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Decreto-lei 72/90, de 3 de Março

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Sumário

Aprova o Código das Associações Mutualistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/90

de 3 de Março

O regime jurídico das associações mutualistas encontra-se presentemente fragmentado em três diplomas, dos quais dois de aplicação directa, o Decreto-Lei 347/81, de 20 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 58/81, de 30 de Dezembro, e o terceiro de aplicação supletiva, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, esquema de que resulta um quadro normativo imperfeito e algo desconexo.

Por outro lado, o decurso do tempo implicou a desactualização da legislação, em virtude do desenvolvimento de novas ideias acerca dos objectivos das associações mutualistas, em clara demarcação da prática tradicional destas instituições em Portugal, fundamentalmente voltadas para formas de protecção não colectiva, com base em estatutos de âmbito territorial e não sócio-profissional.

De facto, adquiriu-se consciência do considerável desajustamento do regime jurídico das mutualidades face à evolução dos novos conceitos de complementaridade da protecção social, com base em iniciativas privadas, designadamente no sector da Segurança Social.

Daí o objectivo do presente diploma de sistematizar e reformular o enquadramento normativo global e modernizado das associações mutualistas que, adaptado ao actual contexto social a nível das comunidades e dos grupos sócio-profissionais, permita proporcionar-lhes uma resposta mais eficaz às novas necessidades de protecção social.

Deste modo, considera-se agora haver melhores condições para a dinamização do movimento mutualista, renovando, expandindo as actuais associações e promovendo a criação de novas instituições, agora com a perspectiva, socialmente muito relevante, de a solidariedade poder ser exercida no âmbito de actividades, de empresas e de grupos sócio-económicos.

Neste sentido, estabelece o Código sete grandes linhas de orientação, que exprimem os seus objectivos de aperfeiçoamento e modernização legislativa.

Em primeiro lugar, dado que a solidariedade de base sócio-profissional é a que melhor se adequa à complementaridade, a nível privado, das prestações garantidas pelo sistema de segurança social, para as quais as mutualidades se encontram especialmente vocacionadas, prevê-se a constituição de associações mutualistas com tal âmbito, isto é, integrando trabalhadores de empresas, grupo de empresas ou de um mesmo ramo de actividade.

Em segundo lugar, em consonância com aquela concepção das instituições mutualistas, reformula-se a matriz dos esquemas de benefícios, diversificando-os e adequando-os às aspirações de uma maior protecção de segurança social e de saúde da comunidade e dos grupos profissionais.

Assim, a par das modalidades de benefícios individuais, em que se tem caracterizado até agora a actividade das mutualidades, prevêem-se modalidades de benefícios colectivos, bem como a gestão, pelas associações mutualistas, de regimes profissionais complementares de segurança social.

Os regimes profissionais complementares, versão comunitária dos esquemas complementares a que se refere a Lei 28/84, de 14 de Agosto, Lei da Segurança Social, foram regulamentados pelo Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, que estabeleceu o seu regime jurídico e financeiro e as condições a que deve obedecer a sua gestão.

Em terceiro lugar, tal diversificação dos esquemas de benefícios envolve, por sua vez, a reforma dos esquemas e métodos de financiamento das associações mutualistas. Deste modo, a quotização dos associados deixa de ser a fonte exclusiva do seu financiamento, mantendo-se, embora, como a sua fonte essencial de receitas. Por outro lado, estabelecem-se princípios que visam salvaguardar o crescimento dinâmico das receitas face aos esquemas de prestações, mediante melhor adequação e aplicação de critérios de actualização de valores.

Em quarto lugar, se na clarificação dos fins das associações mutualistas se dá especial ênfase à sua vocação institucional para prosseguirem objectivos de protecção complementar nos domínios da segurança social e da saúde, prevê-se, no entanto, que, cumulativamente com estes, desenvolvam quaisquer outras actividades de protecção social, designadamente no sector da acção social e, de um modo geral, a promoção da melhoria da qualidade de vida dos associados e suas famílias.

Em quinto lugar, através de uma maior flexibilização da legislação estatutária e de uma certa ideia de desregulamentação, valoriza-se a liberdade e autonomia da organização e do funcionamento das associações mutualistas, com a correlativa responsabilização acrescida dos seus órgãos associativos.

Em sexto lugar, em matéria de gestão financeira, desenvolvem-se regras relativas aos fundos e às aplicações financeiras, por forma a melhor acautelar os interesses e os direitos dos associados e beneficiários. Em contrapartida, prevê-se a possibilidade de reajustar os benefícios e as quotas em consequência da aplicação dos excedentes técnicos.

Finalmente, atenua-se a tutela do Estado, sem prejuízo da salvaguarda, nos casos prescritos, da garantia da efectivação dos direitos dos associados e beneficiários. Nesse sentido, é introduzido um dispositivo tendente a repor o saneamento financeiro ou a regularização do funcionamento das mutualidades, antes de se promover a destituição judicial dos titulares do órgão gestionário.

Estes são, em traços gerais, os grandes parâmetros em que assentam as principais inovações introduzidas pelo Código e que visam revitalizar o movimento mutualista português, facultando-lhe adequado suporte jurídico à sua modernização e à sua inserção cada vez mais profunda no espaço da segurança social privada que lhe é próprio.

Há, de facto, uma área específica para a intervenção organizada dos cidadãos na sua própria protecção. Esta ideia é tanto mais importante quanto é sabido que os sistemas oficiais de segurança social, por razões financeiras e demográficas, bem como pelo seu natural gigantismo, tendem a encontrar certas limitações.

No entanto, como é evidente, por muