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Regulamento 23/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projecto da 1.ª Alteração ao Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 23/2010

Projecto da 1 Alteração ao Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfandega da Fé - RUEMAF

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alfandega da Fé, faz publico que, por deliberação da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, de 21 de Dezembro de 2009 foi determinado desencadear o pedido de discussão publica referente ao "Projecto da 1.ª Alteração ao Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfandega da Fé - RUEMAF", anexo ao presente edital, o qual se encontra para consulta na Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 as 12h30 e das 14h00 as 17h30), procedendo-se também a sua publicação no Diário da República, 2.ª serie, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Codigo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto, conforme n 2 do artigo 118.º do diploma atrás citado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Alfandega da Fé, Divisão de Urbanismo, 07 de Janeiro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfandega da Fé - RUEMAF

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na redacção da Lei 60/2007 de 04/09, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação.

O "Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé" (RUEMAF), em vigor desde 04/03/2004, é o primeiro documento municipal que visou adequar os procedimentos de "licenciamento municipal" definidos pela lei geral às especificidades locais do concelho de Alfândega da Fé. No entanto, o RUEMAF tem evidenciado alguns desajustamentos, pelo que se podem identificar os seguintes aspectos que justificam a sua revisão global:

a) A entrada em vigor da Lei 60/2007 de 04/09 implicou algumas alterações nos procedimentos de controlo prévio municipal das operações urbanísticas que se pretendem implementar, com a redefinição das figuras: "licença", "autorização", "comunicação prévia" e obras isentas de licença ou comunicação prévia.

b) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais irá revogar, no início de 2010, as taxas actualmente em vigor, a não ser que os regulamentos municipais sejam entretanto reformulados em conformidade com as disposições deste regime;

c) A prática quotidiana tem provocado alguns constrangimentos aos munícipes, perante a excessiva burocratização do serviço no âmbito do licenciamento urbanístico municipal;

d) Finalmente, perante a visão político-estratégica definida pelo novo Executivo Municipal, que se traduz pela simplificação de procedimentos no sentido de facultar aos munícipes um serviço público de valor - contemplando o incentivo à fixação das pessoas e o combate ao abandono das actividades rurais -, o RUEMAF deve ser revisto em conformidade.

Desde o ano 2001 que o serviço de licenciamento urbanístico do município de Alfândega da Fé tem vindo a incrementar os níveis de formação, de organização, de rigor e de exigência na apreciação dos processos. Esta postura técnica, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares, aportou um bom nível de garantia de fiabilidade das decisões dos membros do Executivo Municipal, e visou sempre estabelecer regras equitativas para todos os munícipes, assim como disciplinar a conduta dos agentes da construção (técnicos e empreiteiros). No entanto, tem-se verificado um crescente descontentamento de alguns munícipes perante a postura assumida na análise administrativa e técnica dos processos de licenciamento, invocando excesso de formalismo e de exigência dos serviços municipais (desencadeando dificuldades no deferimento dos pedidos, pela morosidade).

Com a presente alteração do RUEMAF, o Município define novas formas de actuação, sem nunca contrariar o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). De acordo com a deliberação da Câmara Municipal, proferida por unanimidade em 23/11/2009, foram fixadas as directrizes para redesenhar a gestão urbanística municipal. Assim, na óptica do munícipe, pretende-se simplificar os procedimentos administrativos e burocráticos, sendo evidente a 2 níveis: (1) no caso de obras sujeitas a controlo prévio (alvo de licença ou comunicação prévia) as análises dos processos passam a ser menos exigentes e burocratas; (2) no caso de obras isentas de controlo prévio, aumenta-se o tipo de obras abrangidas pela "isenção" - ao abrigo da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE. Por outro lado, na óptica da administração local, pretende-se simplificar e tipificar os procedimentos administrativos, com vista na promoção da qualidade urbanística e da satisfação dos anseios dos munícipes, sendo evidente a 3 níveis: (1) no caso de obras sujeitas a controlo prévio (alvo de licença ou comunicação prévia) as análises dos processos zelam essencialmente pela qualidade urbanística; (2) menor volume de análises de processos, perante um maior número de obras isentas dos procedimentos de licença ou de comunicação prévia; (3) maior volume de acções de fiscalização e de acompanhamento (no terreno) das obras isentas de controlo prévio, através de uma acção pedagógica que visa promover a qualidade urbanística.

Finalmente, para completar a estratégia de valorização qualitativa do serviço prestado aos munícipes e de reconhecimento e incentivo da qualidade urbanística do território, a presente alteração do RUEMAF define, ainda: a constituição de uma equipa municipal de apoio administrativo e jurídico ao munícipe; a concessão de redução de taxas para os processos melhor instruídos e para os processos cujo projecto de arquitectura seja elaborado por arquitecto (durante o período transitório de 5 anos fixado pela Lei 31/2009, de 03/07); a possibilidade de atribuição de prémios bianuais para os melhores projectos e obras.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, do determinado nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, em reunião ordinária de 21 de Dezembro de 2009, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou submeter o presente projecto de Regulamento a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé (RUEMAF) estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação no município de Alfândega da Fé, definido procedimentos específicos que visam complementar o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais referentes às taxas urbanísticas devidas pelo controlo municipal das operações urbanísticas, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, pelas compensações e, ainda, pela prática de actos de natureza administrativa e ou técnica no âmbito da Divisão de Urbanismo.

Artigo 2.º

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) RUEMAF - Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé;

b) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

c) CPA - Código do Procedimento Administrativo;

d) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território (PDM; PU; PP);

e) PDM - Plano Director Municipal;

f) PU - Plano de Urbanização;

g) PP - Plano de Pormenor;

h) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

i) REN - Reserva Ecológica Nacional;

j) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

k) TRIU - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 3.º

Área Geográfica

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se abrangida toda a área geográfica do concelho de Alfândega da Fé, de acordo com o definido no PDM de Alfândega da Fé.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:

a) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

b) Parcela urbana - terreno confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e normalmente incluído numa zona urbana ou urbanizável;

c) Parcela rústica - todo o terreno não incluído na definição de lote ou parcela urbana e terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;

d) Loteamento - área urbanizada sujeita a operação de constituição de um ou vários lotes, através da divisão ou do reparcelamento de um ou vários terrenos;

e) Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, destinado imediata ou subsequentemente à construção;

f) Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, relativamente às infra-estruturas, considera-se:

a) Área urbanizada - local servido por infra-estruturas urbanas: via pública pavimentada (arruamento), abastecimento de água, drenagem de esgotos, drenagem de águas pluviais, rede de energia eléctrica, rede de gás, rede de telecomunicações;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

3 - Para efeitos de especificação da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:

a) Edifício - construção (espaço físico coberto) que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

b) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote ou a uma parcela urbana: a sua área corresponde à área do terreno, deduzida da área de implantação das edificações nele existentes;

c) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica à cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural;

d) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão e que se encontra pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento adjacente de serventia principal; no caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

e) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços; para todos os efeitos (contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;

f) Andar - piso acima do rés-do-chão, com o pavimento a mais de 2 m acima da cota de soleira (no caso de não introdução da sobreloja);

g) Andar recuado - aquele cuja fachada principal recua, em relação ao alinhamento de implantação do edifício (de modo a respeitar o artigo 59.º do RGEU);

h) Sótão ou água-furtada - o pavimento resultante do aproveitamento do vão da cobertura;

i) Saguão - pátio interior em cuja configuração do piso possa inscrever-se um círculo de diâmetro igual ou superior a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

j) Terraço - parte da edificação que não extravasa o perímetro de implantação do piso imediatamente inferior, apresentando-se total ou parcialmente descoberta e passível de utilização;

k) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

l) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada.

4 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere aos parâmetros de dimensionamento, entende-se:

a) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja, andares e sótão); o sótão não será contabilizado se corresponder ao vão do telhado destinado exclusivamente para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

b) Área de implantação - superfície correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, varandas e anexos, e excluindo platibandas em balanço e beirais;

c) Índice de implantação - o quociente da área de implantação pela área do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

d) Área bruta de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo anexos, alpendres, varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo os vãos da cobertura (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou espaços de uso público fora da área de implantação;

e) Índice de construção - o quociente da área bruta de construção pela área do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

f) Área de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

g) Alinhamento - linhas e planos, definidos por PMOT, por regulamentos ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

h) Cota de soleira - cota do piso de serventia principal, normalmente próximo da cota do terreno e correspondente à cota de entrada no rés-do-chão;

i) Pé-direito - altura livre de obstáculos medida entre o pavimento e o tecto de um determinado espaço;

j) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno (na fachada voltada para o arruamento público) até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;

k) Volumetria - volume total de edificação, calculado através da multiplicação das superfícies correspondentes a cada piso coberto pelo respectivo valor da altura do piso;

l) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno (na fachada voltada para o arruamento público) até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado, a platibanda ou a cumeeira;

m) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;

n) Superfície impermeável - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, anexos, piscinas, arruamentos, passeios e outros acessos e pavimentos, e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;

o) Superfície permeável - soma das superfícies dos logradouros que se apresentem permeáveis, nomeadamente: terreno natural, terreno agrícola, zonas ajardinadas, acessos e pavimentos permeáveis;

p) Arranjos exteriores - tratamento do logradouro, envolvendo 3 níveis de actuação: vedações, muros e portões; zonas pavimentadas; e zonas ajardinadas;

q) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público, entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

Artigo 5.º

Operações Urbanísticas

1 - De acordo com o RJUE, entende-se por operações urbanísticas as acções materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.

