de 19 de Dezembro
De acordo com o artigo 77.º do Estatuto de Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, o pessoal que na corporação exerce funções policiais passa obrigatoriamente à situação de aposentado logo que atinja 65 anos de idade, se tiver o posto de subintendente, intendente ou superintendente, e 60 anos, tratando-se de guardas, subchefes, subcomissários e comissários.Considerando que os agentes e funcionários da PSP com funções policiais desempenham funções naturalmente penosas e desgastantes exercidas em condições muito difíceis, justifica-se a criação de um mecanismo que assegure que até aos 70 anos as pensões auferidas não sejam depreciadas relativamente ao vencimento que o agente ou funcionário auferiria caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto ou graduação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As pensões devidas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais na situação de aposentação serão, até atingir 70 anos de idade, actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que auferiria caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto ou graduação, desde que os interessados declarem estar disponíveis para prestar serviço nos termos do artigo 3.º deste diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às diuturnidades e demais abonos.
3 - O pagamento das pensões continuará a ser efectuado pela Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo da actualização prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, a pensão de aposentação do pessoal da PSP com funções policiais que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de aposentação e não tenha ainda atingido 70 anos de idade será recalculada tomando por base o vencimento, diuturnidades e demais abonos que presentemente correspondem ao posto ou graduação com que se aposentou, observado o disposto no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação.
2 - O disposto no número anterior não dá lugar a qualquer pagamento respeitante ao tempo decorrido desde a passagem à situação de aposentação até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Ao pessoal referido nos artigos anteriores poderá, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Administração Interna, ser interrompida a situação de aposentação, transitando, em consequência, para os quadros da PSP, como adido, a fim de exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo ser concedidas funções de comando.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determinará a suspensão do pagamento da respectiva pensão por parte da Caixa Geral de Aposentações e, em contrapartida, o pagamento pela PSP do vencimento, diuturnidades e demais abonos auferidos em função do posto ou graduação do adido.
3 - A recusa do exercício das funções referidas no n.º 1 determina a imediata inaplicabilidade ao interessado do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º Art. 4.º - 1 - Com a cessação da situação prevista no artigo 3.º reinicia-se o pagamento da pensão de aposentação por parte da Caixa Geral de Aposentações.
2 - A pensão referida no número anterior será recalculada em função:
a) Do tempo de serviço contado aquando da fixação inicial da pensão de aposentação;
b) Do tempo de serviço prestado nos termos do artigo 3.º 3 - Em caso de falecimento dos interessados antes de perfazerem 70 anos de idade, a pensão de sobrevivência a atribuir a eventuais herdeiros hábeis terá por base a pensão de aposentação calculada nos termos do número anterior, com as remunerações relevantes em vigor na data do óbito.
Art. 5.º - 1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
2 - A suspensão da situação de aposentado e a consequente transição para os quadros da PSP, como adido, produzirão efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem 60 dias sobre a data da comunicação à Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro, de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.