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Aviso 13656/2013, de 8 de Novembro

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Sumário

Aviso de publicação do RMUE_CMVVR

Texto do documento

Aviso 13656/2013

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 25 de outubro de 2013 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projeto de Regulamento na Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal, nas juntas de freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana - 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.

31 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), na redação que lhe foi conferida pelo decreto-lei. n.º 26/2010, de 30 março e alterado pela Lei 28/2010 de 2 setembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, o Município de Vila Velha de Ródão, com vista a estabelecer e definir matérias que o RJUE remete para regulamento municipal, aprovou o seu Regulamento de Urbanização e Edificação em dezembro de 2004, vindo o mesmo a sofrer a sua primeira alteração, aprovada em setembro de 2008.

Sendo que o quadro legal relacionado com o âmbito e as disposições normativas presentes neste regulamento tem continuado a sofrer sucessivas alterações, nomeadamente pela aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de junho ("Licenciamento Zero"), da Portaria 131/2011, de 4 de abril e do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto ("Sistema da Indústria Responsável"), torna-se necessário proceder a nova alteração do seu conteúdo, de forma a integrar essas alterações.

Por outro lado, e atendendo a que as regras de atribuição de numeração de polícia para o Município foram definidas e aprovadas em reunião da Câmara Municipal de 17 de agosto de 2011 como um documento isolado, procura-se agora resolver uma lacuna em matéria de implementação de competências atribuídas à Câmara Municipal, através da incorporação desse documento no presente Regulamento, facultando-lhe assim melhores condições de aplicabilidade.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cujo conteúdo resulta do anteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2008, com as alterações introduzidas por força da aplicação do D.L n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo D. L n.º 26/2010, de 30 março e alteração introduzida pela Lei 28/2010 de 2 setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, no Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições, nos termos do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, que define os conceitos técnicos do urbanismo, e do RJUE, sem prejuízo das constantes no Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão.

a) Ampliação - Alteração que dê origem a um aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

b) Área de impermeabilização - Somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) Área bruta - Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes, separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;

d) Área habitável - Soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação, com exceção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes, que limitam o fogo e descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

e) Área útil - Soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medidas pelo interior das paredes que limitam o fogo e descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

f) Cércea (altura da fachada) - Dimensão vertical da fachada medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;

g) Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do ponto médio da entrada principal, referida ao arruamento de acesso. Estabelece-se como cota de soleira de referência 0.50 m;

h) Habitação coletiva - É o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

i) Habitação unifamiliar - É o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

j) Janela de água-furtada - Janela com frente vertical, praticada na cobertura de uma edificação sem lhe provocar uma alteração formal, constituída por um avanço relativo à inclinação dessa cobertura, com um pequeno telhado próprio, de duas ou três águas, intersetando com a água principal da edificação e recolhida em relação ao plano da sua fachada;

k) Janela de mansarda - Janela com frente vertical que integra a própria cobertura de uma edificação, constituindo-se como parte da sua estrutura, com duas paredes inclinadas e telhado de duas ou três águas pouco inclinadas;

l) Sótão - corresponde ao espaço interior, de pé-direito reduzido, entre o último piso e a cobertura;

m) Telheiro - Edificação constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de pilares, aberta em todas as partes ou fechada no máximo em dois lados, devendo estes ser contíguos;

n) Trapeira - Janela ou postigo aberto no telhado para arejamento;

o) Marquise - Espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

p) Equipamento lúdico ou de lazer - Estrutura destinada ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, entendendo-se como tal os campos de jogos, parque infantil, zonas de diversão, cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade, os quais deverão ser adequados a uma correta integração no meio onde se vão inserir, não podendo configurar edificações cobertas nem encerradas.

Artigo 3.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) CMVVR - Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

b) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

c) PDM - Plano Diretor Municipal;

d) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

e) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

f) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Capítulo II

Isenção e dispensa de licença ou comunicação prévia

Artigo 4.º

Obras de conservação, alteração e destaques

1 - Estão isentos de licença ou comunicação prévia as obras descritas no artigo 6.º do RJUE, bem como os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

2 - O início das obras isentas de controlo prévio deverá ser comunicado à CMVVR com uma antecedência mínima de 5 dias, através de modelo próprio, descrevendo sucintamente o tipo de trabalhos a realizar, o responsável pela sua execução, a existência ou não de resíduos de construção e demolição (RCD) e, caso existam, que tipos de resíduos se tratam e qual o seu destino.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, ficam isentas de licença ou comunicação prévia, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º-A do mesmo diploma, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se ainda, de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,50 m ou, em alternativa, à cércea do Rés-do-Chão do edifício principal com área igual ou inferior a 20,00m2 e que não confinem com a via pública;

b) Nos prédios rústicos, fora das áreas definidas como urbanas pelo Plano Diretor Municipal, os edifícios de apoio agrícola de um só piso, com área de implantação não superior a 50,00m2, altura máxima de 3,00 m, não possuam cobertura em laje de betão armado nem careçam de estudo de estabilidade, fiquem afastados, no mínimo, 20,00 m das vias rodoviárias que servem o concelho e respeitem os requisitos relativos à segurança contra incêndios (faixas de gestão de combustível);

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 4,00 m e área igual ou inferior a 30,00m2, quando destinadas exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais e construídas em estrutura amovível, revestida a material transparente;

d) A construção de bases, para apoio de estruturas, cuja altura relativamente ao solo seja até 0,50 m e inferior a 10,00m2;

e) A aplicação de vedações de rede em limite de propriedades desde que não excedam 3,00 m de altura, incluindo a construção de sapatas para postes de apoio;

f) Os tanques destinados a piscinas ou depósitos de água, com uma capacidade não superior a 30m3;

g) Os telheiros, alpendres e pérgulas com altura não superior a 2,50 m e área até 30,00m2, desde que não se constituam como espaços fechados nem, quando se localizam em aglomerados urbanos, sejam confinantes com a via pública;

h) A reparação ou substituição de rebocos das paredes exteriores, com alteração da natureza dos materiais e cores, desde que sejam conservados ou reconstituídos socos, molduras dos vãos e outros elementos decorativos que caracterizem o edifício, sejam aplicadas tintas nas cores tradicionais, indicadas no Artigo 25.º deste Regulamento;

i) A substituição da estrutura da cobertura em madeira por outra em pré-esforçado ou perfis metálicos, ou vice-versa, ou de telha de canudo por telha lusa, ou vice-versa, desde que se conservem intactos, ou sejam reconstituídos beirados, cimalhas e cornijas eventualmente existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota de cumeeira do telhado e que não necessitem da adoção de soluções construtivas especiais. Para acerto da cércea confinante, poderá ser permitido o alteamento da mesma até 0.50 m;

j) Marquises, localizadas em alçados considerados como secundários, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e sem prejuízo das regras definidas no Capítulo IV deste Regulamento;

k) A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, desde que localizadas dentro dos logradouros privados, ou edifícios;

l) A instalação de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, desde que não instalados nas fachadas principais de edifícios ou em edifícios classificados, em vias de classificação, ou em zonas de proteção aos mesmos, e que não prejudiquem ou comprometam, pelo seu aspeto, dimensão e localização, os próprios edifícios, bem como a qualidade visual da paisagem, dos locais ou conjuntos arquitetónicos;

m) As alterações de caixilharia, desde que não executadas em edifícios classificados, em vias de classificação, ou em zonas de proteção aos mesmos, e que não prejudiquem ou comprometam, pelo seu aspeto, dimensão e localização, a qualidade visual da paisagem, dos locais, conjuntos arquitetónicos e edifícios;

n) As obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro.

3 - A edificação de obras de escassa relevância urbanística, para além das regras definidas pelo presente Regulamento, nomeadamente, e em particular, no seu Capítulo IV, deverá respeitar as regras e os índices urbanísticos estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento em vigor, atendendo-se ainda a que os limites de áreas indicados serão considerados em termos globais, para a totalidade das situações pretendidas.

Artigo 6.º

Informação de início de obras de escassa relevância urbanística

1 - O início de qualquer obra considerada como enquadrável no conceito de escassa relevância urbanística deverá ser informada, por escrito, à CMVVR, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, através do preenchimento de um modelo próprio, onde, para além da identificação do promotor e do executante, deverão ser discriminadas as obras a realizar.

2 - A informação do início de obras de escassa relevância urbanística deve ser acompanhada com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão da inscrição do prédio na matriz predial ou fotocópia da caderneta predial atualizada;

c) Planta ou plantas de localização, à escala conveniente (1/25.000, 1/2.000 ou 1/1.000), que indique inequivocamente o local da obra a realizar;

d) Levantamento fotográfico.

3 - A instalação de geradores eólicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6-Aº do RJUE é igualmente precedida de notificação à CMVVR, devendo a mesma ser ainda instruída com os seguintes elementos:

a) A cércea e raio do equipamento;

b) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

c) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Capítulo III

Do procedimento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de comunicação prévia, de licença e de autorização relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos através de requerimento, acompanhado de cópia do Cartão de Cidadão, ou Bilhete de Identidade e com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março.

2 - Deverão ser utilizados, para o efeito, os modelos de requerimentos definidos pela CMVVR e disponíveis no site oficial do Município (www.cm-vvrodao.pt).

3 - Poderão ainda ser solicitados os elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão do pedido, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, nos termos do artigo 11.º do RJUE.

4 - No requerimento inicial a localização do terreno deverá indicar, para além do local, da freguesia, da rua e do número de polícia (se existir), as respetivas confrontações.

5 - Nos pedidos e em todos os elementos instrutórios deverão ser utilizadas exclusivamente as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio, no artigo 2.º do RJUE, no RGEU, no PDM e no presente Regulamento.

6 - Os pedidos e respetivos elementos instrutórios deverão ser apresentados em formato digital (CD ou DVD), com identificação do processo, requerente e versão.

7 - Nos termos do ponto 8.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, enquanto não se encontrar disponível e em funcionamento o sistema informático ou plataforma que permita a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e a entrega e receção de elementos por via eletrónica online, os pedidos e respetivos elementos instrutórios poderão ser apresentados da seguinte forma:

a) Um exemplar completo em formato digital (CD ou DVD), com identificação do processo, requerente e versão;

b) Dois exemplares completos em formato papel, compostos por folhas soltas e opacas, em formato A4, ou com dobragem no mesmo formato, numeradas de forma sucessiva e encadernadas, sendo um deles devolvido ao requerente, após decisão, devidamente carimbado.

8 - Serão acrescidas tantas cópias do processo quantas as entidades externas a consultar, exceto quando os pedidos de pareceres a entidades externas ao município sejam efetuados diretamente pelo requerente, devendo assim as cópias a apresentar na CMVVR comprovar a sua autenticidade, relativamente às que foram entregues nessas entidades, nomeadamente através de carimbo de recebimento.

9 - As plantas do levantamento topográfico, da situação existente e de implantação deverão ser ligadas à Rede Nacional Geodésica (georreferenciado ao sistema PT-TM06/ETRS 89, elipsoide de referência GRS80, ou ao sistema Gauss, DATUM Lisboa, elipsoide Hayford) e conter as seguintes informações:

a) As construções existentes assinaladas a amarelo e as propostas a vermelho, com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios adjacentes;

b) A ligação à rede pública de água domiciliária ou, na falta desta, a localização de poço, mina ou furo a partir do qual se pretende garantir este abastecimento;

c) A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais domésticas, ou aos órgãos depuradores, na falta deste coletor;

d) A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais pluviais, quando existam, ou o destino a dar às mesmas.

10 - Os documentos digitais serão apresentados num suporte informático CD ou DVD, em formato PDF (peças escritas), em formato DWG ou DXF (levantamentos topográficos, plantas da situação existente e de implantação) e em DWF (restantes peças desenhadas), obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Todas as peças, escritas ou desenhadas, deverão ser formatadas de acordo com a escala de impressão utilizada para as peças em papel, devidamente individualizadas e assinadas eletronicamente pelos técnicos envolvidos, com recurso ao cartão de cidadão, ou assinatura emitida por entidade certificada;

b) Para uma melhor compreensão da organização do processo todas as peças escritas e desenhadas deverão ser incluídas em pastas individuais com essa designação, juntando-se ainda um índice de todo o processo;

c) O nome dos ficheiros deverá fazer sempre referência à designação do projeto e, no caso de se tratar de apresentação de novos elementos, ao número do processo que lhe foi atribuído;

d) O nome dos ficheiros deverá ainda fazer referência ao número da versão entregue (V1, V2, V3,...), consoante as versões das peças a que respeitam;

e) Para melhor explicitação do indicado nas alíneas anteriores, exemplifica-se o seguinte:

i) Entrega inicial do processo:

Peças escritas

Designação da obra (ex.: Moradia)_Localização (ex: Vila Velha de Ródão) _ n.º da peça (ex: 001)_Versão (V1)_Nome da peça (ex: Memória descritiva). PDF

Moradia_Vila Velha de Ródão _002_V1_Ficha de Áreas.PDF

[...]

Peças desenhadas

Moradia_Vila Velha de Ródão _001_V1_ Planta Piso 0.DWF

Moradia_Vila Velha de Ródão _002_V1_ Planta Piso 1.DWF

Moradia_Vila Velha de Ródão _003_V1_ Alçado Principal.DWF

[...]

ii) Entrega de correções ou alterações ao processo (Versão x):

Peças escritas

Moradia_Vila Velha de Ródão _001_V2_Memória Descritiva.PDF

Moradia_Vila Velha de Ródão _002_V2_Ficha de Áreas.PDF

[...]

Peças desenhadas

Moradia_Vila Velha de Ródão _001_V2_ Planta Piso 0.DWF

Moradia_Vila Velha de Ródão _002_V2_ Planta Piso 1.DWF

Moradia_Vila Velha de Ródão _003_V2_ Alçado Principal.DWF

[...]

f) Os ficheiros DWF apresentados deverão apresentar o formato de impressão equivalente às folhas imprimidas, incluindo as mesmas espessuras e cores dos traçados (imagens, manchas e grafismos).

11 - Nos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia, os elementos previstos no n.º 1 deverão, consoante os casos, ser ainda acompanhados de fichas de caracterização da operação a realizar, conforme modelos da CMVVR anexos ao presente Regulamento:

a) Ficha de estimativa orçamental, sendo que os valores indicados a usar são os estabelecidos no Artigo 17.º deste Regulamento;

b) Calendarização da execução da obra, considerando os limites estabelecidos no artigo 10.º deste Regulamento;

c) Ficha de áreas;

d) Ficha de aplicação de cores e materiais de revestimento.

12 - Nos casos de ampliação e ou de alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico, a cores, do local e envolvente imediata.

13 - Os extratos de planos municipais e de planos especiais de ordenamento do território devem conter a indicação precisa do local da pretensão e ser rubricados pelo técnico responsável pela elaboração do projeto.

14 - Os termos de responsabilidade dos autores dos diversos projetos devem ser acompanhados de documento que prove a validade da respetiva inscrição em associação pública de natureza profissional.

15 - O plano de acessibilidades previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto deve ser instruído com o respetivo termo de responsabilidade e com peças escritas e desenhadas que apresentem a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

16 - O requerimento para certificação dos requisitos legais para constituição ou alteração de um edifício em regime de propriedade horizontal deverá ser acompanhado das respetivas plantas, indicando as partes correspondentes a cada uma das frações e às partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas e autónomas, bem como as áreas de logradouros, varandas e terraços, sendo o valor relativo a cada fração expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

17 - Todos os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, referentes a operações de loteamento, de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, deverão ser instruídos com um Plano de Gestão de Resíduos de Obra (ver Capítulo VIII), o qual deverá identificar, nomeadamente, os diversos tipos e quantidades de resíduos produzidos no decurso da obra, o destino final previsto para cada um e a forma como serão acondicionados e transportados para o seu destino final, podendo utilizar-se, para o efeito, o modelo de registo correspondente ao anexo VI deste Regulamento.

18 - O pedido de autorização ou alteração de utilização deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 63.º do RJUE, nos termos do Artigo 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de março e, no caso de novos edifícios, ser acompanhado de documentos relativos aos Resíduos de Construção e Demolição, à Certificação Energética e demais documentos que certifiquem a conformidade das instalações de infraestruturas elétricas e de telecomunicações com as prescrições técnicas aplicáveis e com os respetivos projetos técnicos, emitidos por entidades certificadoras registadas oficialmente. Nos casos dos edifícios sujeitos a propriedade horizontal, deverão ser apresentados os documentos que correspondam especificamente a cada fração autónoma.

19 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Fichas de elementos estatísticos

1 - Os dados dos elementos estatísticos que devem acompanhar os processos relativos a operações urbanísticas, conforme definido pela Portaria 235/2013, de 24 de julho, deverão ser descritos, exclusivamente, em cópias das fichas do Sistema de Indicadores de Operações Urbanísticas, do Instituto Nacional de Estatística.

2 - Deverá ser preenchida uma ficha por cada operação urbanística a efetuar, devendo, no caso do faseamento de operações de loteamento, ser apresentada a segunda parte da ficha estatística respetiva por cada uma das fases propostas e no caso das obras de edificação e demolição de edifícios deverá ser preenchida a segunda parte da ficha, correspondente às obras de demolição de edifícios sempre que este tipo de trabalhos seja necessário.

Artigo 9.º

Projetos da engenharia de especialidades

1 - Os projetos da engenharia de especialidades relativos às obras de urbanização ou às obras de edificação deverão ser apresentados conforme determinado nos n.os 2, 6, 7, 8, 9, 13, 14 e 18 do Artigo 7.º deste Regulamento, com uma cópia adicional, que será entregue ao requerente, devidamente carimbada, no ato do licenciamento.

2 - Quando for exigido por lei, os projetos da engenharia de especialidades deverão vir visados, podendo nos restantes casos ser apresentados os pareceres das entidades que, de acordo com a lei, se devam pronunciar.

3 - A dispensa de apresentação de qualquer projeto da engenharia de especialidades poderá ser justificada pelas características da obra ou por enquadramento nas dispensas previstas na lei, através de termo de responsabilidade do autor do projeto, conforme previsto no artigo 10.º do RJUE, com as devidas adaptações.

4 - Todos os projetos de instalação de gás certificados, a apresentar de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, devem prever um sistema de abastecimento alternativo ao gás natural, onde se identifique inequivocamente a localização do respetivo depósito, sempre que não exista qualquer rede pública de fornecimento de gás.

5 - O pedido de dispensa de apresentação de projeto de instalação de gás previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, deve ser efetuado através do modelo de requerimento definido pela CMVVR e disponíveis no site oficial do Município (www.cm-vvrodao.pt), devendo, no entanto, ser acompanhado dos elementos necessários ao esclarecimento do tipo de combustível a utilizar, incluindo a localização dos depósitos, sempre que tal seja aplicável.

6 - Os projetos de abastecimento de água e drenagem de esgotos em situações onde não seja possível a ligação às redes públicas deverão ser instruídos de acordo com o Decreto-Lei 46/94, de 22 de fevereiro.

7 - Os projetos de engenharia de especialidade relativos ao comportamento térmico e às instalações eletromecânicas de climatização, que sejam apresentados para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia de edificação, devem incluir uma Declaração de Conformidade Regulamentar emitida para cada fração autónoma do edifício. Também o requerimento de autorização de utilização deve incluir um Certificado Energético de cada fração autónoma.

Artigo 10.º

Prazos de execução das obras de urbanização e edificação

1 - Os prazos de execução das obras de edificação, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, devem ter os seguintes limites:

a) Área de construção igual ou inferior a 300 m2 - 3 (três) anos;

b) Área de construção superior a 300 m2 - 5 (cinco) anos.

2 - Os prazos de execução para as obras de urbanização prevista no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, são de 3 (três) anos.

3 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 6 meses.

Artigo 11.º

Certidão de destaque de parcela de terreno

O requerimento do pedido de emissão da certidão de destaque de parcela de terreno referida no n.º 9 do artigo 6.º do RJUE deve ser acompanhado, para além dos elementos de identificação pessoal, dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Extrato da Carta de Ordenamento e de Condicionantes dos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes nessa área, com o local devidamente assinalado;

c) Planta de implantação, sobre levantamento topográfico, à escala 1/500 ou superior, ligada à rede geodésica nacional, com indicação precisa da totalidade do prédio, da área a destacar e parcela sobrante, devidamente cotada, indicando as respetivas áreas, confrontações e infraestruturas existentes;

d) Planta de localização à escala 1/25.000 ou superior.

Secção II

Dos loteamentos, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 12.º

Peças desenhadas relativas a operações de loteamento

1 - A planta de síntese das operações de loteamento, conforme prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá conter as seguintes características:

a) Apontar a estrutura viária proposta, devidamente cotada, com definição clara do eixo do arruamento, passeios e áreas de estacionamento, com delimitação dos respetivos lugares, complementada com os respetivos perfis longitudinais e transversais;

b) Apresentar esquema das infraestruturas propostas, nomeadamente das redes de abastecimento de água, de saneamento, de águas pluviais, de energia elétrica, de gás e ou outros combustíveis, e de condutas destinadas à instalação de telecomunicações, devidamente referenciado;

c) Definir e indicar as cotas dos acessos aos lotes e as cotas de soleira da entrada dos edifícios relacionando-os com as cotas dos arruamentos.

2 - Para além das plantas previstas na Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá ser entregue planta de apresentação que demonstre, através de tramas referenciadas, as características dos materiais a aplicar nos arruamentos, passeios e praças, nomeadamente os materiais de revestimento, e ainda a estrutura paisagística, indicando o tipo de elementos naturais propostos.

Artigo 13.º

Memória descritiva relativa a operações de loteamento

Os elementos que devem instruir as memórias descritivas das licenças das operações de loteamento, conforme descrito no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, e sem prejuízo do que aqui se dispõe, deverão conter as seguintes características:

a) A descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento deverá, para além da descrição da solução, realçar quais as opções de conceção que determinaram a forma projetada, nomeadamente por consequência das características do terreno, da organização funcional ou outras situações relevantes, podendo ser relacionado com a integração urbana e paisagística da operação, podendo também ser incluído neste texto a natureza e dimensionamento dos equipamentos previstos;

b) O enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes deverá ser efetuada em complementaridade com a discriminação dos dados mencionados nas alíneas d), e), f), g), h), j), l) e o) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, comparando os valores propostos com os indicados pelos planos;

c) Os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, quando for caso disso, assim como as demais considerações relativas às edificações, como é o caso dos estacionamentos particulares, ou relativo às obras de urbanização, nomeadamente os arranjos dos espaços verdes, poderá ser englobada num capítulo designado "Regulamento";

d) As descrições dos diferentes itens previstos no n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deverão estar agrupados e devidamente referenciados com o respetivo titulo, ou conjunto de subtítulos, como nos casos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 14.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que tenham qualquer das seguintes características:

a) Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

b) Disponham de mais de 1.200 m2 de área de construção, independentemente do uso a que se destinem;

c) Contenham quatro ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

d) Apesar de funcionalmente ligados abaixo da cota de soleira ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem acima da cota de soleira como edificações autónomas;

e) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, ruído, etc., ou impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE.

Secção III

Das obras de edificação e demolição

Artigo 15.º

Peças desenhadas relativas a obras de edificação

1 - As peças desenhadas constantes do projeto de arquitetura dos processos de licença ou comunicação prévia conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, desenvolvida pelo n.º 3 do mesmo ponto, deverão conter, igualmente, as seguintes características:

a) A planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala 1/200 ou superior, conforme descrita na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá ser georreferenciada e devidamente orientada, com indicação do norte. Para além das determinações da redação da portaria deverão ser representados os seguintes elementos:

A delimitação da propriedade na sua totalidade;

A identificação e representação de todas as confrontações;

Indicação dos afastamentos às extremas da parcela e das cotas dos arruamentos e de todos os acessos ao terreno e das cotas de soleira dos edifícios;

Esquema das infraestruturas existentes e a realizar, com localização de fossas sépticas, captações de água e drenagem de águas pluviais, quando aplicável.

b) Sempre que a implantação do edifício implique movimentos de terra significativos poderão ser solicitados perfis do terreno, abrangendo o arruamento público de acesso, com representação precisa dos aterros e desaterros propostos;

c) Quando a parcela de terreno exceder 2.000 m2, poderá a totalidade do terreno ser representada a escala mais conveniente, nunca inferior a 1/1000, sendo representada a 1/200 a área circundante da edificação incluindo os acessos, não podendo nunca esta alteração de escala significar a não inclusão dos elementos solicitados na portaria ou na alínea a) deste artigo;

d) No alçado principal e nas plantas deverão ser devidamente representados os edifícios contíguos numa extensão mínima de 10 m, incluindo, no alçado principal, todos os elementos construtivos significativos, nomeadamente janelas, portas, beirados, cumeeiras ou vedações;

e) Nos alçados, plantas e cortes, quando aplicável, deverão ser devidamente localizados, representados e descritos todos os elementos construtivos com consequências no aspeto final dos edifícios, nomeadamente: caleiras e tubos de queda; elementos de fecho ou sombreamento de janelas; grelhas de ventilação ou chaminés ou depósitos de combustível;

f) Deverão ser apresentados os cortes necessários à compreensão da proposta, num mínimo de dois, no sentido longitudinal e transversal da edificação, com indicação das cotas relativas à altura dos peitoris de janelas, vergas de portas, pés-direitos, cérceas e incluir os acessos verticais, quando existam;

g) Nos alçados das construções revestidas por materiais que estruturem uma estereotomia, esta deverá ser representada à escala, com as características e dimensões dos seus elementos devidamente descritas no desenho; no caso de paredes em pedra de xisto ou quartzito, com aparelho tradicional da região, deverá ser convenientemente ilustrado, em desenho, o aspeto da construção, pormenorizando-se a forma das pedras nos locais mais relevantes, como é o caso dos vãos, especificamente os lintéis, ombreiras, soleiras e parapeitos, dos cunhais e dos balcões, devendo ser descritas as características da pedra, nomeadamente as suas dimensões médias, e os acabamentos, nomeadamente a aplicação de argamassas e o enchimento das juntas;

h) A obrigatoriedade de junção de fotografia do imóvel, conforme previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, aplicável às obras de reconstrução, é extensível às obras de ampliação e alteração;

i) No âmbito da alínea anterior, e abrangendo também as obras de demolição, conforme previsto na alínea g) do artigo 13.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverão ser apresentadas fotografias suficientes à compreensão clara do existente sob todos os ângulos, sendo obrigatória a apresentação de, no mínimo, duas fotografias, obtidas de ângulos opostos.

2 - Os projetos para obras de alteração, ampliação ou reconstrução deverão incluir peças desenhadas de sobreposição, nas cores convencionais:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

3 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao objeto arquitetónico e à sua implantação, devendo ser elucidados, designadamente, as dimensões parciais e totais da construção, dos espaços interiores, dos vãos exteriores, pés-direitos, alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira, profundidade abaixo da cota de soleira, afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou da parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, berma de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Artigo 16.º

Memórias descritivas relativas a obras de edificação

Os elementos que devem instruir as memórias descritivas das comunicações prévias e licenciamentos das obras de edificação, conforme descritos no n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverão conter as seguintes características:

a) A descrição e justificação da solução proposta para a edificação, conforme descrita na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá, para além da descrição da solução, realçar quais as opções de conceção que determinaram a forma projetada, nomeadamente por consequência das características do terreno, da organização funcional ou outras situações relevantes, podendo ser relacionado com a adequação da edificação à utilização pretendida, conforme alínea c) do mesmo n.º 4, com a inserção urbana e paisagística da edificação, nomeadamente com a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente e tendo em conta a natureza e condições do terreno, de acordo com o mencionado nas alíneas d) e e) do mesmo n.º 4;

b) O enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes, conforme descrita nas alíneas b) do n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, e a adequabilidade do projeto com a política de ordenamento do território contida no PDM, quando o pedido esteja inserido em área abrangida unicamente por este tipo de plano, de acordo com a alínea i) do n.º 4, e ainda, quando a edificação se integre num loteamento, o enquadramento e adequabilidade do projeto com as determinações constantes do respetivo alvará de loteamento, deverá ser efetuada em complementaridade com a discriminação dos dados mencionados na alínea h) do mesmo n.º 4, comparando os valores propostos com os indicados pelos planos ou operação de loteamento;

c) As descrições dos diferentes itens previstos no n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverão estar agrupados e devidamente referenciados com o respetivo título, ou conjunto de subtítulos, como nos casos mencionados nas alíneas anteriores;

d) Mencionar expressamente o cumprimento do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, ou outra legislação complementar ou superveniente, relativa gestão de resíduos de construção e demolição;

e) Mencionar, se aplicável, a necessidade de abate de espécies arbóreas protegidas e neste caso a apresentação da respetiva autorização a emitir pela entidade competente.

Artigo 17.º

Estimativa do custo total da obra

1 - As estimativas de custo das obras de edificação a apresentar, no contexto dos pedidos de licenciamento e admissão de comunicação prévia, serão elaboradas com base nos seguintes valores:

a) Habitação unifamiliar - 250 Euros/metro quadrado;

b) Habitação coletiva - 280 Euros/metro quadrado;

c) Caves, garagens e anexos - 170 Euros/metro quadrado;

d) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 200 Euros/metro quadrado;

e) Pavilhões comerciais e ou industriais - 180 Euros/metro quadrado;

f) Telheiros, construções rurais para a agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 100 Euros/metro quadrado;

g) Muros confinantes com a via pública - 20 Euros/metro linear; (m2? ver taxas)

h) Muros de divisão de extrema (ml) - 20 Euros/metro linear. (m2? ver taxas)

2 - O valor da caução para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será de 10 % da quantia da estimativa do custo total da obra, calculado nos termos do número anterior.

3 - Para o cálculo do custo das obras de edificação mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 deste artigo deverá atender-se à área total de construção do edifício.

4 - Os valores apontados poderão ser atualizados mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal.

Artigo 18.º

Apresentação de projeto de execução

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, torna-se necessária a apresentação, pelo promotor da obra, e no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º desse diploma, de uma cópia do projeto de execução de arquitetura e de engenharia das especialidades da obra em causa.

2 - Por projeto de execução entende-se o conjunto dos projetos de arquitetura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar e a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, nomeadamente os correspondentes certificados de qualidade exigíveis; deverá constar do projeto de execução a localização e descrição do estaleiro, das gruas, incluindo o círculo definido pelo seu braço e ainda da área de ocupação da via pública e as medidas de proteção, segurança, salubridade e estética públicas, especificamente a descrição e localização dos tapumes e a indicação do local de depósito de entulhos.

Artigo 19.º

Certidão comprovativa de construção anterior à entrada em vigor do RGEU

O pedido de emissão de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Planta de localização à escala 1/10.000 ou superior;

c) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

d) Caderneta;

e) Fotografia a cores do edifício.

Secção IV

Instalações de combustíveis derivados de petróleo

Artigo 20.º

Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo

1 - A construção das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de GPL, cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC), ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalação de gás (EIG).

2 - A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação em vigor, emitidos pela EIC ou pela EIG.

Artigo 21.º

Seguros de responsabilidade civil

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, definem-se os seguintes montantes relativos aos seguros de responsabilidade civil destinados a cobrir os riscos da respetiva atividade:

a) Projetista:

i) Reservatórios com capacidade igual ou inferior a 10 m3 - 50.000,00(euro);

ii) Reservatórios com capacidade entre 10 m3 e 100 m3 - 100.000,00(euro);

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 300.000,00(euro);

b) Empreiteiro:

i) Reservatórios com capacidade igual ou inferior a 10 m3 - 100.000,00(euro);

ii) Reservatórios com capacidade entre 10 m3 e 100 m3 - 300.000,00(euro);

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 500.000,00(euro);

c) Técnicos responsáveis pela execução:

i) Reservatórios com capacidade igual ou inferior a 10 m3 - 75.000,00(euro);

ii) Reservatórios com capacidade entre 10 m3 e 100 m3 - 200.000,00(euro);

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 400.000,00(euro);

d) Titulares da licença de exploração:

i) Reservatórios com capacidade igual ou inferior a 5 m3 - 30.000,00(euro);

ii) Reservatórios com capacidade entre 5 m3 e 15 m3 - 200.000,00(euro);

iii) Reservatórios com capacidade entre 15 m3 e 30 m3 - 400.000,00(euro);

iv) Reservatórios com capacidade entre 30 m3 e 50 m3 - 600.000,00(euro);

v) Reservatórios com capacidade entre 50 m3 e 100 m3 - 800.000,00(euro);

vi) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 1.000.000,00(euro);

Secção V

Estabelecimentos industriais referidos na parte 2A e 2B do anexo I ao SIR

Artigo 22.º

Definição de critérios, nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do SIR

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se referem as partes 2A e 2B do anexo I ao SIR (Sistema de Industria Responsável), aprovado pelo Decreto -Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização de, no mínimo, dois terços dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

Capítulo IV

Das obras

Secção I

Disposições técnicas relativas à edificação e urbanização

Artigo 23.º

Inserção urbanística e paisagística

1 - Os projetos das operações urbanísticas deverão ser delineados por forma a salvaguardar a sua correta inserção no ambiente urbano ou a sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitetónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.

2 - Não serão permitidas soluções que incluam elementos ou estruturas, como terraços, varandas, alpendres, palas ou telheiros, que, pela sua localização ou dimensão, possam comprometer a qualidade dos edifícios e a imagem urbana.

3 - A cércea dos edifícios deve respeitar a cércea média das construções adjacentes.

4 - Quando se verifique que os materiais propostos para revestimento das edificações poderão, por consequência das suas características, nomeadamente da cor, implicar um impacte visual significativo, poderão ser solicitadas ao requerente especificações técnicas e referências dos respetivos materiais.

5 - O disposto no número anterior, ao permitir analisar o aspeto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da admissão da comunicação prévia ou licença.

Artigo 24.º

Paramentos, revestimentos e acabamentos

1 - É obrigatória a aplicação de rebocos sobre paramentos constituídos por alvenarias de tijolo, blocos de betão e outras, de tipo grosseiro, com exceção de alvenarias em pedra que apresentem características que dispensem esse revestimento.

2 - Nas paredes de alvenaria de pedra à vista as juntas deverão ser refundadas, não devendo ser pintadas, a menos que o contexto arquitetónico envolvente apresente exemplos significativos dessas aplicações, podendo a cor a aplicar ser condicionada pela autarquia.

3 - Quando no mesmo edifício coexistam socos, cunhais, molduras e ou cornijas, deverão ser constituídos por material com as mesmas características, devendo a sua forma enquadrar-se na tradição arquitetónica da região.

4 - Não é permitido utilizar, no revestimento dos edifícios, materiais que, pela sua natureza, cor, textura ou dimensões, não se enquadrem nas características do contexto arquitetónico da região.

Artigo 25.º

Cores

1 - As cores a aplicar nos revestimentos exteriores dos edifícios deverão ser, para além das cores naturais dos materiais, as que se adequem, de forma harmoniosa, com o contexto arquitetónico/paisagístico do local.

2 - Por norma, a gama de cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Para paredes e muros: branco, ocre, amarelo claro ou creme;

b) Para molduras de vãos, socos e cunhais: azul-cobalto, ocre, creme ou branco;

c) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes e tubos de queda: verde-garrafa, vermelho "sangue de boi", castanho-escuro, branco ou cinza antracite.

3 - Não deverão ser utilizadas mais de duas cores numa edificação, podendo admitir-se três cores em soluções devidamente justificadas, por motivos estéticos e ou funcionais, desde que a terceira cor se limite a áreas de pormenor, sem ultrapassar 10 % da área total pintada.

4 - Os portões e montras devem ser pintados com a mesma cor aplicada nos aros das janelas.

5 - Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de autorização formal da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Materiais e cores não permitidos

1 - Não são permitidas intervenções que, pela utilização de materiais e cores alheios à tipologia, formas e tratamentos característicos da região, ou por possuírem propriedades de reflexão da luz solar, sejam responsáveis pela alteração da expressão e prejudiquem a conservação da sua identidade.

2 - No exterior das construções não serão consideradas aceitáveis as utilizações de:

a) Panos de azulejos, como revestimento fundamental de fachadas, em rodapés ou mesmo em pormenores ornamentais que interfiram na estética global da envolvente;

b) Desperdícios de mármore ou outras rochas, aplicados em lajetas irregulares, como revestimento de socos ou pavimentos exteriores;

c) Fibrocimento ou chapa zincada natural, como cobertura, nomeadamente, de telheiros, garagens ou armazéns;

d) Alumínio anodizado de cor natural;

e) Estores com caixa de recolha exterior;

3 - O disposto nos números anteriores, ao permitir analisar o aspeto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da admissão da comunicação prévia ou licença.

Artigo 27.º

Sótãos

A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,50 m.

Artigo 28.º

Coberturas

1 - As coberturas das edificações destinadas a habitação, anexos, arrecadações, telheiros e garagens deverão ser executadas em telha cerâmica de barro vermelho, do tipo lusa ou canudo.

2 - Nos casos de reconstrução ou recuperação integral de coberturas e nas novas edificações cuja tipologia arquitetónica seja considerada comum ou tradicional, as coberturas em telha cerâmica, nos casos confinantes com a via pública ou visíveis a partir desta, deverão ser rematadas através de beirados do tipo tradicional, podendo ser consideradas exceções devidamente justificadas.

3 - Poderão ser utilizados outros tipos de cobertura, como o zinco, o fibrocimento isento de amianto e colorido a vermelho, ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal, em edifícios destinados a indústrias, armazéns, apoios agrícolas ou outros, cuja tipologia arquitetónica seja considerada compatível com o material proposto e este não prejudique ou desvirtue o edifício, os edifícios confinantes ou o seu enquadramento urbanístico.

4 - Nas coberturas das edificações não será permitida a construção de mansardas, podendo, para efeitos de iluminação e arejamento do sótão, recorrer-se a janelas de água-furtada, de acordo com a alínea j) do artigo 2.º do presente Regulamento, desde que o seu tamanho, forma e características não comprometam a solução arquitetónica da edificação em que se inserem, nem a imagem urbana, nomeadamente por não se integrarem na forma tradicional da região.

5 - Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de autorização formal da Câmara Municipal.

6 - A inclinação das coberturas não deve ultrapassar os 40 %.

7 - Existindo recolha de águas pluviais nas coberturas, através de canaletes, algerozes, caleiras, ou outros, essas águas deverão ser canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo, quando exista valeta junto à fachada, ou, quando exista passeio, conduzidas através de tubagem enterrada até ao coletor de águas pluviais.

8 - Os canaletes, algerozes, caleiras e outros elementos e acessórios utilizados para a condução das águas pluviais, quando existam, deverão ser pintados de acordo com as soluções cromáticas utilizadas no edifício.

Artigo 29.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não será admitida a construção de escadas, varandas ou saliências nas fachadas que, pela sua posição ou tamanho, se tornem inestéticas e suscetíveis de comprometerem o aspeto das povoações.

2 - Não será permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos, relativamente ao plano das fachadas, com exceção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios e desde que:

a) Quando se situem sobre passeios, o balanço não exceda metade da largura desses, com um máximo de 0,80 m, devendo, no entanto, garantir uma distância mínima de 0,50 m à vertical do seu limite exterior;

b) Seja garantida uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada, na situação mais desfavorável;

c) Salvaguarde um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais, igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.

3 - No caso dos toldos e elementos publicitários, não será permitida a sua instalação em saliência, relativamente ao plano da fachada, em arruamentos sem passeio.

Artigo 30.º

Anexos

As edificações destinadas a anexos, definidos no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, deverão garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não excederem 10 % da área da parcela, com exceção dos casos em que a área da parcela imponha uma área de implantação inferior a 30,00 m2, sendo assim aplicável esse limite;

b) Sejam cumpridos os índices de implantação e construção estabelecidos nos planos municipais de ordenamento e regulamento de loteamento, caso exista;

c) Não terem mais de um piso;

d) Não apresentarem uma cércea superior a 2,50 m;

e) Quando encostem aos limites do terreno, deverão as empenas recorrer a uma solução que, em termos arquitetónicos, minimize o impacte sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público, devendo ainda garantir que as águas pluviais, provenientes das coberturas, não sejam enviadas para as referidas parcelas confrontantes.

Artigo 31.º

Telheiros

Os telheiros referidos na alínea m) do artigo 2.º poderão ser considerados como edificações com funções complementares de apoio, para além dos anexos, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Não excederem 10 % da área da parcela, sem prejuízo do cumprimento dos índices de implantação e construção estabelecidos nos planos municipais de ordenamento e regulamento de loteamento;

b) Não terem mais de um piso, uma área superior a 30,00m2 e uma cércea superior a 2,50 m.

Artigo 32.º

Marquises

1 - Só será permitida a instalação de marquises em alçados secundários de construções, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.

2 - Não é permitida a instalação de marquises quando se considerar que ocorrerá prejuízo, degradação ou adulteração do edifício, conjunto arquitetónico ou urbanístico, em termos funcionais, técnicos e estéticos, nomeadamente nas zonas centrais e antigas das povoações, com especial atenção para o seu enquadramento, materiais, cores e exposição, devendo essa instalação, em qualquer caso, ser precedida de uma apreciação pelos serviços técnicos municipais.

3 - Pode não ser permitida a instalação de marquises, sempre que tal prática não se mostre aceitável, do ponto de vista funcional e estético, nomeadamente por induzir adulterações na imagem do conjunto arquitetónico e urbanístico.

4 - Quando localizada em edifícios em regime de propriedade horizontal, a instalação de marquises não será autorizada sem a apresentação de documento de autorização subscrito, pelo menos, por dois terços dos condóminos.

Artigo 33.º

Obras de reconstrução, ampliação e conservação

1 - As obras a realizar em edifícios de qualidade, nomeadamente aqueles que sejam representativos da tradicional forma de construir da região, incluindo a construção popular, devem assegurar a qualificação das suas características arquitetónicas.

2 - Deverão ser informadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, todas as obras de conservação nos edifícios mencionados no número anterior que impliquem qualquer alteração às características dos materiais construtivos preexistentes, ou em que seja necessária a desmontagem e remontagem de paredes resistentes de pedra.

3 - Nas reconstruções efetuadas em imóveis enquadráveis no n.º 1 do presente artigo, na medida em que o seu estado de conservação o permita, deverá ser recuperado o aspeto do edifício em todos os seus elementos arquitetónicos, utilizando as técnicas e materiais de construção tradicionais, sempre que tal se mostre determinante para a correta integração urbanística e paisagística do edifício, devendo as opções tomadas em projeto ser devidamente justificadas de forma técnica e documentadas.

4 - Nas reconstruções não incluídas no ponto anterior e nas ampliações efetuadas em edifícios enquadráveis no descrito no n.º 1 do presente artigo, poderão ser utilizadas técnicas e materiais contemporâneos desde que o seu desenho e características se enquadrem conveniente e justificadamente na arquitetura do imóvel pré-existentes, devendo contribuir para a sua valorização e qualificação.

5 - No caso da definição de "Obras de reconstrução com preservação das fachadas", como previsto na alínea n) do artigo 2.º do RJUE, deverá entender-se que a preservação das fachadas incluirá a manutenção da cércea da edificação original, salvo em situações de acerto ou regularização, sendo encarada como obra de ampliação a variação de cércea que resulte no aumento de área edificada.

Artigo 34.º

Antenas e aparelhos de ar condicionado

1 - É interdita a colocação de qualquer tipo de antena ou aparelho de ar condicionado na fachada principal dos edifícios, devendo os projetos de construção, ampliação ou reconstrução prever locais próprios para a instalação deste tipo de equipamentos, devidamente enquadrados, em termos funcionais, técnicos e estéticos.

2 - Nos edifícios destinados a habitação coletiva só será permitida a instalação de uma antena comum, exceto no caso de antenas parabólicas, onde poderá ser considerada uma antena por fogo, desde que não imponham um impacte visual considerado negativo.

Artigo 35.º

Área de impermeabilização

1 - Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização de um lote, conforme descrito na alínea b) do Artigo 2.º do presente Regulamento, deverão somar-se as áreas de implantação das edificações a todas as áreas exteriores pavimentadas com revestimento impermeável.

2 - Quando se trate de superfícies revestidas a elementos em pedra ou pré-fabricados, assentes sobre camada de areia ou equivalente, pode ser deduzida, à respetiva área assim pavimentada, uma percentagem de 40 %.

Artigo 36.º

Alinhamentos das edificações

O alinhamento das edificações deverá respeitar os edifícios preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

Artigo 37.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra, não será de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas ou lotes, exceto nos seguintes casos:

a) Quando se tratem de construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto;

c) Outras situações de exceção deverão ser propostas, de forma fundamentada, carecendo de autorização formal da Câmara Municipal.

3 - Com exceção das zonas industriais, o afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas deverá garantir uma distância igual ou superior a metade da altura do respetivo alçado adjacente, com um mínimo de 3,00 m, podendo excetuar-se os seguintes casos:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento, relativamente às parcelas abrangidas, poderá ser distinto, desde que devidamente fundamentado;

b) Quando se tratem de casos de colmatação ou reconstrução, em situações em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos e desde que sejam salvaguardadas questões de integração urbanística, patrimonial e paisagística.

4 - Se a distância lateral da construção ao limite do lote for inferior a 5,00 m não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação. Não ficam sujeitos a estes afastamentos as novas construções ou reconstruções em espaços residenciais consolidados e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente.

5 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura do respetivo alçado e nunca inferior a 6,00 m em relação ao ponto mais desfavorável, exceto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos, sem prejuízo de outras condicionantes legais.

6 - Os afastamentos referidos no n.º 3 deste artigo devem ser medidos entre o limite lateral do lote e o alinhamento do plano da fachada.

7 - O afastamento da fachada principal ao eixo da via ou arruamento não poderá, em qualquer caso, exceder 25,00 m.

8 - Relativamente à rede viária e arruamentos, as edificações deverão respeitar os seguintes afastamentos:

a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais - 12,00 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais - 10,00 m ao eixo da via;

e) Em outros caminhos públicos - 8,00 m ao eixo da via.

9 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as seguintes previsões:

a) Dentro dos aglomerados urbanos e em casos devidamente justificados, podem ser aprovados afastamentos inferiores ou superiores aos referidos nos pontos supra, desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal;

b) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamento com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos respeitarão as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 2 do Artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961;

c) Se encontrem definidos, a nível de PMOT eficaz, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

d) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

e) Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;

f) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da configuração da parcela, desde que devidamente justificado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Acessos a partir da via pública

A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respetiva intersecção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões ou veículos.

Artigo 39.º

Infraestruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

1 - A execução de redes e respetivos equipamentos das infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas, na impossibilidade da sua concretização.

2 - Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço.

3 - A localização de armários e outras instalações de infraestruturas em espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não criando dificuldades de circulação aos peões nem comprometendo a sua segurança, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local e garantindo uma largura mínima de passagem, livre de obstáculos, de 1,20 m.

Artigo 40.º

Vedações

1 - A altura das vedações entre lotes e confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,80 m.

2 - Nos casos das vedações confinantes com arruamentos públicos, deverão ser constituídas por muro até ao máximo de 1,00 m de altura e o restante, caso se pretenda, por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

3 - Poderão aceitar-se alturas superiores às mencionadas no número anterior quando se trate de uma reconstrução de um muro existente ou quando, por motivos de topografia do terreno no seu estado natural e desde que a altura do muro não se eleve acima de 1.00 m, relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que, alterando essas cotas originárias, possa, eventualmente, ser considerado, por critérios de resolução ou enquadramento urbanístico.

4 - O afastamento de muros ou outras vedações ao eixo de vias públicas será, no mínimo, de 5,00 m, mas nunca inferior ao alinhamento de preexistências e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir ou admitir um outro afastamento, quando justificável, em função das condicionantes urbanísticas locais.

5 - Excetuam-se do número anterior os alinhamentos de muros em continuidade com outros existentes e cujos alinhamentos predominantes não cumprem, nem poderão vir a cumprir os requisitos técnicos definidos.

6 - Os muros em alvenaria de tijolo ou blocos de betão deverão ser rebocados e pintados a branco, ocre, amarelo claro ou creme.

7 - No caso de alvenarias de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região.

8 - Todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou simples elementos pontuais, devem ser convenientemente desenhados, pormenorizados e explicados em projeto, carecendo de aprovação de caráter estético por parte da Câmara Municipal.

9 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesses artísticos ou turísticos, poderá a Câmara Municipal impor a redução da altura de muros ou outras vedações e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Artigo 41.º

Redes de esgotos

1 - Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, os esgotos domésticos deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por fossa séptica bicompartimentada ou tricompartimentada, com compartimentos de oxidação e seus órgãos complementares, de acordo com o disposto nas normas da Direção-Geral da Saúde.

2 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será obrigatoriamente precedida de um estudo de ensaio no terreno, para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

3 - No caso de não ser efetuado o estudo referido no número anterior, ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, ou ainda, se os serviços técnicos municipais assim o considerem, as fossas sépticas serão estanques, devendo o proprietário, periodicamente, requisitar à Câmara Municipal o seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não cause danos à saúde pública, nem poluam o subsolo.

4 - As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídos em local distante, pelo menos, 50,00 m de qualquer nascente, furo artesiano, poço ou outra origem de água de abastecimento.

5 - A construção das fossas sépticas deverá ser efetuada em alvenaria ou betão armado, a 0,40 ou 0,50 m abaixo do nível do solo, perfeitamente estanques, com as paredes e fundo impermeabilizados pelo interior, com argamassa hidrofugada, de cimento e areia de espessura 0,02 m, ao traço 1:2 e possuir cobertura em betão armado, com tampas de visita em vedação hidráulica, ao nível do pavimento.

6 - Poderão admitir-se fossas em polietileno de alta densidade, desde que as suas características satisfaçam os mesmos requisitos das referidas nos números anteriores.

7 - As fossas sépticas serão dimensionadas segundo a população, capitação e tempo entre limpezas, tendo em conta os seguintes valores equivalentes de pessoas por unidade de utilização:

a) Habitação: duas pessoas por cada assoalhada habitável (salas e quartos), com um dimensionamento mínimo de seis pessoas por fogo;

b) Indústria, hotelaria ou similares: de acordo com o justificado na memória descritiva do projeto da especialidade.

8 - Logo que seja construído o coletor da rede geral de esgotos, deverão os proprietários do edifício com fossa séptica providenciar a ligação da rede privativa de esgotos do prédio ao coletor público e entulhar as fossas, depois de limpas e desinfetadas.

Artigo 42.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento e edificações urbanas, com um número de lotes ou frações autónomas igual ou superior a cinco, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e, quando se justifique, a localização de um ecoponto.

2 - A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afetar o bem-estar das pessoas que vivam ou usufruam o espaço envolvente bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

Secção II

Da conservação dos edifícios e logradouros

Artigo 43.º

Obrigação de conservação

1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, pelo menos de oito em oito anos, a mandar reparar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos edifícios, lavadas e reparadas as frontarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra vedações, bem como os respetivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - Na informação, a dirigir ao presidente da Câmara Municipal para esta espécie de obras, será igualmente obrigatória a indicação das cores das pinturas.

Artigo 44.º

Incumprimento

Quando as obras de conservação não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las, nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 91.º, ambos do RJUE.

Artigo 45.º

Prorrogação do prazo

Poderá ser concedida a prorrogação do prazo referido no artigo 91.º do RJUE, quando, a requerimento do interessado, se verifique, por vistoria, que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.

Artigo 46.º

Intimação

Independentemente do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do RMUE, sempre que se verifique que qualquer prédio não se encontre no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias, no prazo que lhe for estipulado.

Artigo 47.º

Salubridade dos terrenos

1 - Os proprietários deverão garantir a salubridade de logradouros e de terrenos sem edificações, procedendo à sua limpeza, nomeadamente de matos e silvas, proibindo-se o despejo de imundícies e águas provenientes de usos domésticos, bem como o escoamento, mesmo temporário de dejetos e águas sujas provenientes de esgotos não sujeitas a tratamento prévio conveniente.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores efetivos ou seus representantes de terrenos insalubres serão notificados pela Câmara Municipal para, dentro do prazo que lhes for fixado, procederem à limpeza dos terrenos.

3 - Para o cumprimento dos números anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o previsto na secção IV do capítulo III do RJUE, sobre utilização e conservação do edificado, bem como os procedimentos previstos sobre essa matéria no Código de Posturas Municipais.

Capítulo V

Da fiscalização

Secção I

Atividade Fiscalizadora

Artigo 48.º

Da fiscalização externa

1 - Os atos da fiscalização externa das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e, em especial, nos seguintes aspetos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou admissão da comunicação prévia;

b) Verificação da existência do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projetista, do industrial de construção civil e do respetivo certificado ou título de registo;

d) Verificação da existência do livro de obra no local da mesma, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua atualização por parte do técnico da obra e dos autores dos projetos;

e) Verificação da conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;

f) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de construção;

g) Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de eletricidade e de telefones, bem como dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projeto aprovado, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local;

h) Verificação da existência de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia ou a isenção ou dispensa de licença ou admissão da comunicação prévia relativos a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;

i) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

j) Verificação do licenciamento da ocupação da via pública, por motivo de execução de obras de edificação ou urbanização;

k) Verificação da limpeza do local da obra, após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos ou infraestruturas públicas deterioradas ou alteradas, em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

l) Verificação da eventual ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem alvará de autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no alvará;

m) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

n) Verificação do cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infrator, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.

2 - Considera-se ainda atividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à admissão da comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contraordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem alvará de licença ou admissão da comunicação prévia, ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos;

c) A elaboração de participações de infrações, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou admissão da comunicação prévia;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos, ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

Artigo 49.º

Da fiscalização interna

A atividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:

a) Os registos de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre a edificação e urbanização, bem como dar o devido seguimento a cada registo;

b) Os requerimentos das operações urbanísticas na Câmara Municipal e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de edificação e de urbanização;

c) Receber dos fiscais municipais cópias dos documentos que dão lugar à formação dos processos de contraordenações de edificação ou de urbanização, cujos originais e processos formais tramitam nos serviços respetivos contraordenacionais e anexá-las nos processos de edificação ou de urbanização respetivos;

d) A aplicação das taxas a cada item do respetivo processo;

e) Os autos de embargo determinados pelo presidente da Câmara Municipal.

Secção II

Competências

Artigo 50.º

Competências para a fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas, sanitárias e policiais.

2 - A atividade fiscalizadora interna na área do município compete aos funcionários afetos à apreciação e direção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento e admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas.

3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais, no exercício das suas funções, o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento, em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora das operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom cumprimento das suas funções.

Secção III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 51.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença ou admissão da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção de obra, pela direção de fiscalização ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projeto aprovado e carimbado, e o livro da obra.

2 - Qualquer indicação de correção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respetivo.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e ou diretor técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação, antes da execução das referidas obras.

4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.

Artigo 52.º

Deveres da fiscalização municipal

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização atuar de acordo com critérios de urbanidade e isenção, em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infração disciplinar.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas encontram-se, ainda, sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua atividade:

a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento, por escrito, aos serviços responsáveis pelo licenciamento ou admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas;

b) Levantar autos de notícia, em face de infrações constatadas, consignando, de modo detalhado, os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, sobre embargos de obras;

d) Anotar, no livro de obra, todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;

e) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua atividade, com objetividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e atuar, individual e coletivamente, com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

Artigo 53.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projetos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com a sua atividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo, em atividade na área deste município.

2 - Não podem ser elaborados projetos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objeto de parecer ou decisão no âmbito deste município.

Artigo 54.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infrações a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infração disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - Constitui igualmente infração disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

Capítulo VI

Ocupação do espaço público para efeito de obras

Artigo 55.º

Condições gerais de ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública deve fazer-se da forma menos gravosa para o trânsito de veículos e de peões, e de modo a minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - O não cumprimento das normas de execução e condições estabelecidas para a ocupação da via pública, nomeadamente as mencionadas nos artigos seguintes, constitui contraordenação enquadrável na alínea b) do artigo 98.º do RJUE.

Artigo 56.º

Recusa de pedido de ocupação da via pública

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública é recusada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando impossibilite ou cause graves prejuízos para o trânsito de veículos e de pessoas;

b) Quando cause manifestos prejuízos estéticos, nomeadamente quando a localização do imóvel for no núcleo do aglomerado ou o contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor ou interesse patrimonial ou turístico;

c) Quando a obra a que respeite a ocupação, esteja embargada.

2 - Nos casos de recusa deverá a Câmara Municipal enunciar quais as condições em que poderá ser efetuada a ocupação da via pública.

Artigo 57.º

Prazo para ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública só é permitida dentro do prazo aprovado para as obras a realizar.

2 - A permissão de ocupação da via pública caduca com a conclusão da obra.

Artigo 58.º

Tapumes

1 - Sempre que as obras particulares sejam confinantes ou impliquem a ocupação da via pública devem ser vedadas por tapumes.

2 - Mesmo que a obra não seja sujeita a tapumes nos termos do artigo anterior, deverá sempre ser assegurada a não deposição de quaisquer materiais na via pública.

Artigo 59.º

Amassadouros e depósitos de entulho

1 - Em nenhum caso poderá ser feita qualquer espécie de amassadura ou depósito de entulho diretamente sobre o pavimento das zonas públicas: os amassadouros deverão ser efetuados sobre pranchas de madeira ou outros suportes adequados; o entulho deverá ser vazado sobre recipiente próprio, que permita o devido acondicionamento e transporte.

2 - Os amassadouros e depósitos de entulho deverão ser colocados no interior dos tapumes.

3 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número anterior poderão os mesmos ser colocados fora dos tapumes em localização aprovada pelos serviços de fiscalização municipal.

Artigo 60.º

Danos em pavimentos

1 - Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro bem público, os respetivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de aprovados pela Câmara Municipal, ficando a cargo do interessado as despesas de reposição dos respetivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição e reparações necessárias a título de caução.

3 - As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e materiais danificados.

4 - Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a redação do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 61.º

Regras de execução

1 - Durante a execução da obra deverão observar-se as normas que garantam a segurança dos trabalhadores, da obra e do público.

2 - Os titulares das licenças de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.

3 - É obrigatória a sinalização noturna sempre que seja ocupada a via pública nas zonas normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.

4 - A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:

a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5,00 m em relação a veículos estacionados;

c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Capítulo VII

Taxas e compensações

Secção I

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU) constitui-se como uma contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados ou a suportar pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos da aplicação das taxas referentes à presente secção, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, que correspondem aos três níveis hierárquicos definidos no Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão:

(ver documento original)

Artigo 63.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (somatório) (K1 x K2 x K3 x S x V)/1000

a) TMU (euro): valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1: Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2: Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

(ver documento original)

d) K3: Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalações de equipamentos e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) S: Representa a superfície total de pavimentos de construção destinada ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão que, quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e ou arrumos, será apenas contabilizada em 50 %).

f) V: Valor em Euros para efeitos de cálculo, correspondente aos custos do metro quadrado de construção constantes no Artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (somatório) (K1 x K2 x K4 x S x V)/1000

a) TMU (euro): valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1, K2, S, V: Têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 63.º deste Regulamento;

c) K4: Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados, ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor de 0,1.

Secção II

Compensações

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - As operações de loteamento urbano e os pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do Artigo 14.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o disposto no RJUE e pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Portaria 346/2008, de 2 de maio.

2 - Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento ou de construção, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objeto de projeto específico de arranjos exteriores e paisagismo, enquadrado pelas seguintes disposições:

a) As áreas globais afetas a espaços verdes são as especificadas na referida legislação, devendo, no entanto, e sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços dispersos e de reduzida dimensão;

b) Deverá existir sempre um polo estruturante, constituído por um jardim de bairro, ou com tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30 % da área verde total;

c) Os canteiros individuais deverão apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 80m2, com o lado de menor largura sempre superior a 3,00 m;

d) As áreas em questão deverão possuir frente para a via ou espaço público.

3 - As áreas e caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como parques infantis são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.

Artigo 66.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou admissão definitiva.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 67.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

Em que:

C: é o valor, em Euros, do montante total da compensação devida ao Município;

C1: é o valor, em Euros, da compensação devida ao Município, quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2: é o valor, em Euros, da compensação devida ao Município, quando o prédio já se encontre servido por infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1 x V)/10

K1: é um fator variável em função da localização, consoante as zonas geográficas do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 62.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2: é um fator variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2): é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Portaria 346/2008, de 2 de maio.

V (euro): é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Os valores atuais a serem aplicados, de acordo com as zonas geográficas do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 62.º do presente Regulamento, são os seguintes:

(ver documento original)

b) Cálculo do valor de C2, em Euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2 x V

em que:

K3: 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s), no todo ou em parte;

K4: 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existente (s) no arruamento (s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2): é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V (euro): é um valor, em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município, em numerário.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do RJUE.

Capítulo VIII

Resíduos de construção e demolição

Artigo 71.º

Definição e enquadramento legal

1 - Os resíduos de construção e demolição (RCD), vulgarmente designados por entulhos, correspondem aos resíduos resultantes da atividade de construção, reconstrução, demolição e reabilitação e de pequenas obras isentas de licença ou comunicação prévia e deverão ser objeto de processamento, acondicionamento, transporte e deposição a local designado para o efeito.

2 - São considerados como RCD os constantes no ponto 17 da lista do Anexo I da Portaria 209/2004, de 3 de março.

3 - São aplicáveis as disposições constantes na legislação específica em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março e o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, bem como os diplomas que os venham a alterar ou substituir.

Artigo 72.º

Responsabilização e procedimentos

1 - A recolha, acondicionamento, transporte e destino final dos RCD produzidos numa obra são da responsabilidade do construtor ou do promotor dessa obra.

2 - De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado, designadamente, a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do diploma acima referido.

3 - No caso das obras isentas de licença e de comunicação prévia, o construtor ou o promotor da obra, mediante a apresentação de comprovativo de que a obra de onde provêm os RCD se encontra nessas circunstâncias, poderá efetuar a sua deposição, de forma separativa, no Estaleiro Municipal de Vila Velha de Ródão (Av. Da Serra) e nos Estaleiros das Juntas de freguesia de Fratel, Sarnadas e Perais, desde que se tratem de materiais inertes (como os cerâmicos, o betão, a pedra, a areia, a brita, o gesso e o vidro), de madeiras, de metais, de plásticos e de papéis e cartões, devendo ser consultadas as regras existentes para o efeito.

4 - Materiais como tintas, solventes, colas, vernizes, resinas, amianto, fibra mineral, lâmpadas contendo mercúrio, compostos para proteção antifogo, CFC de equipamentos de refrigeração e PCB de transformadores são considerados como materiais perigosos, carecendo de um encaminhamento adequado, nos termos legais.

5 - O cumprimento das obrigações dos produtores de RCD encontra-se sujeita a fiscalização, nos termos da lei, exercida nomeadamente pelo Município, podendo ser decidida a adoção de medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes que possam afetar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.

6 - O incumprimento dessas obrigações encontra-se sujeito à aplicação do regime contraordenacional previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março.

7 - O pedido de autorização de utilização apresentado nos termos do artigo 63.º do RJUE deve ser instruído, para além dos restantes documentos definidos como necessários, com a ficha de registo de dados de RCD, conforme modelo constante no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março e, se aplicável, com as cópias dos certificados de receção de RCD emitidos pelos operadores de gestão legalizados.

Capítulo IX

Regras para atribuição de numeração de polícia

Artigo 73.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia no Município de Vila Velha de Ródão é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que facultem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licença de construção, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.

Artigo 74.º

Atribuição de número

1 - A cada edificação e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com as regras definidas no ponto 5, a partir da origem/início do arruamento, correspondendo a números inteiros, pares ou ímpares, consoante o lado do arruamento e deverão ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente junto ao recetáculo postal da mesma (quando de acordo com o Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de setembro);

b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número de polícia ser atribuído conforme a alínea a) deste número. Nas restantes portas, ao número de polícia serão acrescidas letras, ordenadas alfabeticamente, de acordo com a sua distância ao início do arruamento;

c) Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar, em que não seja possível prever o número a atribuir, a numeração de polícia deverá ser definida através de uma reserva de números para cada 20 metros, desde o meio da parcela ou lote urbano até à origem/início do arruamento.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo outro critério a definir pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 75.º

Regras para numeração

1 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, deverá obedecer às seguintes regras:

a) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue de sul para norte ou de este para oeste e números ímpares aos que se situem à esquerda;

b) Nos arruamentos com direção Sul/Norte, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

c) Nos arruamentos com direção este/oeste, ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

d) Nos largos, praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local ou, quando existam várias entradas, a partir da que se localizar mais próxima do quadrante sudeste;

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Em caso de dúvidas relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);

h) Em casos excecionais em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a oeste ou a norte, respetivamente.

2 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em espaços públicos onde já exista essa numeração deverá seguir os critérios existentes nesses locais, salvo por decisão em contrário da Câmara Municipal, no sentido da adoção da metodologia prevista nas presentes regras.

Artigo 76.º

Aposição de numeração

1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será efetuada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que notificarão a sua aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços municipais.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas, constituindo condição indispensável à concessão da licença de utilização da edificação ou fração, salvo nos casos previstos no ponto 4.2 deste número.

5 - Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação, devendo esta mencionar esse prazo.

Artigo 77.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da edificação ou fração.

2 - No caso da aposição nas portas/portão principal deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e à altura de 1,5 m da base destas.

3 - A numeração de polícia deverá ser constituída por algarismos individuais, em alumínio, ferro ou aço inox, com chumbadouros e dimensões entre 8 a 10 cm, segundo modelo definido pela Câmara Municipal.

4 - Em casos de edifícios de equipamentos religiosos, administração pública, desportivos entre outros, poderão adotar-se outras tipologias ou materiais, sempre sujeitas a prévia autorização da Câmara Municipal.

Capítulo XI

Disposições finais e complementares

Artigo 78.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Artigo 80.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em vigor desde 2008, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXOS

ANEXO 1

Ficha de estimativa do custo total da obra

(ver documento original)

ANEXO 2

Ficha de áreas

(ver documento original)

ANEXO 3

Ficha de aplicação de cores e materiais de revestimento

(ver documento original)

ANEXO 4

Calendarização da execução da obra

(ver documento original)

ANEXO 5

Modelo de registo de dados de RCD

(ver documento original)

207368144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Portaria 346/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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