Portaria 748/85
de 1 de Outubro
Considerando que há necessidade de harmonizar a legislação vigente sobre comercialização e utilização de aditivos em alimentação animal com as correspondentes disposições da CEE;
Considerando ainda que esta harmonização deve ser gradual, por forma a causar o mínimo de perturbações na normal actividade dos agentes económicos, mas sem que constitua causa potencial de levantamento de barreiras técnicas à exportação de produtos alimentares de origem animal para os países membros da CEE, entende-se ser oportuno retirar do mercado de alimentos para animais alguns dos aditivos que já não constam das directivas comunitárias aplicáveis e estabelecer que o regulamento a publicar sobre alimentos medicamentosos proíba a comercialização e utilização dos restantes aditivos que também se encontram nas mesmas condições:
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal., aprovar o seguinte:
1.º Os anexos I e II do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos anexos I e II publicados em anexo à presente portaria.
2.º Até 1 de Janeiro de 1986 será publicado o regulamento sobre alimentos medicamentosos, o qual proibirá a utilização e comercialização das substâncias assinaladas com a letra (R) na 1.ª coluna dos quadros A - Antibióticos e B - Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos do anexo II da presente portaria.
3.º O n.º 1.º desta portaria entra em vigor:
a) 90 dias após a data da sua publicação, no que respeita ao fabrico de pré-misturas;
b) 120 dias após a data da sua publicação, no que respeita ao fabrico de alimentos compostos para animais.
4.º É revogada a Portaria 814/83, de 3 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Julho de 1985.
Pelo Ministro da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Produção Agrícola.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)