de 8 de Fevereiro
Considerando que o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais e seus anexos, aprovado pelo Decreto-Lei 259/82, de 6 de Julho, face às circunstâncias actuais, é susceptível de criar diversos problemas relativos à sua aplicação;Considerando ainda que a maior parte das matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais deixou de ser subsidiada, o que agrava os custos de produção e obriga à reformulação da grande maioria daqueles alimentos, com implícitos reflexos de ordem técnica relacionados com os níveis de utilização dos diferentes tipos de aditivos;
Considerando também que os diversos aditivos inscritos nos anexos I e II, quando correctamente utilizados, desempenham importante acção potencializadora do metabolismo orgânico, sem, contudo, se tornarem perniciosos para a saúde dos animais e, indirectamente, para a saúde pública, através do consumo de carne, de leite, de ovos e de outros produtos deles provenientes;
Considerando, por último, que o Decreto-Lei 259/82, de 6 de Julho, pode suscitar dúvidas quanto ao uso de determinados aditivos na alimentação das diferentes espécies animais, reputa-se vantajoso, para maior facilidade no cumprimento do que nele se dispõe, publicar novo regulamento;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º São revogados o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 259/82, de 6 de Julho, e o artigo 5.º do mesmo diploma.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para
Animais
Artigo 1.º O presente Regulamento diz respeito à comercialização e à utilização de aditivos nos alimentos para animais.Art. 2.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) Aditivo, a substância que, incorporada nos alimentos para animais, é susceptível de influenciar as características destes ou a produção animal;
2) Alimentos para animais, as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou compostas, compreendendo ou não aditivos, destinadas à nutrição animal por via oral;
3) Ração diária, a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 13%, necessária em média por dia a um animal de uma espécie, idade e função zootécnica bem definidas para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
4) Alimento composto completo, a mistura de alimentos para animais que, face à sua composição, é suficiente para assegurar uma ração diária;
5) Alimento composto complementar, a mistura de alimentos que, face à sua composição, não assegura a ração diária senão quando associada a outros alimentos para animais;
6) Pré-mistura, a mistura de aditivos, em excipiente apropriado, destinada ao fabrico de alimentos compostos;
7) Animais, os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
8) Animais de companhia, os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.
Art. 3.º - 1 - Só os aditivos que constam dos anexos I e II ao presente Regulamento, nas doses e demais condições de utilização aí indicadas, podem ser comercializados e utilizados em pré-misturas e em alimentos compostos para animais.
2 - Não é permitida a utilização em alimentos para animais de substâncias de efeito hormonal e anti-hormonal.
3 - A autorização para a comercialização e utilização das substâncias constantes do anexo II será revista 90 dias após a data da publicação deste Regulamento.
4 - Todas as alterações aos anexos I e II serão feitas sob proposta da Comissão de Alimentação Animal e publicadas por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Art. 4.º Para que seja autorizada a comercialização e utilização em alimentação animal de um novo aditivo, este terá de preencher os seguintes requisitos:
1) Quando incorporado nos alimentos tenha um efeito favorável nas suas características ou na produção animal;
2) Tendo em consideração as doses de utilização permitidas, não tenha influência desfavorável sobre a saúde animal ou humana e não prejudique as características dos produtos de origem animal;
3) Que seja controlável, sob o ponto de vista da sua natureza, bem como do seu teor, nos alimentos em que for incorporado, quando forem prescritos limites de utilização;
4) Que as doses de incorporação a prescrever excluam a finalidade terapêutica.
Art. 5.º - 1 - O pedido de inclusão de um novo aditivo nos anexos I ou II deve ser dirigido à Comissão de Alimentação Animal pela entidade interessada, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova de autorização da Food and Drug Administration ou da CEE;
b) Indicação das doses e das condições de utilização para as diferentes espécies animais;
c) Toda a documentação que elucide sobre a acção a obter com o emprego do aditivo, sua composição e métodos de controle qualitativo e quantitativo.
2 - No prazo de 90 dias, a contar da data da entrega do processo completo dos pedidos referidos no n.º 1, a Comissão de Alimentação Animal deverá pronunciar-se sobre a inclusão ou não do aditivo nos anexos I ou II. Em caso afirmativo, será cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; caso contrário, será a entidade requerente notificada das razões justificativas.
Art. 6.º - 1 - Os estabelecimentos onde se proceda ao fabrico de pré-misturas e de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão obedecer aos requisitos específicos de natureza técnica que vierem a ser estabelecidos em diploma a publicar.
2 - As entidades interessadas na comercialização de aditivos, de pré-misturas e de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão, previamente:
a) Comunicar à Direcção-Geral da Pecuária:
O nome ou a denominação social;
A sede social;
O número de identificação de pessoa colectiva;
O local de fabrico, de embalamento ou de armazenagem;
A natureza jurídica;
O nome do técnico responsável;
b) Apresentar à Direcção-Geral da Pecuária um exemplar dos projectos dos rótulos, dísticos ou etiquetas referentes a esses produtos ou dos próprios rótulos, dísticos ou etiquetas.
3 - Enquanto não for publicada a legislação a que se refere o n.º 1, poderão ser fabricados pré-misturas e alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas, na condição de as entidades interessadas cumprirem o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
Art. 7.º - 1 - Na fabricação de pré-misturas e na incorporação de aditivos em alimentos compostos deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) Cada um dos aditivos a incorporar tem de constar dos anexos I ou II;
b) Os diversos componentes da mistura têm de respeitar a compatibilidade física e química em função dos efeitos pretendidos;
c) Não podem ser incorporados mais de dois antibióticos; estes não podem pertencer ao mesmo grupo químico (macrólidos, aminósidos, beta-lactaminas, etc.) e o teor máximo admitido para cada um dos antibióticos é o que constar da respectiva aprovação. O teor da mistura não pode exceder o teor máximo autorizado para um dos antibióticos;
d) Os coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos pertencentes aos grupos D do anexo I e B do anexo II não podem ser misturados entre si, quando os efeitos forem semelhantes, salvo se se tratar de uma mistura já prevista nestes anexos.
2 - O disposto no número anterior não invalida as disposições particulares para a utilização de cada aditivo expressas nos anexos I ou II.
3 - O teor dos aditivos nos alimentos complementares, tendo em conta a diluição a efectuar para a sua utilização, não poderá ser superior ao dos alimentos completos correspondentes.
Art. 8.º - 1 - Para efeitos de comercialização, os aditivos e as pré-misturas deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens perdidas.
2 - Deverão constar obrigatoriamente nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas que as acompanham as seguintes indicações:
a) «Aditivo» ou «pré-mistura»;
b) Marca comercial;
c) Nome ou denominação social do fabricante ou da entidade responsável pelas declarações constantes do rótulo, dístico ou etiqueta ou da embalagem;
d) Sede social;
e) País de origem;
f) Peso líquido (ou volume líquido);
g) Espécie animal e idade, de acordo com as condições de utilização constantes dos anexos I e II, e finalidade zootécnica;
h) Componentes ou princípios activos e respectivos teores para as substâncias previstas nas alíneas a), c), e), f), g), i) e j) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
i) Dose de incorporação no alimento composto e disposições particulares de utilização, conforme as prescrições contidas nos anexos I e II;
j) Data de fabrico;
l) Prazo de garantia, se o aditivo pertencer ao grupo dos antibióticos, das vitaminas ou dos factores de crescimento ou quando na composição da pré-mistura entre, pelo menos, uma das substâncias incluídas em qualquer dos grupos acima referidos.
3 - Podem ainda ser indicados os teores das substâncias a que se referem as alíneas b), d) e h) do n.º 3 do artigo 9.º deste Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, designadamente em matéria de preços, não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas, dos aditivos e das pré-misturas, além das constantes dos n.os 2 e 3 deste artigo.
Art. 9.º - 1 - Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão ser acondicionados, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio.
2 - Deverão constar obrigatoriamente nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas que as acompanham, as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio.
3 - As embalagens, ou os rótulos, dísticos ou etiquetas, dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão indicar, obrigatoriamente, o constante das alíneas a) a h) e l) e, facultativamente, o mencionado nas alíneas i) e j) seguintes:
a) Para antibióticos e factores de crescimento, o teor;
b) Para substâncias de efeitos antioxidantes, ligantes, antiespumantes e coagulantes, o princípio activo ou o nome do produto;
c) Para coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, o princípio activo ou o nome do produto e o teor;
d) Para corantes e pigmentantes, o princípio activo ou o nome do produto;
e) Para vitaminas A, D e E, o teor;
f) Para cobre, o teor expresso em Cu, quando superior a 5 g/100 kg;
g) Para compostos azotados não proteicos, as disposições constantes do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio;
h) Para conservantes, o princípio activo ou o nome do produto;
i) Para oligoelementos, o teor;
j) Para vitaminas, além das A, D e E, provitaminas e substâncias activas análogas, o teor;
l) O prazo de garantia, se o alimento composto contiver antibióticos, factores de crescimento ou vitaminas.
4 - Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas, dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas é facultativa a indicação do previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/83.
5 - Quando os alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas forem comercializados a granel, deverão observar-se as indicações constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 221/83.
6 - Na marcação de alimentos compostos complementares cujos teores em aditivos ultrapassem os dos alimentos compostos completos equivalentes deverá constar também a indicação da quantidade máxima de alimento a incluir na ração diária.
7 - Não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas, dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas, além das que constam deste artigo e das referidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 221/83.
Art. 10.º - 1 - Para análise das amostras de aditivos, de pré-misturas, de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas e de produtos finais das explorações pecuárias serão utilizados os métodos oficiais de análise publicados por norma portuguesa.
2 - Na ausência daqueles métodos, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica de normalização respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
3 - O disposto no número anterior terá sempre carácter transitório, cessando com a publicação do método oficial.
Art. 11.º Com a entrada em vigor do presente Regulamento cessa a vigência das autorizações para preparação de correctivos minerais, de suplementos alimentares e de aditivos, concedidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 42979, de 16 de Maio de 1960, e no artigo 14.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 47776, de 5 de Julho de 1967.
Art. 12.º A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 23.º, alínea b), do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, observando-se o disposto no mesmo diploma, designadamente quanto à aplicação da respectiva coima e sanções acessórias, que caberá ao director do Instituto de Qualidade Alimentar.
Art. 13.º - 1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º deste Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, cabendo a aplicação da respectiva coima e sanções acessórias ao director do Instituto de Qualidade Alimentar.
2 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 19.º, alínea a), do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.
3 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 19.º, alínea b), do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.
4 - As infracções ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.
5 - As infracções ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 9.º deste Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 23.º, alínea b), do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)