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Aviso 5571/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Projeto de primeira alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 5571/2013

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de primeira alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 05 de abril de 2013.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta no Centro de Atendimento do Departamento Técnico e Gestão Territorial, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto da primeira alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santarém

Nota justificativa

Em 14 de janeiro de 2010, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 9, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santarém, o qual passou a regulamentar as matérias associadas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Apesar do curto espaço de tempo decorrido desde a aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, atualmente em vigor, tornou-se necessário proceder à primeira alteração deste diploma regulamentar, por força de diversos fatores, mormente das alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril na sua redação atual, e das portarias a ele associadas veio introduzir alterações relevantes ao nível dos procedimentos, através da iniciativa do «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. Este diploma vem consagrar um regime simplificado dos procedimentos especiais de operações urbanísticas aplicável aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.

A adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, tem consequências diretas na aplicação do presente Regulamento, que será importante acautelar.

Em agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas a) a c) do n.º 5 e a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Santarém, aprova a primeira alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 56.º, 57.º, 59.º, 62.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 76.º, 82.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 109.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 124.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 146.º, 147.º, 148.º, 150.º, 152.º, 153.º, 154.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º e 165.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santarém, atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redação:

TÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente Regulamento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas, todos na sua atual redação:

a) Artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) Artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

d) Alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com as alíneas a) a c) do n.º 5 e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;

e) Artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

f) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, de ora em diante designado de RJUE;

g) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, de ora em diante designado por RGEU;

h) Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro;

i) Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho;

j) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, doravante designado «Licenciamento Zero»;

k) Portaria 239/2011, de 21 de junho;

l) Portaria 131/2011, de 4 de abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no RJUE e no «Licenciamento Zero», aplicar-se-ão, também, em matéria de Ambiente, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, o Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, o Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril, o Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, a Portaria 187/2007, de 12 de fevereiro que aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), a Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética - Portugal Eficiência 2015 (PNAEE) e a Resolução de Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de janeiro que aprovou o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação supletiva das regras relativas à edificação e urbanização, designadamente em termos de controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e da defesa do ambiente, da saúde pública e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitetura, bem como os princípios e normas aplicáveis às taxas inerentes a essas operações, incluindo âmbitos conexos.

2 - O regime referido no número anterior aplica-se à totalidade do território do Município de Santarém, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

3 - O presente Regulamento tem como objetivo definir as normas técnicas relativas à instrução dos processos, à conceção e execução dos projetos de arquitetura e de infraestruturas, das várias especialidades associadas às obras de urbanização, à fiscalização das obras até à receção final das mesmas e à definição de redução de taxas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação, operações de loteamento e obras de urbanização, nas situações referidas no artigo 4.º do RJUE, sem prejuízo do disposto no «Licenciamento Zero» e respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Águas Residuais Industriais (ARI) -as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e resultem das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividades (CAE - Rev.3 estabelecida pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua atual redação), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limite dos parâmetros considerados neste Regulamento;

d) Alinhamento (AL) - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

e) Altura da fachada (AF)- altura de uma edificação confinante com a via pública, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do terreno até à linha do beirado, limite inferior da platibanda ou ponto mais alto da fachada quando existam outros elementos;

f) Andar recuado (AR) - piso cujo alinhamento se encontra desfasado em relação à fachada principal da edificação;

g) Anexo (AN) - edifício de um piso destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, sem autonomia desligada do uso do edifício principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU, destinando-se predominantemente a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas;

h) (Anterior alínea g));

i) (Anterior alínea h));

j) (Anterior alínea i));

k) Área total de construção (ATC) ou área bruta de construção (ABC) - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, as áreas técnicas, acima ou abaixo do solo (postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e locais destinados ao equipamento de deposição de RSU). A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

l) (Anterior alínea k));

m) Área total de implantação (ATI) - a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

i) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

n) (Anterior alínea m));

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

i) ...

ii) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) Fluxo específico de resíduos (FER) - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) Lote (L) - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

hh) ...

ii) Mezanino (MZ) - piso intercalar não autónomo;

jj) Número total de pisos (NP) - soma do número de pavimentos utilizáveis (caves, rés do chão, sobrelojas e andares), com exceção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado, caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de maquinas, reservatórios, etc.) e do mezanino desde que não exceda 70 % da área do piso inferior;

kk) Produtor de resíduos (PR) - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

ll) (Anterior alínea kk));

mm) Reabilitação Urbana (RU) - forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

nn) (Anterior alínea mm));

oo) (Anterior alínea nn));

pp) (Anterior alínea oo));

qq) (Anterior alínea pp));

rr) (Anterior alínea qq));

ss) (Anterior alínea rr)).

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) CMS: Câmara Municipal de Santarém;

d) Águas Residuais Industriais (ARI) - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e resultem das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividades (CAE - Rev. 3 estabelecida pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limite dos parâmetros considerados neste Regulamento;

e) LiderA: Sistema de incentivo a construção sustentável;

f) (Anterior alínea d));

g) (Anterior alínea e));

h) PSS: Plano de Segurança e Saúde;

i) (Anterior alínea f));

j) RCD: Regime das Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios ou Derrocadas;

k) RECRIA: Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados;

l) RECRIPH: Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal;

m) (Anterior alínea g));

n) (Anterior alínea h));

o) RMEU: Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização;

p) (Anterior alínea i));

q) (Anterior alínea j));

r) RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;

s) (Anterior alínea k));

t) SCIE: Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios;

u) (Anterior alínea l));

v) SOLARH: Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente.

TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A conceção dos projetos de arquitetura, de especialidades e de operações de loteamento urbano, será da responsabilidade de técnicos com formação adequada, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as áreas delimitadas do Centro Histórico de Santarém e para o conjunto da Ribeira de Santarém, bem como para as respetivas zonas especiais de proteção, deverá considerar-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Os termos de responsabilidade deverão ser datados, não sendo aceites se constar uma data anterior a 6 meses à data da sua apresentação.

SECÇÃO I

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - As obras a que alude o artigo 6.º do RJUE, não sujeitas a controlo prévio, deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, recorrendo a um dos procedimentos seguintes:

a) Comunicação por via eletrónica para o endereço urbanismo@cm-santarem.pt, mediante apresentação dos seguintes elementos:

a1) Requerimento devidamente preenchido, a obter no endereço eletrónico do Município www.cm-santarem.pt;

a2) Plantas de localização à escala de 1/25.000 e 1/2.000 a obter no sítio http://websig.cm-santarem.pt, ou outras equivalentes desde que seja percetível a localização do imóvel;

a3) Fotografias elucidativas do existente e, se aplicável, simulações sobre fotografias.

b) Apresentação de requerimento em formato papel, acompanhado dos seguintes elementos:

b1) Requerimento devidamente preenchido, a obter no endereço eletrónico do Município www.cm-santarem.pt ou junto dos serviços do urbanismo;

b2) Plantas de localização à escala de 1/25.000 e 1/2.000 a adquirir nos serviços de atendimento do urbanismo, mediante pagamento das respetivas taxas;

b3) Fotografias elucidativas do existente e, se aplicável, simulações sobre fotografias.

2 - Também deverão ser instruídas com os elementos discriminados no número anterior, as obras descritas no artigo 6.º-A do RJUE e as que pela sua natureza ou localização possam considerar-se de pequena importância sob o ponto de vista da salubridade, segurança ou estética, que não utilizem elementos de betão armado ou prefabricado e desde que respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, compreendendo os seguintes trabalhos:

a) ...

b) Construção de anexos para fins diversos, desde que não excedam 10 m2 de área bruta e não sejam confinantes com a via pública;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) A instalação de estruturas de suportes publicitários, nos termos do Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano, desde que não excedam a altura total de 6 m;

m) A implantação de estufas agrícolas, desde que não se incorporem no solo com caráter de permanência, não tenha qualquer enchimento estrutural ou impermeabilização, nem preveja alteração à topografia do terreno;

n) A instalação de equipamento de ar condicionado, desde que seja entregue a simulação referida no número anterior.

3 - Estão isentas de licenciamento, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Estão ainda isentas de licenciamento, as seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, devendo ser instruídas com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, na sua atual redação, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Localização da recolha de águas residuais na planta de implantação e definição na memória descritiva, de acordo com o disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação;

i) Fotografias a cores do imóvel, que permitam visualizar o local da obra e a relação com a envolvente e via pública;

j) ...

k) ...

l) Indicação completa de morada e, eventualmente, endereço eletrónico do requerente.

3 - A ficha de segurança contra incêndios em edifícios deverá ser apresentada para as edificações compreendidas no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

4 - ...

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) Projeto do sistema de contentorização de RSU;

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - O requerente deve indicar a morada completa e, eventualmente, endereço eletrónico.

SUBSECÇÃO III

Projetos de obras de urbanização

Artigo 16.º

[...]

1 - O projeto de execução de espaços exteriores, para além do disposto no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

a1) Memória descritiva e justificativa que incluam a descrição e justificação da solução proposta, o enquadramento nos planos municipais e especiais de ordenamento existentes, a integração urbana e paisagística, a superfície total da área objeto da intervenção e da área verde e a identificação dos técnicos autores dos projetos.

b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho):

b1) Plano Geral;

b2) Plano de implantação planimétrica;

b3) Plano de implantação altimétrica (equidistância máxima 0,20 m para a escala 1/200 e 0,50 m para a escala 1/500);

b4) Plano de Pavimentos;

b5) Planos de Plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e Sementeiras;

b6) Plano de Drenagem Pluvial;

b7) Plano de Rega;

b8) Plano Geral de Iluminação;

b9) Plano de Equipamento e Mobiliário Urbano propostos (com localização dos equipamentos de deposição previstos no projeto de especialidade do sistema de contentorização dos resíduos sólidos urbanos).

2 - Deverá ser apresentado um projeto de iluminação pública autónomo, de acordo com o artigo 18.º deste Regulamento, a entregar com os restantes elementos referidos no presente artigo. A peça desenhada indicada na subalínea b8) da alínea b) do n.º 1 deste artigo (Plano Geral de Iluminação), refere-se apenas à localização e tipologia dos pontos de luz projetados para o espaço público.

3 - (Anterior n.º 4).

4 - (Anterior n.º 5).

5 - (Anterior n.º 6).

6 - Os casos referidos nos números 3, 4 e 5 serão definidos aquando da apreciação da fase de projeto de operação de loteamento.

7 - (Anterior n.º 8).

Artigo 17.º

[...]

O projeto de arruamentos, para além do disposto no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

a1) Memória descritiva e justificativa que deverá descrever e justificar a solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores. Deverá existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização;

a2) Especificações técnicas de execução com a definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios;

a3) Mapa de movimentação de terras;

a4) Programa de trabalhos com a descrição e justificação do modo de execução da obra, plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo e intervalo e ritmo da execução das diversas espécies de trabalho.

b) Peças desenhadas:

b1) Planta de implantação ou de trabalho, georreferenciada, à escala de 1/500 ou superior, na qual deverão estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projetados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projeto;

b2) Planta de pavimentos à escala de 1/500 ou superior com representação de todas as áreas do domínio público referente ao projeto em causa, especificação dos materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar e localização das tampas das caixas das diferentes infraestruturas;

b3) Perfil longitudinal elaborado à escala de 1/1.000 no eixo horizontal e no eixo vertical, escala de 1/100 ou proporcionalmente superiores, com indicação dos arruamentos intersetados. O perfil longitudinal deve ser representado até ao eixo dos arruamentos existentes, com indicação de todas as intersecções intermédias, e ser prolongado para além dos limites da intervenção, no caso de se prever a futura continuidade do arruamento. Em regra, as concordâncias dos trainéis com os arruamentos transversais devem efetuar-se ao limite da faixa de rodagem destes e não ao seu eixo. Devem evitar -se concordâncias côncavas em zonas de drenagem deficiente de águas pluviais ou de fácil obstrução. Os perfis longitudinais devem representar todos os elementos da rasante e do terreno existente para verificação em projeto e implantação em obra;

b4) Perfis transversais à escala de 1/200 ou superior (excecionalmente, podem ser admitidas escalas inferiores desde que justificável pela dimensão da obra, sendo, neste caso, exigidas plantas de pormenorização a escalas adequadas), com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo. Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir. Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projetadas, poderá determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização;

b5) Perfil transversal tipo à escala de 1/50 ou superior, devendo incluir dimensões e materiais e ser acompanhado de legendas com descrições sucintas. Este elemento servirá de base à pormenorização da execução;

b6) Perfis longitudinais das concordâncias em intersecções (leques de ligação);

b7) Definição de todas as características técnicas dos cruzamentos e zonas adjacentes;

b8) Perfis transversais das valas, indicativos da localização das diversas infraestruturas, em todos os pontos notáveis;

b9) Planta de sinalização à escala de 1/500 ou superior, com representação de todas as marcas rodoviárias, horizontais e verticais. (Em fase de execução da sinalização vertical, deverá ser solicitado à autarquia a numeração de cada sinal, para efeitos de cadastro).

Artigo 18.º

[...]

O projeto de iluminação pública, para além do disposto no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá seguir as recomendações e orientações definidas no Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública (DREEIP) e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

a1) Memória descritiva e justificativa que deverá descrever e justificar tecnicamente as soluções propostas, condições de estabelecimento de infraestruturas, escolha da fonte de luz, do candeeiro e ou luminária, classificação das vias ou arruamentos de acordo com as classes ME, níveis a obter de acordo com a norma EN 13201, as razões de apresentação do projeto, a identificação da localização, a constituição do loteamento/urbanização e características e condições de estabelecimento de equipamentos e materiais;

a2) Cálculo de quedas de tensão, sobrecargas e curto-circuitos;

a3) Especificações técnicas de execução com a definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios;

a4) Programa de trabalhos - descrição e justificação do modo de execução da obra, plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo e intervalo e ritmo da execução das diversas espécies de trabalho;

a5) Identificação do responsável pela elaboração do projeto.

b) Peças desenhadas:

b1) Planta de localização do loteamento/urbanização, à escala 1/10.000 ou superior, com indicação da área objeto de intervenção;

b2) Plantas por cada classe de obra prevista (Média Tensão, Baixa Tensão, Posto de Transformação e Iluminação Pública) à escala 1/1.000, 1/500 ou 1/100;

b3) Planta de identificação de infraestruturas existentes no local, caso se aplique;

b4) Desenhos de pormenores, tais como valas, armários de distribuição ou quadros técnicos, candeeiros de IP, PT's, entre outros necessários à correta interpretação do projeto.

Artigo 19.º

[...]

O projeto de infraestruturas de abastecimento de água, para além do disposto no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

a1) Memória descritiva e justificativa da conceção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspetos relacionados com a execução das obras;

a2) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes;

a3) Calendarização dos trabalhos;

a4) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos setoriais (mensais) de execução dos trabalhos serão mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano deverá, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes:

i) Movimento de terras;

ii) Assentamento de condutas;

iii) Ensaios;

iv) Revestimento de pavimentos.

b) Peças desenhadas:

b1) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projeto;

b2) Esquemas dos nós necessários à implementação do projeto;

b3) Desenhos de pormenor de todos os maciços de amarração, de valas de assentamento das condutas, dos ramais domiciliários tipo e de todos os necessários à boa interpretação do projeto.

Artigo 20.º

[...]

O projeto de infraestruturas de saneamento, para além do disposto no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

a1) Memória descritiva e justificativa da conceção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspetos relacionados com a execução das obras;

a2) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes e de todos os órgãos anexos;

a3) Calendarização dos trabalhos;

a4) Medições dos trabalhos das infraestruturas a executar e correspondentes orçamentos;

a5) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos setoriais (mensais) de execução dos trabalhos serão mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano deverá, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes:

i) Movimento de terras;

ii) Assentamento de coletores;

iii) Ensaios;

iv) Revestimento de pavimentos;

v) Construção de estações elevatórias e de tratamento;

b) Peças desenhadas:

b1) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projeto;

b2) Perfis longitudinais dos coletores e todos os pormenores dos órgãos de drenagem do projeto apresentado. Poderá também ser necessária a apresentação de outros elementos relacionados com alguma especificidade contida no projeto;

b3) Desenhos de pormenor de todos os órgãos de drenagem, de valas de assentamento de coletores e de todos os necessários à boa interpretação do projeto.

c) Em locais não servidos por redes de saneamento ou em que as redes municipais não suportem a sobrecarga resultante da implementação do empreendimento, deverá a equipa projetista incluir um engenheiro de ambiente.

Artigo 21.º

[...]

O projeto de sistema de tratamento de águas residuais, para além do disposto no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

a1) Memória descritiva e justificativa que inclua a descrição e justificação da solução proposta incluindo caracterização do afluente bruto e efluente final, parâmetros de dimensionamento da instalação, dimensionamento e características dos equipamentos eletromecânicos, listagem de peças de reservas necessárias para a manutenção dos equipamentos durante 2 anos, descrição de equipamento de higiene e segurança no trabalho a instalar;

a2) Identificação dos técnicos autores dos projetos.

b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho):

b1) Planta Geral;

b2) Circuitos hidráulicos;

b3) Perfil hidráulico;

b4) Plano de Acessos.

c) Em locais não servidos por redes de saneamento ou em que as redes municipais não suportem a sobrecarga resultante da implementação do empreendimento, deverá a equipa projetista incluir um engenheiro de ambiente.

Artigo 23.º

[...]

1 - O projeto do Sistema de Contentorização de RSU, para além do disposto no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, à exceção dos projetos de loteamento referidos no n.º 2 do presente artigo, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

a1) Memória descritiva do Sistema de Contentorização de RSU e da sua área de implantação;

a2) O orçamento do equipamento e da obra civil de implantação do mesmo;

a3) Termo de responsabilidade pela execução do projeto, caso o Sistema de Contentorização de RSU a implantar seja de tipologia subterrânea.

b) Peças desenhadas:

b1) Planta de síntese com a indicação das áreas destinadas ao sistema de contentorização de RSU;

b2) Planta à escala adequada com implantação do Sistema de Contentorização de RSU e indicação das linhas de água superficiais, caso existam;

b3) Perfis do terreno circunscritos aos locais de implantação dos equipamentos de deposição de RSU.

2 - Os projetos de loteamento que prevejam a instalação de unidades comerciais com uma área superior a 500m2 ou de conjuntos comerciais, deverão integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa do Sistema de Contentorização de Resíduos Sólidos com indicação da estimativa da produção de resíduos por fileira, descrição dos compactadores e ou contentores, seu dimensionamento e local de implantação;

b) Planta de implantação à escala adequada com a identificação dos locais de armazenamento dos compactadores e dos contentores.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 24.º

Área urbana a preservar

Nas áreas definidas como Centro Histórico de Santarém e Conjunto da Ribeira de Santarém, bem como nas respetivas zonas especiais de proteção, conforme anúncios números 13747/2012 e 13748/2012, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 231, de 29 de novembro, para além dos elementos solicitados no Artigo 9.º do presente Regulamento, os processos de licenciamento de obras deverão conter os seguintes elementos:

a) Projeto subscrito por Arquiteto, nos termos do disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho;

b) Memória descritiva contendo:

b1)Leitura histórica e urbanística do local e ainda uma análise arquitetónica do edifício;

b2) Caracterização do sistema construtivo;

b3) Análise das patologias existentes;

b4) Indicação das técnicas de construção, sistemas estruturais, materiais e cores a utilizar, com especial incidência nas fachadas e coberturas.

c) Relatório prévio para bens culturais imóveis, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.

d) Peças gráficas contendo:

d1) Levantamento rigoroso do existente incluindo os edifícios confinantes ou, em caso de existência de intervalo, as edificações mais próximas;

d2) Planta de implantação à escala 1/200 com indicação da zona de proteção;

d3) Desenhos de cores convencionais (a amarelo e vermelho) incluindo também, caso existam, a identificação de partes a legalizar (a azul);

d4) Alçados com cores (incluindo os elementos referidos na alínea d1) e indicação dos respetivos materiais;

d5) Pormenorização construtiva que apresente, caso existam, os pontos de ligação à edificação existente;

d6) Em casos especiais que pela sua dimensão, impacto, particularidades, relacionamento com edifícios classificados, inserção paisagística ou urbana, deverão também ser apresentadas fotomontagens, maquetes e ou fotografias aéreas oblíquas de baixa altitude integrando a proposta.

Artigo 25.º

[...]

No caso de obras de manutenção e ou conservação, interiores e exteriores, sujeitas a licença, por força do disposto na alínea d) do artigo 4.º do RJUE, estarão dispensadas da entrega dos seguintes elementos:

a) O projeto de arquitetura, desde que não haja alterações de elementos nem de cor;

b) Ficha de segurança contra incêndios em edifícios de habitação que não impliquem a alteração física dos espaços interiores e sua composição;

c) Ficha estatística Q3;

d) Extrato das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM;

e) Estimativa de custo e calendarização desde que essa informação conste expressamente na memória descritiva.

Artigo 26.º

[...]

1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março e da Portaria 517/2008, de 25 de junho, ambos na sua atual redação, os estabelecimentos de alojamento local, designadamente as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, deverão ser registados no «Balcão do empreendedor», através de mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os elementos instrutórios do registo, bem como os requisitos gerais e os específicos de higiene e segurança necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local encontram-se definidos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, na sua atual redação.

3 - (Revogado.)

4 - Toda a publicidade e documentação comercial dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. Pode o explorador afixar, no exterior do estabelecimento de alojamento local, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual pode ser adquirida na Câmara Municipal.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deverá ser instruído com os elementos referidos na Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, na sua atual redação, podendo ser apresentado na Câmara Municipal já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.

CAPÍTULO III

[...]

Secção I

[...]

Artigo 31.º

[...]

1 - O plano de acessibilidades, regulamentado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, deverá ser instruído, em complementaridade com o disposto no artigo 9.º, com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação com identificação de:

a1) Percurso acessível entre a via pública e a entrada principal do edifício (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);

a2) Cotas altimétricas, ao longo de todo o percurso desde a via pública até à entrada principal do edifício;

a3) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;

a4) Materiais utilizados nos pavimentos;

b) Plantas dos pisos com identificação de:

b1) Percurso acessível entre a entrada principal e os compartimentos acessíveis (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);

b2) Cotas altimétricas sempre que existam ressaltos no piso;

b3) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;

b4) Indicação das zonas de permanência e zonas de manobra;

b5) Cotas lineares nos pontos onde sejam exigidas medidas mínimas (corredores, largura de portas, cabines de elevadores, entre outros);

b6) Lugares de estacionamento acessíveis;

b7) Alterações necessárias à instalação posterior de meios mecânicos;

b8) Materiais utilizados nos pavimentos.

c) Peça escrita justificando eventuais incumprimentos e seu enquadramento legal.

Artigo 32.º

[...]

1 - O pedido de legalização de operações urbanísticas fica sujeito, com as devidas adaptações ao disposto no artigo 9.º

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas antes de 1 de janeiro de 2007, a instrução do respetivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogado.)

g) ...

3 - ...

4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação será dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março, exceto do termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico da obra.

5 - ...

6 - Aos pedidos de legalização de operações urbanísticas, comprovadamente realizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento (4 de fevereiro de 2010), não será exigível o cumprimento dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 48.º e nos artigos 49.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, e 81.º a 96.º-A, quando as obras de correção necessárias para garantir o seu cumprimento sejam desproporcionadamente difíceis e requeiram a aplicação de meios económicos financeiros desproporcionados.

Artigo 35.º

[...]

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e face à existência de alterações durante a execução da obra, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 83.º daquele diploma, o requerimento de autorização de utilização deverá ser apresentado conjuntamente com as telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades que correspondam, exatamente, à obra executada e que incluam desenhos de cores convencionais (a amarelo e a vermelho).

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 36.º

[...]

Os projetos destinados a dar cumprimento à certificação energética no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética dos Edifícios deverão ser instruídos com os elementos referidos no n.os 2 e 3 do artigo 23.º do RSECE e n.os 2 e 3 do artigo 12.º do RCCTE, podendo ser consultados no endereço eletrónico www.adene.pt.

Artigo 37.º

[...]

1 - Os projetos entregues na Câmara Municipal, a submeter à certificação ambiental da construção sustentável, no âmbito do sistema LiderA, a certificar pelo Instituto Superior Técnico, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) Breve identificação dos principais aspetos de sustentabilidade a considerar;

d) Equipa envolvida no projeto;

e) Dados do projeto, com indicação das coordenadas e áreas;

f) Sensibilidades ou condicionantes ambientais ao projeto, na zona ou envolvente.

2 - ...

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 39.º

Caução

1 - A prestação de caução através de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização, não poderá ultrapassar 15 % relativamente ao valor total dos orçamentos para execução das referidas obras.

2 - No decorrer das obras de urbanização, logo que ocorra a primeira redução de garantia bancária, o percentual correspondente ao número anterior, deverá ser, sempre que possível, imediatamente absorvido.

3 - Anualmente e com referência ao mês de emissão do respetivo alvará, os urbanizadores ficam vinculados à apresentação do cronograma financeiro relativo aos trabalhos por executar, para que se possa aferir, por aplicação das regras legais e regulamentares relativas à revisão de preços, da necessidade de reforço ou redução do valor caucionado.

4 - Até à conclusão das obras de urbanização, a entrega do documento referido no número anterior, deverá ocorrer todos os anos e até ao último dia útil do mês seguinte ao da emissão do respetivo alvará.

Artigo 40.º

[...]

Nos termos do artigo 54.º do RJUE, os pedidos de redução de caução são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Menção dos elementos identificativos do alvará de loteamento e respetivo processo;

c) Relatório sumário das obras efetuadas, com menção do índice percentual de concretização física das diferentes especialidades, acompanhado dos devidos certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respetivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras.

Artigo 41.º

[...]

...

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial ou respetivo código de acesso à certidão permanente;

b) ...

c) Certificados e ou relatórios de conformidade das entidades fiscalizadoras sobre o estado dos trabalhos de infraestruturas de gás, eletricidade e telecomunicações;

d) ...

e) Telas finais, quando houver lugar a alterações;

f) Reprodução do livro de obra.

Artigo 42.º

[...]

Nos termos do artigo 87.º do RJUE, os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização são efetuados mediante a apresentação de requerimento e a exibição de documento de identificação pessoal e fiscal do requerente e são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial ou respetivo código de acesso à certidão permanente;

b) ...

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) Livro de obra, no qual deverá constar o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Regime das Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios ou Derrocadas.

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 43.º

[...]

1 - Os ficheiros em formato digital obedecem às regras de apresentação definidas no Anexo I.

2 - Em fase de saneamento liminar será verificado o cumprimento das regras estipuladas no Anexo I.

3 - Nos casos em que se justifique, poderá a Câmara Municipal solicitar a apresentação de cópias em papel.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

CAPÍTULO V

[...]

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos processos, aos quais for aplicado o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 30.º do presente Regulamento, deverão ser confirmados os pareceres de entidades externas, emitidos há mais de um ano.

4 - ...

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - Nos processos, aos quais for aplicado o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 30.º do presente Regulamento, deverão ser confirmados os pareceres de entidades internas, emitidos há mais de um ano.

TÍTULO III

[...]

CAPÍTULO I

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e no Regulamento do PDM, os anexos sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia a erigir fora do polígono de implantação da construção principal, não devem exceder:

a) Os 2,80 m de altura em todas as fachadas, exceto quando devidamente justificado;

b) Em nenhum dos seus lados, 15 m de superfície de contacto com a estrema do lote confinante;

c) ...

4 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário, de acordo com o disposto na subsecção III do artigo 67.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º

[...]

1 - Quando não se encontrar definido em plano municipal de ordenamento do território e sempre que a propriedade o permita, a construção deverá ter a fachada principal (pelo menos) paralela ao eixo da via pública adjacente ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.

2 - Excetuam-se da obrigatoriedade a que se refere o número anterior as edificações que se encontrem a mais de 30 m do eixo da via pública.

Artigo 50.º

[...]

Com exceção das alturas das fachadas previstas em planos de pormenor ou no PDM, que deverão ser cumpridas, a altura da fachada máxima a admitir em novos edifícios, a construir ou a reconstruir, não poderá exceder as potencialidades permitidas pela largura do arruamento (faixa de rodagem mais passeios), conforme o disposto no artigo 59.º do RGEU.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso referido no número anterior, o recuo deverá alinhar-se pelo já existente.

4 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos onde existam planos de urbanização ou loteamento com Regulamento próprio, este prevalece sobre o definido neste Regulamento, desde que não contrarie a Portaria 216-B/2008, de 3 de março e Regulamento do PDM.

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 59.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Deverá ser garantido o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, podendo a Câmara Municipal solicitar o certificado de conformidade com o referido diploma, nos casos que entender necessários.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São permitidas nos logradouros instalações para animais de reduzidas áreas, inferiores a 30 m2, quando a Câmara entenda que as mesmas não prejudicam terceiros, e desde que seja considerado detenção caseira nos termos do Regime do Exercício da Atividade Pecuária, devendo ser asseguradas as disposições previstas no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

SUBSECÇÃO III

Alinhamentos

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - As vedações referidas no n.º 8 do artigo anterior deverão respeitar um afastamento de 4,50 m ao eixo do arruamento público não classificado ou serventia.

5 - Poderão admitir-se alinhamentos em desconformidade com o disposto nos números anteriores, desde que autorizado pela Junta de Freguesia respetiva.

6 - Os alinhamentos a definir, em caminhos existentes não classificados, terão como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,00 m de largura, ou 3,00 m no caso de vias de sentido único, e com passeios de 1,50 m de largura.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 68.º

Impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento

1 - Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as obras de execução ou legalização de construção e ampliação que resultem no acréscimo de ABC, em área não abrangida por operação de loteamento, em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Qualquer edificação que disponha de número igual ou superior a 5 frações ou unidades autónomas;

b) Qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, excluindo as escadas de emergência e as unidades independentes de estacionamento;

c) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;

d) Armazéns, indústrias, fora das zonas industriais, e agropecuárias com áreas brutas de construção superiores a 2.000 m2;

e) Postos de abastecimento de combustíveis, exceto os localizados em estradas municipais;

f) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem, com área bruta de construção superior a 1.500 m2;

g) Equipamentos de iniciativa privada, com área de construção superior a 1.500 m2, exceto quando promovidas por instituições, comprovadamente, sem fins lucrativos.

2 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, nas situações referidas no artigo 68.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior também é aplicável se não forem atingidos os parâmetros estabelecidos no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento do PDM.

3 - ...

4 - ...

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, as alterações da licença de operação de loteamento que excedam 3 % das áreas de implantação e ou construção aprovadas ou os limites definidos no número anterior, estarão sujeitas a discussão pública, excetuando os casos em que se obtenham autorizações de todos os proprietários dos lotes.

3 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não existindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, por um período de 10 dias, através do endereço eletrónico do Município e edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

SUBSECÇÃO III

Artigo 76.º

[...]

1 - ...

2 - As áreas de cedência de terrenos para domínio público seguirão o disposto no artigo 59.º do Regulamento do PDM. Os parâmetros para o dimensionamento das áreas mínimas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva (EVUC) são os constantes dos quadros I e II anexos à Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

3 - De acordo com os números 3 e 4 do artigo 59.º do Regulamento do PDM, no caso específico das áreas destinadas a espaços verdes públicos (EVUC) e para efeito da sua contabilização, só se consideram espaços que possuam uma área igual ou superior a 200 m2, com configuração geométrica que permita, no seu interior, a inscrição de uma circunferência com 10 m de diâmetro.

SUBSECÇÃO IV

[...]

Artigo 82.º

Em complementaridade com o disposto na Secção XII, artigos 76.º a 89.º do Regulamento do PDM, deverá considerar-se o dimensionamento do estacionamento em função do determinado nos artigos seguintes.

Artigo 91.º

Equipamentos desportivos

Em construções cujo uso esteja afeto a qualquer tipo de equipamento desportivo, deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de ABC ou fração deste valor.

Artigo 97.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Todas as restantes operações que integrem indústrias (excetuando as de tipo 3), armazéns, comércio grossista, empreendimentos turísticos e equipamentos desportivos com mais de 50 lugares de estacionamento.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

SUBSECÇÃO V

[...]

Artigo 98.º

[...]

1 - A presente subsecção destina-se a determinar o dimensionamento das infraestruturas elétricas, sem prejuízo do disposto na legislação, regulamentação, normalização eletrotécnica e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

2 - A apresentação dos projetos de infraestruturas de iluminação pública deve seguir o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - A apresentação dos projetos de infraestruturas elétricas das redes de distribuição em baixa tensão e ou média tensão, podem também ser apresentados em simultâneo com o projeto de iluminação pública, constituindo assim um só processo para apreciação e aprovação.

Artigo 99.º

Parâmetros do projeto

Para além das orientações definidas no Documento de Referência para a Iluminação Pública (DREIP), nomeadamente na determinação das classes de iluminação das vias ou arruamentos, os candeeiros, aparelhos de iluminação e respetivos suportes a utilizar serão escolhidos de entre os tipos padronizados pelo Município e existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia e a normalização/homologação pela EDP, e de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Zonas Dentro do Perímetro Urbano:

a1) Arruamentos e Largos Principais - Classe Viária ME1 a ME2; Índices Proteção: IP 66 e IK08;

a2) Arruamentos e Largos Secundários - Classe Viária ME2 a ME3a; Índices Proteção: IP 66 e IK08;

a3) Zonas Pedonais, residenciais, comerciais e Jardins - Classe P1 a P2; Índices Proteção: IP (igual ou maior que) 65 e IK08;

b) Zonas Fora do Perímetro Urbano:

b1) Arruamentos e Largos Principais - Classe Viária ME2 a ME3a; Índices Proteção: IP 65 e IK08;

b2) Restantes Zonas (Arruamentos Secundários, Pedonais e Jardins) - Classe ME3a a ME6; Índices Proteção: IP 65 e IK08.

Artigo 100.º

[...]

1 - ...

2 - Os projetos deverão ser o mais eficientes possível, sendo recomendável que os projetistas optem por luminárias com um elevado fator de utilização e alto rendimento, um fator de manutenção da instalação elevado, um ULOR o mais baixo possível, disposição e alturas das luminárias equilibradas com a área de estudo, eficiência das fontes de luz e auxiliares elevada.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O projeto da rede de iluminação pública deverá atender à colocação de novos aparelhos de iluminação onde se considere necessário e com uma tipologia semelhante e ou compatível à dos existentes na proximidade, desde que se respeitem a classificação e os níveis mínimos de iluminação e índices de proteção dos aparelhos de iluminação acima indicados.

5 - Deverão fazer parte integrante dos projetos de iluminação pública os necessário estudos e ou projeto luminotécnico que comprovem/simulem os índices médios referidos no número anterior, bem como a indicação dos equipamentos propostos.

Artigo 101.º

[...]

1 - ...

2 - No que se refere ao tipo de equipamentos e materiais a adotar deverá ser tido em conta o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 100.º do presente Regulamento.

Artigo 102.º

Redes de distribuição em Baixa Tensão (BT)

1 - ...

2 - ...

3 - Os materiais e equipamentos a aplicar nas infraestruturas elétricas para as redes de distribuição de Baixa Tensão e iluminação pública, terão sempre de ser aprovados/rececionados pela EDP e ou Câmara Municipal consoante o tipo de instalação a que se destinam e deverão respeitar as especificações técnicas em vigor.

4 - Os projetos de infraestruturas elétricas das redes de distribuição em BT para as operações urbanísticas deverão contemplar, pelo menos, a execução de redes de tubagem para as canalizações de entrada (ramais de BT) a cada lote, bem como a execução de caixas de visita se assim se justificar. Estas tubagens deverão terminar nas respetivas caixas de entrada de cada lote.

Artigo 104.º

[...]

1 - Todos os materiais a utilizar deverão ser aprovados previamente pelo Distribuidor Público - EDP e deverão obedecer às especificações e normalização em vigor.

2 - Será da responsabilidade do Promotor a elaboração dos pedidos de receção de materiais e equipamentos, bem como a preparação e condução de todo o processo junto da EDP.

SUBSECÇÃO VII

[...]

Artigo 109.º

[...]

1 - Nos locais não servidos pelo sistema de drenagem de águas residuais municipal, a construção de sistemas alternativos de tratamento de águas residuais, designadamente de Estações de Tratamento de Águas Residuais ou fossas séticas, carece de aprovação e prévia licença da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARH do Tejo, I. P.), nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

SUBSECÇÃO VIII

[...]

Artigo 111.º

[...]

1 - ...

2 - A gestão de resíduos sólidos deve seguir os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, nomeadamente:

a) Princípio da autossuficiência e da proximidade;

b) ...

c) Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;

d) Princípio da hierarquia dos resíduos;

e) ...

f) ...

g) ...

h) Princípio da responsabilidade alargada do produtor.

3 - ...

Artigo 112.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - As especificações definidas para as freguesias urbanas baseiam-se no mapa orientador - "Mapa de Tipologia de Contentorização de RSU nas Freguesias Urbanas", constante do Anexo V do presente Regulamento e na inter-relação de fatores como:

a) A dimensão do loteamento;

b) A dispersão dos pontos de produção de RSU;

c) A acessibilidade dos veículos de recolha;

d) A existência de estabelecimentos comerciais;

e) A uniformização do equipamento na zona envolvente.

4 - O mapa de tipologia de contentorização de RSU nas Freguesias urbanas, mencionado no número anterior, define 5 zonas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 113.º

[...]

1 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º deve assegurar a quantidade de RSU produzida em cada ponto de produção, tendo como base as características socioculturais da população e o cumprimento dos Princípios Gerais da Gestão de Resíduos, mencionados no artigo 111.º do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias rurais deve ter como base os seguintes requisitos:

a) ...

a1) 1 Equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 20 fogos;

a2) 1 Equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 40 fogos.

b) ...

b1) 1 Equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 50 fogos;

b2) 1 Equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 100 fogos.

5 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias rurais deve obedecer aos seguintes indicadores:

a) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição indiferenciada de RSU a uma distância máxima de 200 metros;

b) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição seletiva de RSU a uma distância máxima de 200 metros.

6 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias urbanas deve ter como base os seguintes requisitos:

a) Tipologia de superfície:

a1) Um equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 15 fogos;

a2) Um equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 30 fogos.

b) Tipologia subterrânea:

b1) Um equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 40 fogos;

b2) Um equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 80 fogos.

7 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias urbanas deve obedecer aos seguintes indicadores:

a) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição indiferenciada de RSU a uma distância máxima de 100 metros;

b) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição de seletiva de RSU a uma distância máxima de 200 metros.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 114.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - ...

6 - Os equipamentos de deposição indiferenciada de RSU devem ser implantados em parqueamento próprio com acesso rebaixado. As dimensões constam da Tabela 1 do Anexo VI.

7 - Os equipamentos de deposição seletiva de RSU devem ser implantados em parqueamento próprio, separado do equipamento de deposição indiferenciada de RSU, por uma faixa de 0,30 m de comprimento. As dimensões do parqueamento constam da Tabela 2 do Anexo VI.

Artigo 116.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A gestão dos resíduos produzidos em cada estabelecimento comercial é da responsabilidade do próprio produtor devendo este garantir a recolha e encaminhamento a destino final adequado de todos os resíduos produzidos, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

5 - ...

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 117.º

Área urbana a preservar

1 - Com o intuito de preservar o conjunto patrimonial edificado inserido na área delimitada como urbana a preservar no Plano Diretor Municipal - PDM, os trabalhos a realizar nas edificações, instruídos de acordo com o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento, serão condicionados aos critérios constantes dos números seguintes.

2 - Apenas serão admitidas obras de demolição total ou parcial nas seguintes condições:

a) Quando o edifício, ou parte do mesmo ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e ou segurança das pessoas, comprovado através de vistoria por parte da comissão técnica municipal;

b) Quando o edifício apresentar uma incapacidade estrutural que não permita a sua recuperação e ou reabilitação, comprovada através de vistoria por parte da comissão técnica municipal;

c) Quando o edifício não possua valor patrimonial intrínseco, nem valor de acompanhamento e ou seja considerado dissonante no contexto da rua e do quarteirão, comprovado por pareceres da CMS e da Direção Geral do Património Cultural.

3 - Apenas serão admitidas obras de reconstrução com preservação de fachadas nas seguintes condições:

a) Quando o interior da edificação não apresente valor patrimonial relevante do ponto de vista histórico e artístico;

b) Quando as obras tiverem por objetivo a melhoria das condições de habitabilidade e ou funcionais e que não comprometam a estrutura do conjunto a manter;

c) Quando a estrutura existente apresente uma situação de degradação irreversível, comprovada por vistoria da comissão técnica municipal.

4 - Apenas serão admitidas obras de reconstrução sem preservação de fachadas, em caso de edifícios demolidos nos termos do n.º 2 deste artigo, nas seguintes condições:

a) As novas fachadas deverão respeitar as métricas e escalas dos edifícios confinantes, integrando-se harmoniosamente na rua e quarteirão;

b) Poderão, em casos pontuais, assumir-se elementos de linguagem diferente, desde que daí não resulte uma manifesta incoerência formal do conjunto e o incumprimento do disposto na alínea anterior.

5 - Apenas serão admitidas obras de ampliação nas seguintes condições:

a) Quando se respeitem as características arquitetónicas da edificação existente, no caso de esta apresentar um valor intrínseco de acompanhamento urbanístico;

b) Quando se respeitem as características urbanas da rua e quarteirão, no caso de edifícios sem especial valor arquitetónico;

c) Quando se destinem a implantar equipamentos e meios técnicos imprescindíveis à reabilitação funcional e ou à segurança dos edifícios;

d) Quando for dado cumprimento ao disposto na Subsecção II da Secção II do Regulamento do PDM.

6 - Apenas serão admitidas obras de alteração nas seguintes condições:

a) Em fachadas, que visem repor a coerência do edifício existente e ou adaptá-lo a novas funcionalidades;

b) Em interior, destinadas à melhoria das condições de habitabilidade e ou funcionais e que não comprometam a estrutura do edifício;

c) Em coberturas, destinadas à melhoria da função protetora e de escoamento de águas e melhoria das condições de habitabilidade, quando aplicável. As alterações deverão harmonizar-se com as coberturas confinantes e respeitar o número de águas, inclinação e tipo de telha preexistentes.

7 - As obras de conservação, manutenção, reabilitação e ou recuperação deverão privilegiar materiais idênticos aos preexistentes, excetuando os casos em que os mesmos sejam manifestamente incompatíveis com a estrutura e ou linguagem estética.

8 - Poderão admitir-se edificações de linguagem contemporânea em terrenos devolutos sem referências, devendo, contudo, ser dada primazia à relação com a envolvente natural e edificada evitando-se, na sua conceção, a utilização de elementos dissonantes.

9 - Os materiais a empregar deverão respeitar as seguintes condições:

a) Revestimentos:

a1) A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita de forma a recuperar a aparência original do edifício;

a2) Em paramentos exteriores de paredes não são permitidas tintas de acabamentos texturadas, brilhantes, com borrachas cloradas, que formem películas peláveis, ou ainda que dificultem operações de repintura;

a3) Em paramentos exteriores devem ser aplicadas tintas lisas, com brilho idêntico ao obtido por caiação, duráveis, estáveis, resistentes à ação de agentes atmosféricos e de poluição urbana, que permitam trocas gasosas entre os suportes e o exterior, com cor afinada de fábrica e que admitam facilmente as operações de repintura.

b) Elementos e materiais decorativos:

b1) A remoção de elementos decorativos exteriores dos edifícios, designadamente, cunhais, frisos, cornijas, platibandas, alçadas de trapeiras, socos, molduras e os acessórios decorativos existentes e de materiais decorativos e de revestimento exterior caracterizadores do edifício, como cantarias, mosaicos, elementos de ferro forjado ou fundido e elementos cerâmicos de coroamento só é permitida nos casos em que estes elementos e materiais sejam manifestamente dissonantes ou que a sua conservação e restauro seja comprovadamente impraticável;

b2) Havendo elementos e materiais em falta, deve tentar proceder-se à sua reprodução, respeitando as características iniciais, nomeadamente, os materiais, a pormenorização e a cor;

b3) No caso da profundidade da obra exigir a remoção e posterior reposição de algum dos materiais decorativos e de revestimento referidos no ponto b1) desta alínea, devem ser tomados todos os cuidados técnicos para garantir o conveniente registo desenhado, fotográfico e a respetiva armazenagem;

b4) Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas.

c) Elementos dissonantes:

c1) É interdita a instalação, nas fachadas principais, de elementos e equipamentos dissonantes, nomeadamente, aparelhagens de ar condicionado, motores, condutas, cablagens, bem como abertura de roços nos paramentos exteriores em pedra.

d) Substituição de vãos:

d1) As portas e janelas que apresentem características tradicionais apenas podem ser substituídas por outras de idêntica forma e cor;

d2) As portas e janelas, sem características tradicionais e sem a reconhecida qualidade formal, podem ser substituídas por outras que se integrem no edifício e na envolvente, com respeito pelas métricas, formas e cores dominantes.

e) Cantarias:

e1) As cantarias tradicionais que emolduram os vãos e as cantarias das bacias de varanda e as respetivas consolas só podem ser substituídas por outras de igual material e forma, em caso de deterioração grave com impossibilidade de restauro;

e2) A substituição de cantarias tradicionais nos pisos térreos dos edifícios, fora do condicionalismo imposto no número anterior só pode efetivar-se em caso de alteração arquitetónica justificada por reabilitação funcional.

f) As grades de ferro dos postigos e das bandeiras das portas de rua, bem como das varandas e dos guarda-corpos dos vãos de janela só podem ser substituídas por outras de material e pormenorização idênticos, em caso de deterioração grave com impossibilidade de restauro;

g) A instalação de portas de lagarta, gradeamentos de enrolar e grades metálicas só é permitida pelo interior das montras;

h) Os contadores de abastecimento deverão localizar-se num único espaço, com porta opaca revestida no mesmo material e cor da fachada, que permita a leitura de forma indireta ao abrir para o exterior;

i) É proibida a aplicação de estores e persianas exteriores nos edifícios existentes;

j) É proibida a instalação de marquises.

10 - Nas remodelações de edifícios onde se pretenda instalar ou modificar estabelecimentos comerciais, de serviços ou restauração e bebidas poderá admitir-se, em 50 % da área, um pé direito livre mínimo de 2,50 m, desde que a proposta seja devidamente justificada e haja uma eficaz renovação de ar a certificar por entidade competente. Estes espaços serão também restritos a fumadores, sendo admissível um rácio de 1 pessoa por metro quadrado.

Artigo 118.º

[...]

1 - ...

2 - Toda a intervenção no Centro Histórico de Santarém, no conjunto da Ribeira de Santarém e nas respetivas zonas especiais de proteção, que preveja algum tipo de impacto no subsolo deverá receber, em fase de apreciação do projeto de construção, parecer do Serviço Municipal de Biblioteca e Património Cultural no sentido de avaliar o seu impacto sobre o eventual património arqueológico e antropológico e indicar as medidas de salvaguarda a adotar.

3 - Toda a intervenção nas proximidades de igrejas ou edifício histórico ou de valor patrimonial, quer se encontrem ou não definidos por legislação especial ou classificados para o efeito, que preveja algum tipo de impacto no subsolo deverá receber, em fase de apreciação do processo de construção, parecer do Serviço Municipal de Biblioteca e Património Cultural no sentido de avaliar o seu impacto sobre o eventual património arqueológico e antropológico e indicar as medidas de caráter preventivo e de salvaguarda a adotar.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Biblioteca e Património Cultural, deverá efetuar com a celeridade possível, a análise da descoberta e os levantamentos preliminares, por forma a definir as necessárias medidas de salvaguarda e emergência a tomar em defesa do património descoberto.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Sem prejuízo das contraordenações previstas em legislação específica, constitui contraordenação a ausência de acompanhamento por técnico de arqueologia nas obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em imóveis integrados nas áreas delimitadas do Centro Histórico ou do conjunto da Ribeira de Santarém.

Artigo 119.º

[...]

O pedido de instalação, ampliação ou alteração de instalações para armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustível com ou sem edifícios de apoio, instruído de acordo com o disposto no artigo 28.º deste Regulamento, rege-se pelas normas constantes na legislação aplicável, nomeadamente, o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 120.º

[...]

O pedido de instalação, ampliação ou alteração de instalações para atividades industriais, instruído de acordo com o disposto no artigo 29.º deste Regulamento, rege-se pelas normas constantes na legislação aplicável, nomeadamente, o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 121.º

[...]

Em projeto e na construção das edificações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, deverão ser satisfeitas as condições de acessibilidade previstas no referido diploma legal.

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 124.º

Direção técnica de obra/Direção de fiscalização de obra

1 - O técnico responsável pela Direção Técnica da Obra deverá possuir formação adequada nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, e comprovar a integração no quadro de pessoal ou no quadro técnico da empresa construtora, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 22.º da mencionada lei.

2 - O técnico responsável pela Direção de Fiscalização da Obra deverá possuir formação adequada nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, e não poderá ter qualquer ligação à empresa construtora.

Artigo 126.º

[...]

As obras de edificação e de infraestruturas, nas condições estabelecidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, respetivamente, não poderão ser iniciadas sem a apresentação de uma planta de localização do estaleiro à escala 1/2.000 e de outra de implantação que sintetize os locais de armazém e das diversas atividades nele desenvolvidas e de acordo com o seguinte:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 128.º

[...]

1 - Compete ao promotor garantir a vedação dos terrenos e lotes destinados a construção, situados nos perímetros urbanos, enquanto não forem iniciadas as respetivas obras.

2 - É também da responsabilidade do promotor a obrigação de manter os terrenos e lotes referidos no número anterior, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam, de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

3 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá assumir a realização dos trabalhos de limpeza e desmatação, desencadeando posteriormente os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar essa competência nas Juntas de Freguesia.

SECÇÃO II

[...]

Artigo 129.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A execução das infraestruturas elétricas, de gás e de telecomunicações serão inteiramente da responsabilidade dos promotores, implicando o assumir de situações tais como:

a) Seleção de empreiteiro credenciado pela entidade competente;

b) Fiscalização do empreiteiro;

c) Obtenção de autorizações junto de todas as entidades públicas competentes;

d) Indemnizações a terceiros em caso de danos em infraestruturas existentes;

e) Alterações, reparações e substituições indispensáveis ao exato cumprimento das suas obrigações na execução das obras.

Artigo 130.º

[...]

1 - Sempre que se verifique um desvio do programa de trabalhos deverá o mesmo ser alterado e apresentado para aprovação por parte da entidade fiscalizadora.

2 - Esta alteração verificar-se-á também sempre que ocorra uma prorrogação do prazo das obras de urbanização.

SECÇÃO III

[...]

Artigo 132.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - ...

4 - ...

Artigo 134.º

[...]

1 - ...

2 - Os tapumes de proteção e de limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, são constituídos por painéis com altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas refletoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização noturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para o interior, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e apresentarem um aspeto estético cuidado.

3 - ...

4 - ...

Artigo 135.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.

4 - Para além disso, os andaimes deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 136.º

[...]

1 - Os Resíduos de Construção e Demolição (RCD) são os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, conforme definido na alínea nn) do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A gestão de RCD encontra-se regulada pelo regime das operações de gestão de RCD instituído pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação e, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste Diploma, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral da Gestão de Resíduos instituído pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

3 - ...

4 - As operações de gestão de RCD devem realizar-se de acordo com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

5 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.

6 - O abandono de RCD, bem como de qualquer outro tipo de resíduos, é uma ação proibida pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, e em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

Artigo 137.º

[...]

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 1 do artigo 57.º do RJUE é obrigatório o cumprimento do disposto no regime das operações de gestão de RCD, constituindo esta uma das condições a observar na execução da obra.

2 - (Revogado.)

3 - De acordo com o disposto no artigo 11.º do regime das operações de gestão de RCD, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, fica o produtor de RCD obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Encaminhar os RCD para operadores licenciados de gestão de resíduos;

f) Garantir o transporte de RCD em conformidade com Regime Jurídico de Gestão de Resíduos, devidamente acompanhado pela guia de transporte de resíduos.

5 - No caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, o produtor deverá garantir a entrega dos RCD, nos locais definidos pela Câmara Municipal.

6 - Não é permitida a deposição de RCD diretamente na via pública, devendo ser previsto um sistema de acondicionamento adequado, no recinto afeto à obra, exceto em casos especiais em que poderá ser ocupada a via pública por equipamentos específicos, devendo observar-se o disposto no n.º 1 do artigo 132.º do presente Regulamento.

7 - ...

SECÇÃO V

[...]

Artigo 141.º

[...]

1 - ...

a) 1 elemento da fiscalização municipal, adstrito à função;

b) 1 técnico da especialidade de arquitetura paisagista;

c) 1 técnico da área de infraestruturas e viação;

d) 1 elemento da empresa EDP - Distribuição, S. A. ;

e) ...

f) 1 técnico da área do ambiente;

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 142.º

[...]

1 - ...

2 - É condição necessária para efeitos de emissão de autorização de utilização, a validação do registo de dados de RCD pela Câmara Municipal, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação, deverá ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente legalizados.

3 - ...

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 143.º

[...]

A receção provisória das obras de urbanização, cujo pedido deverá ser instruído de acordo com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento, deverá adequar-se ao disposto na presente Subsecção, de acordo com as especificações de cada especialidade e com os elementos comuns referidos no artigo seguinte.

Artigo 144.º

[...]

1 - ...

2 - O titular do loteamento deverá dotar os elementos da comissão de vistoria, composta nos termos do disposto no artigo 141.º do presente Regulamento, de todos os meios necessários à avaliação das obras, para efeitos da receção provisória das obras de urbanização.

3 - O técnico projetista terá a responsabilidade do acompanhamento da obra e deverá apresentar, aquando da receção provisória, as telas finais do projeto, caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas e que incluam desenhos de cores convencionais (a amarelo e a vermelho), no suporte previsto no artigo 43.º do presente Regulamento.

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

8 - ...

Artigo 146.º

[...]

1 - A requerimento do interessado poderá o montante da caução ser reduzido em conformidade com o andamento e conclusão dos trabalhos referidos nos artigos 144.º e 145.º deste Regulamento e em face do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.

2 - O pedido de redução de caução deve ser instruído de acordo com o preceituado nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 147.º

[...]

1 - ...

2 - Caso haja alguma alteração às telas finais fornecidas aquando da receção provisória inicial, nomeadamente no plano de plantação e rede de rega, deverão as mesmas ser atualizadas e entregues nos serviços do urbanismo, antes da realização da vistoria mencionada no número anterior.

Artigo 148.º

[...]

1 - Após a conclusão da obra será solicitada a receção provisória das instalações que deverá ocorrer na presença de, pelo menos, o promotor, a entidade executante, a EDP - Distribuição e a Câmara Municipal.

2 - Antes da data de vistoria com vista à receção provisória, serão efetuados ensaios de verificação do bom funcionamento de equipamentos e materiais sendo da responsabilidade do promotor a sua execução.

3 - Posteriormente e após aprovação do distribuidor público, deverá o promotor fornecer ao Município o "Auto de Medição Final dos Trabalhos Executados", o "Auto de Entrega e Receção Provisória das Instalações Elétricas" e as respetivas telas finais em formato digital, de acordo com o modelo próprio EDP.

4 - A assinatura dos autos mencionados no número anterior marca o início do período de garantia, com duração de 5 anos.

Artigo 150.º

[...]

1 - O técnico projetista deverá apresentar, aquando da receção provisória, as telas finais do projeto referidas no n.º 3 do artigo 144.º do presente Regulamento, caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas, bem como manuais de funcionamento das instalações de tratamento.

2 - Para além dos elementos mencionados no artigo 41.º do presente Regulamento, deverão ser entregues com a receção provisória, os seguintes elementos:

a) Manual de exploração da instalação incluindo as características técnicas de todos os equipamentos instalados, plano de manutenção com descrição de todas as operações necessárias ao bom funcionamento da instalação;

b) Peças de reserva.

Artigo 152.º

[...]

É condição necessária para efeitos de receção provisória, a validação do registo de dados de RCD pela Câmara Municipal, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação, deverá ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente licenciados.

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 153.º

[...]

A receção definitiva das obras de urbanização, cujo pedido deverá ser instruído de acordo o artigo 42.º do presente Regulamento, deverá adequar-se ao disposto na presente Subsecção de acordo com as especificações das especialidades e com os elementos comuns referidos no artigo seguinte.

Artigo 154.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, será efetuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, definida no artigo 141.º do presente Regulamento.

3 - ...

4 - ...

TÍTULO IV

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 157.º

[...]

1 - Estão isentas do pagamento das taxas decorrentes da aplicação do presente Regulamento, as entidades expressamente referidas na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação (Lei das Finanças Locais), sem prejuízo de outras isenções consignadas em regulamento municipal.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei ou regulamento confira tal isenção.

3 -Às pessoas coletivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos Capítulos V e VI do Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor, com a possibilidade de isenção ou redução nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do mencionado Regulamento.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respetiva Junta de Freguesia, da última declaração de IRS ou da declaração de rendimento social de inserção.

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - Às operações urbanísticas promovidas por empresas ou pessoas singulares que promovam obras de beneficiação ou reabilitação que se conformem com as normas constantes do artigo 117.º deste Regulamento, poderão ser reembolsáveis 90 % das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Não sejam demolidas as fachadas principais nem estruturas dos pavimentos;

b) As obras incidam sobre, pelo menos, uma unidade de ocupação habitacional;

c) Sejam cumpridos os deveres de acompanhamento de obra por técnico qualificado em arqueologia, quando aplicável.

7 - O reembolso das taxas poderá ser solicitado até 60 dias após a emissão da autorização de utilização ou, se não houver lugar à emissão da mesma, após a conclusão da obra. A Câmara Municipal, em sede de reunião camarária, apreciará o pedido e ou a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 158.º

[...]

1 - Como incentivo ao processo de reabilitação urbana e de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI, na sua atual redação, a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI para edifícios devolutos e em ruína localizados nas áreas delimitadas do Centro Histórico de Santarém e do conjunto da Ribeira de Santarém, será majorada de acordo com a deliberação da Assembleia Municipal.

2 - ...

SECÇÃO II

[...]

Artigo 160.º

[...]

No alinhamento das estratégias europeias de eficiência energética e conforto interior dos edifícios, a Câmara Municipal criou condições que incentivam a certificação ambiental da construção sustentável, «Sistema LiderA - marca portuguesa registada», baseadas na redução do valor das taxas aplicadas às operações urbanísticas, conforme discriminado no artigo seguinte.

Artigo 161.º

[...]

1 - A Câmara Municipal assumirá a redução das taxas a aplicar às operações urbanísticas no Concelho, que venham a merecer a certificação no âmbito do «Sistema LiderA» nos termos dos números seguintes.

2 - O benefício será considerado, caso o projeto de arquitetura/especialidades se encontre previamente reconhecido em conformidade com os princípios do «Sistema LiderA», na efetiva redução de 15 % das taxas a aplicar às operações urbanísticas, quando da emissão da licença ou liquidação da taxa de admissão de comunicação prévia.

3 - Após a conclusão da obra e caso seja obtida a certificação pelo «Sistema LiderA», a requerimento do promotor, este terá a redução de 10 % na taxa a aplicar à emissão da autorização de utilização.

4 - ...

TÍTULO V

[...]

Artigo 165.º

[...]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infrações ao disposto no presente Regulamento, nomeadamente, no que respeita à realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o aqui previsto, constituem contraordenação.

2 - As contraordenações mencionadas no número anterior e para as quais não seja determinado o valor da respetiva coima em legislação especifica, serão puníveis com coima graduada entre 150(euro) e 4800(euro) para pessoa singular e entre 300(euro) e 48000(euro) para pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - ...

Artigo 2.º

Aditamentos ao regulamento municipal da urbanização e edificação

São aditados ao presente Regulamento os artigos 5.º-A, 6.º-A, 9.º-A, 29.º-A, 35.º-A, 55.º-A, 67.º-A, 90.º-A, 96.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 131.º-A e 166.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 5.º-A

Modernização administrativa

1 - No âmbito da modernização administrativa o Município de Santarém procede à implementação, com caráter definitivo e obrigatório, do projeto denominado «Urbanismo Digital» que visa a desmaterialização dos processos de operações urbanísticas.

2 - Os procedimentos abrangidos no projeto «Urbanismo Digital» são:

a) Licenciamento;

b) Comunicação prévia;

d) Informação prévia;

e) Autorização de utilização e suas alterações.

3 - Os elementos que instruem os processos mencionados no número anterior, devem ser entregues em formato digital, de acordo com as especificações constantes do Anexo I deste Regulamento.

4 - Quando os ficheiros não cumpram todas as especificações indicadas no Anexo I, serão os requerentes convidados a aperfeiçoar o pedido em sede de saneamento e apreciação liminar.

Artigo 6.º-A

Construção sustentável (LiderA)

Os projetos de obras de edificação e urbanização que se desenvolvam alicerçados nos princípios da construção sustentável poderão candidatar-se à certificação ambiental, no âmbito do sistema LiderA, nos termos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento, devendo ser instruídos com os documentos necessários para esse efeito.

Artigo 9.º-A

Balcão do empreendedor

1 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do «Balcão do empreendedor», nas condições e termos previstos no artigo 8.º do «Licenciamento Zero».

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior nas situações identificadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do «Licenciamento Zero».

3 - a autorização de utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «balcão do empreendedor», nos termos do artigo 9.º do «Licenciamento Zero».

Artigo 29.º-A

Pesquisa e exploração de massas minerais - Pedreiras

1 - A competência para atribuição da licença de exploração de pedreiras de classes 3 e 4 é da Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Exploração e Pesquisa de Massas Minerais.

2 - A competência para emitir o parecer prévio de localização é da Câmara Municipal quando a área objeto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extrativa constante do Plano Diretor Municipal, exceto em áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, sendo nesse caso responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade.

3 - O pedido de licenciamento da exploração deverá ser instruído de acordo com o disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico da Exploração e Pesquisa de Massas Minerais.

4 - A transmissão da licença de exploração deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio para o efeito;

b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato, quando o explorador não for o proprietário;

c) Declarações de aceitação e cedência da titularidade da exploração por parte do anterior explorador e do pretendente a adquirir a licença.

Artigo 35.º-A

Autorização ou alteração de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Certificados de conformidade das infraestruturas instaladas, nomeadamente elevadores, eletricidade, telecomunicações e gás atualizados;

b) Certificado de conformidade de acordo com o Sistema de Certificação Energética, subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a energia.

2 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, e com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, onde especifique o novo uso e os motivos da alteração;

b) Documento comprovativo do pedido ou da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;

c) Ata da Assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade, ou, na sua impossibilidade, declaração individual de cada condómino a autorizar a alteração de uso;

d) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.

Artigo 55.º-A

Mezanino

Nas circunstâncias em que seja permitida a construção de um piso intermédio ou «mezanino», deverá garantir-se um afastamento mínimo de 3 m ao plano da fachada principal.

Artigo 67.º-A

Alinhamento de edificações

1 - Sem prejuízo de legislação mais exigente, o alinhamento de novas construções e vedações deve prever um afastamento mínimo de 5,50 m ao eixo da via de dois sentidos e 4,50 m ao eixo da via de sentido único, dos quais 1,50 m serão destinados a passeio. No caso de existirem edificações legalmente construídas que impossibilitem o cumprimento da dimensão do passeio, este deverá ter a maior largura possível, garantindo sempre a distância ao eixo da via prevista no número anterior para a faixa de rodagem: 3,00 m e 1,50 m, respetivamente.

2 - Fora dos perímetros urbanos, as construções deverão implantar-se na faixa dos 10 aos 20 m do eixo da via ou em alternativa alinharem-se pelas construções vizinhas, no caso de existirem.

3 - Poderão admitir-se alinhamentos em desconformidade com o disposto nos números anteriores, desde que autorizado pela Junta de Freguesia respetiva.

Artigo 90.º-A

Lar de idosos e equiparados

1 - Em Lares de Idosos e equiparados, deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 1,5 por unidade + 20 % lugares públicos, para residências assistidas;

b) 0,85 por cama + 30 % lugares públicos, para lar de idosos.

2 - Devem também ser criados lugares de estacionamento, com dimensão específica e apropriada, nos termos seguintes:

a) Veículos de mobilidade condicionada - capitação de acordo com o determinado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, devendo estar localizados próximo do acesso principal das instalações;

b) Veículos de emergência - 1 lugar, localizado próximo do acesso principal das instalações;

c) Veículos pesados - 1 lugar.

Artigo 96.º-A

Estacionamento de bicicletas e motociclos

1 - As obras de edificação devem prever a existência de parqueamentos de bicicletas e motociclos, de fácil acesso, de modo a prever a sua utilização eficaz e evitar o seu furto, de acordo com as seguintes regras:

a) Os estabelecimentos escolares do 3.º ciclo ou superior devem dispor de 2 lugares de estacionamento de bicicletas e 1 de motociclos por cada 10 lugares de estacionamento de veículos ligeiros exigíveis;

b) Os edifícios de serviços, comércio, equipamentos e indústria devem dispor de 2 lugares de estacionamento de bicicletas e 1 de motociclos no interior do lote, por cada 10 lugares de estacionamento de veículos ligeiros exigíveis.

2 - Os parqueamentos de bicicletas e motociclos devem garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:

a) Estar devidamente sinalizado e situado em local de passagem frequente com boa visibilidade e dispondo de iluminação noturna;

b) No caso das bicicletas deverá garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m de comprimento x 0,65 m de largura por bicicleta, e dispor dum sistema de amarração segura que permita a fixação simultânea da roda e do quadro ao mesmo ponto fixo;

c) No caso dos motociclos deverá garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m de comprimento x 1,00 m de largura por motociclo.

Artigo 120.º-A

Plano de Gestão de Resíduos

Deverá ser contemplado no licenciamento das obras de edificação referentes a atividades económicas como oficinas, clínicas de prestação de cuidados de saúde a pessoas e a animais, lares, centros de dia e outras onde sejam produzidos resíduos de natureza urbana que ultrapasse a quantidade de 1100 litros/dia e ou de natureza não urbana, a apresentação do Plano de Gestão de Resíduos com indicação do código da Lista Europeia de Resíduos (LER), da estimativa da produção de resíduos, do sistema de contentorização a implantar e do possível encaminhamento dos resíduos.

Artigo 121.º-A

Especificações geológicas de projeto

1 - Sem prejuízo dos elementos instrutórios previstos em diploma regulamentar, o projeto de arquitetura da edificação ou o projeto de loteamento é acompanhado de memória descritiva e justificativa da solução, contemplando os aspetos geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos do local e área envolvente, em particular as suas componentes geomecânicas e de estabilidade.

2 - No caso de a operação urbanística se localizar em zonas sensíveis do ponto de vista geológico-geotécnico, e não sendo possível a extrapolação fiável de dados geológicos a partir de informações ou sondagens vizinhas, deve ser apresentada análise geológica do local, baseada em reconhecimento geotécnico especifico.

3 - No caso em que o projeto de arquitetura da edificação ou projeto de loteamento preveja a execução de pisos em cave, ou alteração da morfologia do terreno de implantação, a memória descritiva deve referir a respetiva exequibilidade e implicações ambientais.

Artigo 131.º-A

Placas Toponímicas

1 - A execução e afixação de placas toponímicas é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, sempre que haja demolição de edifícios, ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os requerentes das operações urbanísticas depositar aquelas nos armazéns da Câmara Municipal.

3 - Aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia devem manter-se as indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser temporariamente retiradas.

Artigo 166.º-A

Outros Regulamentos Municipais

1 - O Município tem disponível para consulta no endereço eletrónico, www.cm-santarem.pt, todos os Planos Municipais de Ordenamento do Território, regulamentos e legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento não afasta a aplicação dos demais regulamentos municipais em vigor, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução.

Artigo 3.º

Artigos revogados do municipal da urbanização e edificação

São revogados os artigos 22.º, 44.º, 69.º, 138.º, 139.º e 159.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 44.º

(Revogado.)

Artigo 69.º

(Revogado.)

Artigo 138.º

(Revogado.)

Artigo 139.º

(Revogado.)

Artigo 159.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

Alterações, aditamentos e revogações aos anexos ao presente regulamento

Os Anexos ao presente Regulamento passam a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Especificações Técnicas e Características para os elementos em formato digital

1 - Normas genéricas para formatação de ficheiros:

1.1 - Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através da assinatura digital qualificada, nomeadamente do cartão do cidadão.

1.2. - À exceção das peças desenhadas, a cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro.

1.3 - Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital (CD/DVD/PenDrive) e gravados em diretorias (pastas) organizadas da seguinte forma:

Documentos Gerais;

Projeto de Arquitetura;

Projetos de Especialidades;

Documentos Alvará.

1.4 - As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos

1.5 - As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital, excetuando o ficheiro DWG, definido no ponto 2.3.

1.6 - Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500KB em média, e o ficheiro deve ter um tamanho máximo de 30MB.

1.7 - A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir e com a totalidade de folhas desse elemento.

1.8 - O nome dos ficheiros não é predeterminado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo, excetuando o ficheiro DWG, definido no ponto 2.3.

1.9 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.

1.10. - A entrega dos ficheiros DWG é obrigatória no início e no fim do procedimento.

2 - Normas para formatação de ficheiros CAD para levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos procedimentos para as operações urbanísticas, para posterior implementação em ambiente SIG.

2.1 - Considerações gerais:

Os ficheiros a entregar e a respetiva estrutura, devem obedecer às seguintes regras:

2.1.1 - Todos os dados devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica, com indicação da orientação a norte e com a indicação da escala (nunca inferior a 1/500) e com a data de execução;

2.1.2 - As coordenadas a utilizar devem ter como referência os sistemas Hayford-Gauss, Datum 73ou PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989;

2.1.3 - As peças desenhadas devem ainda incluir:

a) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho;

b) Implantação de pontos de referência existentes na envolvente à operação urbanística (mínimo de 50m), incluindo as edificações;

c) As coordenadas x, y e z dos pontos;

d) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e ou pela elaboração da cartografia;

e) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento.

2.1.4 - Os ficheiros CAD devem conter a informação necessária para exprimir a forma e o conteúdo da operação urbanística, contemplando os elementos referidos nos quadros 1, 2 e 3.

2.1.5 - Nos ficheiros CAD, os dados devem ser separados por níveis (layers), com a designação conforme os quadros 1, 2 e 3 e elaborados de acordo com as propriedades descritas nos pontos 2.2 e 2.3.

2.1.6 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

2.1.7 - Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.

2.1.8 - No caso da substituição de peças desenhadas, o novo ficheiro deverá ter a totalidade das folhas/desenhos e os desenhos devem manter as propriedades assim como a escala e o posicionamento nas folhas.

2.1.9 - A unidade de desenho a ser utilizada deve ser o metro (1 m = = 1 unidade), com precisão de duas casas decimais;

2.1.10 - O ponto de inserção do texto para o caso dos polígonos deve estar sempre no interior do polígono; no caso de pontos, o ponto de inserção deve corresponder à localização exata do elemento gráfico e no caso de linhas, o ponto de inserção deve coincidir com a linha (não podem ser utilizadas caixas de texto - "Mtext");

2.1.11 - A espessura das linhas deve ser 0 (zero), quer no LineType, quer nas definições de visualização (globalwith);

2.1.12 - Os ficheiros devem ter a indicação da respetiva versão;

2.2 - Normas dos ficheiros em formato DWFx:

2.2.1 - Especificações técnicas:

a) A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e "impresso" para DWFx usando o driver gratuito DWF Writer.

b) A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições, de acordo com os Quadros 1 e 2.

2.2.2 - Normas geométricas:

a) Os desenhos em DWFx devem ter uma estrutura de layers individualizados de acordo com os Quadros 1 e 2. Em caso de necessidade, admite - se a criação de novos layers para complemento dos já existentes, com a respetiva descrição;

b) O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão (1 m = 1 unidade) e apresentando o formato/escala igual ao de impressão (Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.)

c) Aquando da utilização de "blocos", estes devem ser produzidos no layer 0 (zero) e inseridos no layer apropriado à sua categoria, devendo ser acompanhados por uma listagem para a sua fácil identificação.

2.3 - Normas geométricas dos ficheiros em formato DWG:

a) A designação do ficheiro DWG será - "P_Base_SIG";

b) Os desenhos em DWG devem ter uma estrutura de layers individualizados de acordo com o Quadro 3. Em caso de necessidade, admite-se a criação de novos layers para complemento dos já existentes, com a respetiva descrição;

c) Os polígonos devem ser definidos por Polilynes fechadas e sem linhas repetidas ou sobrepostas;

d) Todos os elementos de desenho devem estar com tipo de Linha e Cor Bylayer;

e) Não deve ser utilizado o tipo de objeto Spline;

f) As fontes utilizadas em todos os ficheiros devem, de preferência, corresponder às fontes originais da versão Autocad. Caso seja utilizada uma nova fonte, esta deve ser fornecida em conjunto com os ficheiros.

QUADRO 1

Ficheiro DWFx síntese do levantamento topográfico

(ver documento original)

QUADRO 2

Ficheiro DWFx síntese para os procedimentos referentes às operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO 3

Ficheiro DWG síntese para os procedimentos referentes às operações urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

Título I

Localização e conceção geral

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Título II

Dimensionamento das zonas verdes

1 - ...

2 - ...

Título III

Proteção do solo arável

...

Título IV

Material vegetal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - Os critérios para seleção e implantação das árvores de arruamento encontram-se discriminados no Anexo III.

Título V

Rega

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - Sempre que possível, deverá privilegiar-se a utilização de água para a rega a partir de sistemas alternativos que utilizem furos, minas, águas resultantes da drenagem pluvial, ou outros, desde que obtida licença para "captação de água" para rega, nos termos do artigo 60.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Nestes casos, e por uma questão de segurança, deverá sempre prever-se uma ligação à rede de abastecimento de água pública.

Título VI

Drenagem pluvial

...

Título VII

Passeios e zonas de circulação (acessibilidades)

1 - ...

a) ...

b) De acordo com as "Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada" constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, a via pública das áreas urbanizadas deve ser servida por uma rede de percursos pedonais, designados de acessíveis, que proporcionem o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura ativa, nomeadamente, entre outras, aos lotes construídos, aos equipamentos coletivos, aos espaços públicos de recreio e lazer e aos espaços de estacionamento de viaturas. Assim, os projetos deverão obedecer ao disposto no decreto-lei mencionado, garantindo-se as condições de acessibilidade ao nível da criação de uma rede de percursos pedonais acessíveis (Plano de acessibilidades);

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Título VIII

Mobiliário e equipamento urbano

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Título IX

Espaços de jogo e recreio e zonas desportivas

1 - Os espaços de jogo e recreio que eventualmente se proponham, deverão ser projetados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, na sua atual redação e Normas Portuguesas associadas, que estabelecem as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto.

2 - ...

3 - As áreas desportivas que eventualmente se proponham, deverão respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e enquadrar-se no conceito de Instalações desportivas de base recreativa (artigo 6.º) que são as que se destinam a atividades desportivas com caráter informal, assim como cumprir com o estipulado no Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio (aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Conceção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol de Hóquei de Polo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público), quando aplicável.

ANEXO IV

(Revogado.)

ANEXO V

Mapa de tipologia de contentorização de RSU nas Freguesias Urbanas

[...]

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A primeira alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santarém entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

16 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

206901665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 187/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

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