2 - A urbanização compreende: as operações de loteamento e as obras de urbanização.

3 - A edificação compreende as seguintes obras: construção, reconstrução sem preservação de fachadas, ampliação, alteração, reconstrução com preservação de fachadas e conservação.

4 - As obras de demolição e os trabalhos de remodelação dos terrenos integram o âmbito das operações urbanísticas.

5 - No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício (e eventualmente extensíveis ao logradouro e anexos);

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - edificação, adjacente ou próxima de um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, não possuindo título autónomo de propriedade nem constituindo uma unidade funcional;

d) Uso "habitação" - locais destinados a moradias ou residências (unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar) ou estabelecimentos de alojamento local (hospedarias, etc.);

e) Uso "comércio" - locais abertos ao público, destinados a actividades comerciais correntes; e estabelecimentos de venda ou de armazenagem, abrangidos por legislação específica;

f) Uso "serviços" - locais abertos ao público, destinado a prestações de serviços, normalmente abrangidos por legislação específica (restauração, bebidas, oficinas, cabeleireiros, lavandarias, ginásios e outros); e equipamentos colectivos (apoio social, cultura, desporto, espectáculos, lazer, etc.);

g) Uso "turismo" - locais destinado a prestar serviços de alojamento a turistas (e respectivas actividades complementares), abrangidos por legislação específica;

h) Uso "indústria" - locais destinados ao exercício de actividades industriais, abrangidos por legislação específica, e locais de apoio à actividade de construção civil;

i) Uso "rural" - locais de apoio à actividade agrícola (armazéns, tanques, estufas, etc.); locais de apoio à actividade florestal (armazéns, abrigos, postos-vigia) e locais de apoio à actividade pecuária (pocilgas, ovis, etc.); e outros associados ao sector primário.

CAPÍTULO II

Controlo Prévio

SECÇÃO I

Licença e Comunicação Prévia

Artigo 6.º

Objecto de Licença ou Comunicação Prévia

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença administrativa ou comunicação prévia, assim sendo:

a) Estão sujeitas a licença, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE;

b) Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

2 - Dependem ainda de prévia licença ou comunicação prévia, consoante os casos:

a) Todos os usos desenvolvidos em edifícios e que sejam abrangidos por legislação específica, mesmo que não envolvam a prévia execução de obras (para efeitos de verificação das condições regulamentares e aprovação do projecto);

b) As instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a legislação específica (actualmente: Decreto-Lei 267/2002 de 16/11, na redacção do Decreto-Lei 195/2008 de 6/10, e Portaria 1515/2007 de 30/11);

c) A instalação de antenas de telecomunicações e afins, de acordo com a legislação específica (actualmente: Decreto-Lei 11/2003 de 18/11);

e) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, sucatas, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, de acordo com a legislação específica;

f) Outros, de acordo com a legislação específica aplicável.

SECÇÃO II

Isenções Específicas da Urbanização e da Edificação

Artigo 7.º

Operações Isentas de Licença ou Comunicação Prévia

1 - A execução de operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais ou pelo Estado, estão isentas de licença ou de comunicação prévia, nos termos do artigo 7.º do RJUE e salvaguardando o seguinte:

a) Quando promovidas pelas autarquias locais (Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia), a aprovação dos projectos compete à Câmara Municipal, após parecer de enquadramento urbanístico a elaborar por arquitecto do município e ou nos pareceres da especialidade a elaborar por engenheiros do município;

b) Quando promovidas pelo Estado, institutos públicos ou entidades concessionárias de serviços públicos, fica sempre sujeita a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido, e com base no parecer de enquadramento urbanístico a elaborar por arquitecto do município e ou nos pareceres da especialidade a elaborar por engenheiros do município.

2 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia, desde que não contrariem o PMOT nem qualquer norma legal e regulamentar aplicável, de acordo com o RJUE:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

c) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de terreno com descrição predial que reúnam os requisitos do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.

d) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

e) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

f) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

h) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, com área inferior à desta última;

i) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

3 - Nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que não contrariem o PMOT, nem a operação de loteamento (se existir), nem qualquer norma legal e regulamentar aplicável em matéria de construção, segurança e salubridade, ficam também isentas de licença ou comunicação prévia as seguintes obras de escassa relevância urbanística (obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacto urbanístico):

a) As obras de alteração parcial das fachadas e da cobertura existentes - envolvendo a adequação da forma de alguns elementos, os materiais de revestimento das paredes e das coberturas, os materiais das caixilharias e as cores;

b) As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, recorrendo à utilização de elementos pré-fabricados (sem envolver estruturas de betão-armado), admitindo-se pequenas alterações da cércea e da forma;

c) As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, até 100 m2, em estruturas em betão-armado, admitindo-se pequenas alterações da cércea e da forma;

d) As obras de ampliação de habitações unifamiliares ou seu anexos, com 1 ou 2 pisos (a avaliar caso a caso), até 50 m2 de implantação, desde que não implique o aumento do número de pisos;

e) As obras de construção de anexos (arrumos, garagem, alpendre, etc.), com 1 ou 2 pisos (a avaliar caso a caso), até 50 m2 de implantação, com altura máxima de 5,5 m, desde que não confinem com a via pública;

f) As obras de construção de edificações de uso rural (armazéns, tanques ou outras que não envolvam legislação específica), com 1 piso, até 100 m2, com altura máxima de 5,5 m;

g) As instalações de estufas de apoio à agricultura, com área até 2.000 m2;

h) As instalações de abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, até 10 m2, com altura máxima de 2,2 m;

i) As obras de construção civil destinadas à implantação de jazigos, sepulturas e outros elementos funerários;

j) As obras de construção ou reconstrução de muros, vedações e portões, cuja altura e características serão verificada em função da envolvente urbanística, admitindo-se a alteração dos parâmetros definidos no regulamento da operação de loteamento respectiva;

k) A execução de arranjos exteriores (zonas pavimentadas e zonas ajardinadas) dos terrenos particulares;

l) As obras relacionadas com a colocação de sinalética publicitária, mobiliário urbano ou outras ocupações do espaço público;

m) A demolição das edificações e instalações referidas nas alíneas anteriores e que não constituam insegurança;

n) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas (licenciadas, comunicadas ou isentas).

4 - As obras correspondentes a processos no âmbito de programas de apoio a famílias carenciadas, geridos pelos serviços de acção social municipal, e cujos projectos de intervenção serão preferencialmente elaborados pela Divisão de Urbanismo, desde que o carácter da intervenção seja circunscrito a alterações parciais, ficam igualmente isentas de licença ou comunicação prévia.

5 - A execução destas obras ou instalações consideradas de escassa relevância urbanística, assim como a ocupação da via pública por motivo de obras, ficam condicionadas ao prévio pagamento das respectivas taxas urbanísticas (em função do uso e das áreas envolvidas) e ficam regidas pelos procedimentos referidos no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Registo de Isenção

1 - As situações previstas nas alínea a), d), f) h) e i) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior ficam sujeitas a um conjunto de procedimentos simplificados designados "registo de isenção", caracterizados neste artigo.

2 - Perante o referido conjunto de procedimentos simplificados, os interessados ficam dispensados da apresentação de qualquer tipo de projecto, assim como não será emitido alvará de obra ou qualquer outro título - libertando-se de enredos burocráticos

3 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, o interessado em realizar as obras ou instalações referidas no número anterior, até 5 dias antes do início dos trabalhos, informa a câmara municipal dessa intenção, através do preenchimento de um impresso-modelo fornecido pela Divisão de Urbanismo.

4 - A comunicação, dirigida ao Presidente da Câmara, será obrigatoriamente instruída com: fotocópia do documento de identificação do interessado; fotocópia do documento predial relativo ao prédio onde se pretende intervir (que ateste a legitimidade do interessado e da edificação pré-existente); e planta de localização autenticada.

5 - No prazo de 5 dias, o fiscal municipal encarregue de acompanhar o processo de "registo de isenção" convocará uma reunião no local da obra, com a presença obrigatória do arquitecto municipal, do fiscal municipal, do dono da obra, do empreiteiro ou agente de construção e, facultativamente, do técnico responsável pela autoria ou direcção da obra que se pretende executar.

