Decreto-Lei 348/99
de 27 de Agosto
O envolvimento actual e crescente de militares das Forças Armadas em missões humanitárias e de paz realizadas fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, revela uma incompletude no quadro da protecção já hoje existente e assegurada aos militares portugueses, bem como às respectivas famílias, em tal situação.
Neste entendimento, o Governo entendeu complementar o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão, ao criar um seguro de vida que reforce o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ao Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, é acrescentado o artigo 7.º-A.
«Artigo 7.º-A
Seguro de vida
Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.»
Artigo 2.º
O presente diploma é aplicável aos militares que se encontrem envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.