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Decreto-lei 341/99, de 25 de Agosto

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Sumário

Procede à alteração de alguns aspectos relacionados com as prestações por encargos familiares, de molde a evitar possíveis períodos de desprotecção social e reconhecer também o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, até aí ainda não reconhecido, pelo facto de esses titulares serem detentores de bolsas de estudos ou subsídios de formação.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/99

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar consubstanciam o regime jurídico das prestações por encargos familiares em vigor desde 1 de Julho de 1997.

Uma das principais medidas emergentes deste novo regime traduz-se na concretização do princípio da discriminação positiva, alcançada através da adopção de técnicas de selectividade, que, sem pôr em causa a universalidade do direito às prestações, permite garantir uma protecção mais eficaz às crianças e jovens inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis.

Volvidos cerca de dois anos sobre a vigência deste regime e na sequência da avaliação global da respectiva aplicação, apurou-se a conveniência em proceder à alteração de alguns aspectos que se verificou serem susceptíveis de gerar eventuais períodos de desprotecção social, ainda que de cariz transitório.

Tal é o caso das situações em que se verifica interrupção do direito à prestação decorrente de uma maior exigência relativa à carreira contributiva do beneficiário determinada na lei vigente e, ainda, de não reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, pelo facto de os potenciais titulares serem detentores de bolsas de estudo ou subsídios de formação e independentemente do valor dos mesmos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 15.º, 19.º, 37.º, 41.º e 64.º Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Condições em relação aos beneficiários

1 - A atribuição das prestações familiares depende de:

a) Existência de registo de remunerações em nome do beneficiário, tratando-se do regime geral de segurança social;

b) Prestação de serviço, independentemente do regime de tempo completo ou parcial, tratando-se do regime de protecção social da função pública.

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Nas situações de transição de beneficiários entre os regimes de protecção social que abrangem a eventualidade regulada neste diploma, os períodos de existência de registo de remunerações ou de prestação de serviço, desde que comprovados, são considerados equivalentes para efeito do cumprimento da condição prevista no n.º 1.

Artigo 19.º

Limites etários do subsidio familiar a crianças e jovens

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Caso os descendentes que se encontrem nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada, recebam bolsas de estudo, subsídios de formação ou remuneração de estágio, o reconhecimento do direito à prestação depende de aqueles serem de valor inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 37.º

Manutenção do direito às prestações

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Durante o período de detenção em estabelecimento prisional;

f) Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos nos centros de emprego;

g) Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeito de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.

Artigo 41.º

Cessação do direito às prestações

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito sem que haja registo de remunerações em nome dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou estes tenham iniciado prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública;

c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 37.º;

d) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 64.º

Efeitos da não apresentação de prova escolar

1 - .......................................................................................................................

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão ao beneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/25/plain-105199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Resolução da Assembleia da República 1/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Resolução da Assembleia da República 64/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/2004 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1030/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações definidas para a protecção das crianças e jovens com deficiência ou em situação de dependência, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Resolução da Assembleia da República 80/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 183/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2017-02-09 - Portaria 62/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-06 - Portaria 160/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Portaria 276/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Portaria 34/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 422/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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