de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar consubstanciam o regime jurídico das prestações por encargos familiares em vigor desde 1 de Julho de 1997.Uma das principais medidas emergentes deste novo regime traduz-se na concretização do princípio da discriminação positiva, alcançada através da adopção de técnicas de selectividade, que, sem pôr em causa a universalidade do direito às prestações, permite garantir uma protecção mais eficaz às crianças e jovens inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis.
Volvidos cerca de dois anos sobre a vigência deste regime e na sequência da avaliação global da respectiva aplicação, apurou-se a conveniência em proceder à alteração de alguns aspectos que se verificou serem susceptíveis de gerar eventuais períodos de desprotecção social, ainda que de cariz transitório.
Tal é o caso das situações em que se verifica interrupção do direito à prestação decorrente de uma maior exigência relativa à carreira contributiva do beneficiário determinada na lei vigente e, ainda, de não reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, pelo facto de os potenciais titulares serem detentores de bolsas de estudo ou subsídios de formação e independentemente do valor dos mesmos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 15.º, 19.º, 37.º, 41.º e 64.º Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Condições em relação aos beneficiários
1 - A atribuição das prestações familiares depende de:
a) Existência de registo de remunerações em nome do beneficiário, tratando-se do regime geral de segurança social;
b) Prestação de serviço, independentemente do regime de tempo completo ou parcial, tratando-se do regime de protecção social da função pública.
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Nas situações de transição de beneficiários entre os regimes de protecção social que abrangem a eventualidade regulada neste diploma, os períodos de existência de registo de remunerações ou de prestação de serviço, desde que comprovados, são considerados equivalentes para efeito do cumprimento da condição prevista no n.º 1.
Artigo 19.º
Limites etários do subsidio familiar a crianças e jovens
1 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Caso os descendentes que se encontrem nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada, recebam bolsas de estudo, subsídios de formação ou remuneração de estágio, o reconhecimento do direito à prestação depende de aqueles serem de valor inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 37.º
Manutenção do direito às prestações
............................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) Durante o período de detenção em estabelecimento prisional;
f) Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos nos centros de emprego;
g) Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeito de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 41.º
Cessação do direito às prestações
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito sem que haja registo de remunerações em nome dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou estes tenham iniciado prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública;
c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 37.º;
d) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Artigo 64.º
Efeitos da não apresentação de prova escolar
1 - .......................................................................................................................
2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão ao beneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.