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Aviso 6203/2014, de 19 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do projeto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 6203/2014

Apreciação pública do projeto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Torna-se público que, na sequência da deliberação da câmara municipal de 23 de abril de 2014 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, se encontra em fase de apreciação pública, por um período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o projeto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas por escrito na secção administrativa do Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, onde se encontra o referido projeto para consulta, e dirigidas ao presidente da câmara municipal de Tábua.

A participação poderá ainda ser feita via Internet através do e-mail: geral@cm-tabua.pt

2 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

Projeto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Tábua

Nota Justificativa

A elaboração do presente projeto de regulamento, e consequente revogação da Parte C, da Secção XV da Parte G e da Secção II da Parte H do Código Regulamentar do Município de Tábua relativas à urbanização e edificação, justifica-se pelas dificuldades da sua utilização e aplicação pelos operacionais na matéria e da sua interpretação e manuseamento pelos destinatários, pela necessidade de se fazerem ajustamentos com a finalidade de obter uma maior operacionalidade, revendo aspetos relativos à atualização de conceitos e à instrução dos processos e de procedimentos, por força das alterações legislativas do RJUE.

De acordo com o disposto no Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais, de urbanização e ou edificação, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente projeto de regulamento pretende-se estabelecer e regular a matéria que o RJUE remete para Regulamento Municipal, ou seja, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Tábua propõe a aprovação da nova versão do Regulamento e Taxas Municipais de Urbanização e Edificação, que será objeto de inquérito público, nos termos da lei, para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 04 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - As normas referentes às instalações de armazenamento e aos postos de abastecimento de combustíveis são elaboradas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer, sem prejuízo das disposições do Plano Diretor Municipal do Concelho de Tábua (PDM), os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, a que devem obedecer as operações urbanísticas, praticadas no Município de Tábua.

Artigo 3.º

Definições

1 - Considera-se neste Regulamento as definições contidas no artigo 2.º do RJUE em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Afastamento: é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) Alçado: é uma representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projeção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direção selecionada;

c) Alinhamento: é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

d) Alinhamento dominante: o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas das edificações neles implantadas de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;

e) Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) Andar recuado: recuo do espaço coberto de um só piso ou andar (geralmente o último) de uma edificação, relativamente ao plano da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;

g) Anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente da edificação principal;

h) Área bruta de construção: é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira. Em cada piso é medido o perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo: os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevadores); os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), e excluindo: os sótãos e caves sem pé direito regulamentar; as escadas exteriores descobertas; áreas destinadas a serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.), quando localizados em cave; espaços de uso público cobertos pela edificação;

i) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

j) Área de implantação: é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, excluindo escadas exteriores descobertas;

k) Área habitável: incluem-se na área habitável todos os compartimentos de uma habitação, com exceção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,3 metros, paredes interiores, divisórias e condutas;

l) Cave: piso total ou parcialmente enterrado, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto não deve ultrapassar uma altura média de 0,90 metros acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respetivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 metros acima da cota do terreno adjacente;

m) Cércea (Altura da Fachada): dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de interseção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

n) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de uma edificação;

o) Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

p) Domínio público: conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetas, a um regime jurídico especial, caracterizado, fundamentalmente, pela sua indisponibilidade à prática ou sujeição a atos de comércio, em ordem a preservar a existência dessa utilidade pública;

q) Edificação: a atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que incorpore o solo com caráter de permanência;

r) Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

s) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;

t) Fachada: é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si. As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando, neste caso, as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior;

u) Fogo: é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

v) Frente urbana: a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas das edificações confinantes com uma determinada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

w) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a média da cércea existente são a manter;

x) Índice de impermeabilização do solo: é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

y) Índice de implantação: é o quociente entre a área de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

z) Índice de construção bruta: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

aa) Índice de utilização bruta: o mesmo que "índice de construção bruta";

bb) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrentes diretamente desta;

cc) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

dd) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

ee) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

ff) Logradouro: é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

gg) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais;

hh) Número de pisos: é o número de pavimentos sobrepostos, com exceção do desvão da cobertura sem pé direito regulamentar para fins habitacionais e dos pavimentos abaixo da cota soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de um metro;

ii) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

jj) Pé-Direito: é a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;

kk) Polígono de implantação: corresponde à linha poligonal fechada que delimita uma área de solo no interior da qual é possível edificar. Os corpos balançados devem estar incluídos no interior do polígono de implantação, ficando excluídas as varandas e as escadas descobertas;

ll) Reparcelamento: é a operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em PMOT ou em alvará de loteamento;

mm) Solo urbano: é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

nn) Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, suscetível de constituir uma fração autónoma;

oo) Volume de construção: o espaço acima do solo correspondente a todas as edificações que existem ou podem ser realizadas no prédio, excetuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Código tem o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável e ainda pela publicação da (DGOTDU) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, intitulada «Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território».

Artigo 4.º

Obras de edificação e urbanização

Estão sujeitas aos mecanismos de controlo prévio previstos no RJUE, as obras de edificação e urbanização a realizar na área do Município de Tábua.

Artigo 5.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente Regulamento caso comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessária realizar ou ainda por alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a Câmara Municipal de Tábua entende manter e ou consolidar).

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. A isenção de controlo prévio para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras, do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e da legislação específica aplicável.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) Obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, garagens, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água e outras similares, com a área máxima de 40 m2, cuja altura não exceda 3 m e distem mais de 20 m de via pública;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda que não se mostrem insalubres, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 metros e cuja área seja inferior a 5 metros quadrados, desde que se localizem em tardoz do logradouro de prédios particulares;

c) Obras de construção de tanques de rega, levadas de água, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Colocação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada com menos de 0,5 m de altura e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

g) Construção de simples muros de divisória de estremas que se situem a uma distância igual ou superior a 1,60 m da via ou espaço públicos com altura não superior a 1,80 m, a contar da cota mais elevada do terreno;

h) Substituição da estrutura de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitetónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;

i) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;

j) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 50 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;

k) Poços de captação de água, desde que os meios de extração não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo impacte significativo no estado das águas, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;

l) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

m) Remodelações de terrenos, com área inferior a 1000 m2, que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m;

n) Demolição das edificações referidas no presente artigo, bem como de anexos, cobertos e edificações de um só piso, com área inferior a 20 m2, e outras de construção precária ou determinadas pelo Municipio;

o) Cabines para baixada elétrica com área máxima de 2,00 m2 e altura máxima de 2,00 m, e com um afastamento mínimo de 5,00 m2 do eixo da via pública;

p) Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a sua altura e o número de vãos de acesso a viaturas;

q) Obras relativas a muros, quando confinantes com a via pública e decorram de obras de construção ou alargamento da mesma (o que deve ser devidamente comprovado pelos serviços municipais responsáveis pela execução da obra), e que sejam respeitados os alinhamentos preconizados no artigo 22.º do presente Regulamento;

r) Outras vedações tais como sebes, estacas ou com materiais perecíveis fixados permanentemente no solo, desde que sejam respeitados os alinhamentos preconizados no artigo 22.º do presente Regulamento;

s) Estufas ou abrigos sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a explorações agrícolas, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % da área do terreno, não seja feita impermeabilização do solo, cumpram o afastamento mínimo de 20 metros à via pública e se instalem fora do perímetro urbano do PDM;

t) Fossas séticas.

3 - Estão isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei 389/2007, de 30 de novembro, nomeadamente:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.

4 - Estão ainda isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do Anexo III do Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei 389/2007, de 30 de novembro, devendo contudo ser apresentado processo instruído com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, nomeadamente:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5m3 e inferior a 50m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3.

5 - O promotor das obras de escassa relevância urbanística previstas nas alínea a) e parte final da alínea b) do artigo 6.º - A do RJUE e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do presente artigo, deve dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Termo de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s projeto(s);

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

Artigo 7.º

Impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e arruamentos, considera-se edificação de impacte semelhante a loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais que duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de dez frações;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

2 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e arruamentos, considera-se uma operação de impacte urbanístico relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE:

a) Uma área de construção superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) Uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2;

3 - As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de agosto.

4 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 8.º

Procedimento de consulta pública

1 - Para além dos casos previstos na lei, a consulta pública a realizar nas operações de loteamento sujeitas a essa tramitação, realiza-se nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A consulta pública só terá lugar no caso de o pedido se encontrar devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar e ocorrerá durante um período de 10 (dez) dias, após a receção do último dos pareceres ou das autorizações das entidades exteriores ao Município ou após o termo da sua emissão.

3 - A promoção da consulta pública será realizada através de anúncio na página da Internet do município e publicação, em pelo menos um Jornal Nacional ou Local, com uma antecedência de 5 (cinco) dias.

4 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 2, consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo anúncio.

5 - A realização da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 10.º

Alteração de operação de loteamento

1 - O pedido de alteração de loteamento licenciado ou admitido deve ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o requerente deverá apresentar descrição da Conservatória de Registo Predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

3 - As notificações aos proprietários dos lotes serão efetuadas por via postal registada com aviso de receção.

4 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a quinze, a notificação referida no presente artigo será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

5 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação referida no presente artigo será efetuada ao legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia dos condóminos que contenha decisão sobre a alteração proposta.

Artigo 11.º

Instrução do pedido de licenciamento de Muros e Vedações

1 - O licenciamento para construção de muros e vedações deve ser requerido separadamente das restantes obras de edificação, salvo situações em que se apresente projeto conjunto, devendo neste caso o respetivo processo vir instruído com todos os elementos necessários à sua correta apreciação, incluindo delimitação do muro, alçados, dimensionamento e cotas de implantação.

2 - Na situação particular dos muros e vedações, para além da normal instrução do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia e das peças gerais que o informam sobre a localização, implantação e extensão dos muros, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) Identificação de todas as edificações existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respetiva altura, com o mínimo de 3 metros;

Artigo 12.º

Antenas de telecomunicações

1 - A instalação de antenas de telecomunicações, deverá respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de agosto, bem como o disposto no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro.

2 - Não é autorizada a instalação de antenas de telecomunicações se no raio de setenta e cinco metros se localizarem equipamentos educativos e de saúde.

Artigo 13.º

Atividades económicas

Para efeitos de instalação em fração autónoma existente dos usos de comércio, serviços e indústrias, com ou sem fins lucrativos, compatíveis com uso habitacional, serão considerados equiparados à designação de atividades económicas.

Artigo 14.º

Critérios para localização de estabelecimentos industriais

Para efeitos da localização de estabelecimentos industriais e da sua compatibilidade com o Plano Diretor Municipal em vigor, deverá considerar-se o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (REAI).

Artigo 15.º

Dispensa de projeto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, todas as obras de construção são dispensadas de apresentação de projeto de execução.

Artigo 16.º

Postos de abastecimento e instalações de armazenamento de combustíveis

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional, carece de licença municipal.

2 - A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos, encontra-se sujeita a autorização municipal.

3 - A licença e autorização municipal previstas nos números anteriores serão concedidas nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

4 - A execução de obras para efeitos do disposto nos números anteriores encontra-se sujeita às disposições do RJUE e do presente Regulamento.

5 - Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução de projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, com os seguintes capitais seguros:

a) Empreiteiro: (euro) 1.350.000,00;

b) Projetistas: montante de (euro) 250.000,00.

6 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade no montante de (euro) 1.350.000,00.

Artigo 17.º

Estudo técnico de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:

a) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento público definidos pela legislação em vigor, a obrigatoriedade de mais de 100 lugares;

b) Outras operações urbanísticas que os serviços municipais entendam suscetíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, ou exigíveis por legislação específica.

2 - No estudo técnico de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária;

h) Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

CAPÍTULO III

Condições Gerais de Execução de Operações Urbanísticas

Artigo 18.º

Número de edificações por cada lote ou parcela

Sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM ou legislação específica, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edificações contíguas suscetíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edificações complementares e funcionalmente ligadas entre si.

SECÇÃO I

Edificação

Artigo 19.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações é, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias habilitantes.

2 - O alinhamento deve ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Excetuam-se do previsto nos números anteriores, desde que devidamente justificados e fundamentados e não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) As edificações que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante ou quando, por razões urbanísticas, os serviços assim o entendam;

b) As edificações que integrem uma fila contínua ou descontínua de edificações existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas edificações;

c) A ampliação de edificações cujo estado de conservação não justifique a sua demolição ou desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) Construção de edificação em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedência, devidamente comprovada, para alargamento ou retificação da via pública;

e) Estudo de um conjunto de edificações, integrados numa operação de loteamento, desde que devidamente fundamentada e justificada a sua inserção urbanística.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo 20.º

Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, em operações de loteamento ou PMOT em vigor, ou ainda em legislação específica, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respetivas vias municipais são:

a) 6 metros, quando se trate de estradas municipais;

b) 4,5 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais.

2 - Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos devem respeitar as zonas de visibilidade, assim definidas:

a) Fora das povoações, o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado: depois de traçada a curva de concordâncias das vias e comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes conter nos termos da legislação aplicável, aumentam-se 5 metros à respetiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.

b) O ponto obtido projeta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projeção assim determinada traça-se uma reta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar.

Esta reta limita a zona de visibilidade desejada;

c) Dentro das povoações, o limite das zonas de visibilidade é determinado conforme estampas apropriadas na legislação aplicável, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.

3 - Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que, depois de devidamente fundamentados e justificados, obtenham parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo 21.º

Afastamentos laterais e tardoz

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 60.º, 62.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em Planos de Pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações aos limites dos lotes ou parcelas devem garantir, em igualdade de direito, a edificação nos lotes ou parcelas adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, exceto quando se trate de anexos e construções similares, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.

3 - O afastamento das fachadas de edificações ao limite lateral dos lotes ou parcelas deve garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada adjacente, com um mínimo de 3 metros.

4 - Os afastamentos referidos no número anterior devem ser medidos entre a meação do lote ou parcela e o alinhamento do plano da fachada.

5 - Desde que devidamente justificado e fundamentado, mas nunca em novos loteamentos e prédios de habitação coletiva com mais de 2 fogos, no caso de edifícios ou corpos de edifícios com 1 só piso, e no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, pode aceitar-se um afastamento inferior a 3 m aos limites laterais do terreno.

6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificado e fundamentado:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento relativamente às parcelas abrangidas pode ser distinto;

b) Quando se trate de lotes ou parcelas confrontantes com o espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.

8 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de edificações futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.

9 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respetiva fachada, e nunca inferior a 5 metros ou 6 metros conforme se trate, respetivamente, de moradia unifamiliar ou prédio de habitação coletiva e ou comércio e serviços, relativamente a todos os pontos da referida fachada, exceto em situações pontuais devidamente fundamentadas e justificadas, e sem prejuízo de outras condicionantes legais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos.

Artigo 22.º

Afastamento das vedações à via pública

1 - Definem-se para muros de vedação/suporte, sebes e outras vedações, faixas non edificandi com 1,60 metros a partir da plataforma e com um mínimo de 3,00 metros de distância ao eixo da via.

2 - Em casos devidamente justificados e com o enquadramento urbanístico, o Município poderá aceitar um afastamento inferior ao previsto no número anterior.

3 - Excecionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas ou edificios, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.

Artigo 23.º

Muros e vedações

1 - Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou em alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) Os muros confinantes com espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,20 m, a contar da cota mais baixa do terreno, com altura máxima, incluindo a secção vazada, de 1,80 m;

b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,80 m, a contar da cota mais baixa do terreno;

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos excecionais por razões de topografia dos terrenos podem ser permitidos muros, na sua secção não vazada, a 1metro a contar da cota mais elevada no terreno;

3 - Caso se verifique o escoamento de águas pluviais para a propriedade a vedar, deverá ser garantido no muro ou vedação a construir aquele escoamento, com assunção, por parte do proprietário, da responsabilidade pelo escoamento através da propriedade vedada;

4 - Não é permitido o emprego em muros e vedações de arame farpado, de fragmentos de vidro ou de outros materiais que representem perigo para pessoas e animais.

Artigo 24.º

Marquises

1 - Para efeitos de instrução dos respetivos processos de licenciamento ou comunicação prévia, deve ser o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além de pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes;

2 - Pode não ser permitida a instalação de marquises, mediante análise dos serviços, em locais em que tal prática não se mostre recomendável por promoverem adulterações na imagem do conjunto urbano.

Artigo 25.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - A instalação de atividades económicas, que pelos seus requisitos específicos de funcionamento tenham de ser dotados de sistemas de evacuação de fumos e gases, está condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que refere o Capítulo VI do Título III do RGEU.

2 - Nos casos de realização de obras de adaptação de uso, em que seja autorizada pelo condomínio a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deverá ser apresentado projeto de alterações, devendo este enquadrar e prever tratamento estético adequado, salvaguardando todas as situações de incómodo.

3 - A solução prevista no número anterior, só deve ser adotada em casos excecionais, quando comprovadamente não seja possível utilizar ou criar condutas internas de ventilação e exaustão de fumos e gases, com saída ao nível da cobertura.

Artigo 26.º

Estendais e Pérgolas

1 - Os projetos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios de habitação coletiva, com mais de dez fogos, devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitetónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projeto.

2 - É permitida a execução de pérgola em betão, madeira tratada, ou em estrutura metálica;

3 - A pérgola constitui elemento de ligação entre dois corpos de um edifício quando devidamente fixados aos mesmos.

Artigo 27.º

Balanços sobre a via pública

1 - Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as novas edificações localizadas em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, onde sejam dominantes saliências, corpos balançados e varandas projetadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade.

Artigo 28.º

Equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado

1 - O pedido de instalação dos equipamentos de climatização, deverá conter todos os elementos escritos e desenhados necessários para a sua análise.

2 - No caso do pedido ser efetuado para fração autónoma, os elementos desenhados deverão abranger a totalidade da fachada do edifício onde é pretendida a sua instalação.

3 - A solução a adotar deverá ser única para todo o edifício.

4 - O projeto de instalação destes equipamentos, deverá atender a questões de integração estética e funcional.

5 - A instalação destes sistemas nos edifícios existentes, não deve interferir na leitura das fachadas, devendo ser enquadrado na arquitetura;

6 - A insonorização do sistema deverá ficar garantida, bem como a recolha das águas de condensação.

7 - É interdita a instalação de aparelhos de ar condicionado nas zonas de proteção a imóveis classificados, quando visíveis da via pública, não devendo interferir negativamente na leitura da fachada.

SECÇÃO II

Urbanização e Infraestruturas

Artigo 29.º

Obrigatoriedade

1 - Em todas as operações de loteamento deve ser prevista a execução das infraestruturas necessárias ao funcionamento do loteamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos do presente Regulamento, do PDM e da legislação em vigor.

2 - Excetuam-se do número anterior, as operações de loteamento que já se encontrem servidas das infraestruturas necessárias.

Artigo 30.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas devem harmonizar-se quer funcionalmente, quer ao nível do desenho urbano com as disposições do PDM e da Portaria 216-B/2008, de 3 de março e demais legislação aplicável.

2 - Como regra geral, os arruamentos devem ser arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a eles adequadas.

3 - O raio de curvatura na concordância entre arruamentos é, no mínimo, de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

4 - A adoção de rotundas, como dispositivo organizador de tráfego, deve ser sempre tecnicamente fundamentada.

Artigo 31.º

Arruamentos, baías de estacionamento e passeios

1 - A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios é determinada pelo Município, nos termos do presente Regulamento, do PDM e da legislação em vigor.

2 - A pavimentação das áreas referidas no número anterior constitui encargo do responsável pelo loteamento, nas condições previstas na respetiva licença ou comunicação prévia.

Artigo 32.º

Faixa de rodagem

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem, integradas ou a integrar o domínio público, devem ser o cubo e ou o paralelepípedo de granito ou o betão betuminoso, consoante o tipo de via e a sua localização, de acordo com as disposições que vierem a ser definidas pelo Município.

2 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em betão betuminoso deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;

2.º Rega de impregnação;

3.º Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder), na espessura de 0,08 metros, após recalque;

4.º Rega de colagem;

5.º Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 metros após recalque.

3 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em cubos de granito deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;

2.º Cubos de granito da região 9 x 11, assentes em camada de areia ou pó de pedra, com espessura de 0,06 metros incluindo recobrimento e compactação.

4 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, zonas industriais e respetivas proximidades, cujo pavimento seja em betuminoso as espessuras definidas no n.º 2 devem ser aumentadas para o mínimo de:

a) Camada de base - 0,40 metros, constituída por duas camadas de 0,20 metros;

b) Camada de regularização - 0,10 metros;

c) Camada de desgaste - 0,06 metros.

5 - A adoção de espessuras inferiores às previstas nos números anteriores deve ser devidamente justificada através de cálculo, ficando a sua aceitação condicionada a parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo 33.º

Estacionamento

Salvo casos devidamente fundamentados que venham a merecer a aprovação do Município, a pavimentação nas baías de estacionamento de arruamentos e de parques de estacionamento deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste em cubo de granito da região 9 x 11;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de granito ou betão, sobrelevada de 0,02 metros.

Artigo 34.º

Passeios

1 - Os passeios podem ser executados em betonilha esquartelada, em cubo de granito da região de cerca 0,05 metros, cubo de calcário ou blocos de betão pré-fabricado, podendo ainda associar-se outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia aceite pelo Município.

2 - A estrutura do passeio deve ser a seguinte:

a) Uma camada de base constituída por camada de brita com 0,10metros de espessura, após recalque;

b) Camada de massame de betão com 0,08 metros;

c) Camada de desgaste: cubo de granito da região, assente e coberto com traço seco de cimento e areia 1:3;

d) Betonilha esquartelada com 0,03 metros de espessura;

e) Blocos de betão pré-fabricado com o mínimo de 0,08 metros de espessura.

2 - Poder-se-ão admitir exceções ao disposto no número anterior, nas seguintes situações:

a) As características do local, pelo seu valor histórico, patrimonial e ou ambiental, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificação por estudos de conjunto (por exemplo, loteamentos ou planos de pormenor) ou projetos de arruamentos.

Artigo 35.º

Lancis

1 - Devem ser utilizados lancis de betão pré-fabricado ou granito da região, conforme a localização da pretensão e indicações do Município, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 metros de largura e 0,15 metros de espelho, rebaixando-se para 0,02 metros nas zonas de rampa para acesso de veículos e ou passadeiras, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil no mínimo de 1 metro;

b) Lancil rampeado com largura mínima total de 0,45 metros.

2 - Poder-se-ão admitir lancis com dimensões diversas das que se encontram previstas no número anterior para completar situações preexistentes ou quando justificado por projeto de especialidade e aprovado pelos serviços competentes.

Artigo 36.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessária a localização, na via pública, de armários ou quadros técnicos, estes nunca podem constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos, ou outros espaços pertencentes ao domínio público, com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitetónica os elementos que definem o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo 37.º

Postos de transformação

Sempre que seja necessária a implantação de um posto de transformação, este deve ser dotado de fácil acesso à via pública, de acordo com as normas dos respetivos serviços técnicos.

Artigo 38.º

Destino final das águas residuais domésticas e pluviais

1 - Todas as edificações novas, remodeladas ou ampliadas têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar em locais onde não existam ainda redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação às mesmas.

3 - No caso de inexistência de redes públicas no local, admite-se a adoção de sistemas autónomos de tratamento e descarga no solo, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes.

Artigo 39.º

Redes de abastecimento de água

A execução das redes de abastecimento de água em operações de loteamento, em obras de urbanização e na construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Os contadores terão de ser colocados no muro de vedação contíguo com a via pública, voltados para o exterior com fechadura universal e visor transparente, ou caso este não exista, será necessário executar um maciço para colocação da caixa do contador, salvo nos edifícios suscetíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal, caso em que os contadores devem ser instalados, em forma de bateria, em zona comum do piso em que se situar a sua entrada principal;

b) Os edifícios deverão prever a ligação às futuras redes públicas de abastecimento;

c) Nas redes construídas nos loteamentos deverá ser instalada uma válvula de seccionamento nos pontos de contacto com a rede existente (caso haja ligação a redes públicas existentes);

d) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade, os trabalhos de ligação à conduta pública em funcionamento serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

e) No caso de a zona não ser servida com rede pública de abastecimento de água, deverá ser entregue cópia da licença de pesquisa para captação de águas subterrâneas, quando aplicável;

f) Sempre que esteja prevista a ligação do sistema de combate a incêndio à rede pública de abastecimento de água, terá de ser fornecido o cálculo hidráulico, traçado e ligações à rede;

g) O perímetro de proteção imediata da origem de água alternativa terá de ser vedada conforme legislação em vigor;

h) Quando se efetuar uma ligação à rede pública de abastecimento de água de uma rede já existente, dotada de origem própria, a ligação física à origem inicial deverá ser eliminada.

Artigo 40.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas

1 - A execução das redes de drenagem de águas residuais domésticas em operações de loteamento, obras de urbanização e construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Ainda que não exista rede de drenagem de águas residuais no local onde a construção se inserirá, deverá prever a respetiva ligação, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 150.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicas e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

b) As caixas de ramal de saneamento terão de se situar em local público, preferencialmente no passeio, e constituirão o limite da rede pública;

c) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade onde será sempre instalada a caixa de ramal de ligação, os trabalhos de ligação ao coletor público serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

d) Se a ligação por gravidade não for exequível, os efluentes deverão ser bombeados para a rede pública por intermédio da construção de uma estação elevatória;

e) As caixas de inspeção e o poço da estação elevatória, quando prevista, deverão ser em material estanque, preferencialmente pré-fabricado, que garanta a estanquidade e prevendo passa muros, não se admitindo tempos de retenção do efluente superiores a 6 horas;

f) A localização do sistema de tratamento deverá respeitar as distâncias legais entre a infraestrutura e o limite de terrenos adjacentes, sendo obrigatória a colocação de sinalética de segurança, de acordo com a legislação em vigor e, se aplicável, a instalação de um contentor para a recolha e armazenamento de gradados;

g) Deverá ser sempre salvaguardado o acesso à fossa séptica/ estação de tratamento;

h) O local de implantação do sistema de tratamento comunitário deverá ser devidamente vedado com entradas que permitam o acesso de viaturas adequadas;

i) As estações de tratamento/fossas sépticas particulares deverão localizar-se o mais próximo possível da entrada da propriedade, de forma a facilitar uma futura ligação à rede pública de drenagem de águas residuais;

j) A instalação de fossas sépticas deverá respeitar as condições específicas do solo onde se pretende proceder à instalação.

2 - O poço de estação elevatória referido na alínea e) do número anterior deverá prever descarga de superfície e descarga de fundo que permita a manutenção e limpeza do mesmo com degrau de acesso ao fundo da caixa e, bem assim, prever um sistema de elevação das bombas para fácil manutenção.

CAPÍTULO IV

Normas para Instrução de Procedimentos para a Realização de Operações Urbanísticas

Artigo 41.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de promoção de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a legislação em vigor, designadamente, com o artigo 9.º do RJUE e com as disposições da Portaria 232/2008, de 11 de março.

2 - Se e enquanto o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os pedidos e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte de papel.

3 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático (CD), de acordo com o artigo 46.º, do presente Regulamento.

4 - Nas situações previstas no número anterior, uma das cópias dos elementos apresentados pelo requerente é devolvida no ato de levantamento do respetivo alvará nos processos sujeitos a licença e autorização ou no ato de autoliquidação das taxas nos processos sujeitos a comunicação prévia.

5 - Nos casos em que o procedimento tenha tramitado em suporte de papel, e em situações devidamente justificadas, os serviços municipais podem solicitar a entrega de cópias para além das que se encontram previstas no n.º 2.

6 - O pedido de legalização de operações urbanísticas deverá ainda ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras, emitido pela Junta de Freguesia competente na área de intervenção, ficando dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra, considerando -se para efeito de liquidação de taxas o período mínimo de seis meses para a construção de muros e edifícios com área coberta inferior a 30 m2 e o período mínimo de um ano para as restantes construções;

b) Plano de acessibilidades, se a construção da edificação for anterior à vigência do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, considerando-se uma edificação existente para efeitos de aplicação daquele diploma legal;

c) Projeto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova;

d) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto;

e) Restantes projetos de especialidades, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela obra realizada, declarando que a mesma respeita as normas de construção e de segurança aplicáveis.

7 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação a legalizar será dispensada da apresentação dos referidos no n.º 1 do ponto 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março.

8 - O pedido da concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, nos termos do n.º 6 do presente artigo, será instruído com termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado, em que este se responsabilize pela obra realizada, assegurando que a obra foi executada em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, que se encontra de acordo com o projeto de arquitetura aprovado e com as condições da licença e que é idónea para o fim pretendido.

Artigo 42.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O orçamento das obras de urbanização deve ser apresentado na globalidade, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K em que:

E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto -Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro;

K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou coletiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,70;

b) Edifícios destinados a turismo e a restauração e bebidas - 0,80;

c) Pavilhões comercias ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,40;

d) Metro linear de muro - 0,10.

3 - Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

Artigo 43.º

Cores convencionais

Na apresentação dos pedidos de licenciamento e nos procedimentos de comunicação prévia de obras de reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, fotografia da edificação existente e as peças desenhadas (plantas, cortes e alçados) da edificação existente, das alterações e da proposta final.

As peças desenhadas devem ser elaboradas de acordo com a seguinte representação:

a) Elemento a conservar - cor preta;

b) Elemento a construir - cor vermelha;

c) Elemento a demolir - cor amarela;

d) Elemento a legalizar - cor azul.

Artigo 44.º

Extratos de plantas

A Câmara Municipal deve fornecer os extratos das Plantas de Localização, das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, das Plantas de Zonamento, de Implantação ou de Síntese dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e de Loteamentos aprovados, mediante a sua requisição e pagamento da taxa devida.

Artigo 45.º

Alteração ao projeto de arquitetura

As alterações ao projeto de arquitetura devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Levantamento da situação existente;

b) Peças desenhadas da sobreposição do existente e do proposto representadas nas cores convencionais anteriormente referidas no artigo 43.º do presente Regulamento;

c) Peças desenhadas da proposta final.

Artigo 46.º

Suporte informático

1 - Deverão ser apresentados em suporte digital, todos os elementos constituintes das operações urbanísticas, peças desenhadas em formato DXF ou DWG, e peças estritas em formato Word ou PDF.

2 - Quando haja lugar a consultas a entidades externas ao Município, a realizar através de plataforma eletrónica, deverão, ainda, as peças desenhadas ser apresentadas em formato DWF.

Artigo 47.º

Suporte em papel

1 - Para além do suporte digital exigido no artigo anterior, com o requerimento de pedido de realização de operação urbanística, deverão ser entregues também duas cópias do projeto de arquitetura, em suporte de papel, acrescidas de cópias adicionais sempre que forem necessárias consultas a entidades exteriores ao município.

2 - O número de cópias adicionais, bem como o número de cópias dos projetos de especialidade, encontra-se definido no Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Levantamento topográfico e planta de localização

1 - O levantamento topográfico a apresentar deve ser à escala 1:500 ou 1:200, exceto quando a área levantada for superior a 1 ha, caso em que o levantamento pode ser apresentado à escala 1:1000.

2 - O levantamento topográfico deve ser rigoroso, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum e conter obrigatoriamente:

a) As características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infraestruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de servidão, património arquitetónico, património arqueológico, património natural, entre outros, devendo ainda assinalar os limites, área, artigos e todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística, e respetiva toponímia;

b) Os afastamentos da edificação requeridos aos limites do terreno, vias públicas e edificações existentes;

c) A zona envolvente à área a levantar, nomeadamente todas as edificações, vias, caminhos, e passeios que dão, num raio mínimo de 50 metros para cada lado dos limites do terreno, acesso à área em questão;

d) Sempre que haja lugar à cedência de parcelas de terreno, devem as mesmas ser assinaladas, assim como indicado o seu destino;

e) Informação altimétrica por pontos cotados e curvas de nível, devendo ainda ser orientados a Norte e ligados à Rede Geodésica Nacional.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo não são admitidos os levantamentos topográficos que sejam cópia, de qualquer espécie, da cartografia do concelho de Tábua.

Artigo 49.º

Projeto de arranjo dos espaços exteriores

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de Arranjos Exteriores, devendo este projeto, a apresentar em escala adequada, ser composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo artigo C-1/48.º;

e) Plano geral;

f) Plano de modelação;

g) Plano de implantação (altimétrica e planimétrica);

h) Plano de pavimentos;

i) Plano de plantação (árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

j) Plano de drenagem;

k) Plano de rega;

l) Plano geral de iluminação;

m) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

n) Pormenores de construção (muros, escadas, etc.);

2 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.

3 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área permeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro.

Artigo 50.º

Projeto de arruamentos e de drenagem pluvial

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de Arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo quadro de movimento de terras;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta de localização à escala 1:5000;

f) Planta de enquadramento à escala 1:10.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

g) Planta de apresentação à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Planta de implantação dos arruamentos à escala 1:1000 ou 1:500;

i) Perfis longitudinais dos arruamentos (1:1000/1:100) ou (1:500/1:50);

j) Perfis transversais tipo à escala 1:50;

k) Perfis transversais dos arruamentos e movimentação de terras à escala 1:200;

l) Plantas e cortes de pormenor da implantação das principais interseções à escala 1:200 ou 1:100;

m) Sempre que possível, planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública à escala 1:1000 ou 1:500;

2 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de drenagem pluvial dos arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições Técnicas Gerais e Especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta da bacia hidrográfica à escala 1:25000;

f) Planta geral de drenagem à escala 1:1000 ou 1:500;

g) Perfis hidráulicos dos coletores à escala 1:1000;

h) Pormenor da caixa de visita e sumidouros à escala 1:25;

i) Pormenores de órgãos complementares de drenagem (passagens hidráulicas, descarregadores laterais, valas e valetas, assentamento de coletores e valas tipo, dissipadores de energia, outros).

3 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente, algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.

Artigo 51.º

Projeto de sinalização

Nas operações de loteamento, quando não dispensadas de discussão pública nos termos do artigo 9.º, ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de Sinalização, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Planta de localização à escala 1:2000;

e) Planta de enquadramento à escala 1:5.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

f) Levantamento topográfico a uma escala adequada, georreferenciado, de acordo com o artigo 48.º;

g) Planta geral de sinalização à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Pormenores da sinalização horizontal;

i) Pormenores da sinalização vertical e de código.

Artigo 52.º

Projetos de especialidades

1 - Na instrução do procedimento administrativo para a realização de operações urbanísticas, os projetos de especialidades previstos em legislação específica, nomeadamente instalações ou redes de gás e de redes de eletricidade ou outros, devem, sempre que possível, ser entregues já visados pelas competentes entidades, e de acordo com o número de cópias referido no anexo constante neste Regulamento.

2 - Para além das isenções previstas em legislação específica, podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensados de apresentação de projeto de gás os estabelecimentos comerciais ou serviços em que não seja previsível, imediata ou posteriormente, qualquer atividade que implique a utilização de gás.

3 - Podem ser dispensadas de apresentação dos projetos de especialidades as obras de construção ou reconstrução de muros com altura inferior a 1,50 metros, desde que não sejam de suporte de terras.

Artigo 53.º

Plano de gestão de resíduos

A gestão de RCD encontra -se regulada pelo regime das operações de gestão de RCD instituído pelo Decreto -Lei 46/2008 de 12 de março e, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste decreto -lei, aplica -se subsidiariamente o Regime Geral de Gestão de Resíduos instituído pelo Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 54.º

Pedido de emissão de certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido, com a indicação das confrontações e áreas do(s) prédio(s) e parcelas resultantes, de processos de licenciamentos antecedentes (indicando o respetivo número) e construções que eventualmente existam na parcela, com enquadramento no Plano Diretor Municipal relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de utilização do solo e servidões ou restrições de utilidade pública que impendem no prédio objeto da pretensão;

d) Extrato da plantas de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território em vigor e das respetivas condicionantes e planta cartográfica à escala de 1:2000 ou superior, com a indicação precisa do local objeto da pretensão, abrangendo a envolvente do prédio objeto da pretensão, com indicação, designadamente, dos arruamentos que o servem;

e) Planta de localização à escala 1:2000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

f) Planta de destaque, à escala 1:500 ou superior, sobre levantamento topográfico, com a delimitação da área total do prédio e das áreas da parcela a destacar e da parcela sobrante;

g) Será apresentada uma cópia do processo em suporte digital, nos termos do artigo 46.º

Artigo 55.º

Consultas no âmbito da tramitação dos pedidos

1 - Sem prejuízo do previsto em demais legislação específica em vigor, devem ser consultadas, sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia:

a) A Junta de Freguesia da área de localização da operação urbanística, para se pronunciar no âmbito das competências previstas na alínea e), do n.º 3 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

b) O Delegado de Saúde, quando a pretensão possa constituir perigo real ou potencial para a Saúde Pública, quer pela finalidade a que se destina, quer pela insalubridade que representam os seus resíduos;

c) A Autoridade Veterinária Municipal, nas situações descritas na alínea anterior, quando a pretensão envolva riscos para a saúde pública ou para o bem-estar animal decorrentes da implantação de instalações pecuárias ou alojamentos de animais.

2 - Para além das consultas referidas no número anterior, podem ainda ser consultadas outras entidades ou serviços municipais, que permitam uma melhor e mais integrada apreciação dos processos em análise.

Artigo 56.º

Comunicação prévia

No caso de o procedimento se encontrar sujeito à consulta de entidades externas, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 36.º do RJUE suspende-se até que essas entidades se pronunciem, ou até ao termo do prazo para se pronunciarem, sempre que as mesmas não emitam pronúncia até ao último dia do prazo estabelecido.

Artigo 57.º

Comunicação do início das obras

1 - Até 5 (cinco) dias antes do início de execução de qualquer operação urbanística, independente de a mesma se encontrar sujeita a procedimento de controlo prévio, nomeadamente no caso das obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A do RJUE, os interessados devem informar por escrito o Município do tipo de operação que vai ser realizada.

2 - Da informação mencionada no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Indicação do local onde os trabalhos serão executados;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, se for esse o caso;

d) Breve descrição dos trabalhos a executar, no caso de as obras não estarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio;

e) Identificação da pessoa singular ou coletiva responsável pela execução dos trabalhos (n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE).

f) Planta de localização à escala 1/25000;

g) Fotografia;

h) No caso de alteração de cor de uma edificação (amostra da mesma);

i) No caso previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo C-1/6.º de revestimento de sepulturas, alvará de compra da sepultura, com identificação do número e do talhão.

j) Projeto mínimo previsto no n.º 5 do artigo C-1/6.º, se aplicável.

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o comunicante deve instruir a informação referida no n.º 1 do presente artigo o comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 58.º

Prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

A calendarização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá prever um prazo de execução de obra que não ultrapasse os limites referidos no presente artigo.

1 - As obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor e obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada:

1.1 - Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos: 12 a 24 meses;

1.2 - Edifício até 8 frações: 12 a 36 meses;

1.3 - Edifício com mais de 8 frações: 18 a 36 meses.

2 - As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos quando executados numa única fase ou por fase, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

2.1 - Área de intervenção da fase menor ou igual a 1 hectare: 12 a 36 meses;

2.2 - Área de intervenção da fase maior que 1 hectare e menor que 5 hectares: 18 a 48 meses;

2.3 - Área de intervenção da fase maior ou igual a 5 hectares: 24 a 60 meses.

3 - As obras de edificação de piscinas, quando associadas a edifício principal:

3.1 - De 1 a 12 meses.

4 - As obras de alteração da utilização dos edifícios ou de adaptação, desde que sujeitas a controlo prévio:

4.1 - De 1 a 12 meses.

5 - Licença especial para a conclusão de obras inacabadas:

5.1 - De 1 a 12 meses.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 59.º

Emissão de parecer sobre constituição de compropriedade em prédios rústicos

O pedido de emissão de parecer favorável formulado nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto, deve ser apresentado com requerimento, em duplicado, instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição e todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente o local da pretensão;

Artigo 60.º

Emissão de certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do regulamento geral das edificações urbanas

O pedido de emissão de certidão comprovativa de que a edificação não está sujeita à apresentação de licença de construção ou de utilização, em virtude de ter sido construída antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (7 de agosto de 1951), ou antes de 2 de abril de 1960 fora da sede do Concelho ou de sede de freguesia é apresentado mediante requerimento, em duplicado, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000 e à escala 1:2000 ou superior, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

b) Fotografias atuais do edifício;

c) Descrição e todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Caderneta predial emitida pelas Finanças;

e) Documento comprovativo da antiguidade do edifício.

Artigo 61.º

Emissão de certidão de divisão física de terreno ou de retificação de área

1 - O pedido de emissão de certidão de divisão física de terreno ou de retificação de área é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000 e à escala 1:2000 ou superior, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

b) Descrição e todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Caderneta predial emitida pelas Finanças;

d) Levantamento topográfico.

2 - Relativamente à alínea d) do número anterior, o mesmo será fornecido pela Câmara Municipal quando a alteração à configuração inicial do prédio resulte de obra promovida pelo Município há menos de 5 anos.

Artigo 62.º

Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação

Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o pedido de prorrogação do prazo de execução de obras licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com os seguintes elementos:

a) Livro de Obra atualizado;

b) Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia.

CAPÍTILO VI

Cedências e compensações

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento, os projetos de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante e, bem assim os projetos de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos e demais legislação específica.

Artigo 64.º

Cedências

1 - Os requerentes de operações de loteamento e de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou a comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual.

Artigo 65.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Se, de acordo com as disposições legais e regulamentares, a realização da operação urbanística der lugar ao pagamento de uma compensação, caberá ao Município decidir se o mesmo será feito em numerário ou em espécie.

3 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com o artigo 129.º do presente Regulamento.

4 - No caso de o pagamento ser efetuado em espécie, a compensação poderá realizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 66.º

Compensação em espécie

1 - No caso de o Município optar por exigir o pagamento da compensação em espécie e depois de determinado o montante total a pagar, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder pela comissão municipal de avaliação de terrenos e ou edificações.

2 - Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pelo promotor da operação urbanística, este pode recorrer a uma Comissão Arbitral, a constituir nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Execução das obras

Artigo 67.º

Condições de execução de obras de urbanização

1 - A execução das obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:

a) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

b) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de março.

Artigo 68.º

Condições de execução de obras de edificação

1 - A execução das obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

b) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após o deferimento da licença das obras de edificação.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitido o alvará de obras de edificação.

4 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (a x V x C)/H

em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

V = (expresso em m3) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

H = 3 (expresso em m), correspondente à altura média de um piso;

C =(expresso em (euro)) corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Artigo 69.º

Ocupação da via pública

A execução de operações urbanísticas encontra-se sujeita às normas referentes à ocupação de via e lugares públicos por motivo de obras previstas em regulamento específico.

Artigo 70.º

Obrigação de proteção da envolvente

1 - O requerente é obrigado a tomar as medidas necessárias à proteção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores que possam ser afetados com a execução da obra, tendo em vista impedir que sofram quaisquer danos.

2 - A remoção de árvores ou de equipamentos que integram o mobiliário urbano, que se mostre necessária com a execução da operação urbanística, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - As despesas relacionadas com a remoção prevista no número anterior e a posterior colocação em local a definir pela Câmara Municipal constituem encargo do requerente.

Artigo 71.º

Obras de conservação

Todos os proprietários dos edifícios devem, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

Artigo 72.º

Receção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria pelos serviços municipais, devem verificar-se obrigatoriamente as seguintes condições:

a) Todas as infraestruturas devem estar executadas;

b) Todos os lotes devem estar piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar ajardinadas e arborizadas;

d) O mobiliário urbano previsto deve estar instalado.

2 - No momento do pedido da receção provisória das obras de urbanização, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Certificados de vistoria das entidades exteriores ao Município aplicáveis ao caso em questão, com exceção dos casos em que a vistoria seja feita conjuntamente;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou do diretor de fiscalização da obra, no qual deve declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos aprovados;

c) Telas finais em papel e em suporte digital (CD), quando aplicável, acompanhadas de termo de responsabilidade do autor das mesmas.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização de obras e autorização de utilização

Artigo 73.º

Responsabilidades dos técnicos

1 - Os técnicos responsáveis pela direção técnica de obras ficam responsáveis pela sua segurança e solidez, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.

2 - Nenhum técnico poderá assinar projetos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e comprove a validade da respetiva inscrição aquando da entrega dos projetos, sem prejuízo dos disposto no n.º 4 de artigo 10.º do RJUE.

3 - A Câmara Municipal poderá igualmente aplicar, no âmbito de processo de contraordenação, as sanções acessórias legalmente previstas, aos técnicos responsáveis por direção de obra que:

a) Prestem falsas declarações em termo de responsabilidade relativamente à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida, bem como à conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, factos suficientemente indiciados quando:

b) Sejam responsáveis por obras que tenham derruído ou ameaçado ruína por efeito da má construção;

c) Nas obras sob a sua responsabilidade sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregados processos defeituosos de construção.

d) Ao assumirem a responsabilidade da execução de uma obra, deixem de a dirigir efetivamente;

e) Não declinarem a sua responsabilidade, em carta dirigida à Câmara Municipal, por obras não licenciadas ou autorizadas, ou em desconformidade com o projeto aprovado;

f) Permitirem o prosseguimento de obras que tenha sido embargada pela Câmara Municipal.

4 - Na medida em que a lei o permita, as penalidades referidas no número anterior poderão ser transferidas para os proprietários ou empreiteiros das obras com as necessárias adaptações, sempre que os técnicos responsáveis registem no livro de obra as irregularidades na sua execução.

Artigo 74.º

Licença para substituição e averbamentos de técnico responsável pela direção técnica de obra, empreiteiro, requerente ou autor do projeto

1 - Quando, por qualquer motivo, o técnico responsável pela direção/fiscalização da obra, empreiteiro ou autor do projeto de uma obra a deixar de dirigir, o dono de obra fica obrigado à apresentação à Câmara Municipal, do pedido de substituição, de nova declaração de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser embargada a obra.

2 - Deverá ser entregue, juntamente com o respetivo requerimento, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença ou autorização;

b) Identificação do edifício ou fração autónoma;

c) Identificação do novo técnico responsável pela direção/fiscalização da obra;

d) Identificação do anterior requerente do processo (averbamento);

e) Justificação do motivo pelo qual pede o averbamento.

3 - Pedido substituição de técnico responsável pela direção/fiscalização da obra, elementos instrutórios necessários:

a) Livro de Obra;

b) Termo de responsabilidade do novo técnico;

c) Prova de inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional, válida;

d) Demais elementos previstos em legislação específica.

4 - Pedido substituição de requerente, elementos instrutórios necessários:

a) Documento comprovativo da legitimidade para o pedido.

5 - Pedido substituição de empreiteiro, elementos instrutórios necessários:

a) Apólice de seguro de construção, em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro (quando exigível);

b) Apólice de Seguro de acidentes trabalho em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro;

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo INCI, IP;

d) Plano de Segurança e Saúde (se existir alteração ao inicial);

e) Identificação do meio de transporte e local para depósito de Resíduos de Construção e Demolição (quando aplicável);

f) Identificação do novo técnico responsável pela direção da obra, acompanhado dos elementos referidos no ponto 3.

Artigo 75.º

Proteção de obra

1 - Em todas as obras é obrigatório a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouro, devendo sempre ser respeitadas as condições de segurança das obras.

2 - A ocupação das vias ou espaços de domínio municipal, obedece ao prévio licenciamento, nos termos do disposto em regulamento específico sobre a ocupação de via e lugares públicos por motivo de obras;

3 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo 76.º

Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades

Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada.

Artigo 77.º

Autorização de utilização e de alteração à utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com a legislação em vigor, e acompanhado pelos seguintes elementos, quando aplicável:

a) Certificado de exploração emitido pela entidade inspetora da rede de gás, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 dezembro;

b) Certificado de exploração emitido pela entidade inspetora das instalações elétricas, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril;

c) Termo de responsabilidade de execução da instalação, emitido pelo instalador ITED, previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 76.º do Decreto-Lei 123/2009, de 2 de Maio, na sua atual redação, pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro;

d) Certificado de conformidade emitido pela entidade inspetora das instalações eletromecânicas, em conformidade com o Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro;

e) Certificado que avalie o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios, em conformidade com o Decreto-Lei 80/2006, 4 de abril - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (R.C.C.T.E.) e o Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril - Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (R.S.E.C.E.);

f) Avaliação acústica, nos termos da lei;

g) Comprovativo da remoção a vazadouro dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD), nos termos previstos na lei;

h) Requerimento de número de policia e ou nome de rua.

2 - As plantas da fração ou do edifício a apresentar, previstas na legislação em vigor para a instrução do pedido de autoridade de utilização e de alteração à utilização, correspondem à planta implantação e à planta do piso onde se situa a fração autónoma ou de todos os pisos da edificação quando não se encontra em regime de propriedade horizontal.

3 - No procedimento de alteração à utilização, quando não haja lugar à realização de obras sujeitas a controlo prévio, o requerimento deverá ser acompanhado dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades que se devam pronunciar nos termos da lei.

Artigo 78.º

Propriedade horizontal

O pedido de certificação de constituição do edifício em propriedade horizontal deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio.

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fração deve incluir-se a respetiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

d) Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações ou zonas comuns a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso.

e) Se em cada andar existirem três ou mais frações, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

f) Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de duas frações, a designação de "direito" cabe à fração que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

g) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fração e das zonas comuns.

h) Cortes que evidenciem os pés direitos dos diferentes andares.

Artigo 79.º

Verificação do dever de conservação

1 - O pedido de vistoria para verificação do dever de conservação deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:

2 - Planta de localização, à escala 1:2000 ou superior, onde será devidamente assinalada a área do prédio objeto da pretensão.

Artigo 80.º

Livro de obra

No caso de extravio do livro de obra, o facto deverá ser comunicado por escrito à Câmara Municipal no prazo de 5 dias, acompanhado de novo livro de obra, com menção do termo de abertura e com registo do diretor de obra e do diretor de fiscalização da obra, no qual declaram a fase em que a obra se encontra e que a mesma foi executada de acordo com os projetos aprovados.

Artigo 81.º

Danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelos mesmos que, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e concluindo-a em prazo a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia, devendo posteriormente ser ressarcida da despesa efetuada.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sancionamento

Artigo 82.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - A violação das normas previstas neste Regulamento constitui ilícito contraordenacional punível nos termos definidos na presente secção.

2 - Considera-se ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento, como tal tipificados na presente secção.

3 - Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Em tudo o que não for contrário à presente secção aplicar-se-á subsidiariamente, as normas do regime geral das contraordenações, publicado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 244/95, de 14 de setembro e 109/2001 de 24 de dezembro.

Artigo 83.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços municipais;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância, suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo 84.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, com a indicação do nome, estado civil, residência e cópias dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e a assinatura do queixoso ou denunciante;

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a queixa ou denúncia particular tem inicio o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela exposto e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através do respetivo processo contraordenacional em causa.

3 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

4 - Não serão admitidas as queixas ou denúncias anónimas nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 85.º

Prestações de facto executadas pelo Município em substituição dos infratores

1 - Quando os requerentes ou quaisquer entidades se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer prestações de facto, impostas pela Câmara Municipal, esta poderá executá-las em sua substituição e apresentar ao infrator para pagamento o documento comprovativo dos custos incorridos com a execução dos trabalhos em falta.

2 - Em caso de não pagamento voluntário do custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior no prazo de 30 (trinta) dias contado desde a data da receção da notificação, o Município procederá à cobrança judicial da quantia em dívida, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 86.º

Competência

1 - A determinação da instrução de processo de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento cabe à autoridade administrativa, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

2 - Compete ao apoio jurídico promover à instrução dos processos de contraordenação, por violação ao disposto neste Regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização.

Artigo 87.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infração depois de ter sido condenado por outra infração com o mesmo objeto, se entre as duas não tiver decorrido o prazo superior a 1 (um) ano.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo da coima é elevado em um terço do respetivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada, nem exceder o limite máximo previsto no regime geral das contraordenações.

Artigo 88.º

Registo

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infrator;

b) Data, local da infração;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio e certidão ao Ministério Público para a execução.

Artigo 89.º

Cumprimento de dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 90.º

Ilícitos contraordenacionais e coimas referentes à realização de operações urbanísticas

1 - Constitui ilícito contraordenacional:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto- Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.º s 15/2002, de 22 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A do RJUE;

d) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;

f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

g) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

h) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

i) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

j) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

k) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

l) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;

m) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

n) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

o) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do RJUE;

p) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projeto ou diretor de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;

q) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;

r) A não comunicação à Câmara Municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fracionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de celebração;

s) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efetuada e admitida;

t) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE nos prazos fixados para o efeito;

u) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação;

v) Não levantamento do estaleiro depois de concluídas as obras;

w) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de tomar as medidas necessárias à proteção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores, afetados com a execução das obras;

x) A remoção de árvores ou de equipamento de mobiliário urbano sem a prévia autorização municipal;

y) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito, acrescidos de eventuais prorrogações;

z) A falta de comunicação sobre o início dos trabalhos, nos termos previstos no artigo C-1/57.º;

aa) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de emissão;

bb) A falta de projeto mínimo para obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo.

2 - Os ilícitos contraordenacionais previstos nas alíneas a) e r) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 450.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - O ilícito contraordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3.000 até (euro) 450.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - Os ilícitos contraordenacionais previstos nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa coletiva.

5 - Os ilícitos contraordenacionais previstos nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000.

6 - Os ilícitos contraordenacionais previstos nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa coletiva.

7 - Os ilícitos contraordenacionais previstos nas alíneas o) e q) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro)10.000, no caso de pessoa coletiva.

8 - Os ilícitos previstos nas alíneas u) a y) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 300 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima agravado em dez vezes para as pessoas coletivas.

9 - O ilícito previsto na alínea z) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa coletiva.

10 - O ilícito previsto na alínea aa) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa coletiva.

11 - O ilícito previsto na alínea bb) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa coletiva.

12 - Quando as contraordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objeto de comunicação prévia nos termos do presente Regulamento, os montantes máximos das coimas referidos nos números 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50.000 e os das coimas referidas nos números 6 e 7 em (euro) 25.000.

Artigo 91.º

Ilícitos contraordenacionais e coimas referentes aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações

1 - Constitui ilícito contraordenacional:

a) A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional sem licença, nos termos do n.º 1 do artigo C-1/16.º;

b) A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos sem autorização municipal, nos termos do n.º 2 do artigo C-1/16.º;

c) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob suas ordens, de ações de fiscalização e efetuadas nos termos deste Regulamento.

2 - Os ilícitos identificados no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro)3.740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3.740 a (euro) 44.890 no caso de pessoas coletivas.

CAPÍTULO X

Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e procedimentos gerais

Artigo 92.º

Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

A emissão de títulos e a prática de atos inerentes a operações urbanísticas e, bem assim, a prestação de informações ou fornecimento de elementos para instrução de pedidos encontra-se sujeita ao pagamento de taxas plasmadas no Anexo II - Tabela de taxas urbanísticas, da Parte H - Taxas e outras receitas municipais do Código Regulamentar do Município de Tábua.

SECÇÃO I

Da liquidação

Artigo 93.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nelas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmado pelos Serviços Municipais.

2 - A liquidação das taxas e preços constantes da Tabela constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do ato tributável;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

3 - O documento mencionado no número anterior, designado como "nota de liquidação" fará parte do respetivo processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

5 - Na liquidação de taxas identificadas na Tabela como "anuais", se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

SECÇÃO II

Das Isenções e reduções

Artigo 94.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e atividades ou atos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem ser reduzidos do pagamento do valor das taxas e outras receitas municipais até 50 %:

a) Os promotores de operações urbanísticas que revistam ou prossigam relevante interesse público, designadamente:

aa) As destinadas a indústria transformadoras;

bb) As destinadas a atividades empresariais relevantes, concretamente, na área de investigação e desenvolvimento;

cc) As empresas ou empresários em nome individual que criem no mínimo 5 (cinco) postos de trabalho;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, os partidos políticos e os sindicatos;

3 - Podem ser reduzidos do pagamento do valor das taxas e outras receitas municipais até 90 %:

a) As pessoas singulares, cujo agregado familiar tenha um rendimento líquido per capita não superior a uma vez a retribuição mínimas mensal garantida, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

aa) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar;

bb) Não ser proprietário de outros prédios para habitação no Município de Tábua;

cc) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza.

b) As pessoas singulares portadoras de deficiência, para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade municipal e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de atos ou atividades que se destinam, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;

3 - Poderão, ainda, ser concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente Regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do respetivo contrato.

4 - As isenções e reduções previstas no presente artigo não afastam a necessidade de serem requeridas as licenças ou autorizações necessárias, nos termos legais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

5 - A isenção e ou redução das taxas e receitas municipais carece de formalização do pedido, fundamentado, a apresentar antes do pagamento e acompanhado com os seguintes elementos:

a) Nos casos previstos nos números 1 e 3, b) e c), todos os considerandos relevantes para a decisão municipal;

b) Nos casos previsto em 3 a):

Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

Fotocópias dos bilhetes de identidade/cartões do cidadão;

Certidões do Serviço de Finanças comprovativas de que não são proprietários de imóveis para habitação;

Declaração sob compromisso de honra em como não beneficiou anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza, ou que beneficiou de isenção/redução no pagamento das taxas, especificando qual o processo e a área de construção abrangida.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

SECÇÃO III

Do pagamento

Artigo 95.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações mensais, desde que o valor da taxa seja igual ou superior a 200,00(euro).

2 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a quatro.

3 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do ato administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

4 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

Artigo 96.º

Atualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 (doze) meses, contados de novembro a outubro do ano seguinte, inclusive.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A atualização nos termos dos números anteriores deverá ser afixada nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do mês seguinte.

5 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela em vigor.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 97.º

Norma transitória

O presente Regulamento não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 98.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados a parte C, a secção XV da parte G e a secção II da parte H do Código Regulamentar do Município de Tábua, e outras disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Tábua, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 99.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e no Código Regulamentar do Município de Tábua.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objeto.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação introduzida pela Lei 5-A, de 11 de janeiro de 2002.

ANEXO

Número de cópias a anexar com os projetos

(ver documento original)

207815134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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