6 - Na reunião, o interessado expõe o que pretende realizar; cabendo ao arquitecto municipal verificar se os trabalhos pretendidos se enquadram nos parâmetros definidos para as obras ou instalações isentas (definidos neste regulamento), assim como verificar se a intervenção é compatível com as disciplina do PMOT, com a operação de loteamento (se existir) e com as normas de construção, segurança e salubridade.

7 - Tratando-se, efectivamente, de obras ou instalações isentas, o fiscal municipal e o arquitecto municipal efectuam um processo interno - "Registo de Isenção" - onde caracterizam a obra e o local, onde atestam as condições de "obra isenta" e onde anotam as recomendações e condicionalismos que o arquitecto municipal venha a determinar ao dono da obra e ao empreiteiro ou agente de construção.

8 - O interessado na realização dos trabalhos toma conhecimento das recomendações e condicionalismos e assume a responsabilidade pelo seu cumprimento, assinando o "registo de isenção" e recebendo cópia do mesmo.

9 - No caso de obras que envolvam o recurso a estruturas de betão armado ou outras estruturas que envolvam precauções especiais de segurança, o industrial de construção civil que executar os trabalhos assume a responsabilidade pelo bom cumprimento das condições de segurança, assinando o "registo de isenção" e recebendo cópia do mesmo.

10 - O carácter pedagógico que envolve os procedimentos do "registo de isenção" visa a qualidade urbanística do produto final, pelo que o fiscal municipal fica encarregue de acompanhar a evolução dos trabalhos e o efectivo cumprimento das recomendações e condicionalismos fixados.

11 - Uma vez executada a obra em conformidade, serão reportados os dados da edificação para os seguintes efeitos: actualização predial (para Finanças e para Conservatória); estatística (para INE); e actualização cartográfica (para SIG municipal).

12 - De acordo com o n.º 4 do artigo 6.º-A do RJUE, para efeitos de actualização da descrição predial respectiva, é emitida ao interessado a respectiva declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística.

CAPÍTULO III

Instrução e procedimento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Instrução dos Pedidos

1 - A satisfação dos seguintes requisitos e procedimentos é obrigatória e comum aos diferentes pedidos formulados no âmbito do RJUE; sob pena de rejeição liminar do pedido:

a) O pedido inicial deve ser integralmente preenchido e assinado por quem detenha legitimidade (o titular do processo ou o procurador legal);

b) O pedido inicial será acompanhado de fotocópia dos documentos de identificação do requerente ou comunicante (identidade e número fiscal), após exibição dos originais ou do reconhecimento da assinatura;

c) Com o pedido são pagas as taxas aplicáveis, sempre antes da prática dos actos administrativos ou técnicos que são solicitados;

d) Os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação devem ser claros e inequívocos;

e) Sempre que exigível pela lei geral, a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor referente ao prédio ou prédios abrangidos, emitida pela conservatória do registo predial há menos de 6 meses, deve ser original (e não cópia);

f) Cada processo deve conter uma planta de localização autenticada (sujeita ao pagamento da respectiva taxa) - planta à escala do PDM e ou planta da localidade e ou planta de síntese do loteamento; sendo responsabilidade do requerente, do comunicante ou do técnico autor do projecto, assinalar com exactidão o perímetro da parcela, o lote ou a edificação pré-existente, e rubricar a planta de localização;

2 - Do pedido e respectivos elementos instrutores é exigida a apresentação de apenas 1 exemplar em papel opaco (original), acrescido das cópias dos projectos que se mostrem necessárias para efectuar correctamente a consulta às entidades exteriores; cada exemplar deve ser entregue em pasta autonomizada, dobrado em formato A4, devidamente organizado e, se aplicável, contendo em todas as folhas a rubrica do respectivo autor do projecto.

3 - Compete à Divisão de Urbanismo elaborar, divulgar e fornecer aos interessados impressos-modelo de "requerimentos" e impressos-modelo de "fichas de instrução" (listas com todos os elementos que devem instruir cada pedido), abrangendo todos os tipos de pedidos a efectuar no âmbito do RJUE e do RUEMAF; estes modelos serão aprovados pela Câmara Municipal e constituirão um complemento às disposições deste regulamento.

Artigo 10.º

Regra de Desburocratização

1 - De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de 23/11/2009, que fixou as directrizes para redesenhar a gestão urbanística municipal, pretende-se diminuir a densidade burocrática e o grau de exigência (simplificando procedimentos), focalizando o rigor técnico da análise dos processos nos aspectos fundamentais para garantir a qualidade das operações urbanísticas e do território.

2 - Nestes termos, na análise administrativa e técnica dos processos no âmbito do RJUE serão desconsiderados os aspectos meramente acessórios ao nível da instrução (e que não prejudicam a compreensão da qualidade urbanística da obra), mas sendo sempre exigido o maior rigor nos aspectos que envolvam as garantias de legalidade (legitimidade do requerente, registos prediais, ordenamento do território, normas de construção, qualidade urbanística, etc.).

Artigo 11.º

Gestor do Procedimento

1 - Cada procedimento é acompanhado pelo "gestor do procedimento", a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

2 - O gestor do procedimento para a totalidade dos processos no âmbito do RJUE é o Chefe de Divisão de Urbanismo, ou outro técnico municipal se tal for designado pelo Vereador do Urbanismo.

3 - Semanalmente, o gestor do procedimento presta os necessários esclarecimentos aos interessados, no edifício dos Paços do Concelho de Alfândega da Fé, no seguinte horário de atendimento personalizado: segundas, terças e quintas, entre as 9:00 horas e as 12:30 horas.

SECÇÃO II

Fase de Informação Prévia

Artigo 12.º

Instrução do Pedido

1 - O requerimento que dá início a um processo de informação prévia deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística, com os elementos que constam nos n.os 1.º a 6.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - O procedimento de informação prévia segue os trâmites do RJUE.

SECÇÃO III

Fase de Licenciamento ou Comunicação Prévia

Artigo 13.º

Instrução do Pedido

1 - O requerimento que dá início a um processo de licenciamento ou a comunicação prévia devem ser instruídos, consoante o tipo de operação de urbanização ou de edificação, com os elementos que constam nos n.os 7.º a 14.º e 16.º a 18.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Para uma melhor instrução, entre outros elementos que se mostrem necessários, os processos devem conter e observar o seguinte:

a) Quando o processo se relacione com obras de ampliação, alteração ou reconstrução, deve ser feita referência ao processo de licenciamento ou aos alvarás de obras ou de utilização relativos à edificação onde se pretende intervir, sendo apresentadas as peças desenhadas necessárias à correcta interpretação da articulação espacial e construtiva entre a edificação existente e a edificação proposta;

b) Levantamento fotográfico da situação existente (local da obra e envolvente);

c) Os termos de responsabilidade emitidos pelos autores dos projectos de arquitectura, de operação de loteamento e de obras de urbanização devem indicar expressamente que são cumpridas as normas técnicas sobre acessibilidades (previstas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto), e justificar quais as normas que não são cumpridas, constituindo este documento a garantia da verificação das normas técnicas;

d) Os termos de responsabilidade devem ser acompanhados de fotocópia dos documentos de identificação do técnico (identidade e número fiscal) e, consoante os casos, o original ou a fotocópia da certidão da associação pública de natureza profissional onde se encontra inscrito;

e) Salvo nas situações em que se manifeste claramente desnecessário, as plantas de implantação e de síntese relativas a projectos de edificação e de urbanização, devem ser efectuadas com base em prévio levantamento topográfico (o qual fica sob a responsabilidade do respectivo autor do projecto); a planta topográfica, à escala adequada, deve informar sobre o perímetro da parcela ou do lote, a área total, as confrontações, o artigo predial, os caminhos públicos, os acessos e as cotas do terreno;

f) Os cortes e alçados devem representar o arranque das edificações vizinhas ou do terreno, pelo menos até 3 metros do limite da edificação proposta, representando também os muros de vedação e a articulação com a via pública;

g) Os pormenores construtivos relativos a obras de edificação devem ilustrar situações específicas (e não estereotipadas), devidamente assinaladas nos cortes gerais do projecto, podendo ser pontuais (escala 1:10) ou um corte pela fachada (escala 1:20), especificando os tipos de materiais e acabamentos;

h) O projecto de arranjos exteriores (se aplicável) deve ser entregue juntamente com o projecto de arquitectura (podendo haver um termo de responsabilidade e uma memória descritiva comum); este projecto deve definir e quantificar as áreas impermeáveis e as áreas permeáveis, assim como caracterizar as zonas pavimentadas, as zonas ajardinadas, os muros, as vedações e os portões (ao nível da composição construtiva, acabamentos e cores);

i) "Ficha de medições" da obra (cujo impresso-modelo será fornecido pela Divisão de Urbanismo), contendo os parâmetros urbanísticos necessários para efeitos da emissão do alvará e do cálculo das taxas urbanísticas.

3 - Os termos de responsabilidade devem obrigatoriamente conter uma data actualizada (no máximo 2 meses anterior à do requerimento ou comunicação) e cumprir exemplarmente as especificações definidas nos anexos Anexo I, II e III deste regulamento.

4 - A estimativa do custo total da obra será calculada respeitando obrigatoriamente os valores unitários mínimos constantes no Anexo V deste Regulamento.

5 - Os projectos da engenharia de especialidades previstos em legislação específica (rede de gás, RCCTE, RSECE, segurança contra incêndios, energia eléctrica, etc.) serão obrigatoriamente entregues visados ou aprovados pelas entidades respectivas, ou com o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.

6 - O Plano de Segurança e Saúde (em fase de projecto), que deve instruir a comunicação prévia de obras, deverá ser assinado por um técnico de higiene e segurança no trabalho ou, até indicação em contrário, por outro técnico habilitado a subscrever projectos para edificação ou urbanização; sendo obrigatoriamente acompanhado do termo de responsabilidade, conforme o Anexo I deste Regulamento.

7 - Os requerimentos da autorização de utilização de edificações e da recepção provisória das obras de urbanização deverão ser instruídos com as Telas Finais (peças desenhadas que correspondam exactamente à obra executada), respectivamente do projecto de arquitectura e das plantas da operação de loteamento (incluindo o esquema das infra-estruturas construídas) - para efeitos de aprovação e alteração das condições de licenciamento ou da comunicação prévia.

8 - As peças desenhadas do projecto de arquitectura ou do projecto de operação de loteamento devem ser obrigatoriamente entregues em suporte digital informático, no formato AutoCAD LT (*.dwg) - versão 2007 ou anterior.

Artigo 14.º

Apreciação do Processo

1 - Após a formalização do pedido e pagas as taxas respectivas, será obrigatoriamente facultado ao requerente ou comunicante um recibo (cópia do requerimento/comunicação), no qual consta a referência do processo, a referência do pedido, a identificação e os contactos do gestor do procedimento; igualmente, será entregue ao interessado um modelo de aviso (segundo a Portaria 216-C/2008, de 3 de Março) para colocar no local da obra.

2 - Seguidamente, será efectuada a apreciação liminar do processo, aferindo sobre a conformidade do pedido, da legitimidade do requerente e dos elementos instrutores; sendo que, no caso de insuficiência, é proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido, notificando-se o interessado no prazo de 16 dias (8 dias conforme o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE + 8 dias conforme o artigo 69.º do CPA).

3 - O processo considera-se rejeitado liminarmente se, dentro do prazo de 15 dias, o requerente não juntar novos elementos ao processo; neste caso, o processo poderá ser reactivado, se no prazo de 18 meses o requerente apresentar novos elementos, sendo aproveitados os elementos anteriores (excepto os documentos cuja validade tenha expirado) e aplicando-se, então, as novas normas que eventualmente tenham entrado em vigor.

4 - Quando o requerente ou comunicante de determinado processo (titular do processo) estiver ausente ou dificilmente contactável na morada de residência, deve, no pedido inicial (modelo a fornecer pala Divisão de Urbanismo), indicar os contactos de outrem para o envio das notificações relacionadas como processo, declarando esta autorização; esta autorização não permite, no entanto, que o sujeito substitua o titular do processo nos actos decisórios, a não ser que tal esteja sustentado através de procuração legal.

5 - Logo que o processo se mostre correctamente instruído, e quando seja definido na legislação específica aplicável, serão efectuadas as consultas às entidades exteriores ao município.

6 - O serviço de fiscalização municipal efectua uma visita ao local alvo do processo de licença ou comunicação prévia, de modo a fazer o reconhecimento das condições urbanísticas.

7 - A apreciação técnica do processo será efectuada por um técnico superior arquitecto municipal, que elabora uma "informação" tendo em consideração o seguinte:

a) Aferição do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao projecto de arquitectura ou ao projecto de operação de loteamento;

b) Parecer de enquadramento urbanístico e pontuação da qualidade da proposta de intervenção;

c) Avaliação qualitativa do processo (ao nível da instrução, da organização e da apresentação).

8 - A verificação dos projectos da engenharia de especialidades necessários à execução da obra não implica qualquer tipo de apreciação técnica, pois a responsabilidade é assumida por inteiro pelo respectivo autor de cada projecto, o qual é obrigado a apresentar o termo de responsabilidade e as peças escritas e desenhadas respectivas, devidamente rubricadas.

9 - Uma vez reunidas todas as condições, o pedido de licenciamento pode ser deferido ou a comunicação prévia pode ser admitida, sempre após informação do técnico superior arquitecto municipal.

SECÇÃO IV

Fase de Início dos Trabalhos

Artigo 15.º

Instrução do Pedido de Emissão do Alvará de Obras

1 - O requerimento para emissão de alvará de licença de obras deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística, com os elementos identificados na Portaria 216-E/2008 de 3 de Março).

2 - Neste requerimento (assim como na comunicação prévia), o dono da obra deve identificar o empreiteiro geral a quem adjudica a obra, o director técnico da obra e o técnico coordenador de segurança em obra; assim como deve declarar que aprovou o Plano de Segurança e Saúde que anexa ao processo.

3 - O empreiteiro geral, através do alvará de industrial de construção civil de que é titular (eventualmente complementado com títulos de registo de outros agentes de construção) deverá abranger a responsabilidade sobre a totalidade das categorias envolvidas na execução da operação urbanística, conforme definido pelo InCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e em função do orçamento correspondente; devendo sempre cobrir o valor da estimativa do custo total da obra.

4 - O Plano de Segurança e Saúde (em fase de projecto) deverá ser assinado por um técnico de higiene e segurança no trabalho ou, até indicação em contrário, por outro técnico habilitado a subscrever projectos para edificação ou urbanização; sendo obrigatoriamente acompanhado do termo de responsabilidade, conforme o Anexo I deste Regulamento.

5 - O Coordenador de Segurança em obra deve apresentar uma declaração de aceitação, conforme referido no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro - ficando este técnico responsável pelo cumprimento do Plano de Segurança e Saúde em obra e das disposições do diploma atrás referido.

6 - O técnico que se responsabilize pela direcção técnica da obra deve assumir este compromisso através de uma simples declaração, devidamente assinada, de acordo com o modelo que consta no Anexo IV desde Regulamento.

7 - O alvará de licença a emitir fixará, para além dos elementos fundamentais especificados na Portaria 216-D/2008 de 3 de Março, os condicionalismos impostos pelo licenciamento e os decorrentes de pareceres das entidades externas consultadas ao longo do processo.

Artigo 16.º

Comunicação do Início dos Trabalhos

1 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, o interessado em realizar as obras alvo de comunicação prévia admitida, até 5 dias antes do início dos trabalhos, informa a câmara municipal dessa intenção, através do preenchimento de um impresso-modelo fornecido pela Divisão de Urbanismo, efectuando então o pagamento das taxas urbanísticas aplicáveis.

2 - Para as obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, os aspectos referidos nos números 2 a 6 do artigo anterior são previamente verificados no âmbito da análise do processo.

Artigo 17.º

Acções Preparatórias dos Trabalhos

1 - Após o pedido de emissão do alvará de licença de obras ou após a comunicação do início dos trabalhos referidos nos artigos anteriores, a fiscalização municipal efectuará a "inspecção inicial" ao local da obra - no sentido de verificar a colocação do aviso de obra (de acordo com a Portaria 216-F/2008 de 3 de Março), avaliar as condições de ocupação da via pública, conferir a existência do modelo de registo de dados de resíduos de construção e demolição (junto ao livro de obra), assim como orientar a implantação da obra (podendo haver lugar à intervenção do topógrafo municipal).

2 - O produtor de resíduos de construção e demolição (RCD) relacionados com a obra é obrigado a cumprir as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, devendo especificar o local para colocação e triagem das diferentes tipologias de resíduos e manter actualizado o modelo de registo a que se refere o número anterior.

3 - A emissão do alvará de licença de obras só ocorrerá após o pagamento das taxas urbanísticas aplicáveis e após a execução das acções preparatórias referidas no número anterior, verificando-se a sua conformidade.

4 - Nesta fase, a fiscalização municipal fornecerá ao requerente ou comunicante (dono da obra), ao industrial de construção civil e ao director técnico da obra um conjunto de informações de carácter pedagógico, relativamente aos procedimentos a acautelar durante e após a obra, nomeadamente sobre: a conduta do empreiteiro e do director técnico da obra; a segurança e saúda em obra; as alterações ao projecto aprovado; o prazo de execução; as telas finais do projecto; a certificação das instalações da especialidade; e a autorização de utilização.

5 - As ligações provisórias de abastecimento de água e de saneamento, para efeitos da realização de operações urbanísticas licenciadas, só podem ser autorizadas mediante exibição do alvará de licença de obras ou do comprovativo da comunicação prévia admitida.

SECÇÃO V

Fase de Execução da Obra

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Ao fiscal municipal compete acompanhar pontualmente, e quando solicitado, as operações urbanísticas a decorrer, assumindo um papel de formação e orientação dos intervenientes em geral - dono de obra, empreiteiro, agente de construção e director técnico da obra - para os procedimentos definidos no RJUE e aqui regulamentados.

