Decreto-Lei 166/2003
de 24 de Julho
O dinamismo do empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto tem suscitado sucessivas alterações ao regime legal da sua concessão, as denominadas "bases da concessão», vertidas inicialmente no Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro.
Essas alterações têm decorrido de necessidades pontuais, se bem que importantes, de revisão do regime legal da concessão determinadas pelas vicissitudes muito próprias do arranque e realização das obras, seus fornecimentos e funcionamento do sistema de transporte.
Por outro lado, a Assembleia da República, por via da Lei 161/99, de 14 de Setembro, inseriu no quadro legal da concessão a previsão da 2.ª fase do sistema nos termos que vieram a resultar na actual alínea b) da base VI das referidas bases da concessão.
Procede-se agora à alteração da configuração legal do sistema constante da mencionada base VI, porque se constatou a conveniência funcional de inserir o subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas (antes programado para a 2.ª fase do sistema) na 1.ª fase, agora em execução, a qual decorre do reconhecimento de fluxos de procura do serviço de transporte contínuo entre as localidades das Antas e Campanhã, localidades que se inserem em malha urbana bastante homogénea.
Com esta inserção, possibilita-se também o desiderato do funcionamento do serviço de transporte até à localidade das Antas antes da realização do EURO 2004.
Por outro lado, afirma-se a conveniência do início imediato dos trabalhos quanto a esse subtroço e a necessidade de facultar ao público e à população da área metropolitana do Porto a utilização do serviço de transporte de metro ao tempo da realização daquele evento desportivo, assegurando melhores condições logísticas e de segurança no acesso ao estádio das Antas e melhores condições de tráfego e de mobilidade para a população daquela área durante a realização do evento.
Desta forma, ao promover o funcionamento do sistema de transporte de metro ligeiro a tempo da realização do EURO 2004, espera-se trazer ao evento maior prestígio em termos de logística e segurança.
Assim:
Nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração à base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
A base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro e 33/2003, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Base VI
Composição e características gerais do sistema
O sistema terá as seguintes composição e características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:
a) A rede do sistema é composta pelos troços seguintes:
i) Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo;
ii) Antas-Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
iii) Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
iv) Senhora da Hora-Maia-Trofa;
b) No prazo máximo de um ano, a concessionária apresentará ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação proposta dos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:
i) EXPONOR;
ii) Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
iii) Antas-Gondomar;
iv) Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia;
v) Hospital de São João-Maia;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Promulgado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.