Portaria 413-S/98
de 17 de Julho
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Considerando que, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, Portugal aprovou, para adesão, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos, STCW 1978;
Considerando que a Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, na Conferência de 1995, um conjunto de emendas à Convenção STCW 1978;
Considerando que estas emendas introduzem alterações profundas relativas à formação, avaliação e certificação dos marítimos, com o objectivo de melhorar a sua qualificação e a garantia da segurança da navegação;
Considerando que a Convenção STCW 1978, emendada em 1995, dispõe que toda a formação iniciada a partir de 1 de Agosto de 1998 deverá contemplar já as alterações resultantes das emendas de 1995;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro) e no Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho:
Torna-se, assim, necessário criar na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de Pilotagem, estruturado dentro das orientações programadas pelos referidos instrumentos legais, por forma a ministrar a formação e a qualificação adequadas.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o curso bietápico de licenciatura em Pilotagem, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Definição e duração do curso
O curso é organizado em dois ciclos, conduzindo o 1.º ao grau de bacharel e o 2.º ao grau de licenciado, com a seguinte duração:
1) O 1.º ciclo do curso tem a duração de seis semestres lectivos. Após a conclusão deste ciclo lectivo, é realizada uma estadia a bordo, com a duração de 12 meses, denominada «experiência profissional».
2) O 2.º ciclo do curso tem a duração de dois semestres lectivos.
3.º
Ramos
O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos de:
a) Cargas;
b) Pescas;
c) Navios-Tanques.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo a esta portaria.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
6.º
Grau de bacharel
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido o grau de bacharel em Pilotagem.
7.º
Grau de licenciado
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos de um dos ramos do 2.º ciclo do curso é conferido o grau de licenciado em:
a) Pilotagem, ramo de Cargas;
b) Pilotagem, ramo de Pescas;
c) Pilotagem, ramo de Navios-Tanques.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.
2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º e 2.º ciclos do curso.
3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do plano de estudos anexo à presente portaria.
9.º
Certificação
1 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso de Pilotagem satisfaz aos requisitos obrigatórios para certificação de oficial chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500, conforme previsto no parágrafo 2.5 da regra II/1 da Convenção STCW 1978, emendada em 1995, e possibilita a obtenção dos respectivos certificados de competência, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a certificação.
2 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º e o 2.º ciclos do curso de Pilotagem satisfaz os requisitos obrigatórios para certificação de comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500, conforme previsto nos parágrafos 2.2 e 4.3 da regra II/2 da Convenção STCW 1978, emendada em 1995, bem como possibilita a obtenção dos respectivos certificados de competência, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a respectiva certificação.
3 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso de Pilotagem possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação previstos na Convenção STCW 1978, emendada em 1995:
a) Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas;
b) Certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques (petroleiros, químicos e gases liquefeitos);
c) Certificado de familiarização em navios RO-RO de passageiros;
d) Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios RO-RO de passageiros;
e) Certificado de gestão de crises e comportamento humano.
f) ARPA.
10.º
Inscrição no 2.º ciclo
1 - O acesso ao 2.º ciclo do curso de Pilotagem está condicionado a um período de experiência profissional a bordo, com a duração de 12 meses, realizado nas condições estabelecidas na Convenção STCW 1978, emendada em 1995, e será:
a) Sem limitações quantitativas para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Pilotagem na Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo imediatamente anterior ao período de experiência profissional referido no n.º 1;
b) Sujeito a limitações quantitativas:
b1) Para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Pilotagem na Escola Náutica Infante D. Henrique noutros anos lectivos;
b2) Para os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso.
2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 14.º verificar se os cursos a que se refere a alínea b2) do n.º 1 satisfazem à condição nela expressa.
11.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b1) do n.º 10.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até 15 de Março de cada ano.
2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b2) do n.º 10.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, sob proposta da Escola remetida ao Departamento do Ensino Superior, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território até 15 de Março de cada ano.
3 - As vagas são fixadas por ramo.
4 - As vagas de cada ramo do curso repartem-se por contingentes, nos termos a fixar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
5 - No caso previsto no número anterior, a percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são igualmente fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
12.º
Concurso
1 - O preenchimento das vagas a que se refere o número anterior é feito através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.
3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.
13.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
14.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola.
15.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º, os contingentes e as regras a que se referem os n.os 4 e 5 do mesmo número e as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 13.º, são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola.
3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.
16.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;
b) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 14.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Os candidatos a que se refere a alínea b1) do n.º 10.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
17.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.
2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.
18.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta, para cada contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
b1) Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
b2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
19.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 18.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 21.º
2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.
3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
20.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
21.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
22.º
Transição
Os alunos do curso de bacharelato em Pilotagem criado pela Portaria 548/90, de 14 de Julho, e do curso de estudos superiores especializados em Gestão e Tecnologias Marítimas, aprovado pela Portaria 1211/90, de 18 de Dezembro, transitam para o curso de Pilotagem criado pela presente portaria, de acordo com as regras a estabelecer pelo director da Escola sob proposta do conselho científico.
23.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
24.º
Revogação
É revogada a Portaria 1211/90, de 18 de Dezembro, e derrogada a Portaria 548/90, de 14 de Julho, na parte respeitante ao curso de Pilotagem.
25.º
Prazos para o ano lectivo de 1998-1999
Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 11.º não se aplicam ao ano lectivo de 1998-1999.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.
Assinada em 14 de Julho de 1998
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Escola Náutica Infante D. Henrique
(ver quadros no documento original)