Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9443/2013, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Discussão pública - 3.ª Alteração do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Aviso 9443/2013

Discussão pública

Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Vice presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, faz saber e torna público:

1.º Ter sido aprovado em Reunião do Executivo Municipal de 08/07/2013, o Projeto da Alteração do RUEMAF.

2.º O referido Projeto de Alteração do Regulamento encontra-se disponível para consulta no site municipal (www.cm-alfandegadafe.pt/), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redação que lhe foi dado pela Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas a consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º Posteriormente, devera a proposta de projeto de alteração do regulamento ser remetida a Assembleia Municipal, para ulterior sancionamento.

6.º Em caso de aprovação, promover a sua publicação nos termos legais.

15 de julho de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.

RUEMAF - 3.ª Alteração do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé - Proposta de regulamento: versão de 30/06/2013

Preâmbulo

Nos termos do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na redação do Decreto-Lei 26/2010 de 30/03, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação.

O "Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé" (RUEMAF), em vigor desde 04/03/2004, foi alterado em 09/06/2010 e em 08/09/2010, constituindo a presente versão a 3.ª alteração. O RUEMAF é o primeiro documento municipal que visa adequar os procedimentos de "controlo prévio municipal" e de "fiscalização municipal" no âmbito do urbanismo, definidos pela lei geral, às especificidades locais do concelho de Alfândega da Fé.

A cultura de melhoria contínua do Serviço Municipal de Urbanismo que tem vindo a ser fomentada desde 2010, associada à implementação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) - tendo o processo "Urbanismo (controlo prévio)" integrado o Certificado de Conformidade n.º PT13/04296 emitido em 2013 pela SGS, ICS - constitui uma das principais motivações para a presente revisão do RUEMAF.

Importa clarificar que o procedimento inovador "Registo de Isenção" (com cerca de 130 pedidos em 3 anos) - que isenta algumas obras que a lei geral obrigaria a submeterem-se a prévio licenciamento ou comunicação prévia, dispensando assim a apresentação de projetos e formalismos burocráticos - tem mostrado amplo sucesso junto dos munícipes, executando a estratégia urbanística municipal de incentivo ao setor da construção, aproximando-se da isenção de controlo prévio definida na lei geral (que dispensa todo e qualquer formalismo municipal, remetendo a responsabilidade para o dono da obra), apenas aplicando as taxas municipais e zelando pela correta integração urbanística das intervenções.

As alterações agora introduzidas inserem-se em quatro grupos, conforme se passa a descrever.

1 - Integração de novos regimes e regras decorrentes da legislação comunitária e nacional: novos artigos 7.º e 8.º; o novo paradigma traçado pela "Diretiva Serviços", traduzido pelo regime do "Licenciamento Zero" e pelo regime do "Sistema da Indústria Responsável", vem alterar os procedimentos de controlo municipal associados às atividades económicas (restauração, bebidas, comércio, serviços armazenagem, indústria), isentando licenciamentos e outros atos permissivos prévios e adotando a plataforma nacional desmaterializada - o Balcão do Empreendedor (BdE) - para tratar os pedidos dos munícipes e empresários, através dos novos procedimentos simplificados: a "mera comunicação prévia" e a "comunicação prévia com prazo"; é garantido o apoio aos munícipes e empresários para acesso mediado ao BdE, através do atendimento presencial do município; foram definidos os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos de instalação de estabelecimento industrial do tipo 3 em edifício destinado a comércio, ou serviços ou habitação.

2 - Reforço e redefinição de estratégias e incentivos municipais: o procedimento "Registo de Isenção" passa a incorporar as regras de simplificação aprovadas pela Assembleia Municipal em 27/11/2010, no sentido da desburocratização e da eficácia; assume-se uma clara estratégia municipal em diminuir a densidade dos aspetos burocráticos e canalizar recursos para o controlo das operações urbanísticas em fase de obra, através da definição das regras de qualidade urbanística; reforço dos incentivos à fixação de pessoas, atividades económicas e criação de emprego, através redução ou isenção de taxas; aplicação das reduções de taxas de forma cumulativa, quer as caráter técnico, quer as de caráter político-estratégico; devolução das taxas cobradas para os "Registos de Isenção" que tenham cumprido exemplarmente as regras de qualidade urbanística.

3 - Introdução de melhorias e afinações suscitadas pela prática quotidiana: ajustamento dos parâmetros que permitem executar obras isentas através do procedimento "Registo de Isenção"; associação ao SGQ da intenção de melhorar a planificação e controlo das obras municipais; reforçar as ações de fiscalização e de acompanhamento (no terreno) das obras através de uma ação pedagógica; previsão de consulta interna ao Serviço Municipal de Serviços urbanos (águas e esgotos); aplicação de caução para ocupação do espaço público apenas aos casos mais relevantes; regularização dos anexos localizados fora das áreas definidas pelos loteamentos urbanos; identificação das incompatibilidades entre as funções dos técnicos privados; redefinição dos parâmetros técnicos que dão lugar a isenções diretas de taxas (em alusão à qualidade dos processos, dos projetos e das obras executadas); revisão das minutas de impressos em anexo ao regulamento, passando a dar expressão às figuras de diretor de fiscalização de obra e dos coordenadores de segurança, e prevendo a minuta do Termo de Responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do RJUE.

4 - Supressão de alguns artigos e disposições, desadequadas ou redundantes face à legislação geral: eliminação e fusão dos anteriores artigos 3.º, 4.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 44.º, 45.º, 53.º e 59.º; supressão do reporte anual às associações profissionais das listas de projetos elaborados; eliminação dos atos formais de apreciação qualitativa, quer dos processos, quer dos projetos; eliminação dos prémios de qualidade; ajustamento da redação relativa à equipa municipal de apoio administrativo e jurídico ao munícipe; outras correções simples.

Acresce referir que a globalidade do texto do regulamento passa a adotar o novo acordo ortográfico.

Em conformidade com a presente revisão do RUEMAF devem ser alteradas as taxas relativas aos capítulos II e VII do Regulamento de Taxas do Município de Alfândega da Fé (RTTMMAF).

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, do determinado nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, após o período de consulta e apreciação pública, sob proposta da Câmara Municipal de Alfândega da Fé proferida na reunião ordinária de 8 de julho de 2013, a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, em sessão ordinária realizada de __ de ___ de 2013, deliberou aprovar a 3.ª alteração ao Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé (RUEMAF).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação no município de Alfândega da Fé, definindo procedimentos e regras urbanísticas que visam complementar o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como fixando critérios urbanísticos referidos em legislação específica, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação geral aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais referentes às taxas urbanísticas devidas pelo controlo municipal das operações urbanísticas, pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, pelas compensações e, ainda, pela prática de atos de natureza administrativa e ou técnica no âmbito da Gestão Urbanística.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se abrangida toda a área geográfica do concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 2.º

Definições e Siglas

1 - Devem ser adotadas as definições e conceitos urbanísticos que integrem o Anexo I da revisão do PDM, caraterizando

2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento são utilizadas as seguintes siglas e acrónimos:

RUEMAF - Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alfândega da Fé;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território (PDM; PU; PP);

PDM - Plano Diretor Municipal;

RAN - Reserva Agrícola Nacional;

REN - Reserva Ecológica Nacional;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

TRIU - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;

RTTMMAF - Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé;

CPA - Código do Procedimento Administrativo;

SIG - Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 3.º

Operações Urbanísticas

1 - De acordo com o RJUE, entende-se por operações urbanísticas as ações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.

2 - A urbanização compreende: as operações de loteamento e as obras de urbanização.

3 - A edificação compreende as seguintes obras: construção, reconstrução sem preservação de fachadas, ampliação, alteração, reconstrução com preservação de fachadas e conservação.

4 - As obras de demolição e os trabalhos de remodelação dos terrenos integram o âmbito das operações urbanísticas.

5 - No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício (e eventualmente extensíveis ao logradouro e anexos);

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização (uso principal);

c) Anexo - edificação, adjacente ou próxima de um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, não possuindo título autónomo de propriedade nem constituindo uma unidade funcional;

d) Uso "habitação" - locais destinados a moradias ou residências (unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar) ou estabelecimentos de alojamento local (hospedarias, etc.);

e) Uso "comércio" - locais abertos ao público, destinados a atividades comerciais correntes; e estabelecimentos de venda ou de armazenagem, abrangidos por legislação específica;

f) Uso "serviços" - locais abertos ao público, destinado a prestações de serviços, normalmente abrangidos por legislação específica (restauração, bebidas, oficinas, cabeleireiros, lavandarias, ginásios e outros); e equipamentos coletivos (apoio social, cultura, desporto, espetáculos, lazer, etc.);

g) Uso "turismo" - locais destinado a prestar serviços de alojamento a turistas (e respetivas atividades complementares), abrangidos por legislação específica;

h) Uso "indústria" - locais destinados ao exercício de atividades industriais, abrangidos por legislação específica, e locais de apoio à atividade de construção civil;

i) Uso "rural" - locais de apoio à atividade agrícola (armazéns, tanques, estufas, etc.); locais de apoio à atividade florestal (armazéns, abrigos, postos-vigia); e locais de apoio à atividade pecuária (pocilgas, ovis, etc.); e outros associados ao sector primário.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Licença e Comunicação Prévia

Artigo 4.º

Objeto de Licença ou Comunicação Prévia

1 - A realização de operações urbanísticas (edificação e urbanização) depende de prévia licença administrativa ou comunicação prévia, conforme definido no artigo 4.º do RJUE.

2 - Dependem ainda de prévia licença, comunicação prévia ou outro ato permissivo prévio as operações urbanísticas associadas a usos regidos por legislação específica (armazenamento de produtos de petróleo, antenas de telecomunicações, parques de sucata, depósitos de inertes, parques eólicos, etc.).

