Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/98/A

Por forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas, florestal, ambiental, do ordenamento territorial, urbanístico e dos recursos hídricos.

Esta estrutura resulta do expresso objectivo de manter os sectores que constituem a base económica regional num departamento autónomo do tutelar da restante actividade económica. A sua ligação ao ambiente assenta no pressuposto de que a formulação das políticas da terra e do mar deverão considerar as exigências e os limites impostos pelo respeito do ambiente.

Assim, a orgânica da SRAPA não poderá deixar de reflectir o facto de à estrutura tradicional da então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas terem vindo juntar-se serviços anteriormente dependentes de duas outras secretarias regionais - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas e Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

Visando dotar a tutela do ambiente com as necessárias competências, conferindo-lhe uma justificada, mas sempre adiada, dignidade, o ordenamento territorial e urbanístico, a protecção e ordenamento da orla costeira, assim como a gestão dos recursos hídricos, serão enquadrados no âmbito da Direcção Regional do Ambiente, promovendo-se, assim, a extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.

Importa igualmente reestruturar as Direcções Regionais dos Recursos Florestais e das Pescas, conferindo-lhes uma estrutura mais racional e, principalmente, mais funcional.

Ainda no domínio das pescas, recentes alterações legislativas de âmbito nacional, obrigações comunitárias e a própria autonomia política aconselham que se promova junto da Assembleia Legislativa Regional a criação de um efectivo serviço regional de inspecção das actividades das pescas que, na dependência da SRAPA e gozando da necessária autonomia, cubra toda a cadeia, desde a exploração à comercialização, dos produtos industriais.

É absolutamente necessário reorganizar alguns serviços, reduzindo-se os cargos dirigentes, optimizando-se os recursos, sem descurar as pretensões de uma gestão mais dinâmica e de uma maior interligação funcional, que se traduzirão numa maior proximidade aos cidadãos e num acréscimo da eficiência e responsabilidade da Administração.

Relativamente ao pessoal, torna-se imperioso solucionar algumas indefinições e injustiças, designadamente promovendo a possibilidade de integração no quadro da SRAPA dos agentes vinculados ao Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), alguns deles com mais de 14 anos de serviço, bem como equiparando, em termos remuneratórios, os trabalhadores rurais da Direcção Regional dos Recursos Florestais aos operários agrícolas da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, pela extinção daquela carreira e consequente transição para o grupo de pessoal operário não qualificado.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Integração no quadro

1 - Os agentes que vinham desempenhando funções no Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), extinto pelo Decreto Regulamentar Regional 17/97/A, de 11 de Agosto, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, que contem três ou mais anos de serviço ininterrupto e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais, poderão ser integrados directamente no quadro da SRAPA.

2 - Os operários agrícolas do GEPAP que venham a ser integrados no Serviço de Florestas e Ambiente do Pico (SFAP) sê-lo-ão na carreira de operários rurais.

Artigo 3.º

Extinção da carreira de trabalhador rural

1 - É extinta a carreira de trabalhador rural do quadro da SRAPA.

2 - O pessoal provido na carreira de trabalhador rural que vem desempenhando funções na Direcção Regional dos Recursos Florestais transita para o escalão idêntico da carreira de operário rural do grupo de pessoal operário não qualificado.

Artigo 4.º

Transição do pessoal

A transição do pessoal da SRAPA para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, e respectivas alterações;

b) Os artigos 29.º a 37.º do Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio;

c) O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 8/95/A, de 21 de Março, e o respectivo quadro de pessoal, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/92/A, de 27 de Janeiro.

Artigo 6.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA, PESCAS E

AMBIENTE CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, adiante designada por SRAPA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário, florestal, das pescas, ambiental, do ordenamento territorial, urbanístico e dos recursos hídricos, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAPA, designadamente:

a) A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário, florestal, das pescas, ambiental, do ordenamento territorial, urbanístico e dos recursos hídricos, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) A gestão e conservação dos recursos hídricos, florestais e faunísticos, bem como dos parques e reservas naturais da Região;

c) A fiscalização, controlo, educação e sensibilização ambiental;

d) O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

e) O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas.

Artigo 3.º

Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAPA;

b) Superintender e coordenar toda a acção da SRAPA;

c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAPA;

e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

Delegação de poderes

Sempre que tal se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da SRAPA, poderão, nos termos da lei, ser delegados poderes em funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 5.º

Estrutura

Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAPA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) De carácter consultivo:

Comissão Consultiva da Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA);

Conselho Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR);

Conselho Regional das Pescas (CRP);

Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT);

b) De apoio técnico:

Gabinete de Planeamento (GP);

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

c) De natureza operativa:

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

Direcção Regional das Pescas (DRP);

Direcção Regional do Ambiente (DRA);

Serviços de ilha (SI).

Artigo 6.º

Cooperação funcional

Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Estrutura de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I

Órgãos de carácter consultivo

Artigo 8.º

Natureza e competências

1 - A Comissão Consultiva da Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA) e os Conselhos Regionais da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR), das Pescas (CRP) e do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT) são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAPA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - A CCAPA é composta por representantes dos CRADR, CRP e CRAOT.

3 - No prazo de 90 dias contados da data da publicação do presente diploma o Governo Regional definirá a composição e normas de funcionamento daqueles órgãos.

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento

Artigo 9.º

Definição e competência

1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

c) Divisão de Informática (DI).

2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

Artigo 10.º

Divisão de Estudos e Planeamento

Compete à DEP, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAPA;

b) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAPA, os planos anuais e de médio prazo;

c) Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

d) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e) Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

f) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAPA;

g) Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avalização referidas na alínea precedente;

h) Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAPA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

i) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências.

Artigo 11.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

À DAJ compete, designadamente:

a) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b) Prestar informações de natureza técnico-juridica a todos os órgãos e serviços da SRAPA;

c) Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias da competência da SRAPA;

d) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

Artigo 12.º

Divisão de Informática

A DI é um serviço de apoio a toda a SRAPA no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

a) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAPA, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

c) Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

d) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

e) Colaborar com os órgãos e serviços da SRAPA nas tarefas de processamento de dados;

f) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

SUBSECÇÃO II

Repartição de Serviços Administrativos

Artigo 13.º

Definição e competência

1 - Cabe à RSA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAPA, para o que lhe compete, designadamente:

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b) Assegurar o serviço de contabilidade;

c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d) Assegurar a gestão do pessoal;

e) Assegurar o expediente, arquivo e documentação gerais da SRAPA;

f) Executar serviços de carácter administrativo.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal (SP);

b) Secção de Expediente e Arquivo (SEA);

c) Secção de Contabilidade e Património (SCP).

3 - A RSA compreenderá ainda secções administrativas afectas aos diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe de repartição.

Artigo 14.º

Secção de Pessoal

À SP compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRAPA;

b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão até à aposentação;

c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;

d) Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações.

Artigo 15.º

Secção de Expediente e Arquivo

À SEA compete, designadamente:

a) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

b) Apoiar administrativamente, nomeadamente executando trabalhos de dactilografia e reprografia, o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos de apoio técnico e instrumental;

c) Coordenar as tarefas do pessoal auxiliar afecto ao GP.

Artigo 16.º

Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete, designadamente:

a) Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GP, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAPA;

b) Propor e controlar a execução do orçamento da SRAPA;

c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAPA;

d) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAPA;

g) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

h) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.

SECÇÃO III

Serviços de natureza operativa

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário

Artigo 17.º

Competência e estrutura

1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);

b) Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);

c) Direcção de Serviços de Protecção das Culturas (DSPC);

d) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

3 - A DRDA dispõe de serviços operativos para todas as ilhas, nos termos definidos nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 18.º

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural 1 - À DSDR compete, designadamente:

a) Orientar e coordenar as actividades das divisões nela integradas;

b) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional de agricultores e trabalhadores rurais;

c) Assegurar a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos;

d) Apoiar e dinamizar a realização de acções de valorização técnico-profissional das populações rurais;

e) Manter, validar e recuperar os registos do ficheiro base de agricultores.

2 - A DSDR compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Apoio Sócio-Estrutural (DASE);

b) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR).

Artigo 19.º

Divisão de Apoio Sócio-Estrutural

À DASE compete, designadamente:

a) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas;

b) Assegurar a recolha de informação técnico-económica referente à Rede de Informação e Contabilidade Agrícola (RICA);

c) Coordenar, de acordo com as directrizes e orientações do Serviço Regional de Estatística, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação base;

d) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível regional, mantendo actualizados os ficheiros das unidades estatísticas;

e) Apoiar os serviços na elaboração de projectos de investimento e na aplicação da regulamentação comunitária relativa a medidas específicas de apoio aos rendimentos dos agricultores;

f) Apoiar a divulgação dos normativos referentes à política sócio-estrutural e de outros mecanismos de apoio ao investimento.

Artigo 20.º

Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural

À DADR compete, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento e a execução das acções de experimentação nos domínios da produção e acompanhar o funcionamento das unidades experimentais da DRDA;

b) Promover, em colaboração com os demais departamentos, o estudo e definição das espécies, respectivas variedades e raças, melhor adaptadas, e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

c) Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis a uma correcta exploração, atentos os condicionalismos referidos na alínea anterior;

d) Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRDA em matéria de produção;

e) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores, sua avaliação e elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

f) Estabelecer normas técnicas referentes à actividade da inseminação artificial, promovendo a transferência desta actividade para as associações de produção;

g) Colaborar com os serviços da DRRF e da DRA na definição das práticas rurais aconselháveis à exploração dos terrenos arborizados e à utilização de pastagens naturais e cultivadas;

h) Apoiar e dinamizar o cooperativismo e o associativismo agrário;

i) Promover e assegurar a execução dos planos de formação técnico-profissional.

