Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2003
O sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto representa um empreendimento da maior importância para a melhoria das condições e da qualidade de vida das populações da área metropolitana do Porto, e a sua entrada em pleno em funcionamento possibilitará, naquela área, a afirmação da moderna tendência de favorecimento de redes de transporte público eficientes, de qualidade, respeitadoras do ambiente e cumprindo os requisitos do serviço público.
Atendendo à natureza deste empreendimento, que consiste na implantação à superfície de uma rede de metropolitano inserida em malha urbana de grande densidade, em grande parte do traçado, e com características de sistema integrado de transporte simultaneamente urbano e suburbano, forçoso é admitir, naturalmente, a influência de factores de ordem dinâmica de muito difícil previsibilidade às condições técnicas, sociais e contratuais da sua concretização.
Neste sentido, e cumprindo-se os requisitos legais e de ordem administrativa, o contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a sociedade Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO para a construção do empreendimento, cuja minuta fora aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/98, de 15 de Dezembro, sofreu já algumas alterações, sendo de destacar a que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2001, de 27 de Julho, justificada pela superveniência de imperativos de segurança, acessibilidades, inserção urbanística e compatibilização com outros modos de transporte.
Trata-se agora de aprovar nova alteração ao referido contrato de 16 de Dezembro de 1998, fundamentada pela constatação, por um lado, de que a circulação inicialmente projectada em linha única no troço da rede Senhora da Hora-Póvoa, compreendido na designada linha P, não iria reduzir, como desejável, o tempo de viagem entre o término desta linha e o centro da cidade do Porto, mantendo-se alguns constrangimentos à projectada operação e à segurança na circulação desse troço, e, por outro lado, no reconhecimento, face aos mais recentes e objectivos estudos de procura referentes a esta linha, que demonstram como inevitável um aumento de procura neste troço, como mais viável a realização imediata de trabalhos de duplicação de via no já mencionado troço em simultâneo e em complemento com os trabalhos em curso, evitando-se trabalhos e intervenções no espaço-canal em momento futuro e o elevado custo e perturbações no serviço inerentes.
A sociedade Metro do Porto, S. A., dadas estas circunstâncias, e nos termos do n.º 10 da base XVI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro, iniciou com a NORMETRO as negociações e os estudos para alteração ao contrato já referido após obtida a aprovação para este projecto por parte dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, consubstanciada no despacho conjunto 288/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2003, tendo acordado com aquele agrupamento o aditamento contratual cuja minuta se encontra anexa à presente resolução, o qual contempla um acréscimo de (euro) 50167536,78, a preços de Maio de 1996.
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6 da base XIII das bases da concessão, é aprovado o aditamento ao referido contrato, bem como a revisão do orçamento plurianual, correspondente ao acréscimo do investimento com a duplicação da linha da Póvoa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta se encontra anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Autorizar a revisão do orçamento plurianual previsto na alínea d) do n.º 1 da base XIII das bases da concessão, no montante de (euro) 89052826, a preços de Maio de 1996, correspondente ao acréscimo global do investimento com a duplicação da linha da Póvoa, parte do qual se encontra contratado no aditamento referido no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
3.º aditamento ao contrato de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto - Julho de 2003.
Entre, de uma parte:
1) Metro do Porto, S. A., titular do cartão de pessoa colectiva n.º 503278602, sociedade matriculada na 2.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 51498/941018, com sede na Avenida de Fernão Magalhães, 1862, 6.º e 7.º, 4350-158 Porto, adiante designada simplesmente por Metro do Porto ou por dono da obra;
e, de outra parte:
2) NORMETRO - Agrupamento do Metropolitano do Porto, ACE, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 504069101, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 11, com sede na Rua do Actor Ferreira da Silva, 100, 4200-298 Porto, adiante designado simplesmente por NORMETRO ou adjudicatário;
e considerando que:
a) Em 16 de Dezembro de 1998, a Metro do Porto e a NORMETRO celebraram um contrato para a realização da prestação de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto;
b) Após a celebração deste contrato, os municípios sócios da Metro do Porto apresentaram a esta sociedade um conjunto de desenvolvimentos e especificações ao anteprojecto contratado com a NORMETRO, o qual implicava várias alterações ao contrato, alterações essas que, após obtidas as autorizações governamentais pertinentes e o acordo da NORMETRO, vieram a dar corpo em 6 de Setembro de 2001 a um primeiro aditamento contratual (o contrato de 16 de Dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pelo aditamento de 6 de Setembro de 2001, é doravante designado simplesmente por contrato);
c) Entretanto, a Metro do Porto constatou que, consoante o projecto em curso de obra, a circulação em linha única no troço da rede Senhora da Hora-Póvoa de Varzim compreendido na designada linha P não iria reduzir, como desejável, o tempo de viagem entre o término desta linha e o centro da cidade do Porto, mantendo-se alguns constrangimentos à operação e à segurança da circulação neste troço;
d) Também face às mais recentes e credíveis expectativas do aumento de procura nesta linha, revelou-se objectivamente aconselhável e necessário, do ponto de vista técnico e económico, encarar a realização de trabalhos de duplicação da via no troço supra-referido em simultâneo e em complemento com os trabalhos em curso, evitando-se os custos adicionais de uma futura e inevitável duplicação, evitando-se também uma nova intervenção no espaço-canal, que iria obrigar à interrupção da exploração, com os elevados custos sociais e económicos inerentes, salvaguardando da melhor forma o interesse público subjacente à realização do empreendimento;
e) A Metro do Porto, atento o disposto no n.º 10 da base XVI do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, deu conta aos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação das projectadas alterações referidas nos considerandos c) e d), e depois de obtida destes autorização relativa às mesmas alterações solicitou à NORMETRO que esta as compatibilizasse com o projecto e demais documentos do contrato;
f) Os municípios envolvidos pelos trabalhos de duplicação referidos nos considerandos c) e d), bem como a NORMETRO, deram o seu acordo inequívoco sobre a aceitação da inclusão destes trabalhos no objecto do contrato, assim como o seu acordo final sobre os prazos e preços decorrentes da execução dessas alterações;
g) Atenta a fundamentação oferecida pela Metro do Porto, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em cumprimento da alínea d) do n.º 1 da base XIII do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, aprovaram, por despacho, o instrumento contratual que configura a aceitação pela NORMETRO e pela Metro do Porto da execução das alterações, instrumento que condiz com o presente aditamento:
é ajustado um aditamento ao contrato, que fica sujeito às cláusulas seguintes:
1.ª
A Metro do Porto e a NORMETRO acordam na realização pela NORMETRO dos trabalhos de projecto, construção e operação que constituíam o objecto do contrato, com as alterações que resultam e se encontram descritas no apêndice n.º 1 ao presente aditamento (plano de duplicação da linha P, troço Senhora da Hora-Póvoa de Varzim), que, com a designação de anexo n.º 48, passa a integrar o contrato, trabalhos que no seu todo se regem pelas disposições do contrato e do presente aditamento.
2.ª
São aprovados os apêndices n.os 2 a 6 do presente aditamento, que passam respectivamente a integrar o contrato com as designações e enumeração seguintes:
a) Programa de trabalhos específico da linha P, anexo n.º 26-F;
b) Plano de facturação específico da linha P, anexo n.º 26-G;
c) Lista de preços unitários das alterações à linha P, anexo n.º 27-B;
d) Extensão de seguros, anexo n.º 36-B;
e) Extensão de caução, anexo n.º 37-B.
3.ª
As cláusulas 1.2, 7.1, 7.4, 7.11, alíneas a), b) e e), 8.3, alínea c), 8.4, 9.2.3.A, 11.4, 12.1, 23.2.1, alíneas b) e c), 36.1, 42.2, 42.3, 44.1.A, 53.1, alínea l), 61.2 e 69 do contrato passam a ter a seguinte redacção:
"1.2 - 'Anexos' ou 'anexos/índices' são os documentos apensos ao contrato e identificados com a numeração de 1 a 48, cuja enumeração pode conter uma ou várias letras maiúsculas à direita dos algarismos, e que fazem parte integrante do contrato, depois de rubricados pelos representantes da Metro do Porto e do adjudicatário.
7.1 - O adjudicatário tem direito a receber da Metro do Porto, como contrapartida de todas as prestações a cuja realização se obriga por força do contrato, nos termos do seu clausulado e respectivos anexos, o preço correspondente à soma das seguintes parcelas, às quais acrescerá o IVA à taxa legal:
a) (euro) 838236113,92, correspondentes ao preço inicial de PTE 148007252591, modificado em resultado das alterações descritas no anexo n.º 46;
b) (euro) 50167536,78, correspondentes ao acréscimo de preço relativo às alterações descritas no anexo n.º 48;
c) (euro) 107740345,77, correspondentes à operação do sistema até três anos após a entrada em serviço do último troço do sistema.
7.4 - Os trabalhos a mais ou a menos decorrentes de alterações impostas pelo dono da obra previstos na cláusula 3.4 serão pagos tendo por base os preços unitários constantes do anexo/índice n.º 27 e dos anexos n.os 27-A, 27-B e 47 e serão sujeitos a revisão de preços por aplicação das fórmulas e demais condições constantes do anexo n.º 26-E.
7.11 - O adjudicatário tem direito a receber da Metro do Porto um complemento de preço por avanço extraordinário dos trabalhos, no valor de 10% do montante constante da alínea a) da cláusula 7.1, ou seja, no valor de (euro) 83823611,39 (montante que não será revisto ou actualizado para efeito do cômputo deste complemento do preço), nos termos e condições seguintes:
a) O complemento de preço será devido caso a entrada em serviço de cada um dos seguintes troços se dê nas datas adiante assinaladas:
ai) Trindade-Matosinhos (incluindo PMO de Guifões e ramal de acesso) - Novembro de 2002;
aii) Campanhã-Trindade - Setembro de 2003;
aiii) Senhora da Hora 1-Godim (linha T) - Outubro de 2003;
aiv) Santo Ovídeo-Hospital de São João e PMO de São João - Maio de 2004;
av) Restantes troços da linha T - Maio de 2004;
avi) Senhora da Hora-Póvoa de Varzim (linha P) - Outubro de 2004;
b) O complemento do preço será pago em parcelas, consoante a concretização do objectivo de entrada em serviço dos troços antes referidos, a saber:
bi) Troço Trindade-Matosinhos (incluindo PMO de Guifões e ramal de acesso) - (euro) 31532727,46;
bii) Troço Campanhã-Trindade - (euro) 11385478,29;
biii) Troço Senhora da Hora-Godim (linha T) - (euro) 3984448,77;
biv) Troço Santo Ovídeo-Hospital de São João e PMO de São João - (euro) 26062386,32;
bv) Restantes troços da linha T - (euro) 3798013,03;
bvi) Troço Senhora da Hora-Póvoa de Varzim (linha P) - (euro) 7060557,52;
c) (Sem alteração.)
d) (Sem alteração.)
e) No respeitante aos troços Campanhã-Trindade e Santo Ovídeo-Hospital de São João e PMO de São João, caso se verifique a respectiva entrada em serviço nas datas indicadas nas subalíneas aii) e aiv), respectivamente, embora sem integral conclusão de alguns elementos do sistema que não ponham em causa, em todos os casos, a viabilidade da operação, o montante do complemento do preço respectivo será deduzido de forma rateada pelos custos dos elementos que não se encontrem susceptíveis de utilização.
8.3 - ...
...
c) Entrada em serviço das seguintes partes do sistema:
ci) Trindade-Matosinhos (incluindo PMO de Guifões e ramal de acesso) - até Janeiro de 2004;
cii) Campanhã-Trindade - até Janeiro de 2004;
ciii) Senhora da Hora-Godim (linha T) - até Fevereiro de 2005;
civ) Santo Ovídeo-Hospital de São João e PMO de São João - até Junho de 2005;
cv) Restantes troços da linha T - até Março de 2006;
cvi) Senhora da Hora-Póvoa de Varzim (linha P) - até Março de 2006.
8.4 - Com a aprovação do programa de trabalhos de antecipação e do programa de trabalhos específico da linha P, as datas constantes da alínea c) da cláusula 8.3 consideram-se as datas constantes desses programas de trabalhos de antecipação e de trabalhos específicos da linha P para os eventos respectivos.
9.2.3. A - Com a aprovação do programa de trabalhos de antecipação e do programa de trabalhos específico da linha P, as datas constantes da alínea c) da cláusula 8.3 considerar-se-ão as datas constantes desses programas de trabalhos de antecipação e de trabalhos específico da linha P para os eventos respectivos.
11.4 - Os anexos n.os 36, 36-A e 36-B contêm as apólices de seguros e actas adicionais referentes às cláusulas anteriores.
12.1 - O adjudicatário garante o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações para ele emergentes do contrato mediante a prestação, substituição ou reforço de caução para o valor total de (euro) 49807199,82, que corresponde a 5% da soma dos valores constantes das alíneas da cláusula 7.1, conforme os anexos n.os 37, 37-A e 37-B.
23.2.1 - ...
...
b) O conteúdo dos anexos n.os 31 a 48 (inclusive) prevalece, em caso de divergência, sobre o conteúdo dos anexos/índices e, de entre os documentos que constituem os anexos/índices, prevalecem os de data mais recente;
c) O conteúdo dos anexos n.os 46, 47 e 48 prevalece sobre todos os restantes anexos e anexos/índices no que respeita às alterações descritas naqueles anexos.
36.1 - A rede e o traçado do sistema são os definidos no anexo/índice n.º 3 e nos anexos n.os 33, 46 e 48.
42.2 - O adjudicatário e a Metro do Porto aprovam o programa de trabalhos de antecipação (e correspondente suporte informático desenvolvido), bem como o programa de trabalhos específico da linha P (e correspondente suporte informático desenvolvido), os quais incluem as datas e os prazos a cumprir pelo adjudicatário de forma a atingir os objectivos constantes da cláusula 7.11; estes programas constam dos anexos n.os 26-C e 26-F.
42.3 - Com a aprovação do programa de trabalhos de antecipação e do programa de trabalhos específico da linha P, considera-se que lhes são aplicáveis todas as disposições do contrato referentes ao programa de trabalhos, designadamente as relativas a multas, adiantamentos, descontos e revisões de preços.
44.1.A - O adjudicatário e a Metro do Porto aprovam o plano de facturação de antecipação bem como o plano de facturação específico da linha P os quais incluem as datas e os prazos a cumprir pelo adjudicatário de forma a atingir os objectivos constantes da cláusula 7.11; com a aprovação destes planos, considera-se, para todos os efeitos, que lhes são aplicáveis todas as disposições do contrato referentes ao plano de facturação, designadamente as relativas a multas, adiantamentos, descontos e revisão de preços.
53.1 - ...
...
l) Projectos correspondentes aos anexos-índices n.os 2 a 23 (inclusive) e 30, ao anexo n.º 46 e ao anexo n.º 48, bem como outros estudos e projectos considerados necessários à perfeita execução do empreendimento;
...
61.2 - Os materiais, peças, partes e componentes dos materiais e equipamentos objecto do contrato deverão obedecer, em todos os aspectos, às especificações constantes dos anexos/índices n.os 1 a 23 e 30 do anexo n.º 46 e do anexo n.º 48.
69 - Os trabalhos de construção e montagem, incluindo os fornecimentos respectivos a executar pelo adjudicatário, incluem, além de mais, os trabalhos que se indicam, de forma resumida, nas cláusulas seguintes, devendo também ser cumprido o que está estabelecido nos anexos n.os 34, e respectivos anexos/índices, 46 e 48.»
4.ª
São aditadas ao contrato as seguintes cláusulas:
1.19.E - Programa de trabalhos específico da linha P. - É o documento constante do anexo n.º 26-F.
1.19.F - Plano de facturação específico da linha P. - É o documento constante do anexo n.º 26-G.
1.40 - 3.º aditamento. - É o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Abril de 2003 pela Metro do Porto e pelo adjudicatário.
7.9.B - Na data da assinatura do 3.º aditamento, a Metro do Porto pagou ao adjudicatário um adiantamento no valor de 10% do acréscimo ao preço inicial resultante das alterações descritas no anexo n.º 48.
14.2.A - Fica expressamente excluído das obrigações do adjudicatário referidas nas cláusulas 14.1 e 14.2 tudo quanto respeite a expropriações necessárias à duplicação da linha P.
42.2.A - Com a aprovação do programa de trabalhos específico da linha P (anexo n.º 26-F) são revogadas as disposições, referências, marcos e prazos relativos à linha P constantes dos anexos n.os 26-A e 26-C.
44.1.B - Com a aprovação do plano de facturação específico da linha P (anexo n.º 26-G) são revogadas as disposições, referências, marcos e prazos relativos à linha P constantes dos anexos n.os 26-B e 26-D.
5.ª
A Metro do Porto e o NORMETRO expressamente consignam que o disposto no presente aditamento não contempla, ainda, quaisquer dos efeitos e respectivas repercussões que por força das alterações ora introduzidas relativamente à linha P se verificarão na operação do sistema, o que será objecto de tratamento específico e formalização autónoma.
6.ª
1 - Todas as regras e disposições do contrato permanecem em vigor, salvo quando expressamente contrariadas pelo presente aditamento.
2 - Em caso de dúvida ou lacuna emergente de divergência entre as disposições do presente aditamento e do contrato prevalecerão as disposições do presente aditamento.
3 - No caso de dúvida entre os anexos ou anexos/índices inicialmente apensos ao contrato e os anexos agora incluídos, prevalecerão os anexos agora incluídos.
4 - No caso de dúvida entre os anexos ou anexos/índices inicialmente apensos ao contrato e as disposições do presente aditamento, ou entre os anexos agora incluídos e as disposições do presente aditamento, prevalecerão as disposições do presente aditamento.
7.ª
Com a celebração do presente aditamento, a Metro do Porto e o NORMETRO condensam num só documento as disposições do contrato conforme resultam do presente aditamento e ainda conforme resultam da conversão em euros de todos os montantes antes expressos em escudos, documento este que consta no apêndice 6 ao presente aditamento com a designação de "3.ª versão actualizada do contrato».
8.ª
Este documento anula e substitui o que, com o mesmo objecto, havia sido rubricado entre as partes em 16 de Abril de 2003.
Porto, ... de 2003. - Pela Metro do Porto, ... - Pelo NORMETRO, ...