2 - A todas as visitas efectuadas pela fiscalização aos locais das operações urbanísticas aprovadas corresponderá uma inscrição do fiscal municipal no livro de obra respectivo, devendo elaborar, quando exista uma menção especial, uma "ficha de inspecção de obra" (acompanhada de levantamento fotográfico): dando conta do andamento dos trabalhos e de todas as faltas observadas, e identificando as eventuais contra-ordenações.

3 - Ao fiscal municipal compete, igualmente, informar atempadamente os donos de obra sobre, entre outros: a renovação do alvará de empreiteiro; o término do prazo dos trabalhos e do alvará; a possibilidade de prorrogação do prazo; a necessidade de efectuar o pedido de autorização de utilização.

Artigo 19.º

Procedimentos Diversos

1 - Para a generalidade das obras (sujeitas a licença, a comunicação prévias ou isentas), sempre que seja necessário ocupar a via pública, há lugar ao pagamento das taxas respectivas e à prestação de cauções, em conformidade com o RTTMAF.

2 - No início de cada ano civil, o serviço de fiscalização municipal notificará os empreiteiros no sentido de serem exibidos os seus alvarás devidamente actualizados (renovados pelo InCI), assegurando assim a legitimidade para continuar a executar as obras em curso.

3 - No caso de, durante a execução da operação urbanística, o industrial de construção civil (ou director técnico da obra) cessar a actividade ou abandonar os trabalhos prematuramente, ou ainda no caso de pretender sub-empreitar os trabalhos respectivos, além das devidas referências no livro de obra, o dono da obra deve informar a fiscalização municipal e proceder aos averbamentos necessários, apresentando os elementos instrutores relativos ao novo industrial de construção civil ou ao novo director técnico da obra.

4 - De acordo com o estipulado no Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, quando a conduta de qualquer industrial de construção civil for irregular, sendo-lhe imputados erros graves e sanções, tais factos serão comunicados pela Câmara Municipal ao InCI.

5 - Igualmente, quando a conduta de qualquer director técnico da obra for irregular, sendo-lhe imputados erros graves e sanções, tais factos serão comunicados pela Câmara Municipal à respectiva ordem ou associação profissional.

6 - Durante a obra podem efectuar-se alterações ao projecto aprovado, todas elas devidamente especificadas pelo director técnico da obra no livro de obra; no entanto, se o teor das obras implicar a alteração das condições de aprovação inicial ou as áreas da operação urbanística, as mesmas só podem ser executadas após avalização do arquitecto municipal e respectiva informação escrita do fiscal municipal no livro de obra, ficando o dono da obra informado sobre a necessidade de submeter as telas finais do projecto de arquitectura para aprovação, no final da obra.

7 - No sentido de garantir uma melhor qualidade urbanística, a fiscalização municipal pode, a qualquer momento, sugerir a alteração pontual do projecto aprovado; podendo haver lugar a uma reunião (entre os técnicos da autarquia, o dono da obra, o director técnico da obra e o industrial de construção civil) para acordar as alterações a operar.

8 - Todas as alterações operadas durante a obra relativamente ao projecto aprovado serão obrigatoriamente documentadas pelas telas finais dos projectos.

9 - Para efeitos de instrução do pedido de prorrogação do alvará de licença ou do prazo dos trabalhos, os interessados devem apresentar sempre o livro de obra, de forma a documentar a evolução dos trabalhos e o estado actual da obra.

Artigo 20.º

Vistoria Municipal

1 - A vistoria municipal apenas é obrigatória se estiver prevista em legislação específica, situação em que é efectuada pela comissão de peritos municipais e pelos representantes das demais entidades envolvidas no processo de licença ou comunicação prévia.

2 - Com excepção dos casos referidos no n.º 1, apenas é realizada a vistoria municipal se houver suspeita de irregularidades ou se a obra não tiver sido acompanhada pela fiscalização municipal (falta de registos intercalados da fiscalização municipal no livro de obra).

3 - No entanto, será realizada vistoria municipal a todos os edifícios de habitação plurifamiliar e a edifícios multifuncionais.

4 - Aquando da realização da vistoria, deverá estar consumado o levantamento do estaleiro e devidamente limpa toda a área de intervenção.

5 - Aquando da realização da vistoria, a obra deve constituir um elemento de qualidade urbanística, apresentando-se totalmente concluída (com todos os materiais de acabamento e pinturas exteriores, e com as vedações, muros e portões nas partes confinantes com as vias públicas, etc.); admitindo-se, excepcionalmente, apenas a não realização de alguns trabalhos de arranjos exteriores (muros ou vedações confinantes com prédios vizinhos, zonas pavimentadas e zonas ajardinadas) - situação que será aplicada às obras em geral, que não sejam alvo de vistoria municipal.

6 - Para as situações em que não se realize a vistoria, o documento que constitui garantia que a obra executada efectivamente cumpriu os projectos aprovados é o Termo de Responsabilidade subscrito simultaneamente pelo director técnico da obra e pelo autor do projecto de arquitectura, conforme o modelo do Anexo III.

SECÇÃO VI

Fase de Autorização de Utilização

Artigo 21.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de concessão da autorização de utilização e emissão do respectivo alvará de utilização é obrigatório para as obras sujeitas ao regime de licenciamento e ao regime de comunicação prévia; e terá que ser efectuado no prazo de 6 meses a contar da data do término do prazo dos trabalhos.

2 - O requerimento para concessão da autorização de utilização deve ser instruído, consoante o caso (utilização ou alteração de utilização), com os elementos que constam no n.º 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março; acrescendo a obrigatoriedade de apresentar todos os certificados de conformidade das instalações da especialidade aplicáveis.

3 - Caso não tenham sido entregues anteriormente, o requerimento acima referido ser instruído com as telas finais dos projectos (arquitectura e, se aplicável, especialidades).

4 - Excepcionalmente, quando durante o decurso da obra não se verificarem alterações aos projectos, o director técnico da obra deverá disso dar conta, por escrito, solicitando a dispensa de apresentação das telas finais dos projectos.

5 - Caso não tenha sido apresentado anteriormente, o pedido de constituição de uma edificação em regime de propriedade horizontal pode integrar o requerimento de concessão da autorização de utilização.

6 - Relativamente aos usos que envolvam actividades económicas específicas, a pessoas singular, ou o empresário, que vier a exercer a actividade fica obrigado a apresentar comprovativo do início da actividade respectiva, emitido pelas Finanças.

Artigo 22.º

Utilização de Edifícios ou suas Fracções

1 - Em consonância com a legislação específica relativa às instalações da especialidade, o requerente só pode ver deferido o pedido de autorização de utilização se apresentar os respectivos certificados de conformidade: certiel (energia eléctrica); ITED (telecomunicações em edifícios); certificação energética (RCCTE/RSECE); inspecção da rede de gás; ensaio acústico, etc.

2 - Em conformidade com o referido no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído), a verificação em obra do cumprimento do projecto acústico aprovado será feita, na generalidade das situações (usos: "habitação" e "rural"), através do termo de responsabilidade do director técnico da obra; sendo exigida a realização de ensaios acústicos apenas para as edificações destinadas a usos abrangidos por legislação específica (e susceptíveis de envolver a produção de actividades ruidosas) ou para as edificações que mereçam cuidados especiais na protecção contra o ruído da envolvente.

3 - O fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos deve ser solicitado à Câmara Municipal (ou à entidade gestora destes sistemas); no sentido de poderem estar efectuadas as ligações às infra-estruturas gerais aquando da concessão da autorização de utilização.

4 - Para efeitos de arrendamento urbano de edifício ou de fracção autónoma, cuja autorização de utilização anterior tenha sido efectuada há mais de 8 anos, o proprietário deverá efectuar um novo pedido de concessão de autorização de utilização, apresentando cópia do anterior alvará de utilização e documento comprovativo da legitimidade de requerente.

5 - Em conformidade com o especificado no artigo 60.º do RJUE, as edificações licenciadas e construídas ao abrigo do direito anterior (até à entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro), cujos processo foram instruídos com projectos pouco especificados e para as quais nunca foi requerida autorização de utilização, poderão, agora, requerer vistoria municipal para aferir as condições de utilização ou de habitabilidade, no sentido de obterem a respectiva autorização de utilização.

6 - Para efeitos do número anterior, serão favoráveis as vistorias que confirmem que a edificação em causa se encontra concluída e reúne condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, assim como garanta a eficácia das infra-estruturas existentes.

7 - Após a emissão do alvará de utilização, o requerente fica obrigado a efectuar os respectivos registos prediais, junto do serviço de Finanças e da Conservatória do Registo Predial, apresentando à Divisão de Urbanismo, no prazo de 3 meses, a respectiva certidão predial actualizada.

