Portaria 630-A/99
de 10 de Agosto
A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo indicados na coluna «Estabelecimento» dos anexos à presente portaria;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho, mandado aplicar aos cursos atrás referidos pelo artigo 21.º-A do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos Decretos-Leis n.os 234-C/98 e 255/98:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância
1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância nos estabelecimentos indicados no anexo I, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.
2 - Na coluna «Domínio de especialização» do anexo I são indicados, para cada par estabelecimento/curso, os domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º da Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro, que, quando é caso disso, são assegurados naquele.
3 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação de Infância.
2.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico
1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico para os grupos indicados na coluna «Grupo disciplinar do 2.º ciclo» do anexo II nos estabelecimentos indicados neste anexo, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.
2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante indicada na coluna «Grupo disciplinar do 2.º ciclo».
3.º
Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - É autorizado o funcionamento de cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas indicadas na coluna «Área» do anexo III, nos estabelecimentos indicados neste anexo, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.
2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação na área respectiva.
4.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos cujo funcionamento é autorizado pelo presente diploma são aprovados através de portarias autónomas.
5.º
Início de funcionamento dos cursos
Os cursos podem iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
8.º
Vagas para 1999-2000
São fixadas, nos termos do anexo IV à presente portaria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1999-2000, nos pares estabelecimento/curso dele constantes.
9.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Agosto de 1999.
(ver anexos I a IV no documento original)