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Resolução do Conselho de Ministros 29/2004, de 20 de Março

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Sumário

Aprova o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta é publicada em anexo, relativo à inserção na 1ª fase do sistema do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2004
Tendo presente que o sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto representa já hoje um empreendimento da maior importância para a melhoria das condições e da qualidade de vida das populações aí residentes, cuja dinâmica, fruto da sua implantação à superfície em grande parte do traçado e com características de sistema integrado de transporte simultaneamente urbano e suburbano, se repercute nas condições técnicas, sociais e contratuais da sua implementação, sendo disso exemplo as alterações entretanto efectuadas no contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a sociedade Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO, para a construção do empreendimento, cuja minuta fora aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/98, de 15 de Dezembro;

Cabendo agora aprovar nova alteração ao referido contrato de 16 de Dezembro de 1998, fundamentada na inserção na 1.ª fase do sistema do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas pela constatação, por um lado, de razões de conveniência funcional porquanto os fluxos de procura entre as estações de Campanhã e Antas são contínuos e ambas as localidades se inserem numa malha urbana homogénea e, por outro, com essa inserção possibilita-se também a antecipação da entrada em funcionamento deste subtroço antes da realização do Euro 2004, dada a reconhecida necessidade de facultar ao público e à população da área metropolitana do Porto a utilização de serviço de transporte de metro antes daquele evento desportivo, bem como a necessidade de se assegurarem as melhores condições logísticas e de segurança no acesso ao Estádio do Dragão, potenciando-se assim o prestígio nacional associado ao evento desportivo:

A sociedade Metro do Porto, S. A., face ao descrito e nos termos do n.º 10 da base XVI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro e 233/2003, de 27 de Setembro, iniciou com a NORMETRO as negociações e os estudos para a alteração ao contrato já referido, após obtida a aprovação para este projecto consubstanciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2003, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 142, de 23 de Junho de 2003, dada a reconhecida urgência da realização imediata dos trabalhos, tendo acordado com aquele agrupamento o aditamento contratual cuja minuta se encontra anexa à presente resolução.

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6 da base XIII das bases da concessão, trata-se agora de aprovar o aditamento ao referido contrato, o qual contempla um acréscimo de (euro) 25532542,45, a preços de Maio de 1996, bem como a revisão do orçamento plurianual correspondente ao acréscimo do investimento com a realização dos trabalhos de construção do referido subtroço, cujo valor a preços constantes de 1996 totalizava (euro) 37800000, correspondendo, na presente data, a (euro) 45963369.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta se encontra anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar a revisão do orçamento plurianual previsto na alínea d) do n.º 1 da base XIII das bases da concessão, no montante de (euro) 45963369, a preços correntes, correspondente ao acréscimo global do investimento com a construção do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas, parte do qual se encontra contratado no aditamento referido no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Aditamento ao contrato de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto - subtroço Campanhã-Antas.

Entre, de uma parte, a Metro do Porto, S. A., titular do cartão de pessoa colectiva n.º 503278602, sociedade matriculada na 2.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 51 498/941018, com sede na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 6.º e 7.º, 4350-158 Porto, adiante designada simplesmente por Metro do Porto; e, de outra parte, a NORMETRO - Agrupamento do Metropolitano do Porto, ACE, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 504069101, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 11, com sede na Rua do Actor Ferreira da Silva, 100, 4200-298 Porto, aqui representada por ..., adiante designada simplesmente por NORMETRO:

Considerando que:
A) Em 16 de Dezembro de1998, a Metro do Porto e a NORMETRO celebraram um contrato para a realização da prestação de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, o qual foi já sujeito a vários aditamentos e que se encontra em plena execução (o contrato de 16 de Dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pelos vários aditamentos celebrados até esta data, é doravante designado simplesmente por contrato);

B) A Assembleia da República, mediante a Lei 161/99, de 14 de Setembro, fez inserir no quadro legal da concessão a previsão da segunda fase do sistema nos termos que vieram a resultar na alínea b) da base VI das denominadas bases da concessão (aprovadas inicialmente pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro);

C) No que respeita ao subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas, veio a constatar-se porém que a sua inserção na 1.ª fase do sistema, antes prevista na alínea a) da base VI das bases da concessão, se afigurava de grande conveniência funcional porquanto os fluxos de procura entre as estações de Campanhã e Antas são contínuos e ambas as localidades se inserem numa malha urbana homogénea;

D) Com esta inserção possibilita-se também a antecipação da entrada em funcionamento deste subtroço antes da realização do Euro 2004, facultando-se ao público e à população da área metropolitana do Porto a utilização do serviço de transporte de metro durante a realização do Euro 2004 e assegurando-se as melhores condições logísticas e de segurança no acesso ao Estádio das Antas;

E) A Metro do Porto, atento o disposto no n.º 10 da base XVI do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, deu conta aos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação da inserção referida no considerando C), tendo o Conselho de Ministros por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2003, de 23 de Junho, aprovado esta inserção e a realização imediata dos trabalhos de construção do subtroço em causa.

F) Mediante o Decreto-Lei 166/2003, de 24 de Julho, foi alterada a sempre mencionada base VI das bases da concessão, passando o subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas a fazer parte da 1.ª fase do sistema;

G) O artigo 26.º e a alínea c) do artigo 52.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 Dezembro, diploma aplicável subsidiariamente ao contrato, permitem, respectivamente, a contratação por ajuste directo em caso de "trabalhos a mais» e de urgência, situações que, atentos os requisitos aí estabelecidos, concorrem na presente contratação;

H) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2004, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros aprovou a minuta do presente aditamento;

é ajustado um aditamento que fica sujeito às cláusulas seguintes:
1.ª
1 - A Metro do Porto e a NORMETRO acordam na realização pela NORMETRO dos trabalhos de construção que se encontram descritos no anexo I ao presente aditamento (plano do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas, constituído pelo respectivo projecto e pela proposta da NORMETRO referência NM/PP/902/03/0177-Rev.1, de 4 de Julho de 2003), divididos por dois grupos, a saber:

a) Grupo n.º 1 - trabalhos de construção respeitantes a engenharia civil;
b) Grupo n.º 2 - trabalhos de projecto e instalação de especialidades como electrotecnia e sinalização.

2 - Para efeitos das disposições do contrato, designadamente da sua cláusula 36.1, as definições e conceitos contratuais de rede e sistema passarão a incluir o subtroço contemplado no presente aditamento.

2.ª
Também para reger a realização dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a Metro do Porto e a NORMETRO aprovam os anexos seguintes:

a) Anexo II - programa de trabalhos do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas, o qual contém o cronograma das actividades contempladas no presente aditamento a realizar pela NORMETRO;

b) Anexo III - plano de facturação do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas relativo aos trabalhos contemplados no presente aditamento;

c) Anexo IV - lista de quantidades e preços unitários relativos ao subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas, o qual contém a demonstração do preço dos trabalhos contemplados no presente aditamento, servindo para pagamento dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 1.ª e como referência para eventuais trabalhos a mais, a menos ou complementares;

d) Anexo V - lista de parcelas a expropriar;
e) Anexo VI - extensão da caução;
f) Anexo VII - extensão da apólice de seguro.
3.ª
1 - A NORMETRO tem direito a receber da Metro do Porto, como contrapartida de todas as prestações a cuja realização se obriga por força do presente aditamento, os seguintes preços:

a) O preço parcial que se estima em (euro) 16925164,46 relativo ao grupo de trabalhos que se encontram especificados na alínea a) do n.º 1 da cláusula 1.ª, sendo que, quanto a estes trabalhos, o regime de contratação aplicável é o da empreitada por série de preços, tal como esta se encontra definida no Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro;

b) O preço parcial de (euro) 8607377,99 relativo ao grupo de trabalhos que se encontram especificados na alínea b) do n.º 1 da cláusula 1.ª, sendo que, quanto a estes trabalhos, o regime da sua contratação é o da empreitada por preço global, tal como definido no mencionado diploma.

2 - Os trabalhos a mais ou a menos decorrentes de eventuais alterações impostas pela Metro do Porto aos trabalhos contemplados neste aditamento serão pagos tendo por base os preços unitários constantes do anexo IV e serão sujeitos a revisão de preços por aplicação das fórmulas e demais condições constantes do anexo 26 do contrato.

3 - Fica expressamente acordado e esclarecido entre a Metro do Porto e a NORMETRO que qualquer dos preços referidos no n.º 1 é revisível por aplicação das fórmulas e demais condições constantes do anexo 26 ao contrato e não contará para efeito do cômputo do complemento de preço previsto na cláusula 7.11 do contrato.

4 - No acto da celebração do presente aditamento a Metro do Porto paga à NORMETRO, a título de adiantamento sobre os preços referidos no n.º 1, a quantia de (euro) 2553254,24 (10%).

5 - Aos preços referidos no n.º 1 acresce IVA à taxa legal.
4.ª
Atento o exposto nos considerandos supra, a Metro do Porto e a NORMETRO expressamente reconhecem que a execução dos trabalhos contemplados no presente aditamento deverá assegurar a entrada em serviço do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas antes de 30 de Maio de 2004.

5.ª
1 - Com a celebração do presente aditamento, e para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações dele emergentes, a NORMETRO presta caução no valor de (euro) 1276627,12, correspondente a 5% da soma dos valores constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 3.ª, caução que se traduz na apresentação à Metro do Porto de garantia bancária naquele valor e cuja cópia fica anexa ao presente aditamento (anexo VI).

2 - A título de reforço de caução, e com a realização de cada um dos pagamentos à NORMETRO das parcelas do preço previstas neste aditamento, a Metro do Porto reterá o valor de 5% constante de cada factura apresentada a pagamento pela NORMETRO.

3 - Com a celebração do presente aditamento, a NORMETRO apresenta também à Metro do Porto apólice de seguro, ou acta adicional de seguro, demonstrando a cobertura dos riscos de realização dos trabalhos previstos no presente aditamento, de acordo com o artigo 11.º do contrato (anexo VII).

6.ª
A Metro do Porto e a NORMETRO expressamente consignam que o disposto no presente aditamento não contempla ainda as repercussões que por força da inserção ora introduzida se verificarão na operação do sistema, o que será objecto de tratamento específico e formalização autónoma.

7.ª
1 - Todas as regras e disposições do contrato permanecem em vigor, salvo quando expressamente contrariadas pelo presente aditamento.

2 - Em caso de dúvida ou lacuna emergente de divergência entre as disposições do presente aditamento e do contrato, prevalecerão as disposições do presente aditamento.

3 - No caso de dúvida entre os anexos ou anexos/índices apensos ao contrato e os anexos do presente aditamento, prevalecerão estes últimos.

4 - O presente aditamento anula e substitui o que foi rubricado em 18 de Novembro de 2003.

Porto, ...
Pela Metro do Porto:...
Pela NORMETRO:...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 161/99 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Decreto-Lei 261/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-19 - Decreto-Lei 249/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, conferindo á concessionária o poder de utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-24 - Decreto-Lei 33/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, relativamente ao regime tarifário.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 166/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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