Artigo 21.º

Direcção de Serviços de Veterinária

1 - À DSV compete, designadamente:

a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes aplicáveis;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos nosonecrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento;

c) Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, da saúde pública e aumento da produção;

d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;

e) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e de produtos agro-alimentares destinados ao consumo público nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;

f) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produção agro-alimentar;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária e garantir a emissão e o controlo de certificados zoossanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos que se destinem a ser exportados ou importados, respectivamente;

h) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

2 - A DSV poderá colaborar reciprocamente com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos.

3 - A DSV compreende o Laboratório Regional de Veterinária (LRV), que executa os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das suas competências.

4 - O LRV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 22.º

Direcção de Serviços de Protecção das Culturas

1 - À DSPC compete a promoção da propagação e protecção das culturas vegetais, cabendo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação do condicionamento das culturas e garantir a sua aplicação;

b) Promover os estudos necessários à regulamentação do condicionamento das culturas nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

c) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, controlando a qualidade e procedendo à sua certificação;

d) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas e estudar e promover a execução das acções de combate a pragas, doenças infestantes e outros agentes patogénicos de espécies vegetais;

e) Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados e a certificação dos exportados;

f) Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais no domínio das suas competências.

2 - A DSPC compreende o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV), que executa os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das suas competências.

3 - O LRSV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 23.º

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À DAFP compete, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRDA;

b) Assegurar a análise e processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;

d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAPA na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRDA;

g) Assegurar a recolha e encaminhamento para a RSA dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;

i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA e a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRDA;

l) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDA;

m) Executar serviços de carácter administrativo;

n) Colaborar na recolha de informação estatística;

o) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo ao director regional;

p) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDA.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da RSA, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 12.º

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional dos Recursos Florestais

Artigo 24.º

Competência e estrutura

1 - À DRRF compete apoiar o Secretário Regional na definição da política de ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

2 - A DRRF dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços Florestais (DSF);

b) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

3 - A DRRF dispõe de serviços operativos para todas as ilhas, nos termos definidos nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 25.º

Direcção de Serviços Florestais

1 - À DSF cabe orientar, coordenar e acompanhar a execução da política florestal nas diversas ilhas, bem como a actividade da guarda florestal.

2 - A DSF compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Caça, Pesca e Parques (DCPP);

b) Divisão de Apoio ao Sector Florestal (DASF).

Artigo 26.º

Divisão de Caça, Pesca e Parques

À DCPP compete a orientação, coordenação e apoio aos sectores da caça, pesca, parques e reservas naturais, designadamente:

a) Planear, promover e coordenar a execução de actividades, estudos, programas e projectos relacionados com a sua área de actuação;

b) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua actuação;

c) Promover, em colaboração com a guarda florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas diversas áreas da sua actuação;

d) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correcção da densidade das espécies;

e) Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como dos parques e reservas florestais;

f) Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas competências;

g) Colaborar com outros órgãos e serviços da administração regional na concretização dos objectivos da protecção da natureza, da conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região;

h) Recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativos às actividades no âmbito da direcção de serviços.

Artigo 27.º

Divisão de Apoio ao Sector Florestal

À DASF compete, designadamente:

a) Efectuar e assegurar o estudo e a elaboração dos projectos de ordenamento e de exploração florestal, quer nas áreas do sector público, quer nas do sector privado;

b) Proceder à realização do inventário florestal regional e mantê-lo actualizado;

c) Promover a execução dos trabalhos de cartografia florestal, de levantamentos topográficos e outros que se mostrem necessários;

d) Planear e executar, em colaboração com os diversos serviços da DRRF, um adequado programa de sinalização de propriedades, caminhos, parques, viveiros e outras estruturas;

e) Organizar e apoiar todas as actividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação relativas à produção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e rearborização das áreas exploradas;

f) Coordenar os serviços relacionados com a produção e distribuição de plantas;

g) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do sector privado, nomeadamente através da aplicação de medidas de apoio financeiro, linhas de crédito e assistência técnica.

Artigo 28.º

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À DAFP compete, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRRF;

b) Assegurar a análise e processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRRF;

d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAPA na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRRF;

g) Assegurar a recolha e encaminhamento para a RSA dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRRF;

i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRRF e a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRRF;

l) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;

m) Executar serviços de carácter administrativo;

n) Colaborar na recolha de informação estatística;

o) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo ao director regional;

p) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRRF.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da RSA, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 12.º

SUBSECÇÃO III

Direcção Regional das Pescas

Artigo 29.º

Competência e estrutura

1 - À DRP compete apoiar o Secretário Regional na definição da política para o sector das pescas e orientar, coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do sector.

2 - Incumbe à DRP, enquanto não for criado um serviço regional de inspecção, a coordenação, programação e execução, em colaboração com outros organismos e instituições, da fiscalização e controlo da pesca na Região, sem prejuízo da sua coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas (IGP), enquanto autoridade nacional responsável por fazer cumprir as medidas de conservação e protecção dos recursos piscatórios.

3 - A DRP dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Gestão e Recursos (DSGR);

b) Divisão de Planeamento dos Meios (DPM);

c) Secção de Apoio Administrativo (SAA).

4 - A DRP dispõe de delegados, nos termos definidos no artigo 51.º

Artigo 30.º

Direcção de Serviços de Gestão e Recursos

1 - À DSGR compete a orientação e coordenação das actividades nas áreas do desenvolvimento da frota, infra-estruturas portuárias, inspecção e fiscalização e gestão dos recursos e ainda da formação profissional.

2 - A DSGR compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Desenvolvimento da Frota e Infra-Estruturas Portuárias (DDFIP);

b) Divisão de Gestão dos Recursos Naturais (DGRN);

c) Divisão de Formação Profissional (DFP).

Artigo 31.º

Divisão de Desenvolvimento da Frota e Infra-Estruturas Portuárias

À DDFIP compete, designadamente:

a) Colaborar com a DPM na elaboração dos programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

b) Colaborar com a DPM no planeamento do desenvolvimento e reestruturação da frota pesqueira e elaborar, analisar, acompanhar e controlar a execução de projectos de investimento neste domínio;

c) Desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota regional;

d) Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter actualizado um ficheiro da frota regional;

e) Elaborar estudos, propor planos de desenvolvimento e acompanhar projectos de investimento relativamente aos portos de pesca e infra-estruturas portuárias de apoio à actividade pesqueira;

f) Proceder ao estudo sistemático dos métodos e artes de pesca utilizados na Região e promover a melhoria da qualidade e da eficácia dos mesmos.

Artigo 32.º

Divisão de Gestão dos Recursos Naturais

À DGRN compete, designadamente:

a) Promover a interligação entre a DRP e instituições de investigação do sector, nomeadamente a Universidade dos Açores, através do seu Departamento de Oceanografia e Pescas, por forma a possibilitar uma correcta gestão dos recursos;

b) Promover a elaboração dos regulamentos e medidas que assegurem a protecção, conservação e gestão racional dos recursos vivos e colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas.

Artigo 33.º

Divisão de Formação Profissional

À DFP compete, designadamente:

a) Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis;

b) Promover a instalação e coordenar o funcionamento de centros regionais de interesse formativo para as pescas e assegurar uma adequada articulação destes centros com instituições nacionais e internacionais congéneres;

c) Promover ou assegurar a realização de programas de formação profissional no sector das pescas;

d) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na sua área.

Artigo 34.º

Divisão de Planeamento dos Meios

À DPM compete, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises, informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRP;

b) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAPA na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

c) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

d) Colaborar na recolha de informação estatística;

e) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo ao director regional;

f) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRP.

SUBSECÇÃO IV

Direcção Regional do Ambiente

Artigo 35.º

Competência e estrutura

1 - À DRA compete apoiar o Secretário Regional na definição da política ambiental, de gestão dos recursos hídricos e de ordenamento do território e coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias à informação, educação e sensibilização ambientais.

2 - Compete ainda à DRA a representação da Região no Conselho Técnico do Centro Nacional de Informação Geográfica.

3 - A DRA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN);

b) Direcção de Serviços de Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DSOTRH);

c) Direcção de Serviços de Promoção Ambiental (DSPA);

d) Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente (DSQA);

e) Secção de Apoio Administrativo (SAA).

4 - A DRA dispõe de serviços operativos para todas as ilhas, nos termos definidos nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 36.º

Direcção de Serviços de Conservação da Natureza

1 - A DSCN assegura o desenvolvimento da estratégia, planos e programas no âmbito da conservação da natureza, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar, programar e executar, na Região, as competências cometidas ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sem prejuízo da sua coordenação com este organismo, enquanto entidade nacional;

b) Promover a classificação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão através da rede regional de áreas protegidas;

c) Elaborar os planos de ordenamento das áreas referidas na alínea antecedente e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;

d) Coordenar, em colaboração com a DRRF, a rede de vigilância das áreas protegidas;

e) Fiscalizar, em colaboração com a DRRF, o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;

f) Recolher informação referente à fauna e flora, por forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extinção, e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção e registo nos livros vermelhos;

g) Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitats e áreas de protecção especial, bem como desenvolver estudos dos sistemas ecológicos com vista à sua manutenção, protecção e reconstituição;

h) Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas;

i) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora;

j) Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência.

2 - A DSCN, para a prossecução das suas competências, nomeadamente as enunciadas das alíneas a) a d) do número anterior, compreende a Divisão das Áreas Protegidas (DAP).

Artigo 37.º

Direcção de Serviços de Ordenamento do Território e dos Recursos

Hídricos

À DSOTRH compete a orientação e coordenação das actividades nas áreas do ordenamento do território, urbanismo, protecção e ordenamento da orla costeira e de gestão dos recursos hídricos, compreendendo as seguintes divisões:

a) Divisão de Ordenamento do Território (DOT);

b) Divisão dos Recursos Hídricos e da Orla Costeira (DRHOC).

Artigo 38.º

Divisão de Ordenamento do Território

À DOT compete, designadamente:

a) Coordenar e propor a elaboração de estudos e recolha de dados necessários à prossecução das bases gerais da política de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano da Região;

b) Cooperar com outras instituições e entidades com vista à plena prossecução do disposto na alínea anterior;

c) Elaborar, aplicar e fiscalizar a aplicação do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionem;

d) Participar na definição da política de utilização dos solos, em íntima colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria e as autarquias locais;

e) Propor medidas legislativas necessárias à racionalização da ocupação dos solos da Região;

f) Acompanhar a execução e assegurar a compatibilização dos planos especiais de ordenamento;

g) Emitir parecer nos planos e projectos com implicação na ocupação do solo, enquanto não existirem os instrumentos de ordenamento respectivos;

h) Colaborar com as autarquias e demais entidades competentes no processo de classificação de áreas urbanas de interesse patrimonial;

i) Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento da Região;

j) Executar a cartografia de base e a cartografia temática, em articulação com os demais organismos competentes para o ordenamento do território e planeamento urbanístico;

l) Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao ordenamento físico do território e ao planeamento urbanístico;

m) Executar a fotogrametria arquitectural com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região.

Artigo 39.º

Divisão dos Recursos Hídricos e da Orla Costeira

À DRHOC compete, designadamente:

a) Promover a protecção dos recursos hídricos regionais, elaborando estudos e medidas relativos ao exaurimento, degradação das reservas de água subterrâneas, poluição e eutrofização das águas;

b) Desenvolver sistemas de informação sobre as disponibilidades e as necessidades de água a nível regional;

c) Promover o planeamento integrado dos recursos hídricos e da orla costeira, em articulação com as entidades competentes;

d) Estudar e propor as medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos regionais;

e) Promover a conservação dos recursos hídricos regionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física e ecológica;

f) Emitir parecer sobre empreendimentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico;

g) Emitir, nos termos da legislação em vigor, licenças de utilização do domínio hídrico;

h) Exercer na Região as competências legalmente cometidas ao Instituto da Água.

Artigo 40.º

Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente

1 - À DSQA compete a orientação e coordenação das actividades de inspecção e controlo da qualidade ambiental, resíduos sólidos, ar e ruídos, compreendendo as seguintes divisões:

a) Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente (DCQA);

b) Divisão de Controlo de Resíduos, Qualidade do Ar e Ruídos (DCRQAR).

2 - O director de serviços acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 41.º

Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente

À DCQA compete, designadamente:

a) Promover a aplicação de normas sobre a qualidade da água;

b) Colaborar com os serviços competentes na classificação de águas e elaborar relatórios sobre a sua qualidade;

c) Colaborar com os serviços competentes na elaboração dos planos de saneamento básico;

d) Realizar acções de inspecção a instalações industriais e a fontes poluidoras de qualquer natureza, por forma a averiguar do cumprimento das disposições legais em vigor na área do ambiente;

e) Intervir no processo de licenciamento e fiscalização das actividades industriais;

f) Coordenar a instrução dos processos de avaliação de impacte ambiental, de acordo com a legislação aplicável;

g) Exercer na Região as competências legalmente cometidas à Direcção-Geral do Ambiente.

Artigo 42.º

Divisão de Controlo de Resíduos, Qualidade do Ar e Ruídos

À DCRQAR compete, designadamente:

a) Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e radioactividade da atmosfera;

b) Promover medições da qualidade do ar, em colaboração com o Instituto de Meteorologia;

c) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades com implicações ao nível da qualidade do ar e poluição sonora;

d) Exercer na Região as competências cometidas ao Instituto dos Resíduos, bem como as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente, no âmbito da legislação em vigor sobre a qualidade do ar e ruído.

Artigo 43.º

Direcção de Serviços de Promoção Ambiental

1 - A DSPA assegura a promoção de acções relativas às componentes de formação e informação ambientais, do apoio às organizações de defesa do ambiente e ainda no âmbito da defesa do consumidor, competindo-lhe, designadamente:

a) Desenvolver formas de informação e educação ambientais, bem como conceber e utilizar os meios auxiliares adequados a uma progressiva sensibilização para os problemas do ambiente em geral;

b) Desenvolver e apoiar acções de formação a diferentes níveis, nomeadamente cursos, conferências, seminários, colóquios e outras acções de extensão no domínio do ambiente;

c) Desenvolver acções de divulgação da legislação, estudos e demais informações, designadamente para apoio às organizações de defesa do ambiente e dos cidadãos e às escolas;

d) Proporcionar apoio às organizações de defesa do ambiente, tendo em vista, designadamente, acções de formação e informação;

e) Assegurar a articulação com os serviços de informação e apoio ao consumidor, nomeadamente com o Instituto do Consumidor;

f) Promover e apoiar a publicação de dados técnicos, documentos e textos de divulgação;

g) Organizar e promover a divulgação de informação bibliográfica no âmbito das competências da DRA;

h) Providenciar a organização, actualização e conservação de uma biblioteca temática sobre todas as matérias com interesse para a actividade da DRA;

i) Organizar o tratamento e difusão da documentação técnica e científica especializada de interesse para a DRA;

j) Recolher e manter actualizada a documentação e trabalhos produzidos pelos diversos serviços da DRA;

l) Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento do público destinado a prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelos cidadãos nas áreas da sua competência.

