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Edital 525/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento de Comércio Não Sedentário, Recintos Itinerantes e Improvisados do Município de Ferreira do Alentejo

Texto do documento

Edital 525/2015

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 3 de dezembro de 2014 e na reunião ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 30 de abril de 2015, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Comércio Não Sedentário, Recintos Itinerantes e Improvisados do Município de Ferreira do Alentejo.

O mesmo foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 244, de 18 de dezembro de 2014, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Durante o período de discussão pública foram ainda apresentados pareceres favoráveis pelas Freguesias do Concelho de Ferreira do Alentejo e pela FNAF (Federação Nacional das Associações de Feirantes).

De acordo com o artigo 139.º e artigo 140.º, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro) a produção de efeitos do presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Regulamento de Comércio Não Sedentário, Recintos Itinerantes e Improvisados do Município de Ferreira do Alentejo

Nota justificativa

A Lei 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, procedendo à uniformização do regime de duas atividades económicas até agora tratadas de maneira diferente - o comércio em feiras e a venda ambulante. A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro. O novo regime prevê a criação de um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras, horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos de acordo com o artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, bem como Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro (no respeitante aos recintos itinerantes e improvisados e normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Ferreira do Alentejo, bem como, o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas.

2 - São ainda incluídas no presente regulamento as regras e condições aplicáveis aos recintos itinerantes e improvisados.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como, as seguintes atividades:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Mercado ou feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

f) «Recintos itinerantes» os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar nomeadamente:

i) Circos ambulantes;

ii) Praças de Touros Ambulantes;

iii) Pavilhões de diversão;

iv) Divertimentos mecanizados.

g) «Recintos improvisados» os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montadas temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

i) Tendas;

ii) Barracões;

iii) Palanques;

iv) Estrados e Palcos;

v) Bancadas provisórias.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido:

a) Aos feirantes e vendedores ambulantes detentores do título de exercício de atividade emitido ao abrigo do artigo 5.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e desde que tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que a respetiva autarquia autorize o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada, previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade emitido pelo balcão único eletrónico, ou cartão de feirante ou ambulante emitido pela DGAE, ou documento de identificação caso esteja estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovada pela junta de freguesia da área de residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes;

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como, o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fito farmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A autarquia pode proibir, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 7.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 9.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 10.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras, mercados e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 13.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como, autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - A Câmara Municipal poderá delegar no órgão executivo da respetiva freguesia, a competência prevista no número anterior. Da decisão do órgão executivo da Freguesia carece parecer da Câmara Municipal.

3 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código CAE 82300 «organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma unidade gestora privada estabelecida em território nacional.

4 - A decisão da autarquia ou da freguesia (no caso de competência delegada), deve ser notificada ao requerente no prazo de 5 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Até ao início de cada ano civil, a autarquia deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

6 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a autarquia pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 14.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no seu interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com o CAE, para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrarem devidamente marcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais a que se refere a alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e vendedores ambulantes, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 15.º

Regras de funcionamento dos mercados e feiras

As regras para o funcionamento dos mercados e feiras do município encontram-se previstas nos anexos do presente regulamento.

Artigo 16.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetua da nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos termos do artigo 13.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 14.º

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013 de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando -se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, no sítio da Internet da autarquia ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, sendo aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 5.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras estabelece igualdade quanto ao acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não é objeto de renovação automática nem prevê qualquer outra vantagem em benefício de prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

5 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

6 - Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

7 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

8 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 5 é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

9 - A atribuição dos lugares de venda em feiras após ato público (lugares não concessionados) é efetuado mediante requerimento à entidade gestora.

10 - Quando existir mais do que um interessado para o mesmo local de venda, o espaço será atribuído mediante sorteio.

11 - É proibida a atribuição de mais de um lugar de venda ao mesmo feirante ou vendedor ambulante.

12 - O lugar de terrado concessionado é intransmissível a terceiros.

Artigo 18.º

Alteração de lugares de venda

1 - Por razões de interesse público, devidamente justificadas, a entidade gestora pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir no recinto destinado ao evento as modificações que entenda necessárias.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade gestora dá conhecimento dos factos aos interessados.

Artigo 19.º

Desistência de lugares de venda

1 - Em caso de desistência do lugar de venda por parte do interessado, comunicada com a antecedência mínima de 15 antes da data de início do evento, serão restituídas as taxas taxas cobradas ao abrigo do artigo 21.º

Artigo 20.º

Ocupação dos lugares de venda

Após a ocupação dos lugares de venda não haverá lugar a qualquer restituição das taxas liquidadas ao abrigo do artigo seguinte.

Artigo 21.º

Taxas

1 - As taxas previstas no n.º 8 do artigo 17.º encontram-se no anexo específico do presente regulamento.

2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 22.º

Competências para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À autarquia ou freguesia (no caso de competência delegada), no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 23.º

Revogação do espaço de venda

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação, em caso de incumprimento de qualquer dos deveres do feirante ou do vendedor ambulante previstos no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos agentes da autoridade, por interferência devida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Pode igualmente ocorrer de revogação do espaço de venda caso o mesmo for utilizado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

Artigo 24.º

Regime sancionatório

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações as infrações dispostas no artigo 29.º, da Lei 27/2013 de 21 de abril.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Suspensão ou alteração da realização de feiras ou mercados

1 - A Câmara Municipal pode suspender ou alterar a data da realização de feiras ou mercados em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da sua suspensão ou alteração, divulgando essa informação no sítio da internet e através da afixação de edital nos lugares de estilo.

3 - A não realização da feira ou mercado nos termos do presente artigo, implica a restituição das taxas cobradas de acordo com o artigo 21.º

Artigo 26.º

Extinção de feiras ou mercados

A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo pode extinguir qualquer feira que se encontre sob a sua gestão por motivo de interesse público, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano, sem obrigação de qualquer indemnização aos feirantes.

Artigo 27.º

Casos omissos

A competência para a decisão e resolução de todos os casos omissos é da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Regras para o funcionamento da Feira de Ferreira

Artigo 1.º

Local e periodicidade

A Feira de Ferreira realiza-se no Parque de Exposições e Feiras do Município de Ferreira do Alentejo, no terceiro fim de semana do mês de setembro, sendo o primeiro dia a sexta-feira.

Artigo 2.º

Horários para instalação e desmontagem de equipamentos

1 - A montagem e desmontagem de equipamentos só é permitida cumpridas todas as normas e procedimentos e dentro dos períodos a seguir estipulados:

a) Montagem:

i) Até às 16:00 horas do primeiro dia da feira;

b) Desmontagem:

i) A partir das 22:00 horas do último dia da feira;

ii) Deverá estar concluída até às 13:00 horas do dia seguinte.

Artigo 3.º

Horários de funcionamento

A Feira de Ferreira possui o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura: 18:00 horas;

b) Funcionamento diário: das 09:00 horas às 01:00 horas;

c) Encerramento: 01:00 horas.

Artigo 4.º

Acesso ao recinto

1 - A entrada no recinto processa-se após verificação da documentação legal que habilita o feirante ou vendedor ambulante para o exercício da sua atividade.

2 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares, designadamente de restauração e bebidas com caráter não sedentário, devem apresentar o certificado de controlo higiossanitário válido.

3 - A cada feirante ou vendedor autorizado a entrar no recinto serão entregues os seguintes documentos:

a) Comprovativo da autorização de ocupação do lugar de venda;

b) Dístico com identificação da viatura que permanecerá no interior do recinto;

Artigo 5.º

Deveres dos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores

1 - No exercício da sua atividade, estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter o espaço de venda limpo e devidamente arrumado, recolhendo todas as embalagens não utilizadas e colocando-as em local próprio;

b) Usar de cortesia para com os visitantes do recinto e com os demais colaboradores;

c) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado aos colaboradores da entidade gestora;

d) Colaborar com os colaboradores da entidade gestora e agentes de autoridade;

e) Usar de altifalantes ou de outros equipamentos sonoros destinados à propaganda com volume moderado (máximo 70 decibéis a 15 metros).

Artigo 6.º

Interdições aos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores

1 - É expressamente proibida aos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores:

a) Colocar estacas, cordas ou outros, nas artérias do recinto, bem como a utilizar a vedação para suporte de toldos;

b) Circular ou estacionar veículos dentro dos arruamentos do recinto, no período de funcionamento do evento, salvo casos especiais e devidamente autorizados;

c) Permanecer aberto ao público após o horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

d) Efetuar qualquer venda fora das bancas e esse fim destinadas;

e) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

f) Ocupar área superior àquela concedida aquando da concessão;

g) Facultar a entrada de mercadoria por locais não destinados para esse fim;

h) Dificultar a circulação de visitantes ou colaboradores do evento;

i) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;

j) Desperdiçar recursos (agua ou eletricidade) para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras;

l) Danificar o pavimento do espaço de venda;

m) Utilizar o mobiliário urbano como expositor de produtos;

Artigo 7.º

Secretariado

1 - No interior do recinto haverá um secretariado composto por colaboradores do evento a quem compete:

a) Prestar todas as informações e esclarecimentos aos utilizadores do recinto;

b) Receber e reencaminhar todas as reclamações que sejam apresentadas;

c) Afixar em local próprio, todos os documentos respeitantes ao funcionamento do evento;

d) Fazer cumprir todas as regras estipuladas para a realização do evento.

Artigo 8.º

Segurança

1 - No interior do recinto haverá um serviço de segurança privada a quem compete:

a) A prestação de um serviço de segurança no interior do recinto;

b) Proceder ao controlo das entradas e saídas do recinto;

c) A atribuição dos terrados e respetiva colocação de feirantes ou vendedores ambulantes, em conformidade com o presente regulamento;

d) Usar do maior rigor para fazer cumprir as regras estipuladas para a realização do evento.

2 - A segurança do recinto é efetuada pela Guarda Nacional Republicana durante todo o evento.

Artigo 9.º

Segurança dos equipamentos e produtos

1 - A segurança dos equipamentos (tendas, equipamentos mecânicos, entre outros), bem como dos produtos expostos ou valores pessoais, durante a realização do evento, é da responsabilidade dos expositores, aconselhando-se aos mesmos a efetuar um seguro contra roubo e deterioração dos produtos para transporte e exposição dos materiais.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por danos que possam ocorrer no interior de cada equipamento ou outra instalação durante a realização do evento.

Artigo 10.º

Taxas

A Feira de Ferreira é franca, não sendo cobrada qualquer taxa pela ocupação de terrado.

ANEXO II

Regras para o funcionamento do Mercado Mensal de Ferreira

Artigo 1.º

Local e periodicidade

O Mercado Mensal de Ferreira realiza-se no Parque de Exposições e Feiras do Município de Ferreira do Alentejo, no primeiro sábado de cada mês, à exceção do mês em que coincida com a realização de feira temática.

Artigo 2.º

Horários para instalação e desmontagem de equipamentos

1 - A montagem e desmontagem de equipamentos só é permitida cumpridas todas as normas e procedimentos e dentro dos períodos a seguir estipulados:

a) Montagem:

i) Das 6:00 horas às 9:00 horas;

b) Desmontagem:

i) entre as 13:00 horas e as 15:00 horas.

Artigo 3.º

Horários de funcionamento

O Mercado Mensal possui o horário de funcionamento das 09:00 horas às 13:00 horas;

Artigo 4.º

Acesso ao recinto

1 - A entrada no recinto processa-se após verificação da documentação legal que habilita o feirante ou vendedor ambulante para o exercício da sua atividade.

2 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares, designadamente de restauração e bebidas com caráter não sedentário, devem apresentar o certificado de controlo higiossanitário válido.

3 - A cada feirante ou vendedor autorizado a entrar no recinto serão entregues os seguintes documentos:

a) Comprovativo da autorização de ocupação do lugar de venda;

b) Dístico com identificação da viatura que permanecerá no interior do recinto;

Artigo 5.º

Deveres dos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores

1 - No exercício da sua atividade, estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter o espaço de venda limpo e devidamente arrumado, recolhendo todas as embalagens não utilizadas e colocando-as em local próprio;

b) Usar de cortesia para com os visitantes do recinto e com os demais colaboradores;

c) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado aos colaboradores da entidade gestora;

d) Colaborar com os colaboradores da entidade gestora e agentes de autoridade;

e) Usar de altifalantes ou de outros equipamentos sonoros destinados à propaganda com volume moderado (máximo 70 decibéis a 15 metros).

Artigo 6.º

Interdições aos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores

1 - É expressamente proibida aos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores:

a) Colocar estacas, cordas ou outros, nas artérias do recinto, bem como a utilizar a vedação para suporte de toldos;

b) Circular ou estacionar veículos dentro dos arruamentos do recinto, no período de funcionamento do evento, salvo casos especiais e devidamente autorizados;

c) Permanecer aberto ao público após o horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

d) Efetuar qualquer venda fora das bancas e esse fim destinadas;

e) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

f) Ocupar área superior àquela concedida aquando da concessão;

g) Facultar a entrada de mercadoria por locais não destinados para esse fim;

h) Dificultar a circulação de visitantes ou colaboradores do evento;

i) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;

j) Desperdiçar recursos (agua ou eletricidade) para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras;

l) Danificar o pavimento do espaço de venda;

m) Utilizar o mobiliário urbano como expositor de produtos;

Artigo 7.º

Secretariado

1 - No interior do recinto haverá um secretariado composto por colaboradores do evento a quem compete:

a) Prestar todas as informações e esclarecimentos aos utilizadores do recinto;

b) Receber e reencaminhar todas as reclamações que sejam apresentadas;

c) Afixar em local próprio, todos os documentos respeitantes ao funcionamento do evento;

d) Fazer cumprir todas as regras estipuladas para a realização do evento.

Artigo 8.º

Segurança

1 - No interior do recinto haverá um serviço de segurança privada a quem compete:

a) A prestação de um serviço de segurança no interior do recinto;

b) Proceder ao controlo das entradas e saídas do recinto;

c) A atribuição dos terrados e respetiva colocação de feirantes ou vendedores ambulantes, em conformidade com o presente regulamento;

d) Usar do maior rigor para fazer cumprir as regras estipuladas para a realização do evento.

2 - A segurança do recinto é efetuada pela Guarda Nacional Republicana durante todo o evento.

Artigo 9.º

Segurança dos equipamento e produtos

1 - A segurança dos equipamentos (tendas, equipamentos mecânicos, entre outros), bem como dos produtos expostos ou valores pessoais, durante a realização do evento, é da responsabilidade dos expositores, aconselhando-se aos mesmos a efetuar um seguro contra roubo e deterioração dos produtos para transporte e exposição dos materiais.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por danos que possam ocorrer no interior de cada equipamento ou outra instalação durante a realização do evento.

Artigo 10.º

Taxas

O Mercado Mensal é franco, não sendo cobrada qualquer taxa pela ocupação de terrado.

2015/05/29. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

208690397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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