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Deliberação 191/97, de 21 de Agosto

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Sumário

Delega competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional no delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo, Francisco Caneira Madelino.

Texto do documento

Deliberação n.º 191/97. - A comissão executiva, sem prejuízo do direito de avocação e ao abrigo do disposto nos artigos 12.º alínea e), e 21.º, n.º 3, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, delega no delegado regional Francisco Caneira Madelino competência para, no âmbito da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito da gestão corrente:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da Delegação Regional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e às confederações patronais e sindicais;

1.2 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao Valor de 25 000 contos por acto, desde que, sendo superiores a 10 000 contos, se enquadrem em plano previamente aprovado.

Essa autorização inclui a aquisição de:

a ) Materiais de consumo e ferramentas para estágios de formação profissional;

b) Equipamentos para secções de formação profissional destinados à execução de planos que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do Departamento de Formação Profissional;

c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, microcomputadores e máquinas de escrever e de calcular;

1.3 - Autorizar o pagamento das despesas, devidamente comprovadas, com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado;

1.4 - Autorizar a celebração e rescisão de contratos de prestação de serviços com formadores e monitores, médicos de trabalho, enfermeiros, serventes de limpeza (neste caso, até ao máximo de quatro horas diárias) e vigilantes e autorizar as despesas decorrentes desses contratos;

1.5 - Decidir sobre a cedência' temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público;

1.6 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a 5000 contos;

1.7 - Assinar os termos de responsabilidade nos processos de concessão de apoios a

pagar na Delegação Regional;

1.8 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.9 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

1.10 - Emitir, receber e endossar cheques;

1. 11 - Endossar e cobrar vales de correio;

1. 12 - Autorizar adiantamentos para aquisição de bens e serviços nos termos do n.º 1.2 e até ao montante de 6000 contos por acto, desde que garantidos, nos termos legais;

1.13 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.14 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação, depois de

abatidos;

1.15 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP;

1.16 - Transferir disponibilidades orçamentais entre rubricas dos 3.º, 4.º e 5.º graus, do orçamento da região, com conhecimento simultâneo à CE, através dos Serviços de Planeamento e Controle de Gestão, desde que essas transferências não excedam o âmbito de agregação do 2.º grau em que as referidas rubricas estão incluídas e salvaguardando sempre as metas do Plano de Actividades para a Região;

1.17 - Autorizar a mobilidade do pessoal;

1.18 - Aceitar a rescisão de contratos de trabalho por iniciativa dos trabalhadores, exigindo as competentes indemnizações por falta de aviso prévio, excepto se outra decisão for devidamente justificada;

1.19 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

1.20 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais, 1.21 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

1.22 - Conceder licenças sem vencimento ou retribuição até 90 dias;

1.23 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

1.24 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse, bem como -a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados;

1.25 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial;

1.26 - Autorizar a realização de trabalho suplementar;

1.27 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem corno a antecipação e o

pagamento de ajudas de custo;

1.28 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto;

1.29 - Autorizar pagamentos por conta de remunerações vencidas até ao limite de 250

contos por acto;

1.30 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso

couberem;

1.31 - Designar os notadores e homologar as classificações de serviço, nos termos dos artigos 11.1 e 12.1 do Decreto-Lei 44-B/83, de 1 de Junho;

1.32 - Propor a atribuição de louvores, 1.33 - Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da área da respectiva delegação, independentemente do seu vínculo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, determinando as averiguações, os inquéritos preliminares e os processos disciplinares que no caso couberem, sejam quais forem os factos, as infracções e as sanções a aplicar e aplicando, efectivamente, as sanções dentro dos limites a definir pela comissão executiva em regulamento próprio;

1.34 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido;

1.35 - Autorizar a participação de trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional em acções de formação, promovidas por entidades externas, até ao limite de 150 contos por acção;

1.36 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames, substituições temporárias de pessoal dirigente e formadores internos eventuais;

1.37 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da Delegação Regional.

§ único. 0 exercício dos poderes mencionados nos n.º 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.5 das notas gerais e finais do presente despacho.

2 - No âmbito dos programas de emprego, formação e reabilitação:

2.1 - Decidir sobre a concessão de apoios técnicos ou financeiros previstos no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e no Despacho Normativo 16/86, de 28 de Janeiro, assinar acordos de cooperação, contratos ou outras formas de vinculação assumidos pelo IEFP no âmbito dos referidos nominativos e autorizar as despesas decorrentes desses contratos;

2.2 - Decidir sobre a concessão de apoios técnicos ou financeiros previstos no Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e na Portaria 1038/94, de 25 de Novembro, relativos à aprendizagem e à pré-aprendizagem, assinar contratos ou outras formas de vinculação assumidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito dos referidos programas e autorizar as despesas decorrentes desses contratos;

2.3 - Autorizar a realização de acções de formação. profissional pelos centros de gestão directa, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso e às normas de elegibilidade de custos em vigor;

2.4 - Atribuir certificados de aptidão profissional aos aprendizes que concluam com aproveitamento a formação em regime de aprendizagem e, em geral, atribuir certificados de aproveitamento ou de frequência a formandos que concluam qualquer acção de formação;

2.5 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;

2.6 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 11, do Código

do IVA (isenção de entidades formadoras);

2.7 - Rescindir contratos celebrados com estagiários de formação profissional, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

2.8 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros no âmbito dos programas de formação emprego (Despacho Normativo 52/93, de 8 de Abril) e CPC, com respeito pelos respectivos regulamentos aprovados, assinando contratos ou outras formas de vinculação assumidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito dos mesmos e autorizando as despesas decorrentes desses contratos;

2.9 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros, assinar acordos de cooperação ou outras formas de vinculação assumidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e autorizar as despesas no âmbito dos seguintes Programas:

Portaria 476/94, de 1 de Julho (Criação do Próprio Emprego por Subsidiados);

Portaria 192/96, de 30 de Maio (Programas Ocupacionais para Subsidiados);

Portaria 192/96, de 30 de Maio (Programas Ocupacionais Sazonais);

Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril (Apoio Financeiro à Contratarão);

Portaria 247/95, de 29 de Março (Prevenção e Combate ao Desemprego), nas medidas específicas a seguir indicadas:

Promoção de colocação -capítulo I (artigos 3.º a 8.º);

Apoios à formação profissional - capítulo II (artigos 9.º a 12.º):

Programas de formação emprego - capítulo III (artigos 13.º a 16.º);

Apoios à criação de emprego ou de empresas - capítulo IV (artigos 17.º e 18.º);

Ocupação de desempregados - capítulo V (artigos 19.º a 21.º) De apoios no âmbito do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, criado pelo Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, e regulamentado pela RCM n.º 154/96, com as alterações introduzidas pela RCM n.º 35197;

As UNIVAS (unidades de inserção na vida activa), ao abrigo do Despacho Normativo n.º

27/96, de 3 de Agosto;

As bolsas de formação de iniciativa dos trabalhadores, ao abrigo do Despacho

Normativo n.º 86/92, de 5 de Junho;

Os clubes de emprego, ao abrigo da Portaria 295193, de 13 de Março;

A formação profissional especial, ao abrigo do Despacho Normativo 140/93, de 2 de

Junho;

O Despacho Normativo 109/86, de 12 de Dezembro formação complementar de

estagiários);

O Programa de Apoio à Criação do Próprio Emprego (ACPE), nos termos do respectivo

regulamento aprovado;

Os Programas Associações de Desenvolvimento, Postos de Informação e Promotores de Desenvolvimento de Recursos Humanos e nos termos dos respectivos regulamentos aprovados;

O Decreto-Lei 189196, de 8 de Outubro (Iniciativas Locais de Emprego);

A Portaria 414/96, de 24 de Agosto (Programa Escolas -Oficinas);

A Portaria 268197, de 18 de Abril (Estágios Profissionais);

2.10 - Decidir sobre o pagamento das compensações salariais, indemnizações por diferença de salários, auxílios de mobilidade geográfica e auxílios de formação profissional, a que se refere o n.º 3.º da Portaria 320/88, de 19 de Maio (Convenção Portugal - CECA);

2.11 - Decidir sobre o pagamento dos subsídios de deslocação e de reinstalação, no âmbito dos incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores. previstos no Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e diplomas regulamentares;

2.12 - Decidir sobre o pagamento da comparticipação do IEFP nas prestações de pré-reforma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho;

2.13 - Decidir sobre a concessão dos seguintes apoios financeiros no domínio da reabilitação profissional, assinando contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos mesmos e autorizando as despesas decorrentes desses contratos:

a) Incentivos ao emprego previstos nos artigos 27.º a 40.º do Decreto-Lei 247/89, de 5

de Agosto;

b) Programa de Emprego Protegido, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 40/83, de 25 de Janeiro, e 194/85, de 24 de Junho, e do Decreto Regulamentar 37/85, de 24 de Junho;

c) Programa de Preparação Pré-Profissional constante do Despacho Normativo 388/79, de 31 de Dezembro, e do despacho do Secretário de Estado do Emprego de 18 de Agosto de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 1980;

d) Aquisição de ajudas técnicas e triciclos motorizados, nos termos dos despachos conjuntos de 13 de Janeiro de 1993 e de 18 de Janeiro de 1993 dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social;