2 - Para a prossecução das tarefas enunciadas nas alíneas f) e seguintes do número anterior, a DSPA compreende a Divisão de Informação e Documentação (DID).

SUBSECÇÃO V

Serviços de ilha

Artigo 44.º

Competências e estrutura

1 - A SRAPA dispõe de serviços operativos de ilha (Sl), aos quais compete, nas respectivas ilhas, designadamente:

a) Executar todas as funções que lhe forem cometidas no âmbito das competências das respectivas direcções regionais;

b) Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estão afectos;

d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

e) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAPA em tudo o que se julgue necessário.

2 - Os SI dependem directamente das respectivas direcções regionais.

3 - Os serviços de florestas e ambiente, nas ilhas em que estão previstos, dependem directamente de ambas as direcções regionais.

4 - Para as ilhas do Pico, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo, a SRAPA dispõe de serviços operativos comuns, nos termos adiante definidos, dependendo nas diversas áreas das respectivas direcções regionais.

Artigo 45.º

Ilha de São Miguel

1 - Na ilha de São Miguel a SRAPA compreende os seguintes serviços operativos:

a) Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel (SDASM);

b) Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);

c) Serviço Florestal do Nordeste (SFN);

d) Serviço de Ambiente de São Miguel (SASM).

2 - O SDASM compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);

b) Divisão de Veterinária (DV);

c) Divisão de Formação Profissional (DFP);

d) Divisão de Apoio Sócio-Estrutural (DASE);

e) Secção de Apoio Administrativo (SAA).

3 - O SDASM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

4 - Os SFPD, SFN e SASM são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.

Artigo 46.º

Ilha Terceira

1 - Na ilha Terceira a SRAPA compreende os seguintes serviços operativos:

a) Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira (SDAT);

b) Serviço de Florestas e Ambiente da Terceira (SFAT).

2 - O SDAT compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);

b) Divisão de Veterinária (DV);

c) Divisão de Protecção de Culturas (DPC);

d) Secção de Apoio Administrativo (SAA).

3 - O SDAT é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

4 - O SFAT é equiparado, para todos os efeitos, a divisão.

Artigo 47.º

Ilha do Pico

1 - Na ilha do Pico a SRAPA dispõe de um serviço operativo comum, designado por Serviço Operativo da Ilha do Pico (SOIP), chefiado por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral, que compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (SDAP);

b) Serviço de Florestas e Ambiente do Pico (SFAP);

c) Secção de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O SDAP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);

b) Divisão de Veterinária (DV).

3 - O SDAP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

4 - O SFAP é, para todos os efeitos, equiparado a divisão.

Artigo 48.º

Ilhas do Faial e de São Jorge

1 - Nas ilhas do Faial e de São Jorge a SRAPA compreende, em cada uma delas, os seguintes serviços operativos:

a) Serviço de Desenvolvimento Agrário (SDAF e SDASJ);

b) Serviço de Florestas e Ambiente (SFAF e SFASJ).

2 - Os SDAF e SDASJ compreendem, cada um, as seguintes divisões:

a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);

b) Divisão de Veterinária (DV).

3 - Junto do SDAF funcionará a Secção de Apoio Administrativo (SAA).

4 - Os SDAF e SDASJ são dirigidos, cada qual, por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

5 - Os SFAF e SFASJ são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.

Artigo 49.º

Ilhas de Santa Maria e da Graciosa

1 - Nas ilhas de Santa Maria e da Graciosa a SRAPA disporá, em cada uma delas, de serviços operativos comuns, designados por Serviço Operativo da Ilha (SOISMA e SOIG), que compreendem as seguintes divisões:

a) Serviço de Desenvolvimento Agrário (SDASMA e SDAG);

b) Serviço de Florestas e Ambiente (SFASMA e SFAG).

2 - Os SDASMA, SDAG, SFASMA e SFAG são, para todos os efeitos, equiparados a divisões.

3 - Os SOISMA e SOIG são dirigidos por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 50.º

Ilhas das Flores e do Corvo

1 - Para as ilhas das Flores e do Corvo a SRAPA disporá de um serviço operativo comum, designado por Serviço Operativo das Ilhas das Flores e Corvo (SOIFC), que compreende as seguintes divisões:

a) Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e Corvo (SDAFC);

b) Serviço de Florestas e Ambiente das Flores e Corvo (SFAFC).

2 - Os SDAFC e SFAFC são, para todos os efeitos, equiparados a divisões.

3 - O SOIFC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 51.º

Delegados da Direcção Regional das Pescas

1 - Para todas as ilhas, com excepção daquela em que se encontre sediada a Direcção Regional das Pescas (DRP), existirão delegados desta Direcção Regional, a designar, por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.

2 - Ao cargo de delegado da DRP é aplicável o disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

3 - Os delegados da DRP auferirão uma remuneração correspondente ao índice 600 da escala salarial do regime geral.

Artigo 52.º

Centros de experimentação e centros de formação profissional

1 - Por forma que as direcções regionais cumpram cabalmente as suas funções ao nível da experimentação e formação profissional, poderão existir nas diversas ilhas centros de experimentação (CE) e centros de formação profissional (CFP), dependentes dos respectivos serviços de ilha, que serão coordenados por funcionários da carreira técnica superior ou técnica.

2 - Os coordenadores dos CE e CFP serão remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na categoria em que estão integrados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 53.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da SRAPA é o constante do anexo II, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal agrícola;

j) Pessoal auxiliar;

l) Outro pessoal.

Artigo 54.º

Quadro de pessoal administrativo

O pessoal administrativo da SRAPA constitui um quadro único, inserido na RSA, competindo ao Secretário Regional a sua distribuição pelos diversos órgãos, serviços e ilhas, conforme as necessidades e conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 55.º

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 265/88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 56.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 2 de Setembro, com as alterações constantes da Lei 13/97, de 23 de Maio, e no Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 57.º

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 58.º

Inspector do ambiente

1 - A função de inspector do ambiente da DRA é exercida por pessoal da carreira técnica superior, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente por períodos limitados, não superiores a três anos.

2 - O mesmo técnico superior só poderá ser renomeado inspector do ambiente volvidos que sejam, no mínimo, três anos sobre o fim da última comissão.

3 - Aos inspectores do ambiente será atribuído um suplemento de risco de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.

4 - Os inspectores do ambiente dependem directamente do Secretário Regional, sendo os respectivos conteúdo funcional, direitos e deveres especiais os definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio.

Artigo 59.º

Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 60.º

Tradutor-correspondente-intérprete

1 - A carreira de tradutor-correspondente-intérprete integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de Secretariado e de Relações Públicas.

Artigo 61.º

Técnico-adjunto de biblioteca e documentação

Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e respectiva estrutura remuneratória são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 62.º

Redactor

1 - A carreira de redactor integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de redactor poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com formação vocacional em jornalismo ou detentores de carteira profissional de jornalista.

Artigo 63.º

Técnico auxiliar de laboratório

1 - A carreira de técnico auxiliar de laboratório integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Química ou equiparado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 64.º

Técnico-adjunto de agricultura e técnico-adjunto de pecuária

O recrutamento para as carreiras de técnico-adjunto de agricultura e de técnico-adjunto de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Agro-Pecuária da via profissionalizante ou equiparado.

Artigo 65.º

Técnico-adjunto de pescas

1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Pesca ou equiparado.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de pescas poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 66.º

Técnico-adjunto de ambiente

1 - Ao técnico-adjunto de ambiente compete, designadamente, estudar, elaborar e executar trabalhos relativos à conservação da natureza, promoção ambiental e controlo da qualidade do ambiente, realizar cursos e recolher, registar e tratar informação relacionada com a sua actividade.

2 - A carreira de técnico-adjunto de ambiente integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de ambiente poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 67.º

Hidrometrista

1 - A carreira de hidrometrista integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de hidrometrista poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 68.º

Fiscal técnico de obras públicas

A carreira de fiscal técnico de obras públicas integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, sendo o recrutamento para ingresso na carreira feito de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento no curso de Fiscal Técnico de Obras Públicas, a que se refere a Portaria 9/82, de 16 de Março.

Artigo 69.º

Topógrafo

1 - A carreira de topógrafo integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de topógrafo poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 70.º

Operador de fotogrametria

1 - A carreira de operador de fotogrametria integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de operador de fotogrametria poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 71.º

Medidor orçamentista

1 - A carreira de medidor orçamentista integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de medidor orçamentista poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 72.º

Técnico de verificação de produtos da pesca

O recrutamento, estrutura remuneratória, direitos e deveres especiais e conteúdos funcionais da carreira de técnico de verificação de produtos da pesca rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro, e respectivos anexos.

Artigo 73.º

Secretário-recepcionista

A carreira de secretário-recepcionista integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pela lei geral.

Artigo 74.º

Vigilante da natureza

1 - A carreira de vigilante da natureza integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pela lei geral.

2 - Ao vigilante da natureza compete, designadamente, zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e demais áreas classificadas geridas pela DRA e participar qualquer infracção, levantando os competentes autos de notícias, zelar pela segurança dos visitantes, acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e outras áreas classificadas, colher e registar os elementos que lhe sejam solicitados para estudos, designadamente os respeitantes à flora, fauna, paisagem, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas, vigiar e providenciar pelo estado de conservação dos percursos, infra-estruturas e equipamentos, bem como acompanhar as obras em curso nas áreas classificadas, participar na detecção e combate a incêndios, colaborando com a guarda florestal, associações de bombeiros e outras entidades com competência neste domínio, prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos com competência de fiscalização dos parques, reservas e outras áreas classificadas, designadamente a guarda florestal, e coordenar a acção dos guardas da natureza.

Artigo 75.º

Guarda florestal

1 - A carreira de guarda florestal da DRRF desenvolve-se verticalmente pelas categorias de mestre florestal-coordenador, mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal.

2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal-coordenador far-se-á, por concurso, de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 220/93, de 18 de Novembro.

4 - A progressão na carreira far-se-á por módulos de três anos de bom e efectivo serviço.

5 - A escala salarial da carreira de guarda florestal da DRRF tem o desenvolvimento estabelecido no anexo I ao Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, à excepção da categoria de mestre florestal-coordenador, que se desenvolve pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4.

6 - Em tudo o que não estiver regulado nos números anteriores aplica-se o disposto no Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar.

Artigo 76.º

Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior.

2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias é equiparada, para todos os efeitos, à de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.

Artigo 77.º

Pessoal agrícola

1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola, encarregado agrícola e encarregado e é equiparada, para todos os efeitos, às carreiras do grupo de pessoal operário não qualificado, à excepção do ingresso, que será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

2 - O acesso à categoria de encarregado far-se-á de entre os encarregados agrícolas com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.

Artigo 78.º

Operário rural

1 - A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário não qualificado.

2 - Ao operário rural compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, proceder a operações ligadas ao estabelecimento e conservação de pastagens, trabalhar com diverso equipamento agrícola, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, proceder à construção e conservação de veredas e caminhos e efectuar a limpeza e conservação de parques e reservas florestais e respectivas infra-estruturas.

Artigo 79.º

Pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.

2 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de tractores agrícolas.

3 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

4 - Os fiéis de armazém, os fiéis auxiliares de armazém, os operadores de reprografia, os serventes e os serventes florestais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

5 - A escala salarial da carreira de tractorista tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril.

6 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais constante do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

7 - As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente constantes do anexo n.º 3 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

8 - A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo n.º 4 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 80.º

Guarda da natureza

1 - Os guardas da natureza serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória, tendo a respectiva escala salarial o desenvolvimento correspondente à carreira de guarda-rios, prevista no Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril.

2 - Ao guarda da natureza compete zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia, zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou provendo as acções de manutenção de que for incumbido, executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes nas mesmas áreas de que for incumbido, prestar auxílio e colaborar com outras autoridades que exerçam acções de fiscalização nas mesmas áreas, fazer a detecção e combater incêndios nas mesmas áreas, colaborando com a guarda florestal, associações de bombeiros e demais entidades com competência na detecção e combate a incêndios, e requerer o auxílio das autoridades policiais em casos urgentes e imediatos.

Artigo 81.º

Guarda hidráulico

Os guardas hidráulicos serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória, tendo a respectiva escala salarial o desenvolvimento correspondente à carreira de guarda-rios prevista no Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril.

ANEXO II

Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e

Ambiente

(Ver tabela no doc. original)

(a) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

(b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

(c) Lugar equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

(d) Chefia atípica - remuneração pelo índice 600 da escala salarial do regime geral.

(e) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em).

(f) Um lugar a extinguir quando vagar.

(g) Dois lugares a extinguir quando vagarem.

(h) Três lugares a extinguir quando vagarem.

(i) Remuneração de acordo com o artigo 77.º da orgânica (anexo I).

(j) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro.

(k) O director de serviços da DSQA acumula a chefia de uma das respectivas divisões.

(l) A designar de entre o grupo de pessoal técnico superior da DRA.

(m) Aufere um suplemento salarial, nos termos do artigo 59.º da orgânica (anexo I).

(n) O director de serviços acumula a chefia de uma das respectivas divisões

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/12/plain-92898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-24 - DESPACHO NORMATIVO 136/85 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova os regulamentos dos estágios dos concursos para provimento nos lugares de técnicos auxiliares de agricultura, pecuária, economia doméstica e de laboratório dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto-Lei 142/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, dispondo sobre a sua natureza, atribuições, competências do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, bem como sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-17 - Decreto Regulamentar 21/91 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1992-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 189/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente (DGA), do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, definindo os seus órgãos, serviços e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 320/93 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica da Driecção-Geral das Pescas, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do VII Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o qual é constituído pelo Presidente e pelos seguintes órgãos: - Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, - Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, - Secretário Regional da Economia, - Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, - Secretário Regional da Habitação e Equipamentos. Define as competências do Presidente do Governo Regional, bem como dos diferentes Secretários Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 231/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 13/97, de 23 de Maio, em matéria de concurso de recrutamento e selecção para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados dos quadros de pessoal da Administração Pública. Estabelece a composição e o funcionamento da comissão de observação e acompanhamento daqueles concursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 24/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A de 12 de Maio que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, de forma a reestruturar a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Estabelece a composição e as normas de funcionamento da Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente, do Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Conselho Regional das Pescas e do Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda