Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 170/2013, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda

Texto do documento

Regulamento 170/2013

João Luís Batista Penetra, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, torna público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 02/05/2013, tendo sido aprovada a proposta de Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda, decide que a mesma seja submetida a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

A proposta do Regulamento Municipal que de seguida se transcreve, poderá ainda ser consultada na Câmara Municipal de Alvito, todos os dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, bem como no site da internet em www.cm-alvito.pt.

Para os efeitos acima previstos os interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal até ao termo do prazo referido.

Preâmbulo

A iniciativa «Licenciamento zero», corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tem como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, pretendendo a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posterior e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. A iniciativa «Licenciamento zero» tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho. Com vista à concretização dos objetivos da iniciativa «Licenciamento zero» simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia num mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos) e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

É, assim, neste contexto que surge a necessidade de rever os regulamentos municipais do Município de Alvito, a fim de se definirem procedimentos e critérios que visem assegurar a conveniente utilização daquele espaço pelos cidadãos e empresas, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.

O presente regulamento congrega num único instrumento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no Município de Alvito, pretendendo, desta forma, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental bem como a segurança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22- A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis do espaço público, assim como a utilização desta em suportes, em toda a área do Município de Alvito.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

d) «Área contígua»:

i) para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

iii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

e) «Balão, insuflável e semelhante», todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;

f) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;

g) «Cartaz, dístico colante e outros semelhantes», todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública.

h) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

j) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público;

k) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

l) «Guarda -vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

m) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

n) «Mobiliário urbano», as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

o) «Mupi» ou «totem», suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação.

p) «Painel» ou «outdoor», suporte publicitário constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem e respetiva estrutura fixada diretamente no solo;

q) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

r) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

s) «Publicidade», toda a qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

t) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

u) Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção - veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

v) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

w) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

x) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

y) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

z) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, doravante ocupação do espaço público.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis do espaço público, doravante afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - Para além de outras legalmente previstas, excetuam-se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo Município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

g) A referência a saldos ou promoções.

4 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

5 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

6 - Para efeitos do n.º 4 são identificadas, no capítulo VI, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deve obedecer, para beneficiar da isenção aí prevista.

Artigo 5.º

Prazo de duração e renovação do direito

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respectiva taxa, nos termos previstos no Regulamento Municipal das Taxas e Preços do Município de Alvito.

2 - As licenças terão o prazo de duração nelas fixadas.

3 - As licenças anuais reportam -se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

4 - Quando a licença requerida seja relativa a um evento que ocorra em data determinada, considera -se que a licença só vigora até ao termo da realização de tal evento.

5 - Quando a licença seja requerida para a afixação, inscrição, instalação ou difusão de uma mensagem publicitária em tapumes que delimitem áreas de construção, a duração da licença não ultrapassará, em caso algum, o prazo para execução da obra.

6 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, prorroga-se automaticamente e sucessivamente, salvo se se verificar alternativamente um das seguintes situações:

a) O Município notificar o titular, de decisão em sentido contrário, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, declarando a sua caducidade e os motivos da sua não prorrogação;

b) O titular comunicar ao Município intenção contrária, por escrito no prazo constante das condições expressas na licença.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a prorrogação da licença será titulada por averbamento ao alvará.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

Secção I

Regras gerais

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - A ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos números 3 e seguintes do artigo 4.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.

Secção II

Comunicações prévias

Artigo 7.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do Empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respectiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no número anterior caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma.

3 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no "Balcão do empreendedor", estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração prevista no n.º 1 do presente artigo caso as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no número anterior.

4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do presente artigo está sujeita a licenciamento nos termos do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e do presente regulamento, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do empreendedor".

5 - Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.

6 - Pela ocupação do espaço público para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo, será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Preços em vigor no Município e divulgadas no "Balcão do empreendedor".

Artigo 8.º

Elementos que integram a comunicação prévia

1 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida no artigo anterior, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

2 - Nos 10 dias subsequentes à data de apresentação da mera comunicação prévia poderão ser solicitados ao interessado elementos essenciais à apreciação da mesma, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para suprir a falta.

