Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na Sra. Diretora de Serviços de Ambiente, Dra. Paula Maria Teixeira Pinto, as seguintes competências, em toda a área sob jurisdição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN):
a) Atos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, nos procedimentos de avaliação do impacte ambiental (AIA) em que a CCDRN seja a Autoridade de AIA;
b) Indicação do representante da CCDRN na Comissão de Avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 69/2000, republicado pelo Decreto-Lei 197/2005 de 8 de novembro, na situação prevista na alínea e) do n.º 1 deste artigo;
c) Atos previstos no artigo 6.º, bem como no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, relativo ao procedimento de avaliação de incidências ambientais;
d) Atos relativos ao licenciamento ambiental, previstos no artigo 6.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 130/2005, de 26 de agosto e pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de maio, bem como no Decreto-Lei 173/2008 de 26 de agosto;
e) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/03, de 10 de abril e das competências atribuídas à CCDR-N no Decreto-Lei 209/2008 de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março no âmbito do licenciamento das atividades industriais;
f) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão das licenças de operações de gestão de resíduos, previstas no Decreto-Lei 178/06, de 5 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, quando seja a CCDRN a entidade competente para a emissão daquela autorização;
g) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no artigo 9.ºdo Decreto-Lei 214/2008 de 10 de novembro, no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária;
h) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no artigo 15.ºdo Decreto-Lei 276/2009 de 2 de outubro, no âmbito do regime de exercício da utilização agrícola de lamas;
i) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no Regulamento CE n.º 761/2001 de 19/3 - EMAS e na Decisão da Comissão 2009/544/CE - Rotulo Ecológico;
j) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres da competência da CCDRN, previstos nos artigos21.º e 28.º do Decreto-Lei 270/2001, com a redação dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, no âmbito do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras;
k) Indicação do representante da CCDRN no Grupo de Trabalho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro;
l) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 78/2004, de 3 abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei. n.º 126/2006, de 3 de julho e Portarias Regulamentares, quando seja a CCDRN a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;
m) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 242/2001, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 98/2010, de 11 de agosto, quando seja a CCDRN a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de Compostos Orgânicos Voláteis - COV's;
n) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos, na alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
o) Emissão de parecer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, no âmbito das instalações de resíduos em explorações de depósitos minerais e de massas minerais.
Sem prejuízo da autonomia técnica que a presente subdelegação confere, sempre que a matéria a decidir revista dimensão, relevo, ou complexidade especiais, que devam merecer apreciação ou conhecimento da Presidência, deverão os dossiers subir à consideração superior.
O presente despacho produz efeitos desde 1 de agosto de 2013, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados.
1 de agosto de 2013. - O Vice-Presidente da CCDR Norte, Álvaro Ribeiro de Carvalho.
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