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Edital 494/2013, de 17 de Maio

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Sumário

Projeto de Alteração do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 494/2013

Projeto de alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:

1.º - Ter sido aprovado em Reunião do Executivo Municipal de 29 de abril de 2013, o Projeto de Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

2.º - O referido Projeto de Alteração do Regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Integrado e no site municipal

(www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redação que lhe foi dado pela Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º - Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º - Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º - Posteriormente, deverá a proposta de projeto de alteração do regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior sancionamento.

6.º - Em caso de aprovação, promover a sua publicação nos termos legais.

2 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

Nota justificativa

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero».

Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:

Elimina o regime de licenciamento de exercício de atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos;

Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos a:

1) Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);

2) Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; e

3) Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente online, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

O presente projeto de alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do designado «Licenciamento Zero»

Pretende-se, portanto, através do presente regulamento, a criação de um quadro único, baseado no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município.

Neste sentido, importa, por isso, adequar o Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, aproveitando-se a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e em cumprimento do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, aprova a presente alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

Os artigos 4.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 39.º do Regulamento Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - ...

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados, ordinária, anual e automaticamente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, do ano anterior.

3 - A atualização das taxas e outras receitas municipais deverá ser afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mês de dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Quando as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

5 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

6 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 13.º

Prazos para liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no balcão do empreendedor, conforme instruções aí publicadas.

Artigo 14.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento de cobrança (Guia de Débito ou equivalente), na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 15.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - ...

2 - ...

3 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

4 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação devido ao não cumprimento do disposto no n.º 3, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

Artigo 20.º

Forma de notificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 - Nos casos em que seja possível satisfazer a pretensão do requerente, aquando da solicitação para o efeito, a liquidação ser-lhe-á notificada pessoalmente.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 22.º

Pagamento prévio

1 - ...

2 - ...

3 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no balcão do empreendedor.

4 - Sem prejuízo do número anterior, tratando-se de taxas devidas pela ocupação do espaço público ou outras, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do balcão do empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados no balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.

5 - A taxa devida pela mera comunicação prévia é paga no ato de submissão da mesma no Balcão do Empreendedor.

6 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar em pagamento, total ou parcial dação em cumprimento e compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando compatíveis com o interesse público.

Artigo 25.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar durante o mês janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 26.º

Renovação de licenças mensais e licenças de duração inferior a 1 (um) mês

1 - No caso de licenças ou de autorizações mensalmente renováveis o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

Artigo 28.º

Modo de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no balcão do empreendedor.

Artigo 33.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 34.º

Extinção do procedimento

O não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação ou emissão de certidão de dívida.

Artigo 35.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 36.º

Cobrança coerciva

1 - ...

2 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 25.º e 26.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - ...

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença, autorização ou comunicação prévia em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

São aditados os artigos 10.º-A, 42.º-A, 50.º-A e 51.º-A ao Regulamento Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

Artigo 42.º-A

Documentos instrutórios

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos no termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 50.º-A

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.

Artigo 51.º-A

Canil Municipal

Pela recolha, guarda e serviços prestados no Canil Municipal de Oliveira do Bairro serão cobradas as taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 25.º, o artigo 51.º do Regulamento Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 4.º

Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

É aprovada a Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, que faz parte integrante da presente proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, revogando-se a anteriormente em vigor.

ANEXO

Tabela de taxas e respetiva fundamentação económico-financeira

(ver documento original)

Fundamentação económica e financeira relativa ao valor da taxas previstas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

1 - Componentes imputadas

(ver documento original)

2 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respectivas fórmulas de cálculo

O Capítulo I - Prestação de Serviços Administrativos

Este Capítulo reporta-se essencialmente a taxas de índole administrativo, sendo que o custo da contrapartida correspondente a todas as taxas é sempre superior ao valor das mesmas, considerando-se assim que o Município assume parte desse custo.

O Capítulo II - Publicidade

As taxas de publicidade, para além dos custos da contrapartida, contemplam também as componentes do benefício auferido pelo particular, uma vez que a publicidade constitui um instrumento de divulgação.

O Capítulo III - Ocupação de Espaço Público

O espaço público, não é suscetível de apropriação individual, devendo estar ao serviço da comunidade. Pelas suas características, as taxas de ocupação do espaço público têm subjacente, além dos custos da contrapartida, o benefício auferido pelo particular

O Capítulo IV - Cemitérios

As taxas apresentadas neste capítulo constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo dispêndio pelos funcionários a afetos aos cemitérios municipais necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização. Existindo apenas dois cemitérios municipais no concelho foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, mais ainda, de jazigos, privilegiando-se as sepulturas temporárias e a ocupação de ossários municipais. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões.

O Capítulo V - Venda Ambulante

Conforme se pode verificar, as taxas previstas no Capítulo V estão claramente abaixo da contrapartida e do beneficio resultante para os utilizadores ou concessionários, que se prende com o interesse de manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger.

O Capítulo VI - Utilização de Equipamentos, serviços ou bens e imóveis

As taxas apresentadas neste capítulo constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta

O Capítulo VII - Horário de Funcionamento

Em relação as taxas previstas no Capítulo VII (Horário de Funcionamento), os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos diretos e custos indiretos. No que diz respeito a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via eletrónica e a reapreciação dos verifica-se que o custo de atividade local é superior as mesmas. Contudo, as alterações excecionais ao horário de funcionamento o valor da taxa é claramente superior, dado ao benefício auferido pelo utente

O Capítulo VIII - Secção I, II, III, IV

Este capítulo considera um conjunto de taxas resultantes de operações diversas, que contemplam o custo da contrapartida, o qual é sempre superior ao valor da taxa, por forma a incentivar o licenciamento das atividades desenvolvidas.

O Capítulo VIII - Secção V

O ruído é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. Além dos custos diretos e indiretos que foram previstos, esta matéria específica enquadra-se nas atividades de impacto ambiental negativo, assim, foi imputado um desincentivo ao exercício de atividades suscetíveis de provocar ruído.

O Capítulo VIII - Secção VI, VII, VIII, IX e X

Estas taxas têm subjacente, além dos custos da contrapartida, o benefício auferido pelo particular.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo à presenta alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro e respetiva Tabela de Taxas, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente alteração ao regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

(a que se refere o artigo 5.º)

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro e Lei 19/2008, de 21 de abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei 433/99, de 26 de outubro (CPPT), revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12 e 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro e Lei 40/2008 de 11 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Objeto

O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Oliveira do Bairro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas no RMTEU.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados, ordinária, anual e automaticamente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, do ano anterior.

3 - A atualização das taxas e outras receitas municipais deverá ser afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mês de dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Quando as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

5 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

6 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 5.º

Fundamentação do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste regulamento constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira, apresentado como anexo.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência subjetiva e objetiva

Artigo 6.º

Sujeito ativo e passivo

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Oliveira do Bairro.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça e coesão social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

Artigo 7.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Oliveira do Bairro;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem lei especial expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC.

c) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção ou cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

d) Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

Artigo 9.º

Reduções específicas

1 - Podem beneficiar de reduções até 80 % do valor das taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal fundamentada:

a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;

b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

c) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias.

2 - A realização de eventos de manifesto interesse municipal pode dar lugar à redução até 50 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.

3 - As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.

Artigo 10.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo Vereador do pelouro ou pelo Presidente da Câmara.

Artigo 10.º-A

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

Artigo 11.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

aa) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte;

ab) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

ac) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

ba) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

bb) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

bc) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção é objeto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.

3 - As reduções seguem a tramitação enunciada no número anterior, mas serão remetidas ao vereador do respectivo pelouro, que as submeterá a deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As isenções e reduções constantes nos artigos 8.º e 9.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Prazos para liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

2 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no balcão do empreendedor, conforme instruções aí publicadas.

Artigo 14.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento de cobrança (Guia de Débito ou equivalente), na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no capítulo e alínea da Tabela respetiva;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 15.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 17.º

Não incidência de adicionais

(Revogado.)

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

4 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação devido ao não cumprimento do disposto no n.º 3, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

Artigo 19.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 20.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo -se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

5 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 - Nos casos em que seja possível satisfazer a pretensão do requerente, aquando da solicitação para o efeito, a liquidação ser-lhe-á notificada pessoalmente.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 21.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos e outras formas de extinção da prestação tributária

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no Balcão do Empreendedor.

4 - Sem prejuízo do número anterior, tratando-se de taxas devidas pela ocupação do espaço público ou outras, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados no balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.

5 - A taxa devida pela mera comunicação prévia é paga no ato de submissão da mesma no Balcão do Empreendedor.

6 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar em pagamento, total ou parcial dação em cumprimento e compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando compatíveis com o interesse público.

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou encerramento dos serviços motivada por tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 25.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

3 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e a afixar nos locais de estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Revogado

Artigo 26.º

Renovação de licenças mensais e licenças de duração inferior a 1 (um) mês

1 - No caso de licenças ou de autorizações mensalmente renováveis o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

Artigo 27.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 28.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da Câmara.

2 - Os pagamentos poderão ainda efetuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

4 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no balcão do empreendedor.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer, quando exigível, garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.

SECÇÃO III

Outras formas de extinção da prestação tributária

Artigo 33.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

CAPÍTULO V

Consequências do não pagamento

Artigo 34.º

Extinção do procedimento

O não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação ou emissão de certidão de dívida.

Artigo 35.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 36.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular (pessoa singular ou coletiva) usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 25.º e 26.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 37.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 38.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença, autorização ou comunicação prévia em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 40.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 41.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 42.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, destes se excluindo os serviços previstos no Capítulo I da Tabela em anexo, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

Artigo 42.º-A

Documentos instrutórios

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos no termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 43.º

Documentos urgentes

Aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 44.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 46.º

Prazo e renovação de alvarás

1 - Os alvarás caducam no último dia da respetiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.

2 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 47.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 48.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 49.º

Envio de documentos

Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 50.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Artigo 50.º-A

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 51.º

Autenticação de bilhetes

(Revogado.)

Artigo 51.º-A

Canil Municipal

Pela recolha, guarda e serviços prestados no Canil Municipal de Oliveira do Bairro serão cobradas as taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 52.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 53.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento e Tabela de Tarifas, Taxas e Licenças dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e todas as disposições regulamentares que contrariem o presente regulamento.

2 - Todas as remissões efetuadas para o Regulamento e Tabela de Tarifas, Taxas e Licenças dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro consideram-se efetuadas para o presente.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela em anexo entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

ANEXO

Tabela de taxas e respetiva fundamentação económico-financeira

(ver documento original)

Fundamentação economica e financeira relativa ao valor da taxas previstas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

1 - Componentes imputadas

(ver documento original)

2 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respectivas fórmulas de cálculo

O Capítulo I - Prestação de Serviços Administrativos

Este Capítulo reporta-se essencialmente a taxas de índole administrativo, sendo que o custo da contrapartida correspondente a todas as taxas é sempre superior ao valor das mesmas, considerando-se assim que o Município assume parte desse custo.

O Capítulo II - Publicidade

As taxas de publicidade, para além dos custos da contrapartida, contemplam também as componentes do benefício auferido pelo particular, uma vez que a publicidade constitui um instrumento de divulgação.

O Capítulo III - Ocupação de Espaço Público

O espaço público, não é suscetível de apropriação individual, devendo estar ao serviço da comunidade. Pelas suas características, as taxas de ocupação do espaço público têm subjacente, além dos custos da contrapartida, o benefício auferido pelo particular

O Capítulo IV - Cemitérios

As taxas apresentadas neste capítulo constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo dispêndio pelos funcionários a afetos aos cemitérios municipais necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização. Existindo apenas dois cemitérios municipais no concelho foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, mais ainda, de jazigos, privilegiando-se as sepulturas temporárias e a ocupação de ossários municipais. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões.

O Capítulo V - Venda Ambulante

Conforme se pode verificar, as taxas previstas no Capítulo V estão claramente abaixo da contrapartida e do beneficio resultante para os utilizadores ou concessionários, que se prende com o interesse de manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger.

O Capítulo VI - Utilização de Equipamentos, serviços ou bens e imóveis

As taxas apresentadas neste capítulo constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta

O Capítulo VII - Horário de Funcionamento

Em relação as taxas previstas no Capítulo VII (Horário de Funcionamento), os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos diretos e custos indiretos. No que diz respeito a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via eletrónica e a reapreciação dos verifica-se que o custo de atividade local é superior as mesmas. Contudo, as alterações excecionais ao horário de funcionamento o valor da taxa é claramente superior, dado ao benefício auferido pelo utente

O Capítulo VIII - Secção I, II, III, IV

Este capítulo considera um conjunto de taxas resultantes de operações diversas, que contemplam o custo da contrapartida, o qual é sempre superior ao valor da taxa, por forma a incentivar o licenciamento das atividades desenvolvidas.

O Capítulo VIII - Secção V

O ruído é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. Além dos custos diretos e indiretos que foram previstos, esta matéria específica enquadra-se nas atividades de impacto ambiental negativo, assim, foi imputado um desincentivo ao exercício de atividades suscetíveis de provocar ruído.

O Capítulo VIII - Secção VI, VII, VIII, IX e X

Estas taxas têm subjacente, além dos custos da contrapartida, o benefício auferido pelo particular.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 40/2008 - Assembleia da República

    Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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