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, deliberou na sua reunião de 21 de Maio de 2010, e a Assembleia Municipal aprovou, em sessão extraordinária de 27 de Maio de 2010.

Encontra-se, assim, aprovada a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alcácer do Sal, depois de cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.

Alcácer do Sal, 07 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alcácer do Sal

Nota Justificativa

Num contexto de reforma das finanças locais, foi aprovado e publicado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Este regime, regulando inovatoriamente as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas às autarquias locais, previu a conformação das taxas actualmente existentes com a sua disciplina ou a sua alteração em conformidade com o mesmo, sob pena de revogação das taxas respectivas. Neste sentido, torna-se necessário rever as normas municipais que prevêem a cobrança de taxas, por forma a adaptá-los imperiosamente às regras previstas naquele regime.

Por força desta imposição legal, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, procedeu à revisão global de todos os regulamentos em vigor que previam a cobrança de taxas e aproveitou o ensejo para elaborar novas regras em algumas áreas cuja regulamentação era considerada desajustada à realidade.

De entre as novas regras e princípios impostos pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aquando da criação de taxas municipais, ressalta a exigência da previsão nos regulamentos da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. A concretização deste dever legal impõe-se com o fim de respeitar o princípio da equivalência jurídica.

A natureza sinalagmática da taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações, podendo a aferição do respectivo montante ser realizada não só em função do custo, mas também em função do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo.

Nestes termos, sempre com respeito dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, propõe-se fundamentar de forma clara, suficiente e congruente o valor cobrado pelas taxas municipais, de modo a permitir que o munícipe, como destinatário normal, possa ficar devidamente esclarecido acerca das razões que determinaram a cobrança de determinada taxa e compreender o percurso cognoscitivo e valorativo que levou a autarquia a cobrar certo valor.

No entanto, esta necessidade de observar a legalidade administrativa não obsta a que tendo em vista a prossecução do interesse público local e considerando necessidade de promover certas realidades sociais, se opte por, em determinadas circunstâncias, fixar taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se vise fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos procedimentos.

Assim, partindo destes princípios, considerou-se imperioso reunir em um Regulamento Geral todas as normas comuns relativas à liquidação e tramitação processual para a cobrança de taxas, ao que acresce uma tabela única que reúne a generalidade das taxas em vigor no município, sem prejuízo de determinadas taxas poderem, pela especificidade que demonstram, ser objecto de documento próprio e de autónoma aprovação e revisão, sempre que se justifique.

Este esforço teve como primordiais objectivos a simplificação e a transparência, sempre com o intuito de concretização do referido princípio da equivalência jurídica.

Assim, em cumprimento do dever legal de fundamentação económico-financeira das taxas, procedeu-se à adaptação dos regulamentos municipais existentes, fixando-se montantes de taxas que correspondam aos custos directos e indirectos suportados com a prestação de serviços e fornecimento dos bens, ao benefício retirado pelo particular da utilização de um bem público ou à remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

Com estes objectivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas que, com a entrada em vigor, substituirá as actuais regras incidentes sobre taxas no Município de Alcácer do Sal.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

1 - O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alcácer do Sal, é aprovado genericamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e especificamente ao abrigo dos seguintes diplomas legais:

a) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais);

b) artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

c) artigos 11.º, n.º 2 e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

d) artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março;

e) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382 de 7.08.51 e posteriores alterações;

f) Artigo 106.º, n.º 3, da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;

g) Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 100/99, de 26 de Julho, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei 55-B/2004, 30 de Dezembro, pela Lei 50/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro e pela Lei 19/2008, de 21 de Abril;

h) Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de Agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais que regulam a incidência, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como outras receitas resultantes da prestação de bens e de serviços pelo Município, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais.

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos e fórmulas de cálculo, consta da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que constitui o anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, sem prejuízo de taxas que, pela sua especificidade, se encontrem previstas regulamentos autónomos.

Artigo 3.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Alcácer do Sal, foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".

Artigo 4.º

Noção de taxas

Para efeitos do presente Regulamento, taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais é aplicável em toda a área do Município de Alcácer do Sal, pelos serviços municipais e pelas Entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação.

2 - As taxas previstas incidem genericamente sobre todas as utilidades, serviços ou bens prestadas aos particulares, resultantes da prestação concreta de um serviço público, da utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, da remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, do fornecimento de bens ou de outras prestações de serviços efectuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação de pagamento de taxas ou outras receitas e cujas regras gerais de liquidação, cobrança e pagamento estejam previstas no presente Regulamento e o respectivo valor da taxa fixado na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, constante do anexo I.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes de investimentos municipais.

2 - As taxas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, sendo o seu valor aferido segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 7.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças, previstas na Tabela anexa, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos.

Artigo 8.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 9.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Os valores do custo de obras de construção, definidos na Tabela em anexo, para efeitos de elaboração das estimativas de custos, serão actualizados anualmente, de acordo com o custo médio de construção por metro quadrado, fixado por Portaria para as diversas zonas do país, e aplicado proporcionalmente consoante o tipo de construção.

3 - As actualizações só vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Os valores em euros resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.

5 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados na Tabela Geral que será anualmente actualizada e divulgada.

6 - Independente da actualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas, anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respectiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Da incidência

SECÇÃO I

Incidência subjectiva e objectiva

Artigo 10.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Alcácer do Sal.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos actos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária de pagamento das taxas.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respectiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 11.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

SECÇÃO II

Isenções e Reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstos neste regulamento e tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, à luz dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município pretende promover e apoiar, na prossecução das respectivas atribuições públicas, designadamente do que concerne à cultura, ao desporto, ao associativismo e à promoção dos valores locais, sem descuidar a protecção dos extractos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita aos sujeitos passivos singulares.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios da legalidade, igualdade de acesso ao serviço público prestado pela autarquia, capacidade contributiva, justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, a promoção do desenvolvimento económico e a competitividade local, a dinamização do espaço público, o apoio à actividades com fins de interesse público municipal e o incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística, com o fim último de promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica.

Artigo 13.º

Isenções e Reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas em lei ou regulamento específicos, estão isentos do pagamento das taxas e demais receitas constantes da Tabela Geral de Taxas, anexa ao presente regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou, as pessoas singulares a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) Os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio, nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

c) Os reformados com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

d) Inumação de indigentes e de nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde;

e) Os cidadãos deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais.

2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem beneficiar de isenção, no todo ou em parte, ou de redução do pagamento até 50 % de taxas e demais receitas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as associações privadas sem fins lucrativos, as instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo e cultural sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, relativamente a licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias e que contribuam para prossecução de actividades de interesse público municipal;

c) Outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, designadamente as comissões de melhoramento e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatuários;

d) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

e) As autarquias locais;

f) Os consulados e as associações sindicais;

g) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias;

h) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;

i) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;

j) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida;

k) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação, de recuperação ou de conservação de edifícios existentes e localizados na área do centro histórico da cidade de Alcácer do Sal, da vila do Torrão e da aldeia de Santa Susana;

3 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 14.º

Casos especiais

Poderá, ainda, haver lugar a redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando:

a) Estejam em causa situações de calamidade pública;

b) Em situações em que a Câmara Municipal reconheça a extrema relevância estratégica da execução das acções ou projectos por promoverem o interesse público no concelho, ao nível social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.

Artigo 15.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A concessão das isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores dependem da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral os seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i. Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii. Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii. Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;

iv. Certidão emitida pelo Serviço de Finanças dos bens inscritos em nome do contribuinte.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i. Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii. Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii. Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Suscitadas dúvidas sobre elementos e ou documentos apresentados pelo requerente, poderão os serviços solicitas esclarecimentos ou documentos adicionais.

3 - O reconhecimento de isenção prevista no n.º 1 do artigo 13.º carece de formalização do pedido, mediante requerimento do interessado, o qual é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta para deliberação da Câmara Municipal, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 20 dias.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida na alínea b), do n.º 1, do artigo 13.º, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respectiva Junta de Freguesia, bem como da última declaração de IRS ou declaração do Rendimento Social de Inserção.

5 - A concessão de isenção e de redução, previstas no n.º 2 do artigo 13.º depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos da concessão da isenção ou da redução, e, para além dos elementos referidos no artigo anterior, declaração fiscal de início de actividade, se for o caso, e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Alcácer do Sal.

6 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

7 - As isenções e reduções previstas referidas no presente Capítulo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as licenças, autorizações ou fazerem as comunicações prévias necessárias, quando exigidas, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Da Liquidação

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e é efectuada com base na aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

3 - As receitas anuais obtidas serão arredondados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - Aos sujeitos passivos assiste o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária, nomeadamente o direito de audição quando a mesma não esteja dispensada.

Artigo 17.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 26/2010 de 30 de Março, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia, do valor devido pela operação urbanística em causa, calculado com base na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

4 - Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, sem que tenha recebido a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

5 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

6 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 18.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 19.º

Prazo de liquidação

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 10 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

3 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 20.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos previstos no presente regulamento e nos regulamentos que prevêem as taxas respectivas e constará de documento próprio, designado nota de liquidação que fará parte integrante do respectivo processo.

2 - A nota de liquidação deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa, nos termos dos regulamentos municipais;

c) Enquadramento na Tabela Geral de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela Geral de Taxas, que será deduzida do montante final a liquidar, caso o processo venha a ser deferido.

Artigo 21.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o acto pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo nos termos do artigo 23.º

3 - Os actos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 22.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 23.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

Artigo 24.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município ou para a Administração Tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 5,00

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 25.º

Pagamento voluntário

1 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respectivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento prévio.

3 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

4 - Em regra as taxas previstas na Tabela Geral devem ser pagas na Tesouraria municipal, dentro do prazo previsto para o efeito ou no próprio dia da liquidação, em dinheiro, cheque ou vale postal, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade de o mesmo ser efectuado em equipamentos de pagamento automático ou noutros serviços municipais.

5 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

6 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 26.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei, designadamente na lei Geral Tributária.

Artigo 27.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 28.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 29.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As licenças anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março, do ano a que dizem respeito;

b) As licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respectivo documento que as titule.

Artigo 30.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Do pagamento em prestações e pagamento por conta

Artigo 31.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente.

2 - É ainda admitido o pagamento em prestação quando esteja em causa valor extraordinariamente elevado.

3 - São considerados valores extraordinariamente elevados, para efeitos do número anterior, todos os que sejam superiores a 1.000.000,00(euro).

4 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação o requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea.

5 - O requerente deve, ainda, acompanhar o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

Artigo 32.º

Condições

1 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior a 10,00(euro) no caso de situações de insuficiência económica.

2 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 33.º

Garantias

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 34.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro administrativo e financeiro, autorizar, caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações de taxas, nos termos previstos nesta Secção.

Artigo 35.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efectuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efectuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração Geral e Finanças.

SECÇÃO III

Do não pagamento

Artigo 36.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 37.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, actualmente, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

Artigo 38.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

2 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 39.º

Título executivo

A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 40.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 41.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea

CAPÍTULO V

Das garantias

Artigo 42.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sancionamento das infracções

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município.

2 - O Município promove uma constante e activa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infracções ao disposto no presente Regulamento devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - As infracções detectadas conduzem ao levantamento imediato de processos de contra-ordenação, sem prejuízo das demais sanções que ao caso forem aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infracções ao disposto no presente Regulamento devem levantar os respectivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente com a maior urgência.

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Designadamente, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

4 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50 (euro) e o máximo de 500 (euro).

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.

7 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo que nesses casos o montante máximo das coimas previstas no número anterior é reduzido a metade.

Artigo 45.º

Competência e procedimento

1 - A iniciativa dos processos de contra-ordenação é oficiosa, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

3 - O processo de contra-ordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, e demais legislação complementar.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições particulares

SECÇÃO I

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 46.º

Documentos urgentes

Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela Geral de Taxas, em anexo ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade

Artigo 47.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação de licença ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

2 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respectivas taxas.

3 - As licenças automaticamente renováveis, devidamente pagas em tempo legal, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a pagar.

4 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 48.º

Cessação de licença

Regra geral, as licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 49.º

Precariedade das licenças

1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 50.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 51.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

SECÇÃO II

Da urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Das taxas e compensações urbanísticas

Artigo 52.º

Urbanização e edificação

1 - Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento de acções urbanísticas, de edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal de gestão dos solos

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente Secção aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 53.º

Taxas inerentes às operações urbanísticas

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização e a admissão de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.

2 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.

3 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento de 25 % do valor das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 54.º

Taxa inerente à utilização de edificações

1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.12 da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento de 25 % do valor das taxas referidas no número anterior.

Artigo 55.º

Alvará de licença parcial e admissão de comunicação prévia parcial

A emissão de alvará de licença parcial ou a admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigos 1.5 e 1.6 na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial.

Artigo 56.º

Pedidos de informação prévia e de informação simples

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.14 da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de Março, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 1.3 e 1.33 da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 57.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia caducados.

Artigo 58.º

Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços.

2 - A falta de pagamento das taxas de apreciação e de reapreciação, de aperfeiçoamento promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

3 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respectivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

4 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respectivo processo.

5 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

6 - As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 59.º

Actos Tácitos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

SUBSECÇÃO II

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, designadamente:

a) Operações de Loteamento e Obras de Urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação, não inseridas em loteamento;

c) Alteração de utilização.

2 - A TRIU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

3 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, no âmbito do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização e desde que não se verifique aumento da área de construção.

4 - A taxa referida no n.º 1 do presente artigo varia proporcionalmente consoante o investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 61.º

Liquidação das taxas para operação de loteamento ou obras de urbanização

1 - Às taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento, referentes à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização, acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e de compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio municipal.

2 - As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos da taxa prevista nos números anteriores.

3 - Não está sujeito à TRIU o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, nos termos do artigo 78.º do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Regras de medição

1 - Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, é considerada área bruta de construção a soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo corpos salientes e acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados segundo classes de uso, com exclusão dos terraços e varandas descobertos, dos locais ou anexos exclusivamente destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios (tais como postos de transformação, centrais de emergência, casas de caldeiras, ar condicionado ou bombagem de água), das escadas exteriores e dos sótãos não habitáveis.

SUBSECÇÃO III

Da ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 63.º

Ocupação do espaço público

1 - Para efeitos de obtenção de licença e liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto nos regulamentos respectivos, sendo que, em regra, as taxas respectivas deverão ser pagas antes de ter início a utilização, sem prejuízo das situações específicas previstas nos regulamentos.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, sem prejuízo do dever do Município de restituir os valores pagos pelo munícipe referente ao período não utilizado.

Artigo 64.º

Hasta Pública

1 - Sempre que se presuma haver mais do que um interessado, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, caso em que deverá pagar, pelo menos, metade, e o restante em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

3 - Em caso de nova arrematação, o anterior ocupante tem direito de preferência.

Artigo 65.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.

Artigo 66.º

Taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo, é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

3 - Caso o pedido seja indeferido, será restituída a verba correspondente à taxa de ocupação de espaço público, não sendo devolvida ao particular a taxa relativa à apreciação do mesmo.

4 - Nas obras de conservação as taxas previstas nos números anteriores serão reduzidas a 50 % quando a ocupação não for superior a 30 dias e serão isentas nos casos de ocupação não superior a 15 dias ou até 8 dias nas áreas delimitadas como Centro Histórico.

5 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de meses ou fracção.

6 - À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projecte para além da área de ocupação taxada.

Artigo 67.º

Obras inacabadas

A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença ou autorização tenha caducado é liquidada nos termos previstos para o licenciamento ou autorização novas.

Artigo 68.º

Prorrogação da execução de obras

As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês ou fracção.

Artigo 69.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

1 - A execução de obras pelos operadores de rede e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes do artigo 3.3 da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 70.º

Ocupação/utilização do espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público são as constantes do artigo 3.1 da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Vistorias e inspecções

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada a taxa devida pelo serviço em causa.

2 - O pagamento a peritos que não sejam funcionários municipais deverá ser feito directamente pelos interessados aos mesmos ou às entidades que estes representem.

3 - A taxa devida pela realização de vistoria ou inspecção nunca poderá ser inferior a 22,00(euro).

SUBSECÇÃO IV

Compensações por cedências a integrar o domínio público municipal

Artigo 72.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 73.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante.

Artigo 74.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, conforme calculo a prever em regulamento municipal de edificação e urbanização.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação de declarações ou de factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes no acto de apresentação ou, posteriormente, através de remessa postal, com encargos por conta do interessado.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da Tabela, e devolverão o respectivo documento.

Artigo 76.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações o disposto, sucessivamente, nos seguintes diplomas:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 77.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas, é revogado o Regulamento em vigor, bem como todas as disposições em contrário.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas constantes da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, prevalecendo as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Norma transitória

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo de regulamento anterior.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Tabela geral de taxas e outras receitas municipais

(ver documento original)

203351653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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