SECÇÃO II

Isenções de Controlo Prévio

Artigo 5.º

Operações Isentas de Licença ou Comunicação Prévia

1 - A execução de operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais ou pelo Estado, estão isentas de licença ou de comunicação prévia, nos termos do artigo 7.º do RJUE e salvaguardando o seguinte:

a) Quando promovidas pelo município, apenas carecem de aprovação da Câmara Municipal as operações de loteamento municipais (e respetivas obras de urbanização) e as operações urbanísticas que se destinem a instruir processos de candidatura a financiamentos ou que se destinem a empreitadas de obras públicas - com base no parecer de enquadramento urbanístico a elaborar por arquiteto do município e ou nos pareceres da especialidade a elaborar por engenheiro do município;

b) As obras promovidas pelo Município, incluindo por administração direta, carecem do enquadramento adequado, desde a definição do programa e planeamento (objetivos, orçamento, prazos, responsáveis), à fase de conceção (estudos e projetos, com verificações técnicas e validações) e à fase de obra (fiscalização, com verificações técnicas e validações) - cujos pressupostos devem estar caraterizados em procedimentos associados ao Sistema de Gestão da Qualidade.

c) Quando promovidas pelas Juntas de Freguesia, pelo Estado, institutos públicos ou entidades concessionárias de serviços públicos, ficam sempre sujeitas a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal - com base no parecer de enquadramento urbanístico a elaborar por arquiteto do município e ou nos pareceres da especialidade a elaborar por engenheiros do município.

2 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia, desde que não contrariem o PMOT nem qualquer norma legal e regulamentar aplicável, as operações urbanísticas descritas no RJUE - artigo 6.º a), b) e d) e as obras de escassa relevância urbanística descritas no artigo 6.º-A do mesmo diploma.

3 - Nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, e desde que não contrariem o PMOT, nem a operação de loteamento (se existir), nem qualquer norma legal e regulamentar aplicável em matéria de servidões construção, segurança e salubridade, ficam também isentas de licença ou comunicação prévia as seguintes "obras de escassa relevância urbanística" (obras de edificação, obras de demolição ou outras instalações que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacto urbanístico):

a) As obras de alteração parcial das fachadas e da cobertura existentes - envolvendo a adequação da forma de alguns elementos, os materiais de revestimento das paredes e das coberturas, os materiais das caixilharias e as cores;

b) As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, recorrendo à utilização de elementos pré-fabricados (sem envolver estruturas de betão-armado), admitindo-se pequenas alterações da cércea e da forma;

c) As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, até 100 m2, em estruturas de betão-armado, admitindo-se pequenas alterações da cércea e da forma;

d) As obras de reconstrução de edificações antigas (anteriores ao RGEU) destinadas a habitação unifamiliar (máximo T2), com 1 ou 2 pisos (conforme o existente), até 50 m2 de implantação, desde que localizadas nas zonas antigas das aldeias ou da Vila;

e) As obras de ampliação de edificações destinadas a habitação unifamiliar, com 1 ou 2 pisos (mantendo a cércea do existente), até 50 m2 de implantação;

f) As obras de construção de anexos (arrumos, garagem, alpendre, etc.), com 1 piso (+ 1 piso em cave, se permitido), até 50 m2 de implantação, com altura máxima de 3,0 m;

g) As obras de construção de edificações de uso rural, nomeadamente: armazéns com 1 piso, até 100 m2, com altura máxima de 5,5 m; tanques e reservatórios de água até 50 m3 de capacidade; e outras similares que não envolvam legislação específica;

h) As instalações de estufas de apoio à agricultura, com área até 1.000 m2;

i) As obras de construção civil destinadas à implantação de jazigos, sepulturas e outros elementos funerários;

j) As obras de construção ou reconstrução de muros, vedações e portões, cuja altura e características serão verificadas em função da envolvente urbanística (admitindo-se a alteração dos parâmetros definidos no regulamento da operação de loteamento respetiva apenas nos casos em que a solução se mostre mais adequada);

k) A execução de arranjos exteriores (zonas pavimentadas e zonas ajardinadas) dos terrenos particulares, incluindo a construção de acessos para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas;

l) As obras relacionadas com a colocação de sinalética publicitária, mobiliário urbano ou outras ocupações do espaço público;

m) A demolição das edificações e instalações referidas nas alíneas anteriores e que não constituam insegurança;

n) A ocupação temporária do espaço público que decorra diretamente da realização de operações urbanísticas (licenciadas, comunicadas ou isentas).

4 - Admite-se que as edificações referidas nas alíneas e) e f) do n.º anterior constituam ampliações ou anexos associados a usos específicos (indústria, comércio, serviços), desde que a sua área de construção não ultrapasse 20 % da área de construção total existente e devidamente licenciada.

5 - Com o mesmo fundamento legal referido no n.º 3 deste artigo, as obras correspondentes a processos no âmbito de programas de apoio a famílias carenciadas, geridos pelo Serviço de Ação Social Municipal, e cujos projetos de intervenção são normalmente elaborados pela autarquia, desde que o carácter da intervenção seja circunscrito a alterações parciais, ficam igualmente isentas de licença ou comunicação prévia.

6 - Estão ainda isentas de licença ou comunicação prévia, desde que não contrariem o PMOT nem qualquer norma legal e regulamentar aplicável, todas as operações urbanísticas ou instalações que assim estejam previstas em legislação específica.

7 - A execução das obras ou instalações consideradas de escassa relevância urbanística definidas nos n.º 3 a 6 deste artigo, assim como a ocupação da via pública por motivo de obras, ficam condicionadas ao prévio pagamento das respetivas taxas urbanísticas previstas no RTTMMAF (em função do uso e das áreas envolvidas) e ficam regidas pelo procedimento caraterizado no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Registo de Isenção

1 - As situações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo anterior ficam sujeitas a um conjunto de tramitações simplificadas, designado "Registo de Isenção", caracterizado neste artigo.

2 - Perante o referido conjunto de tramitações simplificadas, os interessados ficam sempre dispensados da apresentação de qualquer tipo de projeto, assim como não será emitido alvará de obra - libertando-se de eventuais enredos burocráticos.

3 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, o interessado (dono da obra) em realizar as obras ou instalações referidas no artigo anterior, até 5 dias antes do início dos trabalhos, informa a autarquia dessa intenção, contactando o Serviço de Fiscalização Municipal - dando-se sequência às seguintes tramitações:

a) O fiscal municipal verifica (através de deslocação ao local da obra e em articulação com o dono da obra): o tipo de obra, o uso, as dimensões, as áreas, os materiais, o prazo de execução, bem como os dados de identificação pessoal e predial;

b) Seguidamente, verificando-se que existe enquadramento legal da intervenção, o fiscal e o arquiteto municipal preparam o documento denominado "Registo de Isenção" e calculam as taxas urbanísticas associadas à execução da obra - dando conhecimento do documento ao Chefe de Divisão e ou ao Vereador do Urbanismo;

c) O documento ("Registo de Isenção") irá conter: a identificação do dono da obra e do local; a caracterização do tipo de obra, usos e áreas; os condicionalismos e sugestões municipais sobre a execução da obra; as condições de "obra isenta"; a compatibilidade da obra com as normas de ordenamento do território (PDM e Loteamento); o valor das taxas; o prazo para execução e conclusão integral da obra (máximo de 6 meses); a indicação da obrigatoriedade do dono da obra seguir as orientações prestadas pela fiscalização municipal ao longo da obra (no sentido de garantir maior qualidade urbanística); a assunção da responsabilidade do dono da obra em contratar os serviços de empreiteiro habilitado pelo InCI (com alvará ou com título de registo); a assunção da responsabilidade do dono de obra em contratar os serviços de engenheiro civil e ou arquiteto para garantia da conformidade do cálculo de estruturas e conceção arquitetónica, respetivamente;

d) O fiscal e o arquiteto municipal envolvidos clarificam o dono da obra sobre o enquadramento urbanístico da intervenção e sobre eventuais condicionalismos descritos no "Registo de Isenção";

e) O dono da obra assina o documento e paga as taxas, podendo iniciar a obra de imediato, cumprindo tudo o expresso no "Registo de Isenção" (do qual recebe uma cópia);

f) O fiscal e o arquiteta municipal ficam encarregues de acompanhar a evolução dos trabalhos e o efetivo cumprimento das recomendações e condicionalismos fixados, dando cumprimento ao carácter pedagógico que envolve o procedimento "Registo de Isenção", que visa a qualidade urbanística do produto final;

g) Após a conclusão da obra ou instalação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º-A do RJUE, o dono da obra deve requerer na autarquia a respetiva "Declaração de realização de obra de escassa relevância urbanística" (DOERU), a qual é emitida pelos serviços desde que se mostrem cumpridos os pressupostos associados ao "Registo de Isenção";

h) A DOERU permite ao dono da obra efetuar, no prazo de 3 meses, as atualizações e averbamentos prediais junto das Finanças e da Conservatória;

i) Igualmente, os serviços municipais incorporam a edificação no SIG municipal e no INE.

4 - A tramitação a aplicar ao "Registo de Isenção" para efeitos de ocupação do espaço público por motivo de obras (corresponde à habitualmente denominada "licença de ocupação da via pública") segue uma sequência idêntica à referida no n.º anterior - sendo o procedimento conduzido por fiscal municipal e o documento irá conter: a identificação do dono da obra, do processo de obra associado e do local; o prazo da ocupação; a caracterização do tipo de ocupação e respetivas áreas; a verificação da colocação de tapumes e sinalização adequada; os condicionalismos e sugestões municipais sobre a OEP; o valor das taxas; os critérios de cálculo; o valor da Caução e identificação do depositário; a indicação da obrigatoriedade do dono da obra seguir as orientações fixadas pela fiscalização ao longo da OEP.

5 - No início da tramitação, o interessado apenas deve exibir o seu Cartão de Cidadão (ou BI e NIF), para fotocopiar, ficando dispensado de anexar ao processo quaisquer documentos prediais ou outros - com exceção dos casos em que se aplique o n.º 4 ou as alíneas d) ou e) do n.º 3 do artigo anterior, devendo o interessado apresentar certidão predial em vigor que comprove a legitimidade da edificação e do respetivo uso.

6 - Assiste ao dono da obra a possibilidade de poder reclamar para o órgão político executivo sobre os condicionalismos fixados; bem como o Vereador do Urbanismo ou a Sr.ª Presidente da Câmara podem intervir e tomar decisões em qualquer momento do processo.

SECÇÃO III

Diretiva Serviços

Artigo 7.º

Diretiva Serviços (DS) e Regimes Conexos

1 - A Diretiva Serviços (Decreto-Lei 92/2010) prevê desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva Europeia relativa aos serviços no mercado interno - abrangendo a globalidade das atividades económicas, como as que decorrem dos regimes do Licenciamento Zero, do Sistema da Indústria Responsável e outros.

2 - A simplificação procedimental associada a estes regimes é concretiza através do princípio do balcão único eletrónico - o Balcão do Empreendedor (BdE), em www.portaldaempresa.pt -, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento eletrónico.

3 - O acesso ao BdE deve ser efetuado diretamente pelos interessados, os quais também podem recorrer ao acesso mediado através do atendimento presencial do Serviço Municipal de Urbanismo - sendo que neste caso pode ser exigida a assinatura de uma declaração, onde o interessado assume inteira responsabilidade pelos elementos inseridos pelo trabalhador municipal em sua representação.

4 - Em todos os regimes mencionados no n.º 1, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório - neste âmbito, compete ao Serviço de Fiscalização Municipal uma atitude ativa, efetuando sistematicamente ações pedagógicas junto dos empresários ou entidades exploradoras.

Artigo 8.º

Licenciamento Zero (LZ) e Sistema da Indústria Responsável (SIR)

1 - O Licenciamento Zero (Decreto-Lei 48/2011) cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; substituindo a permissão administrativa (controlo prévio) destes estabelecimentos por uma "Mera Comunicação Prévia" (MCP) ou, em casos específicos, por uma "Comunicação Prévia com Prazo" (CPP);

2 - Estes procedimentos simplificados (MCP ou CPP) são efetuados através do BdE, submetendo a informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais - consistindo numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas (as quais devem estar definidas no RTTMMAF e divulgadas no BdE).

3 - O Sistema da Indústria Responsável (Decreto-Lei 169/2012), que substitui e reforça o anterior Regime do Exercício da Atividade Industrial (REAI), assume o espírito do Licenciamento Zero, reduzindo o controlo prévio e reforçando os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais.

4 - As pequenas indústrias (do tipo 3, cuja entidade coordenadora à a Câmara municipal) ficam isentas de licenciamento ou de registo, e passam a estar sujeitas ao procedimento da "Mera Comunicação Prévia" efetuada através do BdE, podendo o industrial iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação.

5 - Para além da localização em Zonas Empresariais Responsáveis ("Zona Industrial de Alfândega da Fé"), pode ser permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédios para comércio/serviços (identificados na Parte 2-A e B do anexo I do SIR) ou em prédios para habitação (identificados na Parte 2-A do anexo I do SIR).

6 - Para efeitos do referido no n.º anterior, e de acordo com o artigo 18.º, n.º 8 do SIR, definem-se a seguir os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e em prédio urbano destinado à habitação (e seus anexos):

a) Deve ser salvaguardado o enquadramento urbanístico e estético causado pela instalação do estabelecimento industrial - a verificar pelo Serviço de Fiscalização Municipal;

b) Deve ser salvaguardada a correta integração ambiental da instalação, em termos de resíduos, ruídos e cheiros - a verificar pelo Serviço Municipal de Ambiente;

c) Deve existir autorização escrita da maioria dos proprietários do prédio onde se insere a instalação, a qual pode estabelecer condicionalismos à utilização e ou horários de funcionamento do estabelecimento industrial;

d) Quando os impactos da instalação possam extravasar o âmbito do prédio em que localiza e se estendam à vizinhança, deve existir autorização escrita da maioria dos proprietários dos prédios confinantes ou afetados na vizinhança, nos termos da alínea anterior.

CAPÍTULO III

Instrução e procedimento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Instrução dos Pedidos

1 - A satisfação dos seguintes requisitos e procedimentos é obrigatória e comum aos diferentes pedidos formulados no âmbito do RJUE; sob pena de rejeição liminar do pedido:

a) O pedido inicial deve ser integralmente preenchido e assinado por quem detenha legitimidade (o titular do processo ou o procurador legal);

b) O pedido inicial será acompanhado de fotocópia dos documentos de identificação do requerente ou comunicante (identidade e número fiscal), após exibição dos originais ou do reconhecimento da assinatura;

c) Com o pedido são pagas as taxas aplicáveis, sempre antes da prática dos atos administrativos ou técnicos que são solicitados;

d) Os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação devem ser claros e inequívocos;

e) Sempre que exigível pela lei geral, a Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor referente ao prédio ou prédios abrangidos, emitida pela Conservatória do Registo Predial, deve ser original (e não cópia);

f) Cada processo deve conter uma planta de localização autenticada (sujeita ao pagamento da respetiva taxa: sendo facultada pelo Serviço Municipal de Urbanismo no momento da entrada dos pedidos, ou extraída eletronicamente do Geoportal de Alfândega da Fé, em http://www.cm-alfandegadafe.pt/) - planta à escala do PDM e ou planta da localidade e ou planta de síntese do loteamento; sendo responsabilidade do requerente, do comunicante ou do técnico autor do projeto, assinalar com exatidão o perímetro da parcela, o lote ou a edificação preexistente, e rubricar a planta de localização;

2 - Enquanto não fica implementada a entrega integralmente desmaterializada de requerimentos, projetos e outros elementos, do pedido e respetivos elementos instrutórios é exigida a apresentação de apenas 1 exemplar em papel opaco (original), acrescido das cópias dos projetos que se mostrem necessárias para efetuar a consulta às entidades exteriores; cada exemplar deve ser entregue em pasta autonomizada, dobrado em formato A4, devidamente organizado e, se aplicável, contendo em todas as folhas a rubrica do respetivo autor do projeto.

3 - Compete ao Serviço Municipal de Urbanismo elaborar, divulgar e fornecer aos interessados impressos-modelo de "requerimentos" e impressos-modelo de "fichas de instrução" (listas com todos os elementos que devem instruir cada pedido), abrangendo todos os tipos de pedidos a efetuar no âmbito do RJUE e do RUEMAF; estes modelos são aprovados no Sistema de Gestão da Qualidade da Câmara Municipal e constituirão um complemento às disposições deste regulamento.

Artigo 10.º

Regra de Desburocratização

1 - De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de 23/11/2009, que fixou as diretrizes para redesenhar a gestão urbanística municipal, pretende-se diminuir a densidade burocrática e o grau de exigência (simplificando procedimentos), focalizando o rigor técnico da análise dos processos nos aspetos fundamentais para garantir a qualidade das operações urbanísticas e do território.

2 - Nestes termos, na análise administrativa e técnica dos processos no âmbito do RJUE serão desconsiderados os aspetos meramente acessórios ao nível da instrução (e que não prejudicam a compreensão da qualidade urbanística da obra), mas sendo sempre exigido o maior rigor nos aspetos que envolvam as garantias de legalidade (legitimidade do requerente, registos prediais, ordenamento do território, normas de construção, qualidade urbanística, etc.).

Artigo 11.º

Gestor do Procedimento

1 - Cada procedimento é acompanhado pelo "Gestor do Procedimento", a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

2 - O Gestor do Procedimento para a totalidade dos processos no âmbito do RJUE é o Chefe de Divisão de Urbanismo, ou outro técnico municipal se tal for designado pelo Vereador do Urbanismo.

3 - Semanalmente, o Gestor do Procedimento presta os necessários esclarecimentos aos interessados, no edifício dos Paços do Concelho de Alfândega da Fé, no seguinte horário de atendimento personalizado: segundas, terças e quintas, entre as 9:00 horas e as 12:30 horas.

SECÇÃO II

Fase de Informação Prévia

Artigo 12.º

Instrução do Pedido

1 - O requerimento que dá início a um processo de informação prévia deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística, com os elementos que constam nos n.os 1.º a 6.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - O procedimento de informação prévia segue os trâmites do RJUE.

SECÇÃO III

Fase de Licenciamento ou Comunicação Prévia

Artigo 13.º

Instrução do Pedido

1 - O requerimento que dá início a um processo de licenciamento ou a comunicação prévia devem ser instruídos, consoante o tipo de operação de urbanização ou de edificação, com os elementos que constam nos n.os 7.º a 14.º e 16.º a 18.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Para uma melhor instrução, entre outros elementos que se mostrem necessários, os processos devem conter e observar o seguinte:

a) Quando o processo se relacione com obras de ampliação, alteração ou reconstrução, deve ser feita referência ao processo de licenciamento ou aos alvarás de obras ou de utilização relativos à edificação onde se pretende intervir, sendo apresentadas as peças desenhadas necessárias à correta interpretação da articulação espacial e construtiva entre a edificação existente e a edificação proposta;

b) Levantamento fotográfico da situação existente (local da obra e envolvente);

c) Os termos de responsabilidade emitidos pelos autores dos projetos de arquitetura ou de operação de loteamento devem indicar expressamente que são cumpridas, entre outras, as normas técnicas do RGEU e as normas sobre acessibilidades (previstas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto), e justificar quais as normas que não são cumpridas, constituindo este documento a garantia da verificação das normas técnicas;

d) Os termos de responsabilidade devem ser acompanhados de fotocópia dos documentos de identificação do técnico (identidade e número fiscal) e, consoante os casos, o original ou a fotocópia da certidão da associação pública de natureza profissional onde se encontra inscrito;

