Portaria 238-A/97
de 4 de Abril
A Portaria 930-A/91, de 10 de Setembro, constituiu uma primeira experiência de racionalização e flexibilização da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem, permitindo aos comandantes da marinha mercante com experiência reconhecida, independentemente da titularidade de licença de pilotagem, a realização de determinados movimentos e manobras, descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio.
A fundamentação invocada nesse momento, assente na evolução da tecnologia dos equipamentos de navegação instalados na generalidade dos navios e na possibilidade de acrescida autonomia para a realização de movimentos e manobras, mantém-se actualmente válida, encontrando-se plenamente salvaguardada a segurança das operações.
Por outro lado, a redução, inesperada e temporária, recentemente verificada de efectivos ao serviço no Departamento de Pilotagem do Porto de Lisboa tem obrigado a um esforço reforçado sobre os pilotos em efectividade de serviço, representando uma sobrecarga excessiva de actividade dificilmente sustentável face à necessidade de manutenção de rigorosos padrões de segurança de operações.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:
1.º Durante o período de vigência da presente portaria não é obrigatório o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1.º da Portaria 358/89, de 19 de Maio, nos termos fixados nos números seguintes.
2.º - 1 - Nos portos referidos no número anterior mantém-se a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nas seguintes situações:
a) Navios ou outras embarcações acidentados ou com avarias;
b) Navios ou outras embarcações em situação susceptível de causar perigo nos portos e barras;
c) Situações abrangidas pela Convenção SOLAS de 1974 (Salvaguarda da Vida Humana no Mar), a que Portugal aderiu pelos Decretos do Governo n.º 78/83 e 79/83, de 14 de Outubro;
d) Outras situações em que o recurso à pilotagem se revele absolutamente necessário para a garantia da vida humana e da integridade física de pessoas ou para a eficaz tutela de outros bens jurídicos essenciais.
2 - A prestação de serviço de pilotagem nas situações previstas no número anterior será assegurada a requerimento dos comandantes dos navios ou de outras embarcações interessados ou dos seus legítimos representantes, nos termos do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, ou, oficiosamente, por determinação das capitanias dos portos.
3.º - 1 - Durante o período de vigência da presente portaria, todos os movimentos e manobras descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, poderão ser livremente realizados por comandantes da marinha mercante de experiência reconhecida, sejam ou não titulares da licença de pilotagem.
2 - Durante o período referido no número anterior, todos os movimentos e manobras realizados sem a intervenção de piloto dos quadros do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos correrão por conta e risco dos armadores dos navios ou de outras embarcações.
4.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do número anterior, são considerados comandantes de experiência reconhecida aqueles que preencham os seguintes requisitos:
a) Possuam o curso complementar da Escola Náutica Infante D. Henrique ou equivalente, nos termos previstos na Convenção STCW;
b) Tenham frequentado o porto em questão pelo menos seis vezes nos últimos 12 meses;
c) Possuam os conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução e manobra de embarcações.
2 - A falta do requisito constante da alínea c) do número anterior poderá ser suprida caso exista entre os oficiais da ponte, até ao grau de segundo-piloto ou equivalente, constantes da lista de tripulação, pelo menos um que possua esse mesmo requisito, ou ainda pela presença a bordo de intérprete qualificado.
3 - A posse dos requisitos referidos no n.º 1 deverá ser atestada mediante declaração de honra do interessado, por si ou através do legítimo representante do armador, dirigida à capitania do porto em questão e apensa ao requerimento de autorização para a realização do movimento ou da manobra desejados.
4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou outra a que eventualmente dêem lugar.
5.º - 1 - A presente portaria produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores.
2 - Os efeitos da presente portaria poderão cessar a qualquer momento pela mesma forma.
6.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 4 de Abril de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.