3 - As comunicações prévias com prazo referidas no artigo anterior devem ser acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, conforme o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos referidos no número anterior e se mostrarem pagas as taxas devidas.

Secção III

Regime e processo de licenciamento

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo as respetivas pretensões ser apresentadas, mediante requerimento apresentado no Balcão Único da Câmara Municipal de Alvito.

2 - O requerimento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alvito de acordo com a minuta existente e disponível no serviço referido no número anterior e em www.cm-alvito.pt.

Subsecção I

Licenciamento de ocupação do espaço público

Artigo 10.º

Instrução do pedido de Licenciamento

1 - O licenciamento será solicitado através de requerimento apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização atualizada (esc. 1:2000) com o local devidamente assinalado;

b) Memória descritiva dos equipamentos a colocar;

c) Indicação da área total pretendida a ocupar.

3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.

Artigo 11.º

Licença

1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal de Alvito proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão devolvidas no valor correspondente ao período não utilizado.

4 - Com o deferimento do pedido, a Câmara Municipal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

Artigo 12.º

Taxas

Pela ocupação do espaço público será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Preços em vigor no Município.

Subsecção II

Licenciamento de mensagens publicitárias

Artigo 13.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:

a) Nome ou designação completa do requerente;

b) Identificação Fiscal;

c) Residência ou morada da sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

f) Identificação exata do local onde será efetuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença;

h) Indicação do número do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel.

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e ou balanço para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3, quando entregue em suporte de papel. Em ambos os casos deve indicar o resumo dos textos/mensagens a projetar;

c) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Alvito à escala 1:25000 ou 1:2000, com indicação tão precisa quanto possível do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização do titular da legitimidade (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.

3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

5 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar à Câmara Municipal de Alvito, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de 1 exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 15.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal de Alvito deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta ao «IGESPAR, I. P.» ou à entidade que o venha a substituir em matéria de património cultural.

3 - Independentemente do procedimento a que estão sujeitas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em imóveis classificados ou em vias de classificação carece, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de autorização prévia da administração do património cultural competente.

4 - Independentemente do procedimento a que estão sujeitas, a afixação de mensagens publicitárias em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação deverá respeitar o enquadramento paisagístico, a especialidade arquitetónica e a perspetiva de contemplação do bem, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 52.º da Lei 107/2002, de 8 de setembro.

5 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 16.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Decisão Final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Alvito no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 13.º a 14.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado nem a respectiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

CAPÍTULO III

Obrigações dos titulares do direito

Secção I

Ocupação do espaço público

Artigo 18.º

Obrigações

Os detentores do direito de ocupação do espaço público obrigam-se a zelar pela limpeza do espaço ocupado, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Alvito.

Artigo 19.º

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

Secção II

Publicidade

Artigo 20.º

Obrigações do titular dos suportes publicitários

Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;

d) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;

e) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Alvito;

f) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

Artigo 21.º

Revogação da Licença

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Alvito, nas seguintes situações:

a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o Titular da Licença de Publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o Titular da Licença de Publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.

Artigo 22.º

Remoção de Suportes Publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Alvito poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 21.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alvito deverá notificar o infrator, fixando-lhe o prazo indicado no n.º 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal de Alvito proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infrator, seguindo-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 62.º

5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

Artigo 23.º

Publicidade Abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Alvito poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 24.º

Publicidade Concessionada

O Município de Alvito poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 25.º

Taxas

Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas nos termos do Regulamento Municipal das Taxas e Preços do Município de Alvito.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição e difusão de publicidade

Artigo 26.º

Critérios e condições gerais de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

2 - Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

Artigo 27.º

Critérios e condições gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Edifícios religiosos ou cemitérios.

2 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos;

e) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - Excetuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos, 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

4 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contatos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, sendo fixado um depósito de caução para garantia de cumprimento da remoção conforme consta do artigo 22.º do presente Regulamento.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de setembro;

b) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) No interior de rotundas;

e) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida ainda nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário ou ferroviário e sempre que:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Afetar a circulação de viaturas de socorro e de emergência;

e) Prejudicar a segurança de pessoas e bens;

f) Prejudicar as zonas verdes e as árvores;

g) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e da sinalização de tráfego;

h) Prejudicar o acesso e as vistas de imóveis contíguos.

