de 19 de dezembro
Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A. (STCP, S. A.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro e 192/2008, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da STCP, S. A.
O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 202/94, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para a prossecução do objeto principal da STCP, S. A., referido no n.º 1, a STCP, S. A., não pode subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da STCP, S. A.
É aditado aos Estatutos da STCP, S. A., aprovado em anexo ao Decreto-Lei 202/94, de 23 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Proibição de transmissão ou subconcessão
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»
Artigo 4.º
Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Base XIX
[...]
1 - ...
2 - As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 5.º
Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, S. A.
O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade.
3 - ...»
Artigo 6.º
Parecer prévio
Qualquer decisão relativa à subconcessão ou transmissão de participações sociais nas empresas de transporte público de passageiros da área urbana do Grande Porto carece de parecer prévio das autarquias abrangidas na respetiva área territorial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Aprovada em 28 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.