A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 5455/2014, de 21 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 5455/2014

Subdelegação de competências

I - Nos termos do artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da autorização concedida no n.º 1.3 do capítulo I e do n.º 2.2, do capítulo II do Despacho 753/2014 de 22 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2014, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, retificado através da declaração de retificação n.º 156/2014, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014, subdelego as competências que me foram delegadas nos termos seguintes:

1 - Nos Diretores de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), Ana Isabel Costa Oliveira Silva Mascarenhas, de Investigação da Fraude e de Ações Especiais (DSIFAE), Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio e da Antifraude Aduaneira, (DSAFA) João António Canha Barreto, as seguintes competências, no âmbito dos respetivos serviços:

a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.

2 - No Diretor de Serviços da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira e nos diretores de finanças as seguintes competências no âmbito das atribuições dos respetivos serviços:

a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

b) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro.

II - Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2013, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

9 de abril de 2014. - A Subdiretora-Geral, Ana Paula Araújo Neto.

207761148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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