8 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

9 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Alvito, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

10 - Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por via aérea ou terrestre.

11 - Não será permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários orientadores e indicadores de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica, exceto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte da Câmara Municipal de Alvito e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo.

12 - Estes suportes publicitários, no caso de ser autorizada a sua colocação, terão a dimensão de 1,20 m x 0,20 m.

13 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 28.º

Critérios e condições de publicidade nas estradas e caminhos fora dos aglomerados urbanos ou sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15,00 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10,00 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25,00 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.

2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, conforme expresso na alínea a) do n.º 5 do artigo 27.º, as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de setembro.

3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.

4 - A publicidade a inscrever ou a afixar na proximidade das estradas nacionais e regionais sob jurisdição da sociedade comercial anónima denominada EP - Estradas de Portugal, S. A., deve observar os seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da sociedade comercial anónima denominada EP - Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, numa zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário que não deverá ser inferior a 1,50 metros.

5 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita a prévia autorização da sociedade comercial anónima denominada EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

6 - Nos casos em que o licenciamento é dispensado de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, se a publicidade, mensagem ou suporte se encontrarem na proximidade de uma estrada nacional ou de uma estrada regional sob jurisdição da sociedade comercial anónima denominada EP - Estradas de Portugal, S. A., será necessário que o cidadão garanta que os critérios são cumpridos, sob prejuízo dessa publicidade vir a ser removida ou sujeita ao regime contraordenacional previsto quando detetada pelos serviços de fiscalização dessa empresa.

CAPÍTULO V

Critérios e condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 29.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3,00 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Nas áreas definidas como centro histórico, a distância mínima do toldo e ou da sanefa, quando exista, ao solo deverá ser igual ou superior a 2,20 m;

h) Nas áreas definidas como centro histórico, os toldos e sanefa devem ter a cor branca/cru;

i) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

5 - O não cumprimento das características previstas na alínea g) do n.º 1, sujeita a pretensão ao procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo a mesma apreciada tendo em consideração, nomeadamente, critérios de enquadramento estético e urbano.

Artigo 30.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

f) A distância referida no ponto anterior será maior ou igual a 0,90 m nas zonas definidas como zonas históricas.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m.

Artigo 31.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

3 - O não cumprimento das características previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo sujeita a pretensão ao procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo a mesma apreciada tendo em consideração, nomeadamente, critérios de enquadramento estético e urbano.

Artigo 32.º

Máquinas de venda automática

1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que se verifique a ocupação de espaço público, carece de licença não podendo, todavia, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respetivos locais.

Artigo 33.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Nas zonas definidas como zonas históricas, os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo.

6 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do disposto no artigo 26.º do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2,00 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1,00 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2,00 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

4 - Nas zonas definidas como zonas históricas, o material de que é constituído o guarda-vento deve ser de harmonia com o restante mobiliário urbano da esplanada na qual se insere.

Artigo 35.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 36.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 37.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m;

2 - Deverá o proprietário/explorador do estabelecimento garantir a manutenção da arca de gelados em boas condições.

Artigo 38.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 39.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 40.º

Condição de instalação e manutenção de contentor para resíduos de apoio a esplanada

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 41.º

Situações especiais

Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal dispensar alguns dos requisitos previstos no presente capítulo, nomeadamente por razões de interesse público.

CAPÍTULO VI

Critérios e condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição ou difusão de publicidade

Artigo 42.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.

3 - Nas áreas delimitadas como zona histórica, as mensagens publicitárias identificadas no número anterior devem limitar-se a ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m x 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.

Secção I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 43.º

Critérios e condições de aplicação de chapas

1 - A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 0,60 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

3 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.

4 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.

Artigo 44.º

Critérios e condições de aplicação de placas

1 - A colocação de placas não poderá exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

2 - Estes suportes publicitários não poderão, igualmente, ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m.

4 - Excecionalmente, quando devidamente justificado (por exemplo, atendendo à dimensão do vão onde a placa será colocada) poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

5 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 1,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

Artigo 45.º

Critérios e condições de aplicação de tabuletas

1 - As suas dimensões não deverão exceder 0,50 m x 0,50 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,50 m do solo, com exceção das áreas delimitadas como zona histórica, em que a distância mínima ao solo a salvaguardar é de 2,20 m.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 46.º

Critérios e condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 47.º

Critérios e condições de aplicação dos painéis

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo casos excecionais (vide ponto 3 do presente artigo), nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - Excecionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respetiva autorização do condomínio do edifício em causa.

4 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundante.

5 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.

6 - Uma vez deferido o pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respetivos suportes publicitários.

Artigo 48.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões:

a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

b) 8,00 m de largura por 3,00 m de altura;

c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respetivos espaços envolventes.

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,50 m;

4 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,50 m para o exterior na área central e 1,00 m2 de superfície;

b) Desde que não ultrapassem 0,50 m de balanço face ao seu plano;

c) Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3,00 m.

Artigo 49.º

Critérios e condições de utilização dos mupis

1 - A instalação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.

2 - Deverá ainda ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m.

Artigo 50.º

Prazos

Nenhum suporte publicitário poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respetivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.

Secção III

Bandeirolas

Artigo 51.º

Critérios e condições de instalação

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,80 m de comprimento e 1,40 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 20 m.

6 - A colocação de bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento ou, excecionalmente em espaço público e apenas no caso de eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 52.º

Critérios e condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária. A instalação obedece às seguintes condições:

a) Não prejudiquem os enfiamentos visuais ao longo das ruas;

b) A distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m.

c) Não sejam instalados a menos de 3 metros de outra tabuleta ou pendão;

d) Assegurem um percurso pedonal acessível, nos termos do regime jurídico da acessibilidade nos espaços públicos.

SECÇÃO V

Cartazes, Dísticos Colantes e Outros Semelhantes

Artigo 53.º

Critérios e condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

Artigo 54.º

Critérios e condições de instalação

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2,00 m, sendo que nas áreas delimitadas como zona histórica não poderá exceder 0,60 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m. Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 m;

c) No caso de anúncios iluminados, a distância mínima ao solo da fonte de iluminação não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;

d) Nas zonas históricas a distância mínima ao solo da fonte de iluminação será de 2,20 m para edifícios onde a norma anterior não se possa aplicar.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Após deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença ficará condicionado à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

4 - No caso de os suportes publicitários mencionados no presente artigo sujeitos apenas ao procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo deverá o respetivo proprietário/explorador ser detentor dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 55.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo dos demais elementos obrigatórios, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado, inscrito numa associação profissional, nos termos da lei 31/2009 de 03 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 metros, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial, termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, inscrito numa associação profissional, a complementar, no ato de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 56.º

Características das estruturas

As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

SECÇÃO VII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 57.º

Definição

1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - No caso de veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 58.º

Caraterísticas e limites

1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.

2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 59.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, será taxada pelas dimensões das inscrições, de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Alvito.

Secção VIII

Publicidade sonora

Artigo 60.º

Critérios e condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objeto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.

2 - No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, é aplicável o seguinte:

a) É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;

b) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

i) No período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;

ii) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO IX

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 61.º

Condições de licenciamento

1 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal de Alvito poderá exigir, caso entenda pertinente, um parecer prévio à ANPC.

3 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável em exclusivo por respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, contra-ordenações, sanções e disposições finais

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 63.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

2 - O Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.

4 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 64.º

Regime contraordenacional

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento sem o necessário licenciamento.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

5 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na atual redação, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.

6 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

7 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

Artigo 65.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 43.º a 60.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 66.º

Disposições específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente regulamento.

Artigo 67.º

Normas supletivas, transitórias e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Revogações

É revogado o anterior Regulamento Municipal de inscrição e afixação de publicidade no Município de Alvito;

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação em Edital.

6 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João Luís Batista Penetra.

206945949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda