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Decreto-lei 142/79, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/79

de 23 de Maio

Considerando que as disposições em vigor sobre as condições de segurança a respeitar nas instalações civis de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos se encontram em parte desactualizadas e muitas delas são insuficientes ou estão dispersas, não só no Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, mas também em numerosas instruções e circulares dimanadas da comissão de explosivos;

Reconhecendo a necessidade de um diploma único sobre tal matéria, devidamente actualizado, capaz de estabelecer de forma inequívoca, em todos os casos, quais as condições de segurança a exigir naquelas instalações, bem como de permitir o estudo, a organização e a análise dos projectos respeitantes à edificação de novas instalações ou à execução de alterações ou ampliações nas instalações existentes, e de servir de base à determinação das medidas mais adequadas a adoptar em instalações já aprovadas, com vista à obtenção da rectificação das suas condições de segurança sempre que esta seja julgada indispensável:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Na aplicação do presente Regulamento às instalações de fabrico ou de armazenagem já aprovadas com base em legislação anterior só serão de impor as alterações julgadas indispensáveis para eliminar situações de perigo que, porventura, possam verificar-se ao analisar as suas condições de segurança em face das novas disposições.

Art. 3.º A matéria constante nos documentos anexos ao presente Regulamento (quadros I e II, tabelas I a VII e apêndices I e II), bem como nos artigos com eles relacionados, poderá ser alterada por portaria conjunta do Ministério da Defesa Nacional e Ministério da Indústria e Tecnologia, sempre que o progresso da técnica o aconselhe.

Art. 4.º Ficam revogados os seguintes artigos do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950: 25.º a 34.º, 59.º a 71.º, 84.º, 108.º a 118.º, 139.º e 142.º Manuel Jacinto Nunes - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem

de Produtos Explosivos

ARTIGO 1.º

Produtos explosivos

1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos:

a) As substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos);

b) Os objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos, etc.;

c) As composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;

d) Os objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos de artifício e artifícios de sinalização, e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).

Matérias perigosas; produtos

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se não só aos produtos explosivos referidos no número anterior e mencionados no apêndice I, mas também às matérias perigosas (oxidantes, combustíveis ou inflamáveis) constantes no apêndice II, que, em determinadas condições, apresentam características explosivas;

sob a designação de produtos entende-se o conjunto dos produtos explosivos com as matérias perigosas.

ARTIGO 2.º

Fábricas e oficinas

Os estabelecimentos destinados ao fabrico de produtos explosivos devem dispor de várias edificações, convenientemente afastadas uma das outras e reservadas, cada uma delas, à efectivação de determinadas operações bem definidas; têm genericamente as designações de fábricas ou de oficinas, consoante o grau de desenvolvimento das suas instalações, o número de operários e o nível dos respectivos recursos tecnológicos.

ARTIGO 3.º

Classificação das fábricas

1 - As fábricas, conforme a natureza dos produtos explosivos que fabricam, assim se classificam em:

a) Fábricas de explosivos, destinadas ao fabrico de explosivos simples ou compostos, podendo simultaneamente ter a seu cargo o fabrico de dispositivos de iniciação [cápsulas, escorvas, estopins, detonadores, mechas (rastilhos) de combustão lenta ou rápida, cordões detonantes instantâneos e com atraso, etc.] e o carregamento e montagem de granadas, bombas, projécteis, minas, etc., com substâncias explosivas;

b) Fábricas de pólvora, destinadas ao fabrico de pólvoras negras (físicas) ou de pólvoras sem fumo (químicas), para caça, trabalhos de engenharia, minas, pedreiras ou para fins militares, podendo ter a seu cargo também o fabrico de propergóis e o seu carregamento nos motores de granadas-foguete, bem como o fabrico de rastilhos e de cordão detonante;

c) Fábricas de pirotecnia, destinadas ao fabrico de composições pirotécnicas e de artifícios pirotécnicos, bem como das pólvoras negras de que necessitarem para uso próprio, podendo ter a seu cargo o fabrico de munições químicas ou apenas o seu carregamento.

2 - Qualquer fábrica pode dedicar-se a mais de uma das modalidades de fabrico mencionadas no número anterior, devendo então constituir secções distintas para cada uma delas e adoptar a denominação da secção de fabrico mais importante ou uma que englobe as designações das secções que comporta.

ARTIGO 4.º

Classificação das oficinas

1 - As oficinas, conforme a natureza dos produtos explosivos que fabricam, assim se denominam:

a) Oficinas de fabrico de pólvora, destinadas ao fabrico de pólvoras negras, podendo ter a seu cargo o fabrico de rastilho com alma de pólvora negra;

b) Oficinas pirotécnicas, destinadas ao fabrico de fogos de artifício;

c) Oficinas de fabrico de rastilho, destinadas ao fabrico de rastilho com alma de pólvora negra;

d) Oficinas de carregamento de cartuchos de caça, destinadas ao carregamento de cartuchos de caça;

e) Oficinas de fabrico de munições de recreio, destinadas ao fabrico ou ao carregamento de munições de recreio ou de desporto.

2 - As oficinas pirotécnicas e as oficinas de fabrico de rastilho podem também fabricar as pólvoras negras de que necessitarem para uso próprio, quando possuam as instalações indispensáveis e estejam expressamente autorizadas para tal efeito.

ARTIGO 5.º

Paióis, depósitos e armazéns

Os edifícios destinados à armazenagem dos produtos explosivos e das matérias perigosas constantes no quadro I e nos apêndices I e II têm as designações seguintes:

a) Paióis, destinados especialmente à armazenagem de produtos explosivos;

b) Depósitos, destinados à armazenagem de pólvoras até 100 kg, de artifícios pirotécnicos até 500 kg de peso bruto, de cartuchos de caça carregados até 50000 unidades, de cápsulas fulminantes até 400000 unidades, de cloratos, percloratos ou cloritos, bem como de outras matérias perigosas de natureza comburente ou inflamável, em quantidades até 10000 kg;

c) Armazéns, destinados à armazenagem de matérias perigosas, nomeadamente nitratos, nitritos ou matérias de natureza combustível, quando em quantidades superiores a 10000 kg.

ARTIGO 6.º

Constituição de uma fábrica

1 - Os diferentes edifícios de uma fábrica deverão ser instalados de modo a constituir agrupamentos distintos, nitidamente separados, consoante o seu grau de risco, por forma a obter, no mínimo, as seguintes zonas:

a) Zona de serviços gerais e administrativos, compreendendo todos os locais reservados à direcção ou orientação técnica dos fabricos, ao estudo ou à planificação dos trabalhos, aos serviços de secretaria, aos serviços sociais, etc., em que não se manuseiam produtos explosivos;

b) Zona de fabrico, compreendendo normalmente várias linhas de fabrico, cada uma destinada à produção dos tipos de produtos explosivos compatíveis com o seu equipamento;

c) Zona de paióis, compreendendo um certo número de edificações destinadas à armazenagem de produtos explosivos.

Campos de ensaios e laboratórios

2 - Em locais escolhidos, de preferência, fora das zonas referidas no número anterior, cada fábrica poderá instalar campos de ensaios e laboratórios.

Paióis intermédios ou paióis auxiliares

3 - Quando necessário, as linhas de fabrico poderão dispor de um ou mais paióis, delas fazendo parte integrante e destinados a armazenar temporariamente os produtos fabricados correspondentes, no máximo, a um dia de laboração; os paióis nestas condições recebem as designações de paióis intermédios ou de paióis auxiliares.

ARTIGO 7.º

Constituição de uma oficina

Os diferentes edifícios de uma oficina, convenientemente separados consoante o seu grau de risco, deverão localizar-se de modo a constituir uma zona de fabrico compreendendo normalmente uma ou duas linhas de fabrico, onde se situam os edifícios destinados às operações de fabrico, a depósitos ou armazéns de matérias-primas e a paióis para armazenagem de produtos fabricados.

ARTIGO 8.º

Classificação dos paióis

1 - Os paióis classificam-se da forma seguinte:

a) Quanto à sua localização em relação à superfície livre do terreno:

Paióis de superfície, quando implantados sobre o terreno ou a uma pequena profundidade que não permita obter qualquer redução nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados;

Paióis subterrâneos, quando construídos a uma profundidade tal que, ficando o seu tecto coberto por terra ou pelo terreno natural, se obtenha uma redução apreciável nos efeitos exteriores ocasionados por uma explosão dos produtos neles armazenados;

b) Quanto à sua lotação, em:

Paióis de 1.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos até 100 kg;

Paióis de 2.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos até 2500 kg;

Paióis de 3.ª espécie, quando destinados à armazenagem de produtos explosivos em quantidades superiores a 2500 kg.

c) Quanto à sua duração, em:

Paióis permanentes, quando autorizados para serem utilizados por um período indeterminado de tempo;

Paióis provisórios, quando autorizados para serem utilizados por um período limitado de tempo, normalmente não superior a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, até um total de quatro anos, em casos devidamente justificados e desde que mantenham as suas condições de segurança, não podendo a sua lotação exceder 2500 kg de produtos explosivos;

d) Quanto à sua instalação, em:

Paióis fixos, quando constituídos por edifícios instalados sobre o terreno ou no subsolo;

Paióis móveis, quando constituídos por caixas, para lotações até 50 kg de explosivos ou até 100 kg de pólvoras, a instalar em meios de transporte para a condução daqueles produtos explosivos de um paiol fixo para um local de trabalho ou de emprego.

Classificação dos paiolins

2 - Para pequenas quantidades de produtos explosivos podem utilizar-se paióis de reduzidas dimensões ou paiolins:

Paiolins fixos, destinados à armazenagem de detonadores até 50000 unidades;

Paiolins móveis, com lotações até 10 kg de explosivos ou até 20 kg de pólvoras, para o transporte manual ou a dorso quando a distância a percorrer não exceda 5 km.

ARTIGO 9.º

Classificação dos depósitos

Os depósitos classificam-se em:

a) Depósitos de 1.ª espécie, quando destinados à armazenagem de pólvoras até 25 kg, de artifícios pirotécnicos até 125 kg de peso bruto, de cartuchos de caça carregados até 12500 unidades ou de cápsulas fulminantes até 100000 unidades;

b) Depósitos de 2.ª espécie, quando destinados à armazenagem de pólvoras até 100 kg, de artifícios pirotécnicos até 500 kg de peso bruto, de cartuchos de caça carregados até 50000 unidades ou de cápsulas fulminantes até 400000 unidades;

c) Depósitos de 3.ª espécie, quando destinados à armazenagem de cloratos, percloratos ou cloritos, bem como de outras matérias perigosas de natureza comburente ou inflamável, em quantidades até 10000 kg.

ARTIGO 10.º

Armazéns; sua compartimentação

Os armazéns, em geral de grande capacidade, poderão armazenar matérias perigosas de natureza diferente, sobretudo quando devidamente compartimentados, excepto quando se trate de matérias de natureza combustível com matérias de natureza comburente, cuja armazenagem no mesmo edifício é sempre incompatível.

ARTIGO 11.º

Zona de segurança

1 - Exteriormente aos limites da área do terreno de instalação dos edifícios de fabrico e de armazenagem de uma fábrica, oficina ou paiol permanente deverá estabelecer-se uma zona de segurança, constituída por uma faixa de terreno no qual não deverão existir ou não se poderão construir quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia, além das indispensáveis ao serviço próprio daqueles estabelecimentos.

Terreno da zona de segurança

2 - O terreno da zona de segurança deverá ficar na posse do proprietário do estabelecimento de fabrico ou de armazenagem, por aquisição definitiva ou por arrendamento; a aquisição ou o arrendamento poderão dispensar-se, continuando o terreno na posse dos seus donos, uma vez que estes declarem nada ter a opor à instalação do estabelecimento nem às condições a que o terreno ficará sujeito, citadas no número anterior; em qualquer caso, o seu contorno exterior deverá ser vedado, dispor de vigilância permanente e estar assinalado por tabuletas com indicação de «Perigo de explosão», procedendo-se de igual modo ao longo dos seus acessos.

Largura da zona de segurança

3 - A zona de segurança terá uma largura que dependerá não só da natureza e da quantidade dos produtos explosivos existentes, mas também das condições locais de protecção oferecidas pelo terreno, quer pela sua configuração natural, quer pela sua arborização; em geral, não deverá ser inferior a 300 m quando se tratar de uma fábrica, ou a 150 m quando se tratar de uma oficina ou de um paiol permanente; em casos especiais, de pequenas lotações ou de produtos explosivos ou de matérias perigosas que apenas apresentam risco de fogo, aqueles valores poderão ser reduzidos, todavia, sem prejuízo da segurança.

Condição a observar na localização e lotações dos edifícios

4 - A localização e as lotações dos diferentes edifícios de fabrico ou de armazenagem de uma fábrica, oficina ou paiol permanente serão condicionadas de modo que as distâncias de segurança correspondentes, a estabelecer de harmonia com o disposto no artigo 15.º, nunca ultrapassem o contorno exterior da zona de segurança.

Casos em que se pode dispensar a zona de segurança

5 - No caso de se tratar de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, de um paiol provisório ou de um paiol móvel nos seus locais de recolha ou de estacionamento, não se torna necessário o estabelecimento de uma zona de segurança, nos termos referidos nos números anteriores; apenas se atenderá, na sua localização, a que não devem existir quaisquer edificações, vias de comunicação de serviço público, instalações de transporte de energia ou locais de reunião dentro da área de terreno limitada pelas respectivas distâncias de segurança; de igual modo se procederá em relação aos depósitos ou armazéns contendo matérias perigosas.

ARTIGO 12.º

Grupos de risco

1 - Os diferentes produtos a armazenar, conforme o tipo de risco que apresentam, assim se distribuem por vários grupos do modo seguinte:

a) Grupo I - quando podem manifestar um risco de fogo moderado que se inicia com relativa lentidão e se propaga com carácter progressivo, podendo abranger parte ou a totalidade da sua massa: Risco de fogo moderado;

b) Grupo II - quando podem manifestar um risco de fogo violento que se propaga rapidamente a toda a sua massa, revestindo normalmente a sua decomposição o carácter de uma explosão que se desenvolve de forma progressiva, acompanhada ou não de projecções de material incandescente: Risco de fogo em massa;

c) Grupo III - quando podem manifestar um risco de explosão que se estabelece bruscamente em toda a sua massa, caracterizado pelos efeitos destruidores do sopro que se gera e se propaga na área circundante: Risco de explosão em massa;

d) Grupo IV - quando, apresentando um risco correspondente ao grupo III, a sua decomposição é acompanhada de projecções de estilhaços metálicos animados de alta velocidade: Risco de explosão em massa e de projecções de estilhaços metálicos.

Categorias

2 - Dentro de cada um dos grupos referidos no número anterior os diferentes produtos distribuem-se por categorias, conforme se indica no quadro I, de modo que em cada uma delas apenas figurem os produtos cuja armazenagem em conjunto é compatível.

ARTIGO 13.º

Regra geral de armazenagem

1 - Como regra geral, não se devem armazenar no mesmo edifício produtos que apresentam risco de fogo com produtos que apresentam risco de explosão, produtos de natureza comburente com produtos de natureza combustível, ou produtos cuja estabilidade química, grau de inflamabilidade ou de sensibilidade ao calor, ao choque ou ao atrito sejam muito diferentes.

Excepções à regra geral; compartimentação dos edifícios

2 - Exceptuam-se desta norma determinados produtos, conforme se indica no quadro II, cuja armazenagem se poderá fazer, sem inconveniente, no mesmo edifício, desde que fiquem em compartimentos distintos, separados por paredes de alvenaria ou de betão armado, ou no mesmo compartimento, desde que fiquem dispostos em lotes diferentes, devidamente afastados e acondicionados em embalagens apropriadas.

Efeito de compartimentação por depósitos no interior de armazéns

3 - Poderá admitir-se como equivalente ao efeito de compartimentação a existência de depósitos localizados no interior de um armazém, suficientemente afastados uns dos outros e destinados à armazenagem de cada um dos produtos que, nos termos do número anterior, possam ser armazenados no mesmo edifício, mas em compartimentos diferentes; esta solução poderá ser adoptada também no caso de armazenagem de produtos, no mesmo edifício ou no mesmo compartimento, pertencentes à mesma categoria e ao mesmo grupo de risco, mas que exijam condições ambientais diferentes.

Proibição de armazenagem com matérias não abrangidas pelo Regulamento

4 - Os produtos explosivos ou as matérias perigosas referidas no n.º 2 do artigo 1.º não poderão ser armazenados conjuntamente, no mesmo edifício, com os gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as matérias sólidas ou líquidas inflamáveis ou capazes de libertar gases inflamáveis, as matérias comburentes, tóxicas, radioactivas, corrosivas ou susceptíveis de provocar infecções, não abrangidas pelas disposições deste Regulamento.

ARTIGO 14.º

Factores a observar no estabelecimento de distâncias de segurança

1 - No estabelecimento das distâncias de segurança que devem existir, numa fábrica ou numa oficina, entre dois edifícios vizinhos quaisquer, deverá atender-se as lotações máximas dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que para eles forem previstas, ao tipo de risco que lhes corresponde e ao fim a que cada um deles se destina, bem como ao grau de protecção de que dispõem.

Condições mínimas para impedir explosões por simpatia ou propagação de incêndios 2 - As distâncias de segurança devem ser tais que, no mínimo, sejam capazes de impedir que uma explosão verificada num edifício se possa transmitir a outros por simpatia, ou que um incêndio ou uma explosão se possam propagar em consequência do calor radiante desenvolvido ou das projecções de material incandescente. Para tal fim, devem, pelo menos, as distâncias de segurança ser superiores às distâncias de simpatia correspondentes aos produtos explosivos existentes nos edifícios e, simultaneamente, não ser inferiores a 10 m, para garantir protecção contra a acção do calor radiante, ou a 15 m para garantir protecção contra os efeitos das projecções de material incandescente, mesmo nos casos em que o cálculo permita concluir que se poderiam adoptar valores menores para distâncias de simpatia.

Limpeza do terreno em volta dos edifícios

3 - O terreno em volta dos edifícios de linhas de fabrico ou de zonas de paióis, e de depósitos ou de armazéns, deverá conservar-se sempre limpo de matérias combustíveis e não conter plantas oleaginosas ou plantas secas, com o fim de evitar a propagação directa de incêndios de uns edifícios para os outros e de impedir que explosões de produtos neles contidos possam ocorrer; a mesma precaução deverá ser tomada no caso de se tratar de edifícios de fabrico ou de armazenagem isolados, para que estes não possam ser atingidos por qualquer incêndio que lavre nas suas vizinhanças.

Distâncias de segurança para proteger contra os efeitos do sopro e das

projecções

4 - As distâncias de segurança a utilizar correntemente deverão ser maiores do que as referidas no n.º 2 deste artigo para que se possa evitar não só a transmissão de explosões ou a propagação de incêndios de uns edifícios para os outros, mas também garantir uma protecção parcial ou total contra os efeitos do sopro e das projecções de material de vária espécie proveniente das edificações, onde qualquer explosão tenha ocorrido, bem como do material oficinal nelas instalado, ou dos próprios produtos explosivos ou matérias perigosas e respectivas embalagens.

ARTIGO 15.º

Diferentes tipos de distâncias de segurança

1 - Consoante a natureza e a finalidade dos locais a proteger dos efeitos de um acidente num edifício contendo produtos que ofereçam risco de fogo ou de explosão, assim se devem distinguir, por ordem crescente de exigências de segurança, os seguintes tipos de distâncias de segurança:

a) Distâncias entre edifícios de armazenagem (paióis, depósitos ou armazéns);

b) Distâncias entre edifícios de linhas de fabrico;

c) Distâncias entre edifícios de armazenagem das zonas de paióis e edifícios de linhas de fabrico;

d) Distâncias a vias de comunicação (caminhos, estradas, vias férreas, fluviais ou marítimas) destinadas ao serviço público;

e) Distâncias a edifícios habitados (residências, escolas, hotéis, hospitais, igrejas, teatros, cinemas, estabelecimentos comerciais, locais de reunião, de desporto ou de recreio, etc.).

Tabelas de distâncias de segurança para edifícios à superfície do terreno

2 - No caso de edificações localizadas à superfície do terreno, as distâncias de segurança devem ser determinadas com o auxílio das tabelas I e IV, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e do tipo de risco que lhe corresponde, constante do quadro I, tendo em atenção que são susceptíveis de originar projecções de material incandescente os produtos da 2.ª e 3.ª categorias do grupo II e de projecções de estilhaços metálicos os produtos do grupo IV.

Tabelas de distâncias de segurança para paióis subterrâneos

3 - Quando se trata de paióis subterrâneos, as distâncias de segurança a edifícios habitados, correspondentes a produtos dos grupos II, III e IV, devem ser determinadas com o auxílio da tabela V, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e dos valores da espessura da cobertura C(índice 1), expressos em metros, tendo em atenção:

Os casos em que não se podem utilizar os valores localizados na tabela à direita das linhas ab, cd ou ef;

O modo de determinar as distâncias de segurança a vias de comunicação, a edifícios de linhas de fabrico e a edifícios de armazenagem, instalados à superfície, e entre paióis enterrados ou subterrâneos;

As distâncias de segurança que se devem adoptar relativamente a produtos do grupo I.

Distâncias de segurança respeitantes aos agentes explosivos

4 - Na aplicação das tabelas I, II e III aos agentes explosivos (de desmonte) do tipo AN-FO, poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, 60% dos valores nelas indicados para os produtos do grupo III, mas sem prejuízo dos valores mínimos correspondentes.

Distâncias de segurança entre paióis tipo «igloo» ou entre paióis cobertos por

uma camada de terra

5 - Na aplicação da tabela I aos produtos dos grupos III e IV, quando se trate de paióis concebidos por forma a poderem resistir aos efeitos do sopro e das projecções (tipo igloo), ou de paióis cobertos por uma camada de terra, com 2 m de espessura mínima, em condições de poderem resistir aos efeitos das projecções, poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, respectivamente, os valores indicados na primeira e segunda colunas referentes aos produtos do grupo II, sempre que tais paióis não contenham explosivos iniciadores ou outros explosivos de elevada sensibilidade como a trinitroglicerina ou a gelatina explosiva; no caso de os paióis só conterem agentes explosivos (tipo ANTO), apenas se poderá considerar a redução resultante da aplicação do disposto no número anterior.

ARTIGO 16.º

Compartimentação dos edifícios em células separadas por paredes fortes

1 - Para a instalação de edifícios contendo produtos capazes de originar risco de fogo em massa ou risco de explosão em massa a distâncias inferiores às distâncias de segurança correspondentes às respectivas lotações, poderá recorrer-se à sua compartimentação por paredes fortes de betão armado com, pelo menos, 30 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e aos telhados dos edifícios, por forma a criar, em cada um deles, células bem isoladas uma das outras, com o fim de evitar que um incêndio ou uma explosão, que tenha lugar numa dessas células, possa simultaneamente verificar-se nas outras; deste modo, poder-se-ão determinar as distâncias de segurança apenas com base na lotação da célula que em cada edifício for a mais elevada, no caso de só existirem duas células; havendo mais de duas células, deverá considerar-se o valor mais elevado das somas das lotações das células contíguas a cada célula interior.

Paredes fortes; sua constituição

2 - As paredes fortes referidas no número anterior deverão ser armadas nas duas faces com varões de aço A 40 de 12 mm, no mínimo, formando malha de 30 cm de lado, no máximo, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, com um recobrimento de cerca de 5 cm e construídas com betão resistente, pelo menos da classe B 300.

Grupo de edifícios

3 - No caso de não se recorrer à compartimentação dos edifícios, conforme foi referido nos números anteriores, ou de não se conseguir, mesmo com tal compartimentação, que as distâncias a estabelecer entre os edifícios deixem de ser inferiores às distâncias de segurança necessárias, os diferentes edifícios constituirão um grupo que funcionará como um só edifício com uma lotação global igual à soma das lotações de cada um deles; quando se pretendam determinar as distâncias de segurança que se devem verificar entre um grupo de edifícios e quaisquer outros a ele não pertencentes, supor-se-á a sua lotação global como concentrada integralmente apenas num dos seus edifícios que se encontrar mais perto daqueles.

Localização dos edifícios em função da distância de segurança

4 - Em todos os casos, a distância de segurança a considerar entre dois edifícios vizinhos deverá ser determinada com base na lotação do edifício que der lugar a um valor mais elevado; os dois edifícios deverão ficar localizados de modo que a distância mais curta entre eles, medida a partir das suas paredes exteriores, seja igual ou maior do que a distância de segurança determinada.

ARTIGO 17.º

Traveses; sua finalidade

1 - Os paióis de superfície e os edifícios das linhas de fabrico deverão normalmente dispor de traveses (maciços, em geral de terra ou de areia), construídos em toda a sua volta, com o fim de reduzir os efeitos resultantes das explosões que neles possam ocorrer, sobretudo quando se pretende limitar a área atingida pelas projecções.

2 - Com a mesma finalidade deverão também os paióis subterrâneos ter normalmente um través em frente da entrada do caminho ou da galeria de acesso.

Dispensa da construção de traveses

3 - A construção dos traveses poderá dispensar-se, total ou parcialmente, quando existam obstáculos naturais capazes de desempenhar com eficiência a mesma função, ou quando o edifício contendo produtos explosivos tenha sido concebido por forma a canalizar de preferência os efeitos de uma explosão segundo as direcções mais convenientes.

Configuração e dimensões dos traveses

4 - Os traveses deverão ter uma secção trapezoidal com uma espessura mínima de 2,40 m ao nível da parte superior das pilhas dos produtos armazenados e uma altura que, pelo menos, ultrapasse em 60 cm aquele nível, ou lhe permita, no mínimo, interceptar qualquer linha unindo a parte superior das pilhas e da construção a proteger; o seu coroamento (superfície horizontal mais elevada) deverá ter uma espessura mínima de 1 m; a distância da sua base sobre o terreno até ao edifício deverá ser, no mínimo, a indispensável para permitir a passagem da aparelhagem necessária e, em princípio e sempre que possível, não deverá ser inferior a 1 m nem superior a 2 m; as suas faces interiores poderão ser revestidas por alvenaria até cerca de metade da sua altura.

Proibição de pedras nos traveses

5 - A terra ou areia de que são construídos os traveses deve ser isenta de pedras, sobretudo na sua parte superior, com o fim de se evitarem projecções perigosas em caso de explosão.

Redução nas dimensões dos traveses

6 - Quando em conjugação com a terra ou a areia se emprega betão, poderão as dimensões dos traveses ser reduzidas tendo em conta que 30 cm de betão equivalem a 1,20 m de terra quanto à sua capacidade para deter as projecções.

Diminuição das distâncias de segurança por redução do alcance das projecções 7 - Nos casos em que os traveses, os obstáculos naturais ou o modo de concepção dos edifícios sejam capazes de reduzir de forma eficiente, por si só ou em conjugação, os alcances das projecções de estilhaços metálicos que possam resultar dos produtos que apresentam risco de explosão em massa, poderão adoptar-se os valores das distâncias de segurança correspondentes ao grupo III em vez dos referentes ao grupo IV; de igual modo, se poderão adoptar os valores das distâncias de segurança correspondentes ao grupo II (sem projecções de material incandescente) sempre que aqueles meios sejam capazes de reduzir de forma eficiente os alcances das projecções de material incandescente que possam resultar dos produtos que apresentam risco de fogo em massa.

ARTIGO 18.º

Lotações máximas em paióis de superfície

1 - As lotações máximas permitidas num paiol de superfície (ou num grupo de paióis nas condições do n.º 3 do artigo 16.º) variam com a natureza ou com o tipo de risco dos produtos explosivos armazenados (quadro I) do modo seguinte:

a) Para produtos do grupo I:

1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias - sem limite determinado.

b) Para produtos do grupo II:

1.ª categoria - 200000 kg.

2.ª ou 3.ª categorias - 300000 kg (peso bruto) com o máximo de 100000 kg de substância explosiva ou pirotécnica.

c) Para produtos do grupo III:

1.ª categoria - 25000 kg.

2.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.

3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 10000 kg.

d) Para produtos do grupo IV:

1.ª categoria - 15000 kg.

3.ª ou 4.ª categorias - 25000 kg.

2.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 100000 kg.

Lotações máximas em depósitos e em armazéns

2 - As lotações máximas respeitantes aos produtos das categorias não referidas no número anterior, normalmente armazenadas em depósitos ou em armazéns, não deverão exceder os valores seguintes:

a) Para produtos do grupo I:

5.ª ou 7.ª categorias (em armazéns) - 200000 kg.

4.ª, 6.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.

b) Para produtos do grupo II:

5.ª categoria (em depósitos) - 10000 kg.

5.ª categoria (em armazéns) - 200000 kg.

4.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.

Lotações máximas em paióis para produtos da 4.ª e 6.ª categorias do grupo II

3 - A armazenagem de produtos da 4.ª ou da 6.ª categorias do grupo II poderá também fazer-se em paióis de superfície, os da 4.ª categoria em quantidades até 100000 kg e os da 6.ª categoria em quantidades até 200000 kg.

Lotações máximas em paióis subterrâneos

4 - As lotações máximas permitidas num paiol subterrâneo não deverão exceder os valores indicados nos números anteriores, acrescidos de 100%.

Lotações máximas em paióis intermédios

5 - A lotação máxima de um paiol intermédio ou auxiliar pertencente a uma linha de fabrico não deverá, em geral, ser superior a 10000 kg; para produtos da 3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias do grupo III aquela lotação não deverá exceder 5000 kg.

Lotações máximas em zonas de paióis

6 - Numa zona de paióis de uma fábrica, o número de paióis conjugado com os valores das suas lotações deve ser tal que a soma das quantidades de produtos explosivos neles armazenados não exceda 700000 kg; em caso de necessidade de armazenagem de maiores quantidades, haverá que constituir mais zonas de paióis, separadas umas das outras de uma distância mínima de 300 m, medida entre os paióis mais próximos, e não contendo cada uma mais do que 500000 kg.

Lotação máxima em oficinas de carregamento de cartuchos de caça 7 - Numa oficina de carregamento de cartuchos de caça não poderá haver mais do que 2 kg de pólvora fora dos depósitos, sendo 1 kg nas respectivas embalagens.

ARTIGO 19.º

Distâncias de segurança a edifícios dos serviços gerais e administrativos

1 - Para os edifícios localizados no interior de zonas de serviços gerais e administrativos de uma fábrica, embora normalmente neles estacione pessoal com carácter de permanência, bem como para os edifícios de função análoga existentes numa oficina, poderão tomar-se, como distâncias de segurança, quatro quintos dos valores correspondentes a edifícios habitados.

Localização das construções auxiliares

2 - As construções auxiliares (telheiros, arrecadações, sanitários, etc.) onde normalmente não estaciona pessoal ou que são frequentadas apenas de modo intermitente poderão ser localizadas nas vizinhanças dos edifícios de linhas de fabrico ou de armazenagem, a distâncias inferiores às distâncias de segurança calculadas em função das lotações máximas consideradas para aqueles edifícios; no caso de as construções auxiliares conterem também produtos explosivos, as suas lotações deverão somar-se às dos edifícios vizinhos de modo a constituir com eles um grupo nas condições referidas no n.º 3 do artigo 16.º Instalações equivalentes a edifícios de linhas de fabrico 3 - Os paióis intermédios ou auxiliares, os campos de ensaios e os laboratórios, bem como os gabinetes ou escritórios do pessoal técnico ou encarregado dos fabricos que pela natureza das suas funções devam situar-se na zona de fabrico, deverão considerar-se, no que respeita a distâncias de segurança, como edifícios de linhas de fabrico.

ARTIGO 20.º

Materiais de construção nos edifícios de fabrico e de armazenagem

1 - Os edifícios destinados ao fabrico ou à armazenagem de produtos que ofereçam risco de fogo ou de explosão deverão ser construídos de materiais geralmente leves, não metálicos e incombustíveis, e por forma a evitar os efeitos da humidade e as variações de temperatura; poderão ser concebidos de modo a apresentarem uma ou mais zonas de menor resistência, quer localizadas na parte superior, recorrendo a coberturas de material ligeiro, quer lateralmente, pela utilização de paredes fracas, com o fim de não favorecerem o desenvolvimento de pressões interiores muito elevadas e ao mesmo tempo canalizarem os efeitos de qualquer incêndio ou explosão que neles ocorra, segundo as direcções consideradas mais convenientes.

Materiais a usar nos depósitos de 1.ª espécie

2 - Os depósitos de pequenas dimensões, como os de 1.ª espécie, deverão também ser construídos de materiais não metálicos, leves e incombustíveis (com excepção do fibrocimento), e quando instalados em recinto coberto poderão, em vez de porta, dispor de uma tampa de madeira, revestida exteriormente por folha de zinco ou de alumínio e provida de fechadura ou cadeado.

Materiais a usar nos paióis provisórios

3 - Os paióis provisórios deverão ser construídos de material ligeiro, de fraca resistência, sempre que possível incombustível, podendo ser instalados em construções já existentes que reúnam condições análogas, a sua altura não poderá ser inferior a 1,80 m.

Materiais a usar nos paióis móveis

4 - Os paióis móveis, sob a forma de caixa, deverão ser construídos com materiais suficientemente resistentes, estanques e pouco sensíveis ao calor; quando de madeira, deverão ser revestidos interiormente com folha de zinco ou de alumínio e exteriormente com uma pintura clara; deverão ser organizados por forma a poderem ser instalados em meios de transporte adequados, aos quais deverão ficar bem adaptados e travados; para o seu transporte manual deverão dispor de pegas.

Materiais a usar nos paiolins fixos

5 - Os paiolins fixos, tal como os paióis fixos, devem ser construídos com materiais incombustíveis, podendo empregar-se a alvenaria de tijolo ou o betão armado.

Materiais a usar nos paiolins móveis

6 - Os paiolins móveis podem apresentar a forma de saco ou de caixa; no primeiro caso, poderão ser de lona resistente, de couro maleável ou de qualquer outro tecido resistente e impermeável, e o seu formato (tipo mochila) será adequado ao transporte a dorso; no segundo caso, poderão ser de madeira, com revestimento interior de folha de zinco ou de alumínio e uma pintura exterior de cor clara, e deverão dispor de pegas para o seu transporte manual.

Inscrição nas portas dos edifícios e nas tampas de depósitos, paióis móveis e

paiolins

7 - Tanto nas portas dos edifícios de armazenagem como nas tampas dos pequenos depósitos, paióis móveis ou paiolins deverá existir uma inscrição, em letras bem legíveis, respeitante à sua natureza, ao produto armazenado e ao correspondente grau de perigo; de forma análoga se deverá proceder em relação aos edifícios de fabrico.

Emprego de materiais metálicos

8 - O emprego de materiais metálicos, como o aço, na construção ou no revestimento das paredes, pavimentos, tectos e portas dos edifícios só será permitido quando tenham sido concebidos por forma a impedir a projecção dos fragmentos resultantes do seu estilhaçamento.

ARTIGO 21.º

Acondicionamento; dimensões das pilhas

1 - Nos edifícios destinados à armazenagem os produtos deverão conservar-se acondicionados nas respectivas embalagens e estas devidamente arrumadas sobre estrados de madeira, com 5 cm de altura, pelo menos, de modo a constituir uma ou mais pilhas, afastadas umas das outras, pelo menos, 1 m, e das paredes e dos tectos, pelo menos, 60 cm; nos edifícios de grande capacidade, para assegurar um mais fácil acesso e uma melhor ventilação, e para diminuir as possibilidades de decomposição simultânea dos produtos armazenados, as pilhas deverão ficar afastadas umas das outras, pelo menos, 2 m, e cada uma poderá ocupar uma área cujas dimensões não excedam os seguintes valores:

Comprimento - 15 m.

Largura - 4 m.

As distâncias das pilhas às paredes poderão ser reduzidas até 15 cm apenas nas zonas em que não haja necessidade de garantir o acesso aos produtos armazenados ou quando se trate de edifícios de pequena capacidade.

Nos depósitos ou nos armazéns a altura máxima das pilhas poderá ser de 3 m;

porém, nos paióis, a base da última fiada não deverá ficar acima de 1,60 m.

Embalagens

2 - As embalagens a utilizar no acondicionamento dos produtos deverão obedecer ao preceituado nas «Instruções sobre embalagens de produtos explosivos», elaboradas pela comissão dos explosivos.

ARTIGO 22.º

Antecâmara ou telheiro para serviço dos paióis

1 - Para serviço dos paióis com lotações superiores a 500 kg de pólvoras físicas, a 1000 kg de explosivos, a 2000 kg de pólvoras químicas, a 2500 kg (peso bruto) de fogos de artifício, a 100000 detonadores ou a 500000 cápsulas fulminantes, e sempre que se trate de paióis de 3.ª espécie, deverá haver uma antecâmara (em compartimento anexo) ou, de preferência, um telheiro, a distância não inferior a 15 m, reservado às diferentes operações de manipulação de produtos explosivos, tais como pesagens, abertura de embalagens, etc., não sendo permitido em tais operações o uso de ferramentas que não sejam de metal antifaísca ou de ferramentas eléctricas não blindadas.

2 - A construção da antecâmara ou do telheiro poderá ser exigida também para serviço dos paióis com lotações inferiores às referidas no número anterior, sempre que razões especiais de segurança, derivadas da existência de proximidades perigosas ou de maior ritmo na execução das operações de manipulação, a isso o aconselhem.

ARTIGO 23.º

Protecção por pára-raios

1 - Os edifícios contendo produtos explosivos devem estar convenientemente protegidos por pára-raios, sobretudo quando localizados no interior de uma fábrica ou de uma oficina.

Dispensa de instalação de pára-raios

2 - Quando tenham lotações que não excedam 1000 kg, poderá dispensar-se a sua protecção por pára-raios, especialmente quando se trata apenas de um paiol ou de um depósito isolado em região pouco frequentada ou de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça.

ARTIGO 24.º

Distâncias mínimas a linhas aéreas de energia eléctrica, telegráficas ou

telefónicas

1 - Não será permitida a instalação de linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão em condutores nus ou de isolamento simples sem bainha de protecção a menos de 40 m de distância de edifícios contendo produtos que apresentam risco de fogo ou risco de explosão, nem estes poderão ser construídos a distâncias inferiores à indicada de locais onde já existam aquelas linhas; no caso de linhas aéreas telegráficas ou telefónicas, aquela distância não deverá ser inferior a 20 m.

Distâncias mínimas a antenas emissoras ou linhas aéreas de alta tensão

2 - Entre os edifícios referidos no número anterior e antenas de emissores de ondas hertzianas (rádio, televisão, radar) ou linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica de alta tensão as distâncias não deverão ser inferiores aos valores indicados, respectivamente, nas tabelas VI e VII; os valores destas tabelas devem também ser tomados em consideração quando se pretenda instalar uma linha de tiro de disparo eléctrico.

ARTIGO 25.º

Depósitos e oficinas em aglomerados populacionais

1 - As oficinas de carregamento de cartuchos de caça e os depósitos de 1.ª e de 2.ª espécies poderão instalar-se no interior de aglomerados populacionais, mas não no interior de edifícios habitados; poderão localizar-se nos respectivos logradouros, quer em novas construções, quer em construções já existentes, que ofereçam garantia de protecção e de isolamento, desde que as suas distâncias a edifícios habitados, a locais onde o público se reúna, a zonas que apresentem perigo de incêndio, a vias de comunicação não sejam inferiores:

A 10 m, para as oficinas de carregamento de cartuchos de caça e para os depósitos de 1.ª espécie;

A 15 m, para os depósitos de 2.ª espécie;

e o terreno à sua volta seja conservado sempre limpo de vegetação.

Distâncias entre pequenos depósitos e oficinas 2 - As distâncias entre qualquer dos referidos depósitos, ou entre cada um deles e uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, não deverá ser inferior a 5 m.

Depósitos em caves de edifícios 3 - A instalação de depósitos de 1.ª espécie não contendo pólvora negra poderá ser autorizada em edifícios reservados ao comércio quando fiquem situados em caves não habitadas construídas de materiais incombustíveis e a sua distância aos locais de acesso do público seja, pelo menos, de 10 m.

ARTIGO 26.º

Emprego de luz artificial

O fabrico ou o manuseamento de produtos explosivos executados à luz artificial só poderá ser permitido quando o estabelecimento disponha de instalação eléctrica de iluminação inteiramente blindada, com dispositivos de comando perfeitamente estanques, do tipo antideflagrante, e de corte geral da corrente eléctrica, localizados no lado exterior dos edifícios, de modo a eliminar qualquer causa de acidente devido a curto-circuito ou à produção de faíscas.

ARTIGO 27.º

Meios de protecção contra incêndios

1 - Os estabelecimentos onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos ou que tenham edifícios de armazenagem de matérias perigosas deverão dispor dos meios indispensáveis de protecção contra incêndios capazes de os extinguir logo no seu início ou de impedir a sua propagação.

Meios normais de extinção de incêndios 2 - Nos locais de trabalho ou nas suas proximidades imediatas é obrigatória a existência de depósitos de água, baldes de areia, bocas de incêndio, extintores de incêndio adequados, cobertores ou outros meios apropriados à rápida extinção de incêndios.

Meios de detecção e de extinção automática ou de comando a distância 3 - Nos edifícios de armazenagem, além dos meios indicados no número anterior, poderá ter de se recorrer a meios mais eficazes de detecção e de extinção de incêndios de funcionamento automático ou de comando à distância.

Corpo de bombeiros privativo 4 - Cada fábrica de produtos explosivos, além dos meios referidos nos números anteriores, deverá dispor de um corpo de bombeiros privativo de ataque aos incêndios, constituído por pessoal da própria fábrica devidamente instruído, material móvel adequado e bocas de incêndio convenientemente localizadas e em número suficiente, alimentadas por uma rede de distribuição de água com válvulas de seccionamento e ligadas também a tanques de reserva, em condições de actuar numa situação de emergência com a necessária prontidão, antes que tenham possibilidade de acorrer os serviços de bombeiros municipais ou de bombeiros voluntários.

ARTIGO 28.º

Atitude a tomar em caso de incêndio

1 - Sempre que se declara um incêndio nas proximidades de um local contendo produtos explosivos ou matérias perigosas, o pessoal que nele se encontra deve dar o alarme e actuar imediatamente com o material de primeira intervenção que tenha à disposição, de modo a extingui-lo rapidamente antes que possa atingir aqueles produtos.

Evacuação do recinto atingido por um incêndio

2 - No caso de se verificar não ser possível evitar que o incêndio se propague àqueles produtos, sobretudo se se trata de produtos susceptíveis de originar explosões em massa, o recinto deverá ser imediatamente evacuado, correndo o pessoal a abrigar-se nos locais de segurança previstos.

ARTIGO 29.º

Sinalização sobre o grau de perigo e os meios de extinção

Para que o pessoal chamado a intervir no combate a um incêndio, especialmente o das corporações de bombeiros estranhos ao estabelecimento a socorrer, possa prontamente organizar o plano de ataque sem se expor a riscos desnecessários, deverão estar afixados sinais e inscrições em locais apropriados que indiquem qual o grau de perigo que os produtos existentes apresentam e quais os meios de extinção que podem ou não ser utilizados.

ARTIGO 30.º

Colaboração técnica dos inspectores de incêndios

A escolha dos meios de ataque contra incêndios mencionados no artigo 27.º e da forma mais adequada do seu emprego, a designação das substâncias extintoras (água, espuma, neve carbónica, hidrocarbonetos halogenados, pó químico seco e pó inerte) mais aconselháveis em cada caso particular e das que são proibidas, bem como a determinação da sinalização referida no artigo anterior e sua localização, deverão sempre ter sido efectuadas de harmonia com instruções ou informações de carácter técnico solicitadas pelos estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem à inspecção de incêndios da zona em que se encontrem instalados.

ARTIGO 31.º

Protecção contra a electricidade estática

Contra os perigos da electricidade estática deverão ser tomadas medidas de protecção, sobretudo nos locais de fabrico de produtos de maior sensibilidade (cápsulas, escorvas, detonadores, ignidores, mistos fumígenos ou incendiários) ou naqueles onde se possam encontrar explosivos iniciadores, mistos cloratados, metais leves em pó (magnésio, alumínio, zircónio), polvorim (pólvora negra de grão fino), pólvoras sem fumo em pó, fósforo, enxofre, poeiras explosivas em suspensão no ar (de tetril, tetritol, picrato de amónio, nitrocelulose), vapores de líquidos inflamáveis, etc., não só pelo estabelecimento das ligações à terra necessárias do material oficinal, mas também pela adopção de pavimentos condutores, correias de transmissão condutoras e não cruzadas, calçado e vestuário condutor, devidamente limpo, para o pessoal que guarnece a aparelhagem ou a maquinaria das oficinas ou dos laboratórios, bem como pela conservação de uma rigorosa limpeza no interior dos edifícios de modo a impedir que neles se acumulem poeiras.

ARTIGO 32.º

Condições que obrigam à destruição de produtos explosivos

1 - Os produtos explosivos que se encontrem deteriorados, não oferecendo garantia de estabilidade ou não se apresentando em boas condições de conservação, e que tenham ficado incapazes para utilização ou para poderem ser economicamente recuperados, deverão ser destruídos com urgência, sob a orientação de técnico competente.

Métodos a usar na destruição dos produtos explosivos

2 - A destruição dos produtos explosivos poderá realizar-se por combustão, por detonação ou por via química, utilizando sempre pequenas fracções de cada vez; as modalidades de destruição, recorrendo ao enterramento dos produtos explosivos ou ao seu lançamento nos locais desérticos, nos esgotos, nos lagos, nos tanques, nos poços, nos pântanos ou nos canais não são permitidas; a destruição por imersão nos rios só poderá ser efectuada quando se trate de produtos explosivos constituídos por substâncias inteiramente solúveis ou decomponíveis na água e que não contrariem as regras antipoluição que para eles se encontrem estabelecidas; a destruição por imersão no mar, que, em certos casos, se apresenta como a única solução possível ou mais aconselhável, só poderá ter lugar depois de obtida autorização da entidade naval competente, em zonas de profundidade superior a 2000 m e a distâncias da costa superiores a 150 milhas.

Terreno a utilizar na destruição de produtos explosivos

3 - O terreno a utilizar nas operações de destruição por combustão ou detonação deve estar limpo de vegetação e isento de fendas e de pedras grandes; a sua área deve ser suficientemente ampla e a sua localização escolhida de modo que da execução das destruições não possa resultar qualquer dano para além de uma distância de segurança, não inferior à correspondente a edifícios habitados, qualquer que seja a natureza ou a função dos locais ou das construções a proteger, existentes na sua vizinhança.

ARTIGO 33.º

Instruções a elaborar pelos estabelecimentos fabris

Os estabelecimentos fabris elaborarão instruções com base nas disposições deste Regulamento, relativas às matérias-primas que utilizam e aos produtos explosivos que fabricam ou armazenam, em que se mencionem não só a forma como se deverão realizar o seu acondicionamento e armazenagem com vista a respeitar as distâncias de segurança, mas também os grupos de risco e as categorias que lhes correspondem, as substâncias extintoras de incêndio proibidas e as mais adequadas a empregar consoante a sua natureza, e a classe de transporte em que se deverão incluir, tendo em atenção as instruções ou informações das inspecções de incêndios e as classificações constantes dos regulamentos de transporte interno e internacional que lhes digam respeito.

ARTIGO 34.º

Instruções a elaborar pela comissão dos explosivos

Sempre que for considerado necessário, a comissão de explosivos elaborará instruções detalhadas com vista a pormenorizar ou a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.

ARTIGO 35.º

Disposições penais

Nas transgressões aos preceitos do presente Regulamento, e enquanto não for revista a legislação sobre as penalidades a aplicar, considerar-se-á o disposto nos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 76/78, de 27 de Abril.

QUADRO I

Distribuição dos produtos por grupos e por categorias conforme o tipo de risco

e a compatibilidade de armazenagem

(ver documento original)

QUADRO II

Armazenagem de produtos de natureza diferente

(ver documento original)

Nota

Para averiguar se há ou não compatibilidade de armazenagem em conjunto, no mesmo edifício ou no mesmo compartimento de um edifício, de produtos diferentes incluídos nos grupos ou categorias indicados, basta verificar no quadro qual a letra que se encontra no cruzamento da linha com a coluna respeitante àqueles produtos e entender o seu significado.

Da TABELA I à TABELA VII

(ver documento original)

APÊNDICE I

Produtos explosivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento

A - Substâncias explosivas

I - Pólvoras negras (físicas) (base de nitrato de potássio, enxofre e carvão vegetal):

1) Para fins militares;

2) Para caça, minas, pedreiras, rastilhos e pirotecnia.

II - Pólvoras sem fumo (químicas):

1) De base simples (nitrocelulose);

2) De base dupla (nitrocelulose e nitroglicerina ou nitrocelulose e dinitrodiglicol);

3) De base tripla (nitrocelulose, nitroglicerina e nitroguanidina).

III - Propergóis:

1) Propergóis sólidos (bases de pólvora sem fumo, de nitrato de amónio e alto polímero ou de perclorato de amónio e alto polímero);

2) Propergóis líquidos (base de oxidante líquido e combustível líquido).

IV - Explosivos simples:

1) Ésteres nítricos: dinitroglicerina, trinitroglicerina (nitroglicerina); dinitroglicol (nitroglicol), dinitrodiglicol; tetranitrato de pentaeritrite (pentrite); nitroceluloses:

algodão-colódio (menos de 12,6% N) humedecido ou plastificado (com menos de 18% de plastificante), e algodão-pólvora (mais de 12,6% N) humedecido; nitroaçúcares, nitroamidos;

2) Nitroaromáticos: dinitrobenzeno, trinitrobenzeno (benzite); dinitrotolueno, trinitrotolueno (trotil); trinitroxileno; dinitronaftaleno, trinitronaftaleno (naftite); dinitrofenol, trinitrofenol (ácido pícrico, picrinite), picrato de amónio (explosivo D); trinitrocresol (cresilite), trinitrocresilato de amónio (ecrasite); trinitrorresorcinol (ácido estifínico);

trinitroanisol (trisol, picrato de metilo), trinitrofenetol (picrato de etilo); dinitroanilina, trinitroanilina (picramina), tetraninitroanilina (tetralina), hexanitrodifenilamina (hexil) e tetranitrometilanilina (tetril);

3) Nitroaminas: nitroguanidina, ciclotrimetileno- trinitramina (hexogénio), ciclotetrametileno-tetranitramina (octogénio) e etilenodinitramina (edna, haleíte);

4) Iniciadores: fulminato de mercúrio, nitreto de chumbo, estifnato de chumbo, tetraceno, acetileto de cobre, diazodinitrofenol (dinol) e hexametilenotriperoxidiamina;

5) Peróxidos orgânicos (não fleumatizados): peróxido de benzoilo, peróxido de ciclo-hexanona e peróxido de paraclorobenzoilo.

V - Explosivos compostos:

1) Explosivos com nitroglicerina, nitroglicol ou suas misturas - dinamite ordinária (25% a 75% NG); dinamite-goma ou gelatina explosiva (60% a 93% NG); dinamite gelatinizada ou geldinamite (25% a 60% NG); dinamite não gelatinizada (15% a 65% NG); pentrinites (dinamites com pentrite);

2) Explosivos com nitrocelulose (algodão-pólvora) - potentites (40% a 50% NC); tonites (20% a 53% NC);

3) Explosivos com trotil - pentritol (pentolite); tetritol; hexitol; picratol; hexogenol (hexolite), composição B; ednatol; amatóis (80/20, 60/40 e 50/50), sodatol, baratol, macarite, triplastite;

4) Explosivos com pentrite, tetril ou hexogénio (não considerados no número anterior) - em composições com cera, parafina ou matéria oleosa e plástica; em composições com nitroaromáticos (especialmente mono ou dinitrados);

5) Explosivos com nitrato de amónio, nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos, ou suas misturas - amonites (70% a 90% NA); gelamonites (20% a 25% NG); antigrisu (máximo 25% NG);

6) Explosivos com alumínio - amonais; tritonal, torpex, minol, hexamite, hexal, baronal;

7) Explosivos cloratados ou percloratados - chedites (streetites), chedite gelatinizada;

paramon (9 de perclorato de amónio e 1 de parafina); perdite (56% de perclorato de potássio, 32% DNB e 12% DNNf);

8) Explosivos Sprengel:

De oxidante líquido:

Helhofites (60% HNO(índice 3) e 40% DNB);

Panclastites (70% NO(índice 2) e 30% MNB ou 55% NO(índice 2) e 45% TNT);

De oxidante sólido:

Rack-a-rock (80% KC10(índice 3) e 20% MNB);

9) Agentes explosivos (de desmonte):

Tipo AN-FO (NA e gasóleo);

Tipo Slurries (lamas explosivas).

B - Objectos carregados de substâncias explosivas

I - Dispositivos de iniciação:

1) Cápsulas fulminantes, escovas, estopins, cartuchos vazios com cápsula;

2) Detonadores, dispositivos de atraso; disparadores, acendedores;

3) Espoletas, buchas de ignição, cápsulas de sondagem;

4) Reforçadores;

5) Mechas de combustão rápida, cordões detonantes.

II - Cargas explosivas:

1) Cargas propulsoras: de pólvora negra ou de pólvora sem fumo;

2) Cargas para sinalização: petardos de caminho de ferro;

3) Cargas para prospecção sísmica;

4) Cargas de demolição: petardos de alto explosivo, de efeito dirigido, antimergulhador, torpedos bengalórios;

5) Cargas simuladas.

III - Cartuchos carregados:

1) De caça, Flobert;

2) De carga incendiária ou tracejante;

3) Fumígenos;

4) Propulsores;

5) De carga simulada.

IV - Munições:

1) Munições para armas ligeiras (pistola, espingarda e metralhadora), munições de recreio ou de desporto;

2) Minas (antipessoal e anticarro), minas submarinas;

3) Granadas de mão, de espingarda e de morteiro;

4) Granadas com fósforo ou com outras substâncias incendiárias;

5) Engenhos fumígenos, engenhos com matérias iluminantes ou para sinalização;

6) Engenhos de carga oca;

7) Projécteis com carga tracejante;

8) Projécteis de artilharia;

9) Bombas de avião, bombas de profundidade;

10) Granadas-foguete;

11) Torpedos de perfuração, torpedos aéreos, torpedos navais;

12) Munições de carga simulada (projécteis e bombas).

C - Composições pirotécnicas

I - Luminosas (base de oxissal e redutor):

1) Iluminantes (luz branca);

2) Tracejantes;

3) De sinalização (luz branca ou corada);

4) De diversão.

II - Incendiárias:

1) De inflamação (base de oxissal e redutor);

2) De destruição (bases de fósforo branco, de termite ou de misturas tipo Napalm).

III - Fumígenas:

1) De ocultação (fumos brancos) (base de fósforo branco ou de hexacloroetano);

2) De sinalização (fumos brancos) (base de hexacloroetano); (fumos corados) (base de oxissal, redutor e corante);

3) De protecção dos campos (base de oxissal, redutor e insecticida).

IV - Sonoras:

1) De simulação (base de pólvoras sem fumo ou de mistos pirotécnicos diversos);

2) De sinalização (base de pequenas cargas explosivas ou de oxissal e redutor);

3) De diversão (base de oxissal e redutor).

V - Tóxicas:

1) Lacrimogéneas (base de bromobenzilcianeto ou de cloroacetofenona).

D - Objectos carregados de composições pirotécnicas

I - Artifícios pirotécnicos:

1) Inflamadores - fósforos de segurança, acendedores, tubos de ignição, cápsulas de termite, inflamadores de fricção ou eléctricos, pastilhas para escorvas eléctricas, bandas de escorvas, fios piroxilados (algodão nitrado) e mechas de combustão lenta (com alma de pólvora negra);

2) Brinquedos pirotécnicos - fósforos fulminantes, fósforos pirotécnicos, grãos, bombons e buchas fulminantes, pedras e placas detonantes, escorvas para brinquedos, brinquedos de sala, petardos redondos, velas maravilhosas, martinicas;

3) Fogos de artifício - foguetes, foguetes antigraniso, bombas de foguete, tiros de canhão, bombas incendiárias, bombas e potes de fogo, velas romanas, fontes, rodas, sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, vulcões, cometas de mão, fogos de bengala, tochas de bengala, luzes, chamas, cartuchos fumígenos (luta contra os parasitas), produtores de fumos (para fins agrícolas e florestais);

4) Artifícios de sinalização:

Luminosa - fachos de sinais manuais, cartuchos de sinais (very-lights), foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas), granadas de sinais, bóias luminosas, fachos aéreos (flares);

Fumígena - velas de fumos, cartuchos de sinais, foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas), bóias fumígenas;

Sonora - sinais acústicos, silvos pirotécnicos, cargas para simular tiros.

II - Munições químicas:

1) Incendiárias - granadas de mão (com fósforo branco), granadas de mão (com termite), recipientes com misturas tipo Napalm;

2) Fumígenas - potes de fumos, granadas de mão;

3) Tóxicas - granadas de mão lacrimogéneas.

APÊNDICE II

Matérias perigosas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento

I - Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.

II - Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas.

III - O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho; o carvão vegetal em pó e o enxofre.

IV - As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos.

V - As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com meios de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); o mononitrometano e o mononitroetano; o mononitronaftaleno, o mononitrobenzeno e o dinitrobenzeno comercial; o mononitrotolueno e o dinitrotolueno comercial.

VI - Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).

O Ministro da Defesa Nacional, João Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/23/plain-93520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto-Lei 76/78 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento sobre substâncias explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - DECLARAÇÃO DD7299 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 142/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 23 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Portaria 831/82 - Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria, Energia e Exportação

    Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Decreto-Lei 334/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o regulamento sobre fiscalização de produtos explosivos, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-19 - Decreto-Lei 336/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto-Lei 342/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenamento de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-25 - Portaria 506/85 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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