Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 263/2004, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, com as alterações das Portarias n.ºs 503/99, de 15 de Julho, e 1153/2002, de 28 de Agosto (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso), procedendo ao desdobramento do referido curso nos ramos de Carga e Passageiros, Pescas e Navios-Tanque.

Texto do documento

Portaria 263/2004

de 12 de Março

Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/98, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º

Alterações

1 - Os n.os 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria 1153/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

Ramos

O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos de:

a) Carga e Passageiros;

b) Pescas;

c) Navios-Tanque.

7.º

Grau de licenciado

Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos de um dos ramos do 2.º ciclo é conferido, conforme o caso, grau de licenciado em:

a) Pilotagem, ramo de Carga e Passageiros;

b) Pilotagem, ramo de Pescas;

c) Pilotagem, ramo de Navios-Tanque.

8.º

Classificação final

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos atribuídos a cada unidade curricular.

9.º

Certificação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na Convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão:

a) Operador geral do Sistema Mundial Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS), tabela A-IV/2;

b) Curso de simulador de radar, tabelas A-II/1 e A-II/2;

c) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

d) Segurança básica, tabela A-VI/1;

e) Condução de embarcações salva-vidas e de salvamento, tabela A-VI/2-1;

f) Condução de embarcações de salvamento rápidas, tabela A-VI/2-2;

g) Primeiros socorros, tabela A-VI/4-1;

h) Controlo das operações de combate a incêndio, tabela A-VI/3;

i) Exercício de funções específicas (familiarização) em navios-tanque (petroleiros, químicos e de gás liquefeito), §§ 2.º a 7.º da secção A-V/1;

j) Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2;

l) Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2;

m) Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2.

4 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso possibilita ainda, conforme o ramo, a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão:

i) Ramo de Carga e Passageiros:

a) Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;

b) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

c) Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2;

d) Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2;

e) Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2;

f) Segurança dos passageiros, da carga e integridade do casco nos navios de passageiros Ro-Ro, § 4.º da secção A-V/2;

g) Gestão de crises e comportamento humanos, § 5.º da secção A-V/2;

h) 'Bridge resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;

ii) Ramo de Pescas:

a) Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;

b) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

c) 'Bridge resource managent', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;

iii) Ramo de Navios-Tanque:

a) Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;

b) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

c) Exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito, §§ 9.º a 34.º da secção A-V/1;

d) 'Brige resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;

5 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso confere a formação em 'Oficial de protecção de navios e companhia', exigida no âmbito do Código ISPS e Emendas 2002 à SOLAS, capítulo XI-2, e satisfaz as condições para a emissão da respectiva prova documental.

6 - Os alunos inscritos no 4.º ano poderão frequentar, extracurricularmente e apenas para efeitos de certificação, unidades curriculares de outros ramos.

7 - A certificação referida no número anterior depende do aproveitamento nas respectivas unidades curriculares e da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação em vigor.

10.º

Inscrição no 2.º ciclo

1 - O acesso ao 2.º ciclo do curso de Pilotagem está condicionado a um período de experiência profissional a bordo, com a duração de 12 meses, realizado nas condições estabelecidas pela Convenção STCW e Emendas, e será:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

b1) ..........................................................................

b2) ..........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para o ramo de Pescas, a experiência profissional referida no n.º 1 pode ser realizada em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.» 2 - O anexo da Portaria 413-S/98 passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

2.º

Aplicação

As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

3.º

Transição

A transição entre o plano de estudos anterior e o aprovado pela presente portaria faz-se nos termos das regras aprovadas pelo órgão legalmente competente da Escola.

Em 4 de Fevereiro de 2004.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

ANEXO

(Portaria 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria 1153/2002, de 28 de Agosto - Alteração)

Escola Náutica Infante D. Henrique

Curso de Pilotagem

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 7

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 8

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 9

Disciplinas específicas dos ramos

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/12/plain-169908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-S/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Autoriza a Escola Naútica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 503/99 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Altera a Portaria 413-S/98, de 17 de Julho que autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 16/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1153/2002 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, que fixou o plano de estudos do curso de Pilotagem ministrado pela Escola Náutica Infante D. Henrique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Portaria 625/2004 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 no 2.º ciclo de cursos bietápicos de licenciatura ministrados pela Escola Náutica Infante D. Henrique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda