A intervenção nas restantes empresas do grupo - Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda., Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., e Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., foi feita só em 24 de Julho de 1975, por resolução publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto daquele ano.
A comissão interministerial nomeada para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, apresentou, em devido tempo, o seu relatório, após prévia audição das diversas partes interessadas.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/78, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, de 9 de Junho, e no que se refere às empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda., foi decidido, entre outras medidas:
a) Fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na Handy e na Masola da fusão das duas sociedades e da transformação da empresa resultante em sociedade de capitais mistos, nomeadamente através da conversão de créditos em capital;
b) Dissolver a Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.
Quanto às empresas Altamira - Móveis Bela Vista, Lda., e Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., foi determinado que a intervenção do Estado cessaria após aprovação da proposta de regularização das relações entre as empresas do grupo e entre estas e os seus titulares.
Considerando que, apesar do lapso de tempo entretanto decorrido e dos prazos inicialmente fixados, não foi possível, até agora, concretizar as medidas preconizadas na já referida Resolução 91/78, de 2 de Maio;
Considerando que a manutenção da intervenção do Estado nas empresas em nada as beneficia, pois, como medida transitória que é, não lhes permite estabelecer os necessários planos para o relançamento das suas actividades;
Considerando, ainda, que as medidas de saneamento financeiro indispensáveis ao seu normal funcionamento, incluindo a fixação e composição do respectivo capital, podem ser estabelecidas no âmbito do acordo a celebrar com os credores e da preparação do dossier de propositura para a celebração de um contrato de viabilização:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1979, resolveu:
1 - No que concerne à Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda. e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeito a partir da publicação da presente resolução, mediante a restituição das mesmas aos seus titulares, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cessando funções, nessa data, a comissão administrativa em exercício.
2 - Levantar a suspensão dos corpos sociais das sociedades, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias a partir da desintervenção, à realização de uma assembleia geral para efeitos da sua eleição e deliberação sobre as alterações do pacto social.
3 - Estabelecer que no prazo máximo de cento e vinte dias seja efectuada a fusão da Handy com a Masola.
4 - Determinar a dissolução da Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda., dentro de cento e vinte dias.
5 - Manter a declaração de situação económica difícil por um prazo de doze meses, após a data da desintervenção.
6 - Estabelecer que, no prazo de cento e cinquenta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, a empresa Handy/Masola proceda à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo obrigatoriamente:
6.1 - Autorização para emitir obrigações, tendo em vista operações de saneamento financeiro a realizar no âmbito do disposto no n.º 6 desta resolução.
Para o efeito, considerar-se-á a empresa dispensada da verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.
6.2 - Reestruturação do conselho fiscal em termos de um dos seus membros, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças e do Plano, em representação da banca credora.
7 - Até 31 de Março de 1980, deverá a empresa resultante da fusão da Handy com a Masola apresentar à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, devendo, nessa data, já ter celebrado um acordo com os respectivos credores, com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Com este objectivo, deverá ainda a empresa requerer ao Ministério das Finanças e do Plano a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo, até 31 de Dezembro de 1979, nos termos dos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, e 20/79, de 12 de Fevereiro 8 - Estabelecer que até à data da celebração do contrato de viabilização não seja exigido à sociedade Handy/Masola o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos até à data da desintervenção, nomeadamente à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca nacionalizada.
9 - A sociedade Handy/Masola deverá negociar com as instituições de crédito com quem habitualmente trabalha o apoio financeiro transitório que se tornar necessário até à decisão sobre a proposta do contrato de viabilização, em particular sob a forma de pré-financiamento de encomendas confirmadas, devendo para tanto conceder as garantias reais que lhe for possível dispor e que sejam aceites pelas entidades financiadoras.
10 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente à sociedade, até à celebração do respectivo contrato de viabilização, nos termos da legislação em vigor.
11 - São proibidos os despedimentos dos trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à data da entrada em vigor da presente resolução, salvo os que impliquem responsabilidade civil e/ou criminal dos seus autores.
II - No tocante à Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., e Tubos do Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L.:
1 - Fazer cessar a intervenção do Estado nas empresas, com efeito a partir da publicação da presente resolução, mediante a restituição das mesmas aos seus titulares, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cessando funções, nessa data a comissão administrativa em exercício.
2 - Estabelecer que, no caso de se tornar necessário ao seu saneamento financeiro, procedam igualmente à entrega, até 31 de Março de 1980, dos dossiers de propositura para a celebração dos respectivos contratos de viabilização.
3 - Estender os benefícios e condicionalismos dos pontos 5, 8, 10 e 11 da primeira parte.
III - Estabelecer que, no prazo de seis meses, a contar desta data, as empresas em apreço procedam à regularização das contas e operações em suspenso, de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/73, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, de 9 de Junho, devendo tal regularização traduzir-se nas operações que constam das propostas atempadamente apresentadas ao Ministério da Indústria e Tecnologia.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.