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Despacho 5474/2015, de 25 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças da Guarda, em acumulação, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches

Texto do documento

Despacho 5474/2015

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

- Artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);

- Artigo 9.º (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) e artigo 10.º (na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22/12) da Lei 2/2004, de 15/01);

- Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

- Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

e ainda dos:

- Despachos do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

. n.º 9414/2012, de 03/07/2012, publicado no Diário da República n.º 134 - 2.ª série, de 12/07/2012;

. n.º 10699/2012, de 12/07/2012, publicado no Diário da República n.º 153 - 2.ª série, de 08/08/2012;

. n.º 2228/2012, de 25/11/2011, publicado no Diário da República n.º 33, 2.ª série, de 15/02/2012;

. n.º 6243/2012, de 27/12/2011, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 12/05/2012;

. n.º 8420/2014, de 23/06/2014, publicado no Diário da República n.º 123 - 2.ª série, de 30/06/2014;

- Despacho 12744/2012, de 10/09/2012, do Subdiretor-Geral da área da Cobrança, publicado no Diário da República n.º 189 - 2.ª série, de 28/09/2012;

- Despacho 5455/2014, de 09 de abril, da Subdiretora-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2014;

e no uso dos poderes que me foram conferidos e pela forma que se segue, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Nos Chefes de Divisão, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula de Maria Helena Martins Pernadas, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:

1.1 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;

1.2 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.3 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta direção de finanças;

1.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, e-mails e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo respetivo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º n.º 4 da Lei Geral Tributária(LGT) e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.7 - Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da direção de finanças quando for substituto legal.

2 - Na chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

2.2 - A direção e a supervisão da Recolha de Dados, da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

2.3 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de Imposto sobre o Rendimento, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.4 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na aplicação informática respetiva;

2.5 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT);

2.6 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

2.7 - Para a fixação do rendimento coletável sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos dos números 2 e 4 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

2.8 - A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;

2.9 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos. 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), n.º 2.º artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e 82.º e 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos casos em que não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

2.10 - A nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.11 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.12 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;

2.13 - A instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT);

2.14 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT);

2.15 - Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º, artigos todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA);

2.16 - Arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA);

2.17 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.18 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.19 - Autorização do pagamento em prestações previsto nos números 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.20 - Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.21 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme números 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.22 - A decisão de deferir ou indeferir os pedidos de anulação da venda, nos termos do que vem definido no n.º 4.º do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.23 - A autorização da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção da sua área funcional, incluindo das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial conforme artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

2.24 - A gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização das diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficácia e eficiência;

2.25 - Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

2.26 - Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerências, remetendo-as no prazo previsto ao Tribunal de Contas;

2.27 - Para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da respetiva Divisão.

3 - Na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Maria Helena Martins Pernadas:

3.1 - Coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

3.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços regionais, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;

3.3 - A prática de atos necessários à credenciação dos trabalhadores para a realização das ações externas e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

3.4 - A notificação prévia do início do procedimento externo de inspeção a que se refere o artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

3.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

3.6 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária (LGT);

3.7 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária (LGT);

3.8 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável do sujeitos passivos enquadrados nos Regimes Simplificados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) (redação até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 do artigo 86.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como proceder às respetivas fixações;

3.9 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária (LGT);

3.10 - Fixação da matéria coletável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) nos termos do artigo 59.º do respetivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como da avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, em conformidade com o que dispõem os artigos 81.º e 82.º, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária (LGT);

3.11 - Determinação da matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços de inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);

3.12 - Do n.º 3 do artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) para apreciar e decidir o procedimento aí previsto apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ou, do n.º 2 do artigo 64.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), regendo-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária (LGT), com as necessárias adaptações;

3.13 - A autorização para a consideração da desvalorização excecional/perda por imparidade prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1, 2 e 5 do artigo 38.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);

3.14 - As competências previstas no artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária (LGT);

3.15 - A fixação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária (LGT);

3.16 - Apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro com alteração introduzida pelo artigo 7º, do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, os pedidos de restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) às igrejas e instituições particulares de solidariedade social (IPSS), com sede e domicílio fiscal na área da Direção de Finanças;

3.17 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10;

3.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

3.19 - Fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, e praticar os subsequentes atos até à conclusão final do procedimento;

3.20 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

3.21 - Suspensão da prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

3.22 - Extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

3.23 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas na Divisão de Inspeção, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

3.24 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

3.25 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção, e das informações produzidas na respetiva unidade orgânica;

3.26 - Autorização para recolha de documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas;

3.27 - Determinar o recurso à avaliação indireta nos termos previsto no artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

3.28 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

3.29 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da Lei Geral Tributária (LGT);

3.30 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção da sua área funcional;

3.31 - Elaboração do Plano Regional de Atividades, nos termos do artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

4 - Nos chefes de equipa da Inspeção Tributária, João Alberto Pinto Cabaços e Luís Manuel Marques Ferreira:

A assinatura da correspondência, incluindo e-mails, e ou do expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos estritamente necessários para a prossecução dos procedimentos e atos de inspeção a executar ou a desenvolver pelos trabalhadores afetos às respetivas equipas, nos termos do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 28.º e 48.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

5 - Nos chefes dos Serviços de Finanças do Distrito da Guarda, que as exercerão na área geográfica dos respetivas serviços de finanças:

5.1 - A prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para a prática dos atos de alterações aos rendimentos declarados nas declarações Modelo n.º 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2006 e seguintes, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela administração fiscal;

5.2 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada, conforme n.º 4 do artigo 73.º e n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

5.3 - A definição dos prazos para audição prévia e à prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT);

5.4 - Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

5.5 - Justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.

6 - No Chefe da Equipa do Núcleo de Investigação Criminal da Direção de Finanças da Guarda, Licenciado em Direito, Pedro Alexandre Coelho Veiga, Inspetor Tributário de Nível 2, nos Licenciados em Direito Liliana Maria Nunes Pegado, Inspetora Tributária de Nível 2 e Maria Alice Gonçalves Teixeira Saraiva Dias, Técnica Superior Principal e na Inspetora Tributária de Nível 2, Maria Gorete de Jesus Pereira Castela:

6.1 - A aquisição da notícia do crime, a orientação, o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA);

6.2 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributária e Aduaneiras (RGITA);

6.3 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e a pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

6.4 - A prática de diligências nas notícias crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;

6.5 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), os artigos 67.º e 70.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

II - Competências delegadas/subdelegadas (despachos suprarreferidos):

1 - Na Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula:

1.1 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, desta Direção de Finanças.

1.2 - Do Despacho 12744/2012, (do subdiretor geral da área da Cobrança), as competências indicadas no ponto 2:

«2 - Autorizar o pagamento em prestações do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a 100 000,00 Euros para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e 125 000,00 Euros para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)»

1.3 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (artigo 33.º do CIVA, n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e n.º 3 do artigo 114.º do CIRS).

1.4 - Autorização para a recolha e alteração de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção dos vários impostos;

2 - Na chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Maria Helena Martins Pernadas:

2.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.2 - Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.º s 1 e 2 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que pretendam passagem ao regime especial;

2.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.9 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.10 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

2.11 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Inspeção Tributária deste distrito;

2.12 - Do Despacho 5 455/2014, de 09 de abril (da Subdiretora-Geral da Inspeção Tributária) - as competências indicadas em 2:

«a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro

2.13 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (artigo 33.º do CIVA, n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e n.º 3 do artigo 114.º do CIRS).

3 - Nos chefes dos Serviços de Finanças do Distrito da Guarda que as exercerão na área geográfica dos respetivas serviços de finanças:

3.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

3.2 - Vigora o poder de subdelegar as delegações anteriores nos chefes de finanças adjuntos das secções de cobrança abrangidos pelo n.º 2, da Resolução 1/2005, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

III - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal a chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Maria Helena Martins Pernadas.

IV- Outros:

De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

V - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 01 de maio de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objeto de delegação e de subdelegação de competências.

24 de março de 2015. - O Diretor de Finanças da Guarda (em regime de acumulação), Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches.

208638857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/842384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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