e) Salvo nas situações em que se manifeste claramente desnecessário, as plantas de implantação e de síntese relativas a projetos de edificação e de urbanização, devem ser efetuadas com base em prévio levantamento topográfico georreferenciado (o qual fica sob a responsabilidade do respetivo autor do projeto); a planta topográfica, à escala adequada, deve informar sobre o perímetro da parcela ou do lote, a área total, as confrontações, o artigo predial, os caminhos públicos, os acessos, as cotas do terreno e as infraestruturas públicas existente na proximidade do terreno (rede de água, rede de esgotos, rede de telecomunicações, refe elétrica, rede de gás, etc.);

f) Os cortes e alçados devem representar o arranque das edificações vizinhas ou do terreno, pelo menos até 3 metros do limite da edificação proposta, representando também os muros de vedação e a articulação com a via pública;

g) Os pormenores construtivos relativos a obras de edificação devem ilustrar situações específicas (e não estereotipadas), devidamente assinaladas nos cortes gerais do projeto, podendo ser pontuais (escala 1:10) ou um corte pela fachada (escala 1:20), especificando os tipos de materiais e acabamentos;

h) O projeto de arranjos exteriores (se aplicável) deve ser entregue juntamente com o projeto de arquitetura (podendo haver um termo de responsabilidade e uma memória descritiva comuns); este projeto deve definir e quantificar as áreas impermeáveis e as áreas permeáveis, assim como caracterizar as zonas pavimentadas, as zonas ajardinadas, os muros, as vedações e os portões (ao nível da composição construtiva, acabamentos e cores);

i) "Ficha de Medições" da obra (cujo impresso-modelo será fornecido pelo Serviço Municipal de Urbanismo), contendo os parâmetros urbanísticos necessários para efeitos da emissão do alvará e do cálculo das taxas urbanísticas.

3 - Os termos de responsabilidade devem obrigatoriamente conter uma data atualizada, face à do requerimento ou comunicação, bem como cumprir exemplarmente as especificações definidas nos anexos Anexo I, II, VII e VIII deste regulamento.

4 - A estimativa do custo total da obra será calculada respeitando obrigatoriamente os valores unitários mínimos constantes no Anexo IX deste Regulamento.

5 - As peças desenhadas (planta de implantação e plantas gerais) do Projeto de Arquitetura, ou do Projeto de Operação de Loteamento, ou das Telas Finais do Projeto (conforme o n.º 6 do artigo 22.º deste Regulamento) devem ser obrigatoriamente entregues em suporte digital informático, no formato AutoCAD (*.dwg), à escala real.

6 - As plantas de implantação referidas no n.º anterior devem ser entregues em ficheiro autónomo e devem estar devidamente georreferenciadas (identificando o sistema de coordenadas adotado); recomenda-se o Sistemas de Coordenadas PT-TM06/ETRS89, sendo aceitável a georreferenciação em outro Sistema de Coordenadas (Datum 73, Datum Lisboa, etc.), desde que devidamente identificado.

Artigo 14.º

Apreciação do Processo

1 - Após a formalização do pedido e pagas as taxas respetivas, será obrigatoriamente facultado ao requerente ou comunicante um recibo (cópia do requerimento/comunicação), no qual consta a referência do processo, a referência do pedido, a identificação e os contactos do Gestor do Procedimento; igualmente, será entregue ao interessado um modelo de aviso (segundo a Portaria 216-C/2008, de 3 de Março) para colocar no local da obra.

2 - Seguidamente, será efetuada a apreciação liminar do processo por um assistente técnico municipal, aferindo sobre a conformidade do pedido, da legitimidade do requerente e dos elementos instrutores; sendo que, no caso de insuficiência, é proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido, notificando-se o interessado no prazo de 16 dias (8 dias conforme o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE + 8 dias conforme o artigo 69.º do CPA).

3 - O processo considera-se rejeitado liminarmente se, dentro do prazo de 15 dias, o requerente não juntar novos elementos ao processo; neste caso, o processo poderá ser reativado, se no prazo de 18 meses o requerente apresentar novos elementos, sendo aproveitados os elementos anteriores (exceto os documentos cuja validade tenha expirado) e aplicando-se, então, as novas normas e taxas que eventualmente tenham entrado em vigor.

4 - Quando o requerente ou comunicante de determinado processo (titular do processo) estiver ausente ou dificilmente contactável na morada de residência, deve, no pedido inicial (modelo a fornecer pelo Serviço Municipal de Urbanismo), indicar os contactos de outrem para o envio das notificações relacionadas como processo, declarando esta autorização; esta autorização não permite, no entanto, que o sujeito substitua o titular do processo nos atos decisórios, a não ser que tal esteja sustentado através de procuração legal.

5 - Logo que o processo se mostre corretamente instruído, e quando seja definido na legislação específica aplicável, serão efetuadas as consultas às entidades exteriores ao município.

6 - O Serviço de Fiscalização Municipal efetua uma visita ao local alvo do processo de licença ou comunicação prévia, de modo a fazer o reconhecimento das condições urbanísticas.

7 - A apreciação técnica do processo será efetuada por um técnico superior arquiteto municipal, que elabora uma "informação" tendo em consideração a aferição do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao projeto de arquitetura, ou ao projeto de operação de loteamento, ou aos projetos das obras de urbanização, nomeadamente no que se refere à compatibilidade com os planos de ordenamento do território, ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre os usos propostos;

8 - A verificação dos projetos das especialidades necessários à execução da obra não implica qualquer tipo de apreciação técnica, pois a responsabilidade é assumida por inteiro pelo autor de cada projeto, o qual é obrigado a apresentar o termo de responsabilidade e as peças escritas e desenhadas respetivas, devidamente rubricadas.

9 - No entanto, para efeitos do referido no n.º anterior quanto aos projetos de redes prediais de águas e de águas residuais, sempre que necessário será consultado o Serviço Municipal de Serviços Urbanos (águas e esgotos) para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre a viabilidade do abastecimento de água à edificação e sobre a viabilidade da ligação desta à rede pública de saneamento - assegurando a disciplina do PDM.

10 - Uma vez reunidas todas as condições, o pedido de licenciamento pode ser deferido ou a comunicação prévia pode ser admitida, após informação técnica.

11 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, os prazos máximos admissíveis para a execução dos trabalhos relacionados com operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são: de 1 ano para obras de urbanização; de 1,5 anos para obras localizadas nas zonas antigas da Vila ou das aldeias; de 3 anos para obras localizadas em loteamentos urbanos; de 5 anos nas demais situações.

SECÇÃO IV

Fase de Início dos Trabalhos

Artigo 15.º

Instrução do Pedido de Emissão do Alvará de Obras

1 - O requerimento para emissão de alvará de licença de obras deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística, com os elementos identificados na Portaria 216-E/2008 de 3 de Março).

2 - Neste requerimento (assim como na comunicação prévia), o dono da obra deve identificar o empreiteiro geral a quem adjudica a obra, o diretor da obra, o diretor de fiscalização da obra e o técnico coordenador de segurança em obra; assim como deve declarar que aprovou o Plano de Segurança e Saúde que anexa ao processo.

3 - O empreiteiro geral, através do alvará de industrial de construção civil de que é titular (eventualmente complementado com títulos de registo de outros construtores) deverá abranger a responsabilidade sobre a totalidade das categorias envolvidas na execução da operação urbanística, conforme definido pelo InCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e em função do orçamento correspondente; devendo sempre cobrir o valor da estimativa do custo total da obra.

4 - O Plano de Segurança e Saúde (em fase de projeto), que igualmente deve instruir a comunicação prévia de obras, deverá ser assinado por um técnico de higiene e segurança no trabalho ou, até indicação em contrário, por outro técnico habilitado (de acordo com a formação documentada ou documento da associação profissional); sendo obrigatoriamente acompanhado do termo de responsabilidade, conforme o Anexo I deste Regulamento.

5 - O coordenador de segurança em projeto e o coordenador de segurança em obra devem apresentar uma declaração de aceitação, conforme referido no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro, e conforme os Anexos V e VI - ficando estes técnicos responsáveis pelo cumprimento do Plano de Segurança e Saúde em obra e das disposições do diploma atrás referido.

6 - O técnico que se responsabilize pela direção de fiscalização da obra deve assumir este compromisso através de uma simples declaração, devidamente assinada, de acordo com o modelo que consta no Anexo III desde Regulamento.

7 - O técnico que se responsabilize pela direção da obra deve assumir este compromisso através de uma simples declaração, devidamente assinada, de acordo com o modelo que consta no Anexo IV desde Regulamento.

8 - O alvará de licença a emitir fixará, para além dos elementos fundamentais especificados na Portaria 216-D/2008 de 3 de Março, os condicionalismos impostos pelo licenciamento e os decorrentes de pareceres das entidades externas consultadas ao longo do processo.

9 - A emissão do alvará de licença de obras só ocorrerá após o pagamento das taxas urbanísticas aplicáveis.

Artigo 16.º

Comunicação do Início dos Trabalhos

1 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, o interessado em realizar as obras alvo de comunicação prévia admitida, até 5 dias antes do início dos trabalhos, informa a câmara municipal dessa intenção, através do preenchimento de um impresso-modelo fornecido pelo Serviço Municipal de Urbanismo, efetuando então o pagamento das taxas urbanísticas aplicáveis - dando lugar à emissão do Título de Obras de Edificação (TITOE).

2 - Para as obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, os aspetos referidos nos números 2 a 7 do artigo anterior são previamente verificados no âmbito da análise do processo.

Artigo 17.º

Ações Preparatórias dos Trabalhos

1 - Após a emissão do alvará de licença de obras ou após a comunicação do início dos trabalhos referidos nos artigos anteriores, a fiscalização municipal efetua a "inspeção inicial" ao local da obra - no sentido de verificar a colocação do aviso de obra (de acordo com a Portaria 216-F/2008 de 3 de Março), avaliar as condições de ocupação da via pública, conferir a existência do modelo de registo de dados de resíduos de construção e demolição (junto ao livro de obra), assim como orientar a implantação da obra (podendo haver lugar à intervenção do topógrafo municipal).

