de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S.
A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana
do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam,
assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas
operações de construção da sua infra-estrutura e permite a
aprovação do respectivo contrato de adjudicação.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro, que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S.A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resultem de acordo expresso dos trabalhadores visados.
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
3 - Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
As bases VI, VIII, XIII e XIV do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base VI
[...]
O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:a) ........................................................................................................................
b) No prazo máximo de um ano a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:
EXPONOR;
Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
Campanhã-Gondomar;
Zona Ocidental e Oriental de Vila Nova de Gaia;
Hospital de São João - Maia;
c) A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).]
Base VIII
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - A transferência das infra-estruturas ferroviárias referidas no n.º 1 não prejudica a modernização das linhas da Póvoa de Varzim e da Trofa, designadamente a sua duplicação e electrificação.
Base XIII
[...]
1 - O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.º deste diploma e dos custos referidos na alínea c) da base VI, com excepção dos terrenos do domínio público e privado municipal, no n.º 2 da base XI e os relativos à construção da VL 9 em Vila Nova de Gaia, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
2 - O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
Base XIV
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar uma harmonização e integração intermodal dos transportes públicos na área metropolitana do Porto, a promover sob a égide da Direcção-Geral de Transportes Terrestres em articulação com os operadores.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.