Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2003
Considerando que o dinamismo do empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto tem suscitado sucessivas alterações ao regime legal da sua concessão, vertido inicialmente no Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Lei 161/99, de 14 de Setembro, inseriu no quadro legal da concessão a previsão da 2.ª fase do sistema nos termos que vierem a resultar na actual alínea b) da base VI das denominadas bases da concessão;
Considerando que, no que respeita à linha denominada "Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro», compreendida na já referida 2.ª fase, se constata que a sua inserção na 1.ª fase, prevista na alínea a) da mesma base, se afigura de grande conveniência funcional, porquanto se trata de um ramal da linha da Póvoa, inserida na 1.ª fase, assegurando a intermodalidade entre o sistema de metro ligeiro e o transporte aéreo;
Considerando que a referida conexão à linha da Póvoa permite uma integração desta linha nas redes transeuropeias de transportes, ao assegurar a ligação do Aeroporto ao centro da cidade do Porto, susceptível de viabilizar uma candidatura aos fundos de coesão:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 da base XIII constante do anexo I aprovado pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro (bases da concessão), o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a realização da linha denominada "Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro», integrando-a na 1.ª fase do sistema de metro ligeiro do Porto, sem prejuízo da necessária alteração legislativa do regime legal da concessão atribuída à Metro do Porto, S. A., incumbindo a Metro do Porto, S. A., de apresentar o modelo de financiamento para a referida linha, bem como o respectivo enquadramento jurídico, para aprovação do Governo e lançamento do empreendimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.