de 17 de Novembro
A criação da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, pelo Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, pretendeu preservar este espaço litoral face à importância botânica do seu ecossistema dunar e à excelência de condições para a avifauna, nomeadamente aquática.Efectivamente, o cordão dunar e a área florestada limítrofe funcionam como barreira ao avanço do mar, impedindo significativas alterações ao equilíbrio ecológico da ria de Aveiro e proporcionando características físicas e biológicas particulares para o refúgio de muitas espécies de aves migratórias, designadamente patos.
Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, segundo os critérios aí estabelecidos.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Aveiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
É reclassificada a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, adiante designada por Reserva Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta, à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:a) Proteger o ecossistema dunar e o património natural a ele associado, incluindo a sua flora e fauna;
b) Promover acções de sensibilização ambiental;
c) Promover e divulgar os seus valores naturais, estéticos e científicos.
Artigo 4.º
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de cujo presidente depende hierarquicamente.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de Aveiro, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local e ordenamento do território.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividade na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:a) Departamento de Biologia da Universidade de Aveiro;
b) Departamento de Geociências da Universidade de Aveiro;
c) Capitania do Porto de Aveiro;
d) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
e) Região de Turismo da Rota da Luz;
f) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
g) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
h) Direcção Regional de Educação do Centro;
i) Direcção Regional do Ambiente - Centro;
j) Junta Autónoma do Porto de Aveiro;
l) Câmara Municipal de Aveiro;
m) Junta de Freguesia de São Jacinto;
n) Área Militar de São Jacinto;
o) Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na região.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
Artigo 10.º
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:a) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural, e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;
b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, fora dos locais para tal destinados;
c) A alteração à morfologia do solo pela exploração mineira ou de materiais inertes;
d) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
e) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo, susceptíveis de causarem poluição;
f) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
g) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
h) A prática de actividades desportivas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo o terreno, passeios e raids equestres e provas e passeios de bicicleta todo o terreno;
i) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural e ainda na área de servidão militar e aeronáutica do Aeródromo Municipal de Aveiro;
j) A realização de queimadas e prática de foguear durante a época oficial de incêndios, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos);
l) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo por novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
c) A alteração à morfologia do solo pela abertura de poços, furos e captações;
d) A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, exceptuando as situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de combate a incêndios;
e) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos existentes, e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal;
f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural ou da respectiva Câmara Municipal;
h) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que pela sua natureza não decorrem da normal actividade agrícola.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 13.º
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria 836/93, de 8 de Setembro.
Artigo 14.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Plano de ordenamento e regulamento
1 - A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Até à vigência do plano de ordenamento referido no número anterior aplica-se o zonamento definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, incluindo as interdições previstas no seu artigo 5.º
Artigo 16.º
Autorizações
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.2 - A Reserva Natural pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, como formalidade essencial, nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, a autorização para os actos e actividades referidos no artigo 11.º 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Reserva Natural é de 60 dias.
4 - As autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 17.º
Direito de preferência
1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem em zonas de interesse patrimonial definidas pelo plano de ordenamento.2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Artigo 18.º
Revogações
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, é revogado o Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, com excepção dos artigos 3.º e 5.ºArtigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
Do oceano Atlântico, pelo limite das freguesias de São Jacinto e da Torreira até à estrada nacional n.º 327, pela estrada nacional n.º 327 até ao Caminho da Areia e por este caminho até ao aceiro I, seguindo o seu alinhamento até ao oceano Atlântico. No mar, o limite da Reserva Natural passa pela linha de 6 m de profundidade média na maré baixa.
ANEXO II
(Ver mapa no doc. original)