SECÇÃO VII

Outros Procedimentos

Artigo 23.º

Alteração do Uso

1 - O uso afecto a uma edificação pode ser alterado na sequência do normal processo de licença de obras ou de comunicação prévia de obras; no caso de terem sido efectuadas obras isentas (ou mesmo não havendo quaisquer obras), o uso é alterado através do procedimento de autorização de alteração de utilização, concedendo-se o respectivo alvará.

2 - Quando se pretender a alteração do uso (ou da entidade exploradora) de um qualquer espaço comercial, ou de serviços, ou de indústria, ou de turismo, ou outro similar, desde que destinados a receber público, mesmo que não sejam realizadas obras, deve ser requerida a respectiva autorização de alteração de utilização, carecendo de apresentação das telas finais do projecto que se mostrem necessárias para demonstrar o cumprimento das novas normas que eventualmente possam ter entrado em vigor (acessibilidades, segurança contra incêndios, etc.).

Artigo 24.º

Acção de Fiscalização

1 - A fiscalização das acções relacionadas com a urbanização, a edificação e a utilização no âmbito do RJUE é contínua, competindo aos fiscais municipais; os quais devem sempre actuar positivamente, primando mais pela pedagogia e pela disciplina do que punição dos munícipes.

2 - A acção quotidiana dos ficais municipais incide sobre 4 grupos de actuação: o acompanhamento das obras alvo de licença ou comunicação prévia; a verificação criteriosa das obras ou instalações isentas; a detecção e resolução de operações urbanísticas de génese ilegal; a verificação e resolução de situações que ameacem a salubridade e a segurança pública (ruína eminente) e de outras referidas nesta secção do regulamento e no RJUE.

3 - Sempre que sejam detectadas situações irregulares, os fiscais concedem um prazo informal (relativamente curto) para o visado regularizar, dentro do qual não é accionada qualquer meio punitivo; pelo que se considera resolvida a situação se o visado cumprir todas as directrizes traçadas pela fiscalização dentro do prazo fixado; caso contrário serão imediatamente accionados as devidas medida de tutela da legalidade urbanística.

Artigo 25.º

Conservação e Manutenção

1 - Os proprietários de lotes ou parcelas urbanas onde não exista qualquer edificação são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação.

2 - Segundo o disposto no artigo 89.º do RJUE, as edificações devem ser sujeitas a obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de 8 anos.

3 - As edificações que ameacem ruína, pondo em causa a segurança e a salubridade públicas, devem ser imediatamente alvo de demolição total ou parcial ou de obras de edificação adequadas.

4 - Nas situações referidas no artigo n.º 88.º do RJUE, os proprietários de edificações inacabadas, esteticamente nefastas, devem requerer a concessão de uma licença especial para conclusão da obra - podendo e devendo a Câmara Municipal intimá-los nesse sentido.

Artigo 26.º

Operações Urbanísticas Executadas pelo Município em Substituição dos Proprietários

1 - Salvaguardando um correcto enquadramento urbanístico, a Câmara Municipal poderá determinar aos legítimos proprietários, após vistoria prévia, a execução de obras de conservação e limpeza necessárias, a conclusão de obras inacabadas ou a demolição total ou parcial das edificações em ruína ou daquelas que constituam um impacto bastante negativo para o território envolvente.

2 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceder à activação do processo respectivo para encetar as correcções no prazo de 15 dias úteis, ou quando não as concluir no prazo fixado para o efeito, a Câmara Municipal executará as obras necessárias, sendo estas debitadas ao respectivo proprietário. O custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

3 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 27.º

Operações Urbanísticas Ilegais

1 - As operações urbanísticas ilegais detectadas pela fiscalização municipal, ou decorrendo da participação por escrito efectuada por qualquer munícipe, se forem susceptíveis de um correcto enquadramento urbanístico, suplantando os efeitos do embargo, da demolição e da reposição do terreno definidos no RJUE, carecem de imediata legalização.

2 - A legalização de uma operação urbanística ilegal será efectuada através de um processo de licença ou de comunicação prévia, cumprindo, com as necessárias adaptações, os formalismos exigíveis para as obras novas; podendo resultar a obrigatoriedade de efectuar obras de correcção, sendo finalmente emitido um "alvará de legalização da operação urbanística" que titula a regularização da mesma.

3 - Quando um processo de licença ou comunicação prévia de obras se relacionar com obras de ampliação, alteração ou reconstrução de uma edificação ilegal, deve-se assumir a legalização desta, obedecendo ao disposto neste artigo.

4 - Sempre que o proprietário de uma operação urbanística ilegal apresente, voluntariamente, um pedido de licença ou comunicação prévia conducente à legalização da mesma, não será abrangido pelas contra-ordenações e coimas normalmente aplicáveis a estas situações.

Artigo 28.º

Regularização de Instalações

1 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, desencadear processos de regularização das condições de instalação e funcionamento da globalidade das actividades específicas existentes no concelho (estabelecimentos de comércio alimentar, de restauração, de bebidas, de serviços com risco, de turismo, etc.).

2 - Esta acção destina-se a fazer cumprir a respectiva legislação específica, sendo ponderadas: a adequação construtiva e urbanística das instalações, as condições de acessibilidade, as condições de segurança contra incêndios, as condições de higiene e salubridade, etc., podendo-se justificar a realização de peritagens (com a intervenção de 2 técnicos municipais e de representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Autoridade Local de Saúde).

Artigo 29.º

Ocupação da Via Pública

1 - Conforme referido no artigo 8.º deste regulamento, a ocupação da via pública para apoio à execução de operações urbanísticas é precedida do procedimento "registo de isenção".

2 - A ocupação da via pública só será permitida desde que não interfira com a sua normal e adequada utilização pelos munícipes, admitindo-se a colocação de tapumes, vedações, andaimes, gruas, veículos pesados, guindastes ou outros equipamentos mecânicos, interdição do trânsito, materiais de construção, contentores para materiais e entulhos, e afins.

3 - Para ocupação da via pública, o dono da obra deverá providenciar pela colocação de tapumes e vedações que definam o perímetro (constituídos por material resistente, que assegurem segurança e sejam complementados com a devida sinalização rodoviária).

4 - Na execução das obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverá ser vedado o local da obra com painéis móveis, colocados perpendicularmente ao solo, de forma a evitar a projecção de resíduos para fora da área de trabalhos.

5 - Todos os edifícios sujeitos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, nas partes confinantes com a via pública, deverão ter as suas fachadas e andaimes devidamente protegidos por rede apropriada até à conclusão dos trabalhos, respeitando a legislação de segurança em vigor.

6 - Os entulhos vazados de alto para a via pública deverão ser guiados por condutores, de modo a protegerem os transeuntes.

7 - Para efeitos do disposto nos números 1, 2 e 3 é exigível a prévia prestação de caução - destinando-se a garantir a reparação dos danos que, no decorrer normal da obra ou da ocupação da via pública, venham, eventualmente, a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos existente no local.

8 - O montante da caução é calculado em função da medição das infra-estruturas afectadas pela ocupação (faixa de rodagem, lancis, passeios, redes de abastecimento público), sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na tabela do RTTMAF.

Artigo 30.º

Resíduos de Construção e Demolição

1 - A prevenção e reutilização de resíduos de construção e demolição (RCD), bem como as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação, devem atender às disposições do Decreto-Lei 46/2008 de 12/03.

2 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no processo de execução da operação urbanística em causa; com excepção das obras isentas de licença ou de comunicação prévia, em que a responsabilidade cabe à entidade responsável pela gestão dos resíduos urbanos.

3 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD;

f) Assegurar que o transporte de RCD é acompanhado de uma guia (oficial).

4 - Nas obras isentas definidas neste regulamento, o produtor de RCD pode cumprir os procedimentos estabelecidos no número anterior ou, em alternativa, fica obrigado a recorrer à autarquia (a qual deverá estar constituída como operador de gestão licenciado), no sentido desta providenciar o depósito temporário de recolha de entulho.

CAPÍTULO IV

Técnicos e qualidade urbanística

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 31.º

Habilitação

1 - Os técnicos autores de projectos e ou responsáveis pela direcção técnica de obras no concelho não carecem de prévia inscrição na Câmara Municipal, mas têm que fazer prova da validade da sua inscrição em associação pública profissional.

2 - Desde que não estejam impedidos por qualquer regime de incompatibilidade, acumulação de funções ou exclusividade, os técnicos podem subscrever os projectos, fiscalizar as obras ou assumir a direcção das obras para as situações compatíveis com a sua qualificação profissional, nos termos da Lei 31/2009 de 3 de Julho.

3 - A elaboração e subscrição dos projectos de arquitectura é da competência exclusiva dos arquitectos, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 176/98, de 03 de Julho, sem prejuízo do disposto na Lei 31/2009 de 3 de Julho (que estabelece um período transitório, até 1 de Novembro de 2014).

Artigo 32.º

Responsabilidade

1 - O termo de responsabilidade é, em qualquer momento, o principal garante dos direito e dos deveres subjacentes à actividade do técnico habilitado.

2 - Sempre que se pretender a mudança de um técnico autor ou director técnico da obra, deverá o técnico inicial autorizar por escrito o técnico que o substitui, na defesa das responsabilidades imputadas.

3 - O técnico pode, através de requerimento devidamente justificado dirigido à Câmara Municipal, solicitar que seja retirado o termo de responsabilidade que subscreveu; situação que provoca a perca de validade do projecto respectivo ou da direcção de obra respectiva, traduzindo-se na necessidade de apresentar novos elementos válidos (subscritos por outro técnico), sujeitos verificação da conformidade, e de suspender a sequência do processo ou da obra até à normalização da situação gerada.

4 - Serão averbados ao registo pessoal do técnico todos os erros graves detectados, quer na elaboração dos projectos, quer na direcção das obras, quer as falsas declarações, quer as situações de incompatibilidade, quer ainda na sequência de processos judiciais em que seja comprovada em auto a sua responsabilidade por defeitos de construção ou por condições de insalubridade e insegurança das obras que estiveram sob a sua responsabilidade.

5 - As situações descritas no número anterior, e outras análogas, serão facultadas pela Divisão de Urbanismo à respectiva associação pública profissional.

6 - No início de cada ano civil, relativamente ao ano transacto, a Divisão de Urbanismo remeterá às respectivas associações públicas profissionais e ao serviço de Finanças a lista dos projectos de arquitectura elaborados, a lista dos projectos de estabilidade elaborados e a lista das direcções de obra assumidas, fazendo referência aos técnicos respectivos.

Artigo 33.º

Deveres

As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela autarquia e ou pela fiscalização;

b) Visitar as obras com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;

c) Comparecer nos serviços técnicos da autarquia, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao industrial de construção civil a intimação ou notificações recebidas.

SECÇÃO II

Qualidade das Operações Urbanísticas

Artigo 34.º

Apreciação Liminar Qualitativa: processos

1 - Relativamente aos processos de licença ou de comunicação prévia, compete ao técnico superior arquitecto municipal, tendo por objectivos reconhecer a qualidade do processo apresentado e premiar o bom desempenho do autor/autores do projecto, avaliar qualitativamente os processos (atendendo à instrução, organização e apresentação).

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a qualidade da instrução do processo é pontuada com os seguintes níveis (por ordem crescente de qualidade): 1, 2, 3, 4, 5.

3 - Para efeitos do considerado nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 57.º deste Regulamento, são considerados, respectivamente, os níveis atribuídos: 5, 4 e 3.

Artigo 35.º

Apreciação Técnica Qualitativa: projectos

1 - Relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, compete ao técnico superior arquitecto municipal, tendo por único objectivo a defesa e promoção da qualidade urbanística, avaliar qualitativamente os projectos de arquitectura e os projectos de operação de loteamento.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a qualidade da proposta de intervenção é pontuada com os seguintes níveis (por ordem crescente de qualidade): 1, 2, 3, 4, 5.

3 - Apenas as operações urbanísticas pontuadas com o nível 5 reúnem as condições referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º deste Regulamento.

Artigo 36.º

Prémios de Qualidade

1 - Atendendo aos procedimentos descritos no artigo anterior, e uma vez verificadas as obras com alvará de utilização, serão identificadas bi-anualmente, com referência ao biénio anterior, as obras que tenham atingido melhor nível qualitativo.

2 - Igualmente, com base nos procedimentos descritos nos dois artigos anteriores, serão identificados bi-anualmente, com referência ao biénio anterior, os técnicos que tenham atingido melhor nível de desempenho.

3 - A distinção da qualidade dos processos, projectos e obras será reconhecida pela Câmara Municipal e titulada através de "certificado de qualidade" - a emitir aos respectivos técnicos, donos de obra e industriais de construção civil.

4 - A distinção referida no número anterior pode levar, em caso de disponibilidade financeira do município, à devolução ao promotor do valor integral das taxas urbanísticas pagas, constituindo um incentivo à qualidade.

CAPÍTULO V

Apoio jurídico e consultoria

Artigo 37.º

Equipa de Apoio ao Munícipe

1 - Para efeitos de prestar apoio directo aos munícipes na resolução de aspectos relacionados com os processos que pretendam constituir no âmbito da Divisão de Urbanismo - sobre o registo predial dos imóveis, sobre a legitimidade dos requerentes, ou sobre assuntos afins - será constituída uma equipa de apoio ao munícipe, integrando: o Chefe de Divisão de Urbanismo, o Jurista Municipal e Assistentes Técnicos administrativos.

2 - Esta equipa de apoio ao munícipe fica responsável por orientar os requerentes na resolução dos assuntos, podendo acompanhá-los ao Serviço Local de Finanças e à Conservatória do Registo Predial de Alfândega da Fé.

Artigo 38.º

Consultoria Técnica

1 - O Chefe de Divisão de Urbanismo (ou outro técnico superior habilitado) presta consultoria aos interessados, para esclarecimento de todos os aspectos relacionados com os processos no âmbito do RJUE e com o ordenamento do território.

2 - Sempre que da apreciação liminar dos processos seja determinado o aperfeiçoamento do pedido, o Chefe de Divisão de Urbanismo convida o requerente e os técnicos envolvidos no processo para prestar os necessários esclarecimentos, incidindo especialmente sobre os conteúdos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, e para o atendimento personalizado em geral, o Chefe de Divisão de Urbanismo recebe os munícipes e interessados no edifício dos Paços do Concelho de Alfândega da Fé, no seguinte horário semanal: segundas, terças e quintas, entre as 9:00 horas e as 12:30 horas.

CAPÍTULO VI

Situações Especiais e Compensações

SECÇÃO I

Situações Especiais

Artigo 39.º

Discussão Pública

1 - Poderão ser sujeitos a discussão pública os processos relacionados com operações urbanísticas em imóveis ou conjuntos classificados pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR), bem como aqueles que se relacionem com imóveis ou conjuntos propostos para classificação pelo PDM.

2 - Consoante a pertinência, a Câmara Municipal poderá sujeitar a discussão pública outras operações de significativa relevância urbanística.

Artigo 40.º

Dispensa de Discussão Pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha (área total de terreno alvo da operação de loteamento);

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 41.º

Impacto semelhante a um Loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer edificação que se traduza em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;

b) Todos os complexos edificados de modo a constituir condomínio fechado;

c) Toda e qualquer edificação que disponha de pelo menos duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

d) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de duas fracções autónomas com acesso directo do espaço exterior público;

e) Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, redes de infra-estruturas, tráfego, estacionamento, ruído, etc.

Artigo 42.º

Dispensa de Projecto de Execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, os promotores das obras podem ficar dispensados da apresentação do projecto de execução quando estejam em causa operações urbanísticas correntes; desde que assumam essa intenção no requerimento do Alvará de Obras.

2 - A apresentação do projecto de execução mostra-se obrigatória para o caso de operações urbanísticas complexas, relativas a obras e equipamentos públicos, ou outras que sejam alvo de concurso público.

Artigo 43.º

Movimentos de Terras

1 - Nas operações urbanísticas em que se preveja a realização de escavações a mais de 3 metros abaixo da cota média do passeio serão exigidos os respectivos projectos de escavação e contenção periférica.

2 - As situações de movimentos de terras geradoras de instabilidade por aterro ou escavação deverão ser objecto de projecto de estabilidade específico para garantia das infra-estruturas públicas e o direito de propriedade privado.

Artigo 44.º

Muros

1 - Sempre que o enquadramento o justifique, os muros deverão ser executados em alvenaria de pedra xisto da região.

2 - Todos os muros de vedação deverão as características físicas e estéticas e as alturas consideradas urbanisticamente adequadas; tendo por referência a altura de 1,2 m a 1,5 m acima da cota do solo (quando confinam com a via pública) e a altura de 1,5 m a 2,0 m acima da cota do solo (quando confinam com prédios vizinhos).

3 - As vedações em rede são permitidas, podendo as mesmas elevarem-se até à altura máxima de 2,0 m, não se permitindo a utilização de arame farpado.

Artigo 45.º

Indeferimento do Pedido

Para além dos motivos expressos que fundamentam o indeferimento dos pedido de licenciamento e a rejeição das comunicações prévias de operações urbanísticas, conforme os artigos 24.º e 36.º do RJUE, igualmente haverá lugar ao indeferimento ou à rejeição quando o parecer técnico de enquadramento urbanístico invocar a falta de qualidade estética da operação urbanística pretendida ou a inadequação desta em termos de integração urbanística, mesmo que o pedido diga respeito a operação de loteamento.

Artigo 46.º

Generalidades

1 - Os pedidos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal devem garantir soluções viáveis, sendo proibida a constituição de fracções autónomas destinadas a lugares de garagem ou a arrumos.

2 - Nos loteamentos a constituir fora da sede do concelho, no espaço urbano das aldeias, deve-se atender à especificidade local através do desenho cuidado e do dimensionamento consciente da estrutura viária, do espaço público de cedência e das necessidades de uso do solo, devendo estes parâmetros estar previstos no PDM com expressa flexibilidade.

3 - Os loteamentos ou as operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento devem contemplar recipientes para armazenamento de resíduos sólidos urbanos, em quantidade necessária, dotados do necessário equipamento de recolha selectiva e de recolha indiferenciada, conforme modelo definido pela autarquia.

4 - As especificações e os parâmetros urbanísticos definidos pelos loteamentos urbanos (partes escrita e desenhada) definem os valores de referência a implementar, não sendo permitido exceder esses valores, assim como não será possível reduzir o número de pisos acima da cota de soleira nem contrariar os alinhamentos das fachadas que confrontam com os arruamentos.

5 - Excepcionalmente, se a solução arquitectónica apresentar qualidade, na aferição do cumprimento de valores limite impostos por planos de municipais de ordenamento do território e por operações de loteamento poderá ser concedida uma margem de tolerância nunca superior a de 5 %.

6 - Os projectos de arquitectura e arranjos exteriores podem contrariar as especificações dos regulamentos das operações de loteamento relacionadas com a estética e os materiais e cores de acabamento, desde que o projecto e as soluções apresentem reconhecida qualidade arquitectónica e urbanística.

SECÇÃO II

Compensações

Artigo 47.º

Áreas para Espaços Verdes, Infra-estruturas Viárias e Equipamentos

Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização, assim como de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos, calculadas de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

Artigo 48.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com o PMOT e com a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal; integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE.

3 - No entanto, convém diferenciar as operações de loteamento que se traduzem no reparcelamento de prédios urbanos, com vista na constituição de 1 lote urbano; desde que tenham a ver com prédios de pequena dimensão, localizados em zonas antigas e consolidadas das aldeias ou da sede do concelho, e exista a intenção de edificar e reabilitar, qualificando urbanisticamente o local - situações que normalmente não podem (nem justificam) ceder qualquer área para o domínio público.

Artigo 49.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear ou edificar já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.

4 - No entanto, tendo em vista estimular o investimento nos núcleos consolidados das localidades e incentivar os proprietários dos prédios urbanos devolutos a reabilitar, nas situações caracterizadas no n.º 3 do artigo anterior não serão exigidas as compensações pela não cedência de áreas para o domínio público municipal.

Artigo 50.º

Valor da Compensação em Numerário

Para efeito do previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município (nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si) será determinado de acordo com o quadro do Anexo VI do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Valor da Compensação em Espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso à seguinte tramitação:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, não há lugar à restituição por parte do Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Taxas

SECÇÃO I

Âmbito de Aplicação

Artigo 52.º

Taxas Devidas pelas Operações Urbanísticas

Pelas operações urbanísticas e pelos procedimentos respectivos definidos no RJUE e no RUEMAF são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Alfândega da Fé (RTTMAF), abrangendo:

a) Os pedidos de informação diversa no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo;

b) Os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas;

c) A emissão dos alvarás de licença, de licença parcial e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no RJUE;

d) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento previstas no RJUE;

e) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização previstas no RJUE;

f) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;

g) Operações de edificação e demolição;

h) Execução das operações urbanísticas;

i) Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRIU);

j) Ocupação e utilização da via pública por motivo de obras;

k) Vistorias;

l) Utilização das edificações;

m) Licenciamentos e autorizações de instalações específicas.

Artigo 53.º

Outras taxas

1 - Os actos de natureza administrativa e as operações de natureza técnica a praticar no âmbito do RJUE, do RUEMAF, das demais actividades da Divisão de Urbanismo (Ordenamento do Território, Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica, Ambiente, Florestas, Projectos e Reabilitação Urbana) e do Código do Procedimento Administrativo estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no RTTMAF.

2 - Os actos e operações requeridos com carácter de urgência serão acrescidos de 50 % do valor definido.

SECÇÃO II

Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-estruturas Urbanísticas

Artigo 54.º

Âmbito da TRIU

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e em função dos usos e tipologias das edificações.

2 - A TRIU é calculada e aplicada nos termos definidos no RTTMAF.

3 - O pagamento da TRIU é efectuado antes da emissão do alvará de licença de obras; antes do início dos trabalhos relativos a obras abrangidas por comunicação prévia admitida; e antes do início dos trabalhos relativos a obras isentas (sob registo de isenção).

SECÇÃO III

Isenção e Redução

Artigo 55.º

Âmbito de Aplicação

1 - A competência para a isenção ou para redução das taxas referidas na Secção I deste Capítulo é da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador do Urbanismo.

2 - As isenções e as reduções do pagamento de taxas ou reduções do respectivo valor resultam da verificação da manifesta relevância da actividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

Artigo 56.º

Isenção de Taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas referidas no RUEMAF e descritas no RTTMAF as seguintes situações:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas - relativamente aos actos e factos que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

e) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica (confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa) - relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

f) As demais entidades de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - De acordo com o RGTTMAF, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, as seguintes situações podem ficar isentas do pagamento de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do seu valor:

a) Nos casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei (a confirmar pelo serviço municipal de acção social);

b) Relativamente a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal;

c) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da edificação pretendida;

d) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

e) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.

Artigo 57.º

Redução de Taxas

1 - Não carecendo de requerimento nem decisão superior, estão directamente sujeitas a redução, nas proporções indicadas, as taxas devidas pela emissão de alvarás e pela execução de operações urbanísticas (incluindo o cálculo da TRIU), relativamente às seguintes situações:

a) As instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas - redução de 75 %;

b) As operações urbanísticas localizadas no núcleo antigo consolidado das aldeias e lugares (fora da sede do concelho) - redução de 90 %;

c) As operações urbanísticas localizadas na zona histórica de Alfândega da Fé (área de intervenção do extinto GTF), desde que se destinem aos usos "habitação", "comercio" e "serviços" - redução de 75 %;

d) As edificações destinadas a apoio de explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias - redução de 50 %;

e) As edificações localizadas em áreas rurais, sempre que as mesmas respeitem, na sua tipologia arquitectónica e nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região - redução de 50 %;

f) As edificações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que as mesmas obtenham um óptimo nível de integração urbanística e qualidade arquitectónica - redução de 50 %;

g) Os processos cujo projecto de arquitectura é elaborado por arquitecto (durante o período transitório de 5 anos fixado pelo regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos: Lei 31/2009, de 03/07) - redução de 50 %;

h) Os processos excelentemente instruídos - redução de 50 %;

i) Os processos bem instruídos - redução de 30 %;

j) Os processos moderadamente instruídos - redução de 10 %.

2 - Dependendo de decisão da Câmara Municipal, o valor da TRIU poderá ser objecto de redução proporcional, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes publicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam para além da área de intervenção objecto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligados àquele operação urbanística.

3 - O valor do montante a reduzir, nos casos em que se verifiquem as situações descritas no número anterior, e até ao máximo de 50 % do valor da TRIU, é determinado por avaliação directa das infra-estruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente à fixação do montante da TRIU, sendo posteriormente abatido ao valor desta.

4 - Não carecendo de requerimento nem decisão superior, estão directamente sujeitas a redução de 75 % as taxas a pagar pelos serviços administrativos e ou pelos serviços técnicos no âmbito da Divisão de Urbanismo, quando destinados a estudo ou investigação.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 58.º

Contra-ordenações

Para além das sanções fixados no artigo 98.º do RJUE, no âmbito estrito deste Regulamento são puníveis como contra-ordenações:

a) A execução de quaisquer trabalhos relacionados com obras isentas ou com instalações isentas, sem cumprir o estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º do RUEMAF;

b) O desrespeito pelas orientações ou condicionalismos formulados pelo arquitecto municipal e ou o facto da obra realizada traduzir um mau resultado urbanístico, no âmbito das obras isentas ou das instalações isentas.

Artigo 59.º

Coimas

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do artigo anterior é punível com coima, graduada de 50,00 (euro) até 250,00 (euro) (em função do dolo ou de situações específicas).

2 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do artigo anterior é punível com coima, graduada de 250,00 (euro) até 500,00 (euro), no caso do resultado urbanístico ser considerado deficiente.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do artigo anterior é punível com coima, graduada de 500,00 (euro) até 1.000,00 (euro), no caso do resultado urbanístico ser considerado muito deficiente.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 60.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 61.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Estimativa do Custo Total da Obra

(ver documento original)

ANEXO V

Valor das Compensações

(ver documento original)

202766453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-C/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-D/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os seguintes modelos de alvarás (publicados em anexo) de licenciamento de operações urbanísticas: alvará de licenciamento de operações de loteamento com e sem realização de obras de urbanização,alvará de licenciamento de obras de urbanização, alvará de licenciamento de obras de edificação,alvará de licença parcial de obras, alvará de licenciamento de obras de demolição, alvará de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como o das suas alterações de utilização, alvará de licencia (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

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