2.14 - No âmbito dos apoios do IEFP ao funcionamento de acções incluídas no Programa de Preparação Pré-Profissional dirigidas a pessoas com deficiência:

a) Decidir sobre a admissibilidade de todos os pedidos de financiamento apresentados;

b) Decidir sobre a concessão ou indeferimento dos pedidos de financiamento apresentados por entidades já apoiadas no ano anterior àquele a que se refere o pedido;

c) Decidir sobre os pedidos de adiantamento, de alteração e de pagamento de saldo referentes a todos os pedidos de financiamento aprovados, incluindo os poderes de redução e de supressão, 2.15 - No âmbito dos apoios do IEFP ao funcionamento, em 1997, de acções de avaliação, orientação e formação profissional e de acções inovadoras de formação profissional e emprego dirigidas a pessoas com deficiência:

a) Decidir sobre a admissibilidade de todos os pedidos de financiamento apresentados;

b) Decidir sobre a concessão ou indeferimento dos pedidos de financiamento apresentados por entidades já apoiadas em 1996;

c) Decidir sobre os pedidos de adiantamento, de alteração e de pagamento de saldo referentes a todos os pedidos de financiamento aprovados, incluindo os poderes de redução e de supressão;

2.16 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos centros de emprego interpostos no âmbito do regime de protecção do desemprego (Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 57/96, de 22 de Maio);

2.17 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros no âmbito das medidas especiais de prevenção e combate ao desemprego incluídas na Portaria 1324/93, de 31 de Dezembro, e que não se encontrem especificamente contempladas nos números anteriores;

inclui a assinatura de contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFFP no âmbito dos mesmos e a autorização das despesas decorrentes desses contratos;

2. 18 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos NACE -

Núcleos de Apoio à Criação de Empresas;

2.19 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva, através do envio às repartições de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.

§ único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos ao decidido, o processo passará a ser patrocinado pelos Serviços Jurídicos do IEFP.

3 - No âmbito das instalações:

3.1 - Elaborar e propor à aprovação da comissão executiva o Plano Anual de Empreendimentos, bem como as alterações que se justifiquem na vigência do mesmo.

§ único. Relativamente a cada empreendimento deverá ser proposta a forma de concurso a

adoptar;

3.2 -Autorizar a realização de despesas com obras até ao limite de 50 000 000$, desde que incluídas no Plano Anual a que se refere o n.º 3.1.

§ 1.º 0 limite de competência acima referido respeita ao custo final e global dos empreendimentos, incluindo estudos e projectos, empreitadas, erros e omissões, revisões de preços, trabalhos a mais e eventuais prémios.

§ 2.º Quando, por alterações ou revisões de preços, se exceda a previsão inicial do montante da despesa, deverá o processo transitar para a comissão executiva;

3.3 - Autorizar a realização de despesas com obras com dispensa da realização de concurso e da celebração de contrato escrito até ao montante de 10 000 000$;

3.4 - Autorizar a realização dos projectos nas diferentes especialidades respeitantes aos

empreendimentos referidos no n.º 3.2;

3.5 - Praticar, nos termos legais e regulamentares, todos os actos preliminares respeitantes aos empreendimentos referidos no n.º 3.2:

a) Colaborar na elaboração de programas preliminares, em articulação com os serviços técnicos respectivos e com os serviços utilizadores:

b) Preparar os processos para concurso;

c) Publicar os avisos de abertura dos concursos ou a emissão de consultas ao mercado, d) Elaborar as minutas dos contratos a celebrar;

e) Analisar as propostas recebidas e decidir ou propor a despacho consequente, em função das competências delegadas nos termos do n.º 3.2;

f) Autorizar os adiantamentos, desde que garantidos nos termos legais;

g) Fiscalizar e receber as obras e os trabalhos, em representação do dono da obra, independentemente do limite de competências contido no n.º 3.2;

3.6 - Submeter à apreciação da comissão executiva os programas preliminares relativos aos empreendimentos que não caibam na competência do delegado regional, os quais deverão ser acompanhados do pedido de autorização para lançamento do(s) concurso(s), dos montantes envolvidos, da cobertura orçamental e dos critérios e metodologias de análise das candidaturas;

3.7 - Outorgar nos contratos e demais actos ou formalidades que correspondam à execução de decisões ou autorizações das instâncias superiores, bem como naqueles que estejam na competência atribuída aos delegados regionais pelo n.º 3.2.

§ único. Sempre que o contrato tiver de revestir a forma de escritura pública, esta será assinada, em representação do IEFP, por um membro da CE e pelo delegado respectivo, desde que a este tenham sido conferidos os necessários poderes para o acto, através de uma delegação nominal específica;

3.8 - Informar os processos relativos a empreendimentos dos centros de gestão participada e de reabilitação profissional, o programa de necessidades e respectivos projectos, autorizar o lançamento dos concursos, adjudicar as empreitadas até ao limite referido n.º 3.2, acompanhar tecnicamente a respectiva execução e exercer acção fiscalizadora no sentido de assegurar a correcta aplicação das verbas atribuídas;

3.9 - Autorizar as transferências de verbas dos serviços centrais competentes para as entidades referidas no n.º 3.8 uma vez confirmada a realização dos trabalhos e desde que preenchidos os requisitos substanciais e formais.

§ 1.º Carecem sempre de autorização da comissão executiva:

1) A adjudicação em proposta que não seja a de valor absoluto mais baixo de entre as consideradas, seja qual for o montante em causa;

2) A dispensa da forma do concurso previamente autorizada no âmbito do Plano Anual de

Empreendimentos;

3) A dispensa de celebração de contrato escrito, quando exigível;

§ 2.º 0 delegado regional elaborará e apresentará à comissão executiva, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o relatório de execução do plano de empreendimentos do ano anterior.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento da comissão executiva, em caso concreto;

4.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:

a) 0 respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) 0 cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) 0 cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva;

4.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (arrendamentos, limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

4.5 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, e considerando o disposto no artigo 21.º, n.º 3, do mesmo Estatuto, o delegado regional é equiparado a vogal da comissão executiva. No caso de contas bancárias abertas pelos centros de emprego e centros de formação profissional, só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro;

4.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pela comissão executiva os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelo delegado até à presente data.

25 de Junho de 1997. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/21/plain-88334.pdf ;

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 388/79 - Ministérios dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação

    Estabelece disposições sobre a preparação pré-profissional e aprendizagem de jovens deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto Regulamentar 37/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, relativo ao regime de emprego protegido.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Decreto-Lei 225/87 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Portaria 320/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA A REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS ASSUMIDOS PELO ESTADO PORTUGUÊS RELATIVOS AS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DOS SECTORES DO CARVÃO E DO AÇO, NO ÂMBITO DA CONVENCAO CELEBRADA ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS TENDENTE A MODERNIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO NACIONAL, APROVADA PELO DECRETO NUMERO 8/88, DE 2 DE MAIO. ATRIBUI A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS REFERIDOS ENCARGOS AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, AO INSTITUT (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 418/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1324/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESEMPREGO DESIGNADAMENTE APOIOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PROGRAMAS DE EMPREGO/FORMAÇÃO, APOIOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO OU DE EMPRESA, FOMENTO DA OCUPAÇÃO DE DESEMPREGADOS E MEDIDAS DE BASE. AS REFERIDAS MEDIDAS TEM EM VISTA FACILITAR A INSERÇÃO OU REINSERÇÃO NO MERCADO DE EMPREGO DOS DESEMPREGADOS ACTUAIS OU PREVISÍVEIS, ORIUNDOS DE SECTORES DE ACTIVIDADES EM REESTRUTURAÇÃO, OU DE ACTIVIDADES OU ZONAS GEOGRÁFICAS AFECTADAS PELO IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 476/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O PAGAMENTO, POR UMA SÓ VEZ, DO MONTANTE GLOBAL DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO EMPREGO, A QUE O BENEFICIARIO TENHA DIREITO, NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 79-A/89, DE 13 DE MARCO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Portaria 1038/94 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA: AUXILIAR DE OPERADOR CORTICEIRO, OPERADOR CORTICEIRO, TÉCNICO CORTICEIRO. FIXA NORMAS SOBRE SAÍDAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA CURRICULAR, CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NUMERO DE FORMANDOS, DURAÇÃO E HORÁRIO DE APRENDIZAGEM E RESPECTIVA CARGA HORÁRIA, BEM COMO NORMAS SOBRE A AVALIAÇÃO E CERTIFICACAO DOS FORMANDOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 34/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 247/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 57/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (regime jurídico das prestações de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-24 - Portaria 414/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas para o Programa Escolas-Oficinas, promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

Aviso

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