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Edital 288/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento de exercício de atividades de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Texto do documento

Edital 288/2014

José Manuel Montenegro Roda, presidente da Junta de Freguesia de Verdoejo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que esta junta de Freguesia, em sua reunião do dia 18 de março corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento que abaixo se transcreve.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Verdoejo, a efetuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital nos Paços do Município e na 2.ª série do Diário da República.

Projeto de Regulamento de Exercício de Atividades de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Preâmbulo

Considerando que:

A publicação da Lei 27/2013 de 12 de abril, veio estabelecer o novo regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no "Balcão do Empreendedor".

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do diploma referido, deve proceder-se à elaboração e aprovação de regulamentos de acordo com o novo regime, devendo o mesmo ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o artigo 20.º, da Lei 27/2013 de 12 de abril, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, a Lei 2/2007 de 15 de janeiro e as alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º, e k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como define o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área da freguesia de Verdoejo.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras da freguesia de Verdoejo, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao publico, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante.

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto.

c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda.

d) «Espaço de ocupação ocasional em feiras» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesão.

e) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras.

f) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado a realização de feiras.

g) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

h) «Espaço de venda ambulante» as zonas e locais em que a autarquia autorize o exercício da venda ambulante.

Capítulo II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Autorização para a realização de feiras

1 - A decisão e determinação da periodicidade e local onde se realizam feiras na freguesia de Verdoejo, bem como a autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados da freguesia de Verdoejo é da competência da Junta de Freguesia, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - A autorização para a realização de feiras referidas no número anterior, segue o procedimento previsto no artigo 18.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Até ao início de cada ano civil, a Junta de Freguesia aprova e publica no seu sitio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

4 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Junta de Freguesia pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 5.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio publico a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e posteriores alterações.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número um está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo 18.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e não devem prejudicar as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

5 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feiras deve elaborar uma proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidas no n.º 5, do artigo 21.º, da lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo a aprovação da junta da freguesia.

6 - A atribuição do espaço de venda nos recintos instalados em locais do domínio público municipal deve respeitar o disposto no artigo 22.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

7 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feira deverá garantir a existência de instalações sanitárias, devidamente limpas e em funcionamento, no local de realização da mesma.

Capítulo III

Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante

Artigo 6.º

Titulo para o exercício da atividade

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na Freguesia de Verdoejo, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadores que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

4 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, a autarquia e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 7.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Capítulo IV

Dos recintos das feiras

Artigo 8.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.

Artigo 9.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A Junta de Freguesia aprovará, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados os espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona a feira, de forma a permitir a fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Sempre que por motivo de interesse público atinente ao funcionamento da feira, a Junta de Freguesia pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Nas situações previstas no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Capítulo V

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 10.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante será permitida a ocupação de um espaço de venda.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de 1 ano e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no artigo 17.º do presente regulamento.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados».

5 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

Artigo 11.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, no sítio na Internet da Junta de Freguesia, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

3 - Da publicidade do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Junta de Freguesia, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local de realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda.

Artigo 12.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio os titulares de cartão de feirante emitido pela DGAE, que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito da sua atividade.

Artigo 13.º

Procedimento do sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia aprovará os termos em que se efetuará o sorteio.

3 - Findo o sorteio, o júri elaborará um ata na qual verterá tudo o que tenha ocorrido no decurso do sorteio.

4 - De cada atribuição de espaço de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao feirante nos 30 dias subsequentes.

5 - Quando o feirante se tenha candidatado a mais do que um lugar, logo que lhe seja atribuído um dos lugares, os restantes requerimentos ficam sem efeito.

6 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento das Taxas da Freguesia e respetiva Tabela.

7 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do lugar, em relação ao número de feiras correspondente no momento do sorteio, terá de ser efetuado do seguinte modo: 50 % no ato de atribuição do lugar e os restantes 50 % no prazo de oito dias a contar da data do mesmo, sob pena de, se não cumprir, ser entendido como desinteresse pelo lugar, podendo ser promovido novo procedimento para sorteio do mesmo lugar, não havendo lugar à restituição da taxa entretanto paga.

Artigo 14.º

Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional será feito mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento da instalação da feira.

2 - Os participantes ocasionais são os referidos na alínea e) do artigo 3.º ó se admitem:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas;

b) Artesãos.

3 - A ocupação prevista no número um far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido e estará sempre condicionada a existência de lugares disponíveis.

Artigo 15.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a Junta de Freguesia, poderá autorizar a transferência do direito de ocupação, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

2 - A autorização da cedência referida no número anterior, deverá ser requerida, pelo titular da licença de ocupação, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do mesmo número anterior.

3 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Junta de Freguesia;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento.

4 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - A cedência prevista nos números anteriores não implica o aumento do prazo inicialmente concedido para a licença de ocupação.

6 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a transmissão é feita:

a) Entre pais e filhos e entre irmãos, quando devidamente justificadas, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;

b) Entre cônjuges, não separados de pessoas e bens, e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

7 - No caso da alínea d), do n.º 1 se for para parente ou outra pessoa, esta tem que ter exercido a atividade há pelo menos 1 ano, como colaborador do titular do direito de ocupação. Para tanto deverá estar inscrita na Junta de Freguesia como colaborador.

Artigo 16.º

Transmissão por morte do direito de ocupação

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e, na sua falta ou desinteresse, aos parentes até ao 2.º grau.

2 - O direito de ocupação prefere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou a pessoa que vivesse em união de facto com o "de cujus";

b) Aos filhos e respetivos cônjuges;

c) Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

4 - No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

5 - Na falta de acordo, abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.

Artigo 17.º

Extinção do direito de ocupação

Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação caduca quando:

a) Por morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) O titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;

c) Não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) O titular da licença de ocupação, sem prévio conhecimento e autorização da Junta de Freguesia, não exerça a sua atividade durante duas feiras seguidas ou quatro interpoladas no período de um ano;

e) Não forem liquidadas as taxas devidas nos termos da respetiva tabela;

f) Por renúncia do titular do direito de ocupação com antecedência mínima de 30 dias.

Capítulo VI

Do funcionamento da feira

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - Compete ao presidente da Junta de Freguesia, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pela Freguesia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a feira mensal da freguesia de Verdoejo realiza-se no último domingo de cada mês.

3 - O funcionamento da Feira Semanal ocorre nos seguintes períodos:

a) Entre o dia 1 de março e o dia 30 de setembro (horário de Verão) funcionará entre as 08h00 e as 20h00;

b) Entre o dia 1 de outubro e o dia 28 ou 29 de fevereiro (horário de Inverno) funcionará as 09h00 e as 18h00.

4 - A Junta de Freguesia pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

6 - A suspensão será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.

Artigo 19.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 20.º

Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante

Fica proibido, nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos produtos referidos no artigo 11.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 21.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 22.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 23.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 24.º

Exposição dos produtos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades moveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades moveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção higiossanitária por parte da autoridade veterinária municipal da área do município.

4 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias e obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

Artigo 25.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

3 - Excetua-se, do n.º 1 a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que pela sua natureza não necessitem de tabuleiros, bancadas ou balcões.

Artigo 26.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 27.º

Deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - Constituem deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do titulo de exercício de atividade, ou cartão de feirante ou de documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao publico, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo tratando-se de:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

d) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, nos termos do artigo 9.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

e) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento das Taxas Municipais e respetiva tabela;

f) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulteriores alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

i) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

j) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

k) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos a venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

l) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

m) A utilização de instalações de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, deverá respeitar os parâmetros mínimos definidos no Regulamento geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, não devendo provocar incomodidade a terceiros;

n) Não abandonar o local de venda;

o) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

p) Colaborar com a Junta de Freguesia com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

q) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira.

2 - Ao feirante ou vendedor ambulante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar verbalmente ou por escrito junto respetivamente, do pessoal ao serviço da Junta que se encontre a fazer a fiscalização ou perante a Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Obrigações da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 29.º

Circulação de veículos nos recintos da feira

1 - No recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos respetivos feirantes e por estes utilizados no exercício da atividade.

2 - A entrada e saída de veículos deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

Artigo 30.º

Publicidade sonora

É proibido o uso publicidade sonora no recinto da feira exceto no que respeita à comercialização de cassetes, discos e discos compactados, mas sempre em absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 31.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se imediatamente após o encerramento da mesma, devendo o mesmo estar concluído dentro de uma hora e trinta minutos.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Capítulo VII

Exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 32.º

Exercício de venda ambulante

A venda ambulante pode ser efetuada em locais fixos destinados para o efeito pela Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

Locais e horários de venda

1 - Na freguesia de Verdoejo o exercício da atividade de venda ambulante é permitida nos locais de passagem do vendedor.

2 - A atividade de venda ambulante pode ser exercida, todos os dias da semana, entre as 08h00 e as 20h00, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - É proibida a venda ambulante nos seguintes dias: 1 de janeiro, 18 de fevereiro (feriado municipal) e 25 de dezembro (dias feriados em que o comércio está encerrado por imposição regulamentar).

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal após consulta à Junta de Freguesia.

Artigo 34.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 100 m de escolas do ensino básico, igrejas e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Nos locais situados a menos de 100 m de periferia da feira mensal;

c) Não são permitidas vendas nas vias municipais sob jurisdição da Junta de Freguesia, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem).

2 - A proibição referida no número anterior não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigo 35.º

Práticas proibidas

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados a circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e as paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Ocupar outro lugar fixo além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que titulo for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;

e) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 12.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

f) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

g) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a pratica de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

h) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

j) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

k) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via publica;

l) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

m) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 30 minutos e se desenvolva nos locais autorizados.

Artigo 36.º

Instrumentos de aferição

Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços metrológicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.

Capítulo VIII

Das taxas

Artigo 46.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto no presente regulamento.

2 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização de feiras por entidades privadas.

3 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na tabela de taxas em vigor na freguesia.

Capítulo IX

Fiscalização e sanções

Artigo 47.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence a:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Junta de Freguesia no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 48.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, as infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Em caso de reincidência os montantes das coimas serão elevadas ao dobro.

5 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 49.º

Contraordenações

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 29.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído;

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo;

f) Danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários da junta de freguesia;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados a circulação de veículos e peões;

i) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares;

j) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, e ulteriores alterações, poderão ser aplicadas as contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) Privação do direito de concorrer a ocupação do espaço de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 51.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para a Freguesia.

Artigo 52.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declara-los perdidos a titulo de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a titulo de sanção acessória.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deteriorareis, o Presidente da Junta de Freguesia, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de noticia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens tenha procedido ao levantamento dos bens depositados, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 53.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Junta de Freguesia é competente para, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente a contraordenações ocorridas no âmbito do presente regulamento.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a titulo de sanção acessória.

Artigo 54.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do Freguesia, excetuando os casos previstos na Lei 27/2013 de 12 de abril.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 56.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis a Lei 27/2013 de 12 de abril, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir a sua publicação através de editais.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo, publicado na sede da Junta de Freguesia e na 2.ª série do Diário da República.

Por último, o regulamento estará patente para consulta na sede da Junta de Freguesia nos dias de atendimento.

E eu, Brigite Bela da Costa Pereira, Secretária da Junta de Freguesia o subscrevi.

18 de março de 2014. - O Presidente da Junta, José Manuel Montenegro Roda.

207728132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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