2 - O produtor de resíduos de construção e demolição (RCD) relacionados com a obra é obrigado a cumprir as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, devendo especificar o local para colocação e triagem das diferentes tipologias de resíduos e manter atualizado o modelo de registo a que se refere o número anterior.

3 - Nesta fase, a fiscalização municipal fornecerá ao requerente ou comunicante (dono da obra), ao diretor de fiscalização de obra, ao industrial de construção civil e ao diretor da obra um conjunto de informações de carácter pedagógico, relativamente aos procedimentos a acautelar durante e após a obra, nomeadamente sobre: a conduta do empreiteiro e do diretor da obra; a segurança e saúda em obra; as alterações ao projeto aprovado; o prazo de execução; as telas finais do projeto; a certificação das instalações da especialidade (ou respetiva dispensa); e a autorização de utilização.

4 - As ligações provisórias de abastecimento de água e de saneamento, para efeitos da realização de operações urbanísticas licenciadas, só podem ser autorizadas mediante exibição do alvará de licença de obras ou do comprovativo da comunicação prévia admitida - ou ainda através do "Registo de Isenção", quando aplicável.

SECÇÃO V

Fase de Execução da Obra

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Ao fiscal municipal compete acompanhar pontualmente, e quando solicitado, as operações urbanísticas a decorrer, assumindo um papel de formação e orientação dos intervenientes em geral - dono de obra, diretor de fiscalização da obra, empreiteiro e diretor da obra - para os procedimentos definidos no RJUE e aqui regulamentados.

2 - A todas as visitas efetuadas pela fiscalização aos locais das operações urbanísticas aprovadas corresponderá uma inscrição do fiscal municipal no livro de obra respetivo, devendo elaborar uma "informação" (acompanhada de levantamento fotográfico): reportando o andamento dos trabalhos e todas as falhas observadas, e identificando as eventuais contraordenações.

3 - Ao fiscal municipal compete, igualmente, informar atempadamente os donos de obra sobre, entre outros: a renovação do alvará de empreiteiro; o término do prazo dos trabalhos e do alvará; a possibilidade de prorrogação do prazo; a necessidade de efetuar o pedido de autorização de utilização.

Artigo 19.º

Procedimentos Diversos

1 - Para a generalidade das obras (sujeitas a licença, a comunicação prévias ou isentas), sempre que seja necessário ocupar a via pública, há lugar ao prévio pagamento das taxas respetivas e à prestação de cauções, em conformidade com o RTTMMAF.

2 - No início de cada ano civil, o Serviço de Fiscalização Municipal consulta o site do InCI para verificar se os alvarás dos empreiteiros estão devidamente atualizados, assegurando assim a legitimidade para continuar a executar as obras em curso.

3 - No caso de, durante a execução da operação urbanística, o industrial de construção civil (ou o diretor da obra ou o diretor de fiscalização de obra) cessar a atividade ou abandonar os trabalhos prematuramente, além das devidas referências no livro de obra, o dono da obra deve informar a o Serviço de Fiscalização Municipal e proceder aos averbamentos necessários, apresentando os elementos instrutórios relativos ao novo industrial de construção civil (ou ao novo diretor da obra ou novo diretor de fiscalização de obra).

4 - De acordo com o estipulado no Decreto-Lei 12/2004 de 9 de Janeiro, quando a conduta de qualquer industrial de construção civil for irregular, sendo-lhe imputados erros graves e sanções, tais factos serão comunicados pela Câmara Municipal ao InCI.

5 - Igualmente, quando a conduta de qualquer diretor da obra ou qualquer diretor de fiscalização de obra for irregular, sendo-lhe imputados erros graves e sanções, tais factos serão comunicados pela Câmara Municipal à respetiva ordem ou associação profissional.

6 - Durante a obra podem efetuar-se alterações ao projeto aprovado, todas elas devidamente especificadas no livro de obra; no entanto, se o teor das obras implicar a alteração das condições de aprovação inicial ou as áreas da operação urbanística, as mesmas só podem ser executadas após avalização do Serviço de Fiscalização Municipal, registando tal facto no livro de obra, ficando o dono da obra informado sobre a necessidade de submeter as telas finais do projeto de arquitetura para aprovação, no final da obra.

7 - No sentido de garantir uma melhor solução urbanística, o Serviço de Fiscalização Municipal pode, a qualquer momento, sugerir a alteração pontual do projeto aprovado; a qual só será materializada em obra após se estabelecer uma reunião onde surta acordo (a inscrever no livro de obra) entre os técnicos da autarquia, o dono da obra, o diretor de fiscalização da obra, o diretor da obra e o industrial de construção civil.

8 - Todas as alterações operadas durante a obra relativamente ao projeto aprovado serão obrigatoriamente documentadas pelas telas finais dos projetos.

9 - Para efeitos de instrução do pedido de prorrogação do alvará de licença ou do prazo dos trabalhos, os interessados devem apresentar sempre o livro de obra, de forma a documentar a evolução dos trabalhos e o estado atual da obra.

Artigo 20.º

Vistoria Municipal

1 - A vistoria municipal apenas é obrigatória se estiver prevista em legislação específica, situação em que é efetuada pela comissão de peritos municipais e pelos representantes das demais entidades envolvidas no processo de licença ou comunicação prévia.

2 - Com exceção dos casos referidos no n.º 1, apenas é realizada a vistoria municipal se houver suspeita de irregularidades.

3 - No entanto, será realizada vistoria municipal a todos os edifícios de habitação plurifamiliar e a edifícios multifuncionais.

4 - Aquando da realização da vistoria, deverá estar consumado o levantamento do estaleiro e devidamente limpa toda a área de intervenção.

5 - Aquando da realização da vistoria, a obra deve constituir um elemento de qualidade urbanística, apresentando-se totalmente concluída (com todos os materiais de acabamento e pinturas exteriores, e com as vedações, muros e portões nas partes confinantes com as vias públicas, etc.); admitindo-se, excecionalmente, apenas a não realização de alguns trabalhos de arranjos exteriores (muros ou vedações confinantes com prédios vizinhos, zonas pavimentadas e zonas ajardinadas) - situação que será igualmente aplicada às obras em geral, que não sejam alvo de vistoria municipal.

6 - Independentemente da realização ou não da vistoria, o documento (de apresentação obrigatória) que constitui garantia que a obra executada efetivamente cumpriu o projeto aprovado é o Termo de Responsabilidade subscrito simultaneamente pelo diretor técnico da obra e pelo diretor de fiscalização da obra, conforme o modelo do Anexo VII.

SECÇÃO VI

Fase de Autorização de Utilização

Artigo 21.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de concessão da autorização de utilização e emissão do respetivo alvará de utilização é obrigatório para as obras sujeitas ao regime de licenciamento ou ao regime de comunicação prévia; e deverá ser efetuado no prazo de 6 meses a contar da data do término do prazo dos trabalhos.

2 - O requerimento para concessão da autorização de utilização deve ser instruído, consoante o caso (utilização ou alteração de utilização), com os elementos que constam no n.º 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março; acrescendo a obrigatoriedade de garantir a conformidade da execução das instalações e infraestruturas com o projeto aprovado ou apresentado.

3 - Os requerimentos da autorização de utilização de edificações e da receção provisória das obras de urbanização deverão ser instruídos com as Telas Finais (nota descritiva das alterações + peças desenhadas que correspondam exatamente à obra executada), respetivamente do projeto de arquitetura (e, se aplicável, especialidades) e da operação de loteamento (incluindo o esquema das infraestruturas construídas) - para efeitos de aprovação e alteração das condições de licenciamento ou da comunicação prévia.

4 - Excecionalmente, quando durante o decurso da obra não se verificarem alterações aos projetos, o diretor de fiscalização da obra deverá disso dar conta, por escrito, solicitando a dispensa de apresentação das telas finais dos projetos.

5 - Relativamente aos usos que envolvam atividades económicas específicas, a pessoa singular, ou o empresário, que vier a exercer a atividade fica obrigado a apresentar comprovativo do início da atividade respetiva, emitido pelas Finanças.

Artigo 22.º

Utilização de Edifícios ou suas Frações

1 - Em consonância com a legislação específica relativa às infraestruturas e instalações da especialidade, o requerente só pode ver deferido o pedido de autorização de utilização se apresentar os respetivos certificados de conformidade - Certiel (energia elétrica); Termo de Responsabilidade ITED (telecomunicações em edifícios); Certificação Energética (RCCTE/RSECE); Inspeção da Rede de Gás; Ensaio Acústico; etc. - ou, de acordo com o referido no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE, ficam dispensadas as certificações ou vistorias respetivas mediante a emissão de Termos de Responsabilidade subscritos por técnicos legalmente habilitados para o efeito, de acordo com os diferentes regimes legais que atestam essas conformidades.

2 - Em conformidade com o referido no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído), a verificação em obra do cumprimento do projeto acústico aprovado será feita, na generalidade das situações (usos: "habitação" e "rural"), através do Termo de Responsabilidade do Diretor da Obra e do Diretor de Fiscalização da Obra; sendo exigida a realização de ensaios acústicos apenas para as edificações destinadas a usos abrangidos por legislação específica (e suscetíveis de envolver a produção de atividades ruidosas) ou para as edificações que mereçam cuidados especiais na proteção contra o ruído da envolvente.

3 - O fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos deve ser solicitado à Câmara Municipal (ou à entidade gestora destes sistemas); no sentido de poderem estar efetuadas as ligações às infraestruturas gerais aquando da concessão da autorização de utilização.

4 - Para efeitos de arrendamento urbano de edifício ou de fração autónoma, cuja autorização de utilização anterior tenha sido concedida há mais de 8 anos, o proprietário deverá efetuar um novo pedido de concessão de autorização de utilização, apresentando cópia do anterior alvará de utilização e documento comprovativo da legitimidade de requerente.

5 - Em conformidade com o especificado no artigo 60.º do RJUE, as edificações licenciadas e construídas ao abrigo do direito anterior (até à entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro), cujos processo foram instruídos com projetos pouco especificados e para as quais nunca foi requerida vistoria ou licença de utilização, poderão agora fazê-lo, no sentido de obterem a respetiva autorização de utilização.

6 - O pedido referido no número anterior é instruído obrigatoriamente com as telas finais do projeto de arquitetura (plantas, alçados e fotografias do interior e do exterior) assim como com os elementos aplicáveis previstos para os pedidos de autorização de utilização em geral.

7 - Para efeitos do referido na parte final do n.º 5, será realizada uma vistoria municipal (por dois técnicos municipais e pelo dono da obra), a qual resultará favorável quando se confirme que a edificação em causa se encontra concluída e reúne condições mínimas de habitabilidade ou de utilização, salubridade e segurança, assim como garanta a eficácia das infraestruturas existentes.

8 - Após a emissão de qualquer alvará de utilização, o requerente fica obrigado a efetuar os respetivos registos prediais, junto do serviço de Finanças e da Conservatória do Registo Predial, apresentando ao Serviço Municipal de Urbanismo, no prazo de 3 meses, a respetiva Certidão Predial atualizada.

SECÇÃO VII

Outros Procedimentos

Artigo 23.º

Alteração do Uso

1 - O uso afeto a uma edificação pode ser alterado na sequência do normal processo de licença de obras ou de comunicação prévia de obras; no caso de terem sido efetuadas obras isentas (ou mesmo não havendo quaisquer obras), o uso é alterado através do procedimento de autorização de alteração de utilização, concedendo-se o respetivo alvará.

2 - Quando se pretender a alteração do uso de um qualquer espaço comercial, ou de serviços, ou de indústria, ou de turismo, ou outro similar (desde que destinados a receber público), mesmo que não sejam realizadas obras, deve ser requerida a respetiva autorização de alteração de utilização, carecendo de apresentação das Telas Finais do Projeto que se mostrem necessárias para demonstrar o cumprimento das novas normas que eventualmente possam ter entrado em vigor (acessibilidades, segurança contra incêndios, etc.), assim como deve ser demonstrada a inscrição da atividade nas Finanças (exibindo o CAE respetivo).

Artigo 24.º

Conduta do Serviço de Fiscalização Municipal

1 - A fiscalização das ações relacionadas com a urbanização, a edificação e a utilização no âmbito do RJUE é contínua, competindo ao Serviço de Fiscalização Municipal, especialmente aos fiscais municipais; os quais devem sempre atuar positivamente, primando mais pela pedagogia e pela disciplina do que pela punição dos munícipes.

2 - A ação quotidiana dos fiscais municipais incide sobre 4 grupos de atuação: o acompanhamento das obras alvo de licença ou comunicação prévia; a verificação criteriosa das obras ou instalações isentas; a deteção e resolução de operações urbanísticas de génese ilegal; a verificação e resolução de situações que ameacem a salubridade e a segurança pública (ruína eminente) e de outras referidas nesta secção do regulamento e no RJUE.

Artigo 25.º

Conservação e Manutenção

1 - Os proprietários de lotes ou parcelas urbanas onde não exista qualquer edificação são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação.

2 - Segundo o disposto no artigo 89.º do RJUE, as edificações devem ser sujeitas a obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de 8 anos.

3 - As edificações que ameacem ruína, pondo em causa a segurança e a salubridade públicas, devem ser imediatamente alvo de demolição total ou parcial ou de obras de edificação adequadas.

4 - Nas situações referidas no artigo n.º 88.º do RJUE, os proprietários de edificações inacabadas, esteticamente nefastas, devem requerer a concessão de uma licença especial para conclusão da obra - podendo e devendo a Câmara Municipal intimá-los nesse sentido.

Artigo 26.º

Operações Urbanísticas Executadas pelo Município em Substituição dos Proprietários

1 - Salvaguardando um correto enquadramento urbanístico, a Câmara Municipal poderá determinar aos legítimos proprietários, após vistoria prévia, a execução de obras de conservação e limpeza necessárias, a conclusão de obras inacabadas ou a demolição total ou parcial das edificações em ruína ou daquelas que constituam um impacto bastante negativo para o território envolvente.

2 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceder à ativação das correções no prazo de 15 dias úteis, ou quando não as concluir no prazo fixado para o efeito, a Câmara Municipal executará as obras necessárias, sendo o valor destas debitado ao respetivo proprietário. O custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

3 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 27.º

Operações Urbanísticas Irregulares

1 - As operações urbanísticas irregulares detetadas pelo Serviço de Fiscalização Municipal, ou decorrendo da participação por escrito efetuada por qualquer munícipe, se forem suscetíveis de um correto enquadramento urbanístico, suplantando os efeitos do embargo, da demolição e da reposição do terreno definidos no RJUE, carecem de imediata regularização.

2 - A regularização de uma operação urbanística será efetuada através de um processo de licença ou de comunicação prévia (ou de um "registo de isenção", se aplicável), cumprindo, com as necessárias adaptações, os formalismos exigíveis para as obras novas; podendo resultar a obrigatoriedade de efetuar obras de correção, ou a conclusão da obra.

3 - Quando um processo de licença ou comunicação prévia de obras se relacionar com obras de ampliação, alteração ou reconstrução de uma edificação irregular, deve-se assumir a regularização desta, obedecendo ao disposto neste artigo.

Artigo 28.º

Regularização de Instalações

1 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, desencadear processos de regularização das condições de instalação e funcionamento da globalidade das atividades específicas existentes no concelho (estabelecimentos de comércio alimentar, de restauração, de bebidas, de serviços com risco, de turismo, indústrias, instalações pecuárias, etc.).

2 - Esta ação destina-se a fazer cumprir a respetiva legislação específica, sendo ponderadas: a adequação construtiva e urbanística das instalações, as condições de acessibilidade, as condições de segurança contra incêndios, as condições de higiene e salubridade, etc., podendo-se justificar a realização de peritagens (com a intervenção de 2 técnicos municipais e de representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil e da Autoridade Local de Saúde).

Artigo 29.º

Ocupação do Espaço Público

1 - Conforme referido no artigo 7.º deste regulamento, a ocupação do espaço público (OEP) para apoio à execução de operações urbanísticas é precedida do procedimento "registo de isenção".

2 - A OEP só será permitida desde que não interfira com o seu normal e adequado uso pelos munícipes, admitindo-se a colocação de tapumes, vedações, andaimes, gruas, veículos pesados, guindastes ou outros equipamentos mecânicos, interdição do trânsito, materiais de construção, contentores para materiais e entulhos, e afins.

3 - Para a OEP, o dono da obra deverá providenciar pela colocação de tapumes e vedações que definam o perímetro (constituídos por material resistente, que assegurem segurança e sejam complementados com a devida sinalização rodoviária).

4 - Na execução das obras particulares, mesmo quando não se verifique a OEP, deverá ser vedado o local da obra com painéis móveis, colocados perpendicularmente ao solo, de forma a evitar a projeção de resíduos para fora da área de trabalhos.

5 - Todos os edifícios sujeitos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, nas partes confinantes com a via pública, deverão ter as suas fachadas e andaimes devidamente protegidos por rede apropriada até à conclusão dos trabalhos, respeitando a legislação de segurança em vigor.

6 - Os entulhos vazados de alto para a via pública deverão ser guiados por condutores, de modo a protegerem os transeuntes.

7 - Para efeitos do disposto nos números 1, 2 e 3 é exigível a prévia prestação de caução - destinando-se a garantir a reparação dos danos que, no decorrer normal da obra ou da OEP, venham, eventualmente, a ser causados nas infraestruturas e equipamentos existente no local.

8 - A caução referida no número anterior é obrigatória nos casos mais relevantes, nomeadamente quando sejam interrompidas vias públicas, em obras com maior prazo de duração, e especialmente na Vila de Alfândega da Fé; cabendo aos fiscais municipais, nos demais casos, responsabilizar-se pelo acompanhamento da ocupação do espaço público (em articulação com o interessado), de modo a garantir no final da obra a perfeita reposição e limpeza do espaço público.

9 - O montante da caução é calculado em função da medição das infraestruturas afetadas pela ocupação (faixa de rodagem, lancis, passeios, redes de abastecimento público, etc.), sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na tabela do RTTMMAF.

Artigo 30.º

Resíduos de Construção e Demolição

1 - A prevenção e reutilização de resíduos de construção e demolição (RCD), bem como as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação, devem atender às disposições do Decreto-Lei 46/2008 de 12/03.

2 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no processo de execução da operação urbanística em causa; com exceção das obras isentas de licença ou de comunicação prévia, em que a responsabilidade cabe à entidade responsável pela gestão dos resíduos urbanos.

3 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD;

f) Assegurar que o transporte de RCD é acompanhado de uma guia (oficial).

4 - Nas obras isentas definidas neste regulamento, o produtor de RCD pode cumprir os procedimentos estabelecidos no número anterior ou, em alternativa, fica obrigado a recorrer à autarquia, no sentido desta providenciar o depósito temporário de recolha de RCD.

CAPÍTULO IV

Técnicos e qualidade urbanística

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 31.º

Habilitação

1 - Os técnicos autores de projetos e ou responsáveis pela direção de fiscalização de obras ou pela direção técnica de obras no concelho não carecem de prévia inscrição na Câmara Municipal, mas têm que fazer prova da validade da sua inscrição em associação pública profissional.

2 - Desde que não estejam impedidos por qualquer regime de incompatibilidade, acumulação de funções ou exclusividade, os técnicos podem subscrever os projetos, fiscalizar as obras ou assumir a direção das obras para as situações compatíveis com a sua qualificação profissional, nos termos da Lei 31/2009 de 3 de julho - não podendo acumular, na mesma obra, as funções diretor de fiscalização de obra e de diretor da obra; nem as funções de coordenador de segurança em obra e de diretor da obra (nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 273/2003 de 29/10).

3 - A elaboração e subscrição dos projetos de arquitetura é da competência exclusiva dos arquitetos, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 176/98 de 03 de julho, sem prejuízo do disposto na Lei 31/2009 de 3 de julho (que estabelece um período transitório, até 1 de Novembro de 2014).

Artigo 32.º

Responsabilidade

1 - As responsabilidades dos técnicos autores de projeto, dos diretores de fiscalização de obra e dos diretores de obra estão definidas no RJUE e, particularmente, na Lei 31/2009 de 3 de julho e na Portaria 1379/2009 de 30 de outubro.

2 - O Termo de Responsabilidade é, em qualquer momento, o principal garante dos direitos e dos deveres subjacentes à atividade do técnico habilitado.

3 - Sempre que se pretender a mudança de um técnico autor, ou diretor de fiscalização da obra ou diretor da obra, poderá o técnico inicial autorizar por escrito o técnico que o substitui, na defesa das responsabilidades imputadas.

4 - O técnico pode, através de requerimento devidamente justificado dirigido à Câmara Municipal, solicitar que seja retirado o termo de responsabilidade que subscreveu; situação que provoca a perca de validade do projeto respetivo ou da direção de obra respetiva, traduzindo-se na necessidade de apresentar novos elementos válidos (subscritos por outro técnico), sujeitos a verificação da conformidade, e de suspender a sequência do processo ou da obra até à normalização da situação gerada.

5 - Para cada técnico serão registados os erros graves detetados, quer na elaboração dos projetos, quer na direção das obras, quer as falsas declarações, quer as situações de incompatibilidade, quer ainda na sequência de processos judiciais em que seja comprovada em auto a sua responsabilidade por defeitos de construção ou por condições de insalubridade e insegurança das obras que estiveram sob a sua responsabilidade.

6 - As situações descritas no número anterior, e outras análogas, serão facultadas pelo Serviço Municipal de Urbanismo à respetiva associação pública profissional.

SECÇÃO II

Qualidade das Operações Urbanísticas

Artigo 33.º

Regras de Qualidade Urbanística

1 - O arquiteto responsável pela apreciação técnica (no âmbito municipal), bem como os autores dos projetos (no âmbito privado) devem acautelar as melhores condições de integração urbana ou paisagística das obras, considerando os seguintes parâmetros e regras:

a) Salvaguardar a implantação e os alinhamentos que garantam a melhor integração na malha urbana existente ou prevista, ao nível das fachadas e muros (especialmente nas partes confinantes com o espaço público ou com impacto relevante);

b) Salvaguardar a cércea que melhor se compatibilize com as volumetrias existentes ou previstas, ao nível da altura das edificações e forma das coberturas;

c) Salvaguardar o equilíbrio e a correta integração dos elementos formais e arquitetónicos, ao nível da escala e proporções das edificações na sua globalidade e das suas partes (alpendres, varandas, terraços, corpos balançados, vãos, chaminés, etc.) - privilegiando-se as alusões à arquitetura tradicional e sua reinterpretação, ou as manifestações de arquitetura contemporânea capazes de dialogar eficazmente com o contexto urbano ou natural em que se insira;

d) Salvaguardar o equilíbrio e a correta integração dos elementos estéticos e de acabamentos, ao nível da composição material e cores (revestimento das fachadas, muros e coberturas inclinadas, cores, caixilharias, portadas, persianas, guardas, etc.) - privilegiando-se uma paleta de materiais e cores (geralmente em tons claros para os revestimentos) que se integre na envolvente existente ou que seja capaz de gerar uma dinâmica de integração futura; adotando a alvenaria de pedra xisto da região em paredes e muros, sempre que o enquadramento o justifique; e adotando a cor de terra, ou beije, ou ocre quando a edificação se localize em solo rural;

e) Salvaguardar que os muros, sebes e portões tenham as alturas consideradas urbanisticamente adequadas - tendo por referência a altura de 1,2 m a 1,5 m acima da cota do solo (quando confinam com a via pública) e a altura de 1,5 m a 2,0 m acima da cota do solo (quando confinam com prédios vizinhos); não se permitindo a utilização de arame farpado.

2 - A apreciação técnica do processo referida no n.º 7 do artigo 14.º deve promover sempre a qualidade urbanística das soluções projetadas e a estética das edificações, ao abrigo do Título IV do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), particularmente do seu artigo 121.º, zelando pelo cumprimento das regras descritas no n.º anterior.

3 - O arquiteto responsável pela apreciação técnica, eventualmente com o envolvimento do Chefe de Divisão de Urbanismo e do Vereador do Urbanismo, deve intervir junto do requerente (titular do processo) e dos autores dos projetos, no sentido de gerar consenso e assertividade para a melhor solução urbanística aplicável a cada local - seja na fase de apreciação técnica dos projetos que instruem os pedidos no âmbito do RJUE, seja em fase anterior aos pedidos (no âmbito da consultoria caraterizada no capítulo seguinte).

4 - Para além dos motivos expressos que fundamentam o indeferimento dos pedidos de licenciamento e a rejeição das comunicações prévias de operações urbanísticas, conforme os artigos 24.º e 36.º do RJUE, igualmente haverá lugar ao indeferimento ou à rejeição quando a apreciação técnica do processo determinar a falta de qualidade estética da operação urbanística pretendida ou a inadequação desta em termos de integração urbanística, quer se trate de obra de edificação ou de operação de loteamento.

CAPÍTULO V

Consultoria

Artigo 34.º

Consultoria Técnica e Apoio ao Munícipe

1 - O Chefe de Divisão de Urbanismo (ou outros técnicos designados para o efeito) presta consultoria aos interessados - através de atendimento personalizado, ou via telefónica, ou via correio eletrónico -, para esclarecimento de todos os aspetos relacionados com os processos no âmbito do RJUE e com o ordenamento do território; no horário descrito no artigo 9.º deste regulamento.

2 - Sempre que da apreciação liminar dos processos seja determinado o aperfeiçoamento do pedido, ou no caso de proposta de indeferimento do pedido, ou em outras situações análogas, o Serviço Municipal Urbanismo contacta o requerente e ou os técnicos envolvidos no processo para prestar esclarecimentos, incidindo especialmente sobre os conteúdos legais e regulamentares aplicáveis, procurando gerar consenso e assertividade.

3 - Para efeitos de prestar apoio direto aos munícipes na resolução de aspetos relacionados com os processos que pretendam constituir no Serviço Municipal de Urbanismo - sobre o registo predial dos imóveis, sobre a legitimidade dos requerentes, ou sobre assuntos afins - será prestado apoio pelos colaboradores municipais, seja no âmbito administrativo, técnico ou jurídico, podendo acompanhar os munícipes ao Serviço Local de Finanças e à Conservatória do Registo Predial de Alfândega da Fé.

CAPÍTULO VI

Situações especiais e compensações

SECÇÃO I

Situações Especiais

Artigo 35.º

Discussão Pública

1 - Poderão ser sujeitos a discussão pública os processos relacionados com operações urbanísticas em imóveis ou conjuntos classificados (ou em vias de classificação) pela Direção Regional da Cultura do Norte, bem como aqueles que se relacionem com imóveis ou conjuntos propostos para classificação.

2 - São sempre sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha (área total de terreno alvo da operação de loteamento);

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

3 - Consoante a pertinência, a Câmara Municipal poderá sujeitar a discussão pública outras operações de significativa relevância urbanística.

Artigo 36.º

Impacto semelhante a um Loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer edificação que se traduza em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;

b) Todos os complexos edificados de modo a constituir condomínio fechado;

c) Toda e qualquer edificação que disponha de pelo menos duas caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades independentes;

d) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de três frações autónomas com acesso direto do espaço exterior público;

e) As edificações destinadas a médias e grandes superfícies comerciais;

f) Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, redes de infraestruturas, tráfego, estacionamento, ruído, etc.

Artigo 37.º

Dispensa de Projeto de Execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, os promotores das obras podem ficar dispensados da apresentação do projeto de execução quando estejam em causa operações urbanísticas correntes.

2 - A apresentação do projeto de execução mostra-se obrigatória para o caso de operações urbanísticas complexas, relativas a obras e equipamentos públicos, ou outras que sejam alvo de concurso público.

Artigo 38.º

Movimentos de Terras

1 - Nas operações urbanísticas em que se preveja a realização de escavações a mais de 3 metros abaixo da cota média do passeio serão exigidos os respetivos projetos de escavação e contenção periférica.

2 - As situações de movimentos de terras geradoras de instabilidade por aterro ou escavação deverão ser objeto de projeto de estabilidade específico para garantia das infraestruturas públicas e o direito de propriedade privado.

Artigo 39.º

Generalidades (loteamentos e propriedade horizontal)

1 - Os pedidos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal devem garantir soluções viáveis, sendo proibida a constituição de frações autónomas destinadas a lugares de garagem ou a arrumos.

2 - Nos loteamentos a constituir fora da sede do concelho, no espaço urbano das aldeias, deve-se atender à especificidade local através do desenho cuidado e do dimensionamento consciente da estrutura viária, do espaço público de cedência e das necessidades de uso do solo, devendo estes parâmetros estar previstos nos PMOT com expressa flexibilidade.

3 - Os loteamentos ou as operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento devem contemplar recipientes para armazenamento de resíduos sólidos urbanos, em quantidade necessária, dotados do necessário equipamento de recolha seletiva e de recolha indiferenciada, conforme modelo definido pela autarquia.

4 - As especificações e os parâmetros urbanísticos definidos pelos loteamentos urbanos (partes escrita e desenhada) definem os valores de referência a implementar, não sendo permitido exceder esses valores, assim como não será possível reduzir o número de pisos acima da cota de soleira nem contrariar os alinhamentos das fachadas que confrontam com os arruamentos.

5 - Excecionalmente, se a solução arquitetónica apresentar qualidade, na aferição do cumprimento de valores limite impostos por planos de municipais de ordenamento do território e por operações de loteamento poderá ser concedida uma margem de tolerância nunca superior a 5 %.

6 - Os projetos de arquitetura e arranjos exteriores podem contrariar as especificações dos regulamentos das operações de loteamento relacionadas com a estética e os materiais e cores de acabamento, desde que o projeto e as soluções apresentem reconhecida qualidade arquitetónica e urbanística - de acordo com as regras de qualidade urbanística definidas no artigo 33.º

7 - Considerando que nos loteamentos urbanos do concelho se verificam algumas situações materializadas, e outras constituem expectativa dos munícipes, em que a localização das edificações anexas não coincide com o local definido para o efeito pela respetiva operação de loteamento; admite-se que esses anexos se possam localizar em outros locais, desde que constituam uma solução urbanística viável e continuem a cumprir os índices de implantação permitido pelo loteamento, sempre sob o acompanhamento prévio do Serviço de Fiscalização Municipal - regularizando-se simultaneamente todas as situações que passem a conformar-se com esta regra.

SECÇÃO II

Compensações

Artigo 40.º

Áreas para Espaços Verdes, Infraestruturas Viárias e Equipamentos

Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização, assim como de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos coletivos, calculadas de acordo com o Regulamento do PDM ou, na falta desta definição, de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

Artigo 41.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com o PMOT e com a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal; integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE.

3 - No entanto, convém diferenciar as operações de loteamento que se traduzem no reparcelamento de prédios urbanos, com vista na constituição de 1 lote urbano; desde que tenham a ver com prédios de pequena dimensão, localizados em zonas antigas e consolidadas das aldeias ou da sede do concelho, e exista a intenção de edificar e reabilitar, qualificando urbanisticamente o local - situações que normalmente não podem (nem justificam) ceder qualquer área para o domínio público.

Artigo 42.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear ou edificar já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.

4 - No entanto, tendo em vista estimular o investimento nos núcleos consolidados das localidades e incentivar os proprietários dos prédios urbanos devolutos a reabilitar, nas situações caracterizadas no n.º 3 do artigo anterior não serão exigidas as compensações pela não cedência de áreas para o domínio público municipal.

Artigo 43.º

Valor da Compensação em Numerário

Para efeito do previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município (nos loteamentos e nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento) será determinado de acordo com o quadro do Anexo X do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Valor da Compensação em Espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso à seguinte tramitação:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, não há lugar à restituição por parte do Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Taxas

SECÇÃO I

Âmbito de Aplicação

Artigo 45.º

Taxas Urbanísticas e Outras

1 - Pelas operações urbanísticas e pelos procedimentos respetivos definidos no RJUE e no RUEMAF, bem como no âmbito da Diretiva Serviços (LZ, SIR e outros), são devidas as taxas constantes no RTTMMAF - Capítulo II.

2 - Os atos de natureza administrativa e as operações de natureza técnica a praticar no âmbito do RJUE, do RUEMAF, das demais atividades conexas com o Serviço Municipal de Urbanismo (Ordenamento do Território, Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica, Ambiente, Florestas, Projetos e Reabilitação Urbana) e do Código do Procedimento Administrativo estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no RTTMMAF - Capítulo I e VII.

3 - Os atos e operações requeridos com carácter de urgência serão acrescidos de 50 % do valor final definido.

SECÇÃO II

Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas

Artigo 46.º

Âmbito da TRIU

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e em função dos usos e tipologias das edificações.

2 - A TRIU é calculada e aplicada nos termos definidos no RTTMMAF.

3 - O pagamento da TRIU é efetuado antes da emissão do alvará de licença de obras; antes do início dos trabalhos relativos a obras abrangidas por comunicação prévia admitida; e antes do início dos trabalhos relativos a obras isentas (sob "registo de isenção").

SECÇÃO III

Isenção e Redução

Artigo 47.º

Âmbito de Aplicação

1 - As isenções e as reduções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - A competência para a isenção ou para a redução das taxas referidas neste Capítulo (com exceção das referidas no artigo n.º 1 do 49.º) é da Câmara Municipal, podendo ser delegada na Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador do Urbanismo.

3 - As isenções e as reduções do pagamento de taxas previstas na presente secção são cumulativas, calculando-se primeiro as reduções cumulativas de caráter técnico (n.º 1 do artigo 49.º), e sequentemente, se aplicável, a redução final ou a isenção de caráter político-estratégico (artigo 48.º).

Artigo 48.º

Isenção e Redução de Taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas referidas no RUEMAF e descritas no RTTMMAF as seguintes situações:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;

d) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas - relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

e) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica (confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa) - relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

f) As demais entidades de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - De acordo com o RTTMMAF, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, as seguintes situações podem ficar isentas do pagamento de taxas ou beneficiar de uma redução de 50 % do seu valor final (mesmo que já beneficie de outras reduções cumulativas):

a) Nos casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei (a confirmar pelo Serviço Municipal de Ação Social);

b) Relativamente a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal;

c) As pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da pretensão;

d) As pessoas singulares ou coletivas, pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efetuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

e) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;

f) Nos casos em que se reconheça a importância da pretensão para o desenvolvimento do município: fixação de munícipes do concelho (habitação própria e permanente); empreendedorismo local (atividades económicas); criação de emprego no concelho; ou outras equiparadas.

3 - As isenções/reduções previstas neste artigo, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1, dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam a obtenção das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.

Artigo 49.º

Outras Reduções de Taxas

1 - Exclusivamente no âmbito técnico (e não carecendo de requerimento) estão diretamente sujeitas a redução, cumulativamente e nas proporções indicadas, as taxas devidas pela emissão de alvarás e pela execução de operações urbanísticas (incluindo o cálculo da TRIU), relativamente às seguintes situações que constituem incentivos e reconhecimento da qualidade:

a) Os processos excelentemente instruídos (ótima organização e apresentação dos projetos) - redução de 25 %.

b) Os processos bem instruídos (boa organização e apresentação dos projetos) - redução de 10 %.

c) As edificações localizadas em áreas rurais, sempre que as mesmas perspetivem respeitar exemplarmente, na sua tipologia arquitetónica e nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região - redução de 50 %;

d) As edificações localizadas em áreas rurais, sempre que as mesmas perspetivem respeitar moderadamente, na sua tipologia arquitetónica e nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região - redução de 25 %;

e) As edificações localizadas nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que as mesmas perspetivem um ótimo nível de integração urbanística e qualidade arquitetónica - redução de 50 %;

f) As edificações localizadas nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que as mesmas perspetivem um moderado nível de integração urbanística e qualidade arquitetónica - redução de 25 %;

g) As operações urbanísticas que obtenham o certificado energético da classe "A" - redução de 50 % (no âmbito da emissão do Alvará de Autorização de Utilização);

2 - As reduções referidas no n.º anterior não são aplicáveis quando estão em causa processos de regularização de operações urbanísticas ou quando as obras tenham sido iniciadas antes de estar praticado o ato permissivo prévio (emissão do Alvará de Obras ou Título de Obras, ou assinatura do Registo de Isenção).

3 - Dependendo de decisão da Câmara Municipal, o valor da TRIU poderá ser objeto de redução proporcional, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam para além da área de intervenção objeto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas àquela operação urbanística.

4 - O valor do montante a reduzir, nos casos em que se verifiquem as situações descritas no número anterior, e até ao máximo de 50 % do valor da TRIU, é determinado por avaliação direta das infraestruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente à fixação do montante da TRIU, sendo posteriormente abatido ao valor desta.

5 - No âmbito do procedimento de "Registo de Isenção", constituindo um incentivo à qualidade urbanística e ao cumprimento dos condicionalismos e sugestões municipais sobre a execução da obra, as taxas cobradas no momento da assinatura do Registo de Isenção assumem o caráter de caução pela boa execução da obra - sendo devolvidas na íntegra sempre que a obra for executada exemplarmente.

6 - Para os efeitos definidos no n.º anterior, cabe ao arquiteto municipal avaliar, no âmbito do pedido da DOERU, se a obra foi executada de acordo com as condições do Registo de Isenção" e se cumpriu os pressupostos do artigo 33.º deste regulamento.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações

Artigo 50.º

Contraordenações e Coimas

1 - São puníveis como contraordenação os factos previstos nas disposições legais aplicáveis, particularmente no RJUE.

2 - As coimas aplicáveis pela prática de atos que configuram contraordenação são as previstas nas disposições legais aplicáveis, particularmente no RJUE.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 51.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo do disposto no artigo 118.º do RJUE, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro (na sua redação atual).

Artigo 52.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, sendo republicado na íntegra na sua nova versão.

ANEXO I

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto de ___(a)

(ver documento original)

ANEXO II

Termo de Responsabilidade do Coordenador do Projeto

(ver documento original)

ANEXO III

Declaração de Aceitação do Diretor de Fiscalização da Obra

(ver documento original)

ANEXO IV

Declaração de Aceitação do Diretor Técnico da Obra

(ver documento original)

ANEXO V

Nomeação do Coordenador de Segurança em Projeto

(ver documento original)

ANEXO VI

Nomeação do Coordenador de Segurança em Obra

(ver documento original)

ANEXO VII

Termo de Responsabilidade do Diretor de Fiscalização da Obra e do Diretor Técnico da Obra

(ver documento original)

ANEXO VIII

Termo de Responsabilidade (nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do RJUE)

(ver documento original)

ANEXO IX

Estimativa do Custo Total da Obra

(ver documento original)

ANEXO X

Valor das Compensações

(ver documento original)

207121799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-C/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-D/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os seguintes modelos de alvarás (publicados em anexo) de licenciamento de operações urbanísticas: alvará de licenciamento de operações de loteamento com e sem realização de obras de urbanização,alvará de licenciamento de obras de urbanização, alvará de licenciamento de obras de edificação,alvará de licença parcial de obras, alvará de licenciamento de obras de demolição, alvará de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como o das suas alterações de utilização, alvará de licencia (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda