Decreto-Lei 33/2003
de 24 de Fevereiro
O Governo pretende introduzir na área metropolitana do Porto um sistema de transporte integrado e multimodal, que integrará a Metro do Porto, S. A., e outras empresas de transporte público colectivo de passageiros.
A criação de sistemas de transporte integrados e multimodais implica que as normas tarifárias sejam adequadas à multimodalidade, logo, mais flexíveis, por forma a promover a integração tarifária, razão pela qual se impõe que a Metro do Porto, S. A., possa, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios, optando apenas pela emissão de títulos intermodais.
O quadro legal do regime de tarifário da Metro do Porto, S. A., consta da base XIV das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 261/2001, de 26 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 249/2002, de 19 de Novembro.
Nos termos do n.º 1 da referida base XIV, a Metro do Porto, S. A., tem a obrigação de emitir títulos próprios e intermodais, não podendo, no actual quadro legal, dispensar a emissão de títulos próprios.
Agora, com a introdução de um novo n.º 2 na base XIV pretende-se permitir que a Metro do Porto, S. A., possa, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à base XIV das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
A base XIV das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 261/2001, de 26 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 249/2002, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Base XIV
Regime tarifário
1 - [Anterior n.º 1.]
2 - A concessionária pode, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.