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Lei 161/99, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera o Dec Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.

Texto do documento

Lei 161/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º

394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S.

A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana

do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam,

assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas

operações de construção da sua infra-estrutura e permite a

aprovação do respectivo contrato de adjudicação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 7.º do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro, que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S.

A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resultem de acordo expresso dos trabalhadores visados.

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

3 - Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

As bases VI, VIII, XIII e XIV do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base VI

[...]

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) ........................................................................................................................

b) No prazo máximo de um ano a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:

EXPONOR;

Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;

Campanhã-Gondomar;

Zona Ocidental e Oriental de Vila Nova de Gaia;

Hospital de São João - Maia;

c) A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).]

Base VIII

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A transferência das infra-estruturas ferroviárias referidas no n.º 1 não prejudica a modernização das linhas da Póvoa de Varzim e da Trofa, designadamente a sua duplicação e electrificação.

Base XIII

[...]

1 - O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.º deste diploma e dos custos referidos na alínea c) da base VI, com excepção dos terrenos do domínio público e privado municipal, no n.º 2 da base XI e os relativos à construção da VL 9 em Vila Nova de Gaia, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.

O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

2 - O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Base XIV

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar uma harmonização e integração intermodal dos transportes públicos na área metropolitana do Porto, a promover sob a égide da Direcção-Geral de Transportes Terrestres em articulação com os operadores.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»

Aprovada em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/14/plain-105586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Decreto-Lei 261/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-19 - Decreto-Lei 249/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, conferindo á concessionária o poder de utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-24 - Decreto-Lei 33/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, relativamente ao regime tarifário.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização imediata dos trabalhos de construção do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 166/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento NORMETRO - ACE e autoriza a revisão do orçamento plurianual previsto na alínea d) do n.º 1 da base XIII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 130/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização da linha denominada «Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro», integrando-a na 1ª fase do sistema de metro ligeiro do Porto, e incumbe a Metro do Porto, S.A. de apresentar o respectivo modelo de financiamento e enquadramento jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização da linha Antas-Gondomar, incumbindo a Metro do Porto, S. A., de apresentar o modelo de financiamento, em consonância com o Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, bem como o respectivo enquadramento jurídico, para aprovação pelo Governo e lançamento do empreendimento.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - DECRETO LEI 233/2003 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta é publicada em anexo, relativo à inserção na 1ª fase do sistema do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-01 - Decreto-Lei 192/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto bem como os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Lei 38/2016 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 68/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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