Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2003
O Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribuiu à sociedade Metro do Porto, S. A., em regime de concessão, o serviço público do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, tem, em virtude do dinamismo que lhe está associado, sofrido sucessivas alterações, de molde a permitir a melhoria das condições e da qualidade de vida das populações da área metropolitana do Porto.
Um ano após a atribuição da concessão, a Lei 161/99, de 14 de Setembro, antevendo a necessidade de prolongamento da rede, inseriu no quadro legal da concessão a previsão da segunda fase do empreendimento. Na redacção então dada à alínea b) da base VI das Bases da Concessão do Sistema do Metro Ligeiro do Porto ficou, desde logo, consagrado o troço Campanhã-Gondomar, que, após a alteração operada pelo Decreto-Lei 166/2003, de 24 de Julho, passou a denominar-se por Antas-Gondomar.
Esta ligação, inserida numa área densamente urbanizada e povoada, mereceu igualmente do XV Governo Constitucional uma atenção particular em 2002, constando do seu Programa Especial de Obras Públicas.
Com efeito, o município de Gondomar, localizado imediatamente a nascente do município do Porto, mostra uma grande dinâmica de desenvolvimento, sendo dos concelhos da área metropolitana do Porto que mais deslocações intra e interconcelhias gera, em particular com o município do Porto.
Por outro lado, os estudos de procura demonstram as potencialidades desta ligação relativamente à sua capacidade para captar tráfego ao transporte individual e colectivo.
Nessa medida, a construção desta infra-estrutura - cujos pareceres técnico e ambiental são positivos -, ao assegurar a ligação do município de Gondomar e suas áreas urbanas e urbanizáveis ao município do Porto e, daqui, a toda a rede, interligando oito municípios (sete na área metropolitana do Porto e a Trofa), dará resposta adequada às necessidades de mobilidade das populações deste município, que se baseiam num número elevado de movimentos pendulares diários, seja por motivos de emprego, saúde ou educação.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6 da base XIII constante do anexo I aprovado pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a realização da linha Antas-Gondomar, incumbindo a Metro do Porto, S. A., de apresentar o modelo de financiamento, em consonância com o Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, bem como o respectivo enquadramento jurídico, para aprovação pelo Governo e lançamento do empreendimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.