Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 166/2003, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/2003
de 24 de Julho
O dinamismo do empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto tem suscitado sucessivas alterações ao regime legal da sua concessão, as denominadas "bases da concessão», vertidas inicialmente no Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro.

Essas alterações têm decorrido de necessidades pontuais, se bem que importantes, de revisão do regime legal da concessão determinadas pelas vicissitudes muito próprias do arranque e realização das obras, seus fornecimentos e funcionamento do sistema de transporte.

Por outro lado, a Assembleia da República, por via da Lei 161/99, de 14 de Setembro, inseriu no quadro legal da concessão a previsão da 2.ª fase do sistema nos termos que vieram a resultar na actual alínea b) da base VI das referidas bases da concessão.

Procede-se agora à alteração da configuração legal do sistema constante da mencionada base VI, porque se constatou a conveniência funcional de inserir o subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas (antes programado para a 2.ª fase do sistema) na 1.ª fase, agora em execução, a qual decorre do reconhecimento de fluxos de procura do serviço de transporte contínuo entre as localidades das Antas e Campanhã, localidades que se inserem em malha urbana bastante homogénea.

Com esta inserção, possibilita-se também o desiderato do funcionamento do serviço de transporte até à localidade das Antas antes da realização do EURO 2004.

Por outro lado, afirma-se a conveniência do início imediato dos trabalhos quanto a esse subtroço e a necessidade de facultar ao público e à população da área metropolitana do Porto a utilização do serviço de transporte de metro ao tempo da realização daquele evento desportivo, assegurando melhores condições logísticas e de segurança no acesso ao estádio das Antas e melhores condições de tráfego e de mobilidade para a população daquela área durante a realização do evento.

Desta forma, ao promover o funcionamento do sistema de transporte de metro ligeiro a tempo da realização do EURO 2004, espera-se trazer ao evento maior prestígio em termos de logística e segurança.

Assim:
Nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Alteração à base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro e 33/2003, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Base VI
Composição e características gerais do sistema
O sistema terá as seguintes composição e características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) A rede do sistema é composta pelos troços seguintes:
i) Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo;
ii) Antas-Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
iii) Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
iv) Senhora da Hora-Maia-Trofa;
b) No prazo máximo de um ano, a concessionária apresentará ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação proposta dos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:

i) EXPONOR;
ii) Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
iii) Antas-Gondomar;
iv) Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia;
v) Hospital de São João-Maia;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Fernando Magalhães da Costa.

Promulgado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 161/99 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Decreto-Lei 261/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-19 - Decreto-Lei 249/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, conferindo á concessionária o poder de utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-24 - Decreto-Lei 33/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, relativamente ao regime tarifário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização da linha Antas-Gondomar, incumbindo a Metro do Porto, S. A., de apresentar o modelo de financiamento, em consonância com o Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, bem como o respectivo enquadramento jurídico, para aprovação pelo Governo e lançamento do empreendimento.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - DECRETO LEI 233/2003 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta é publicada em anexo, relativo à inserção na 1ª fase do sistema do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Lei 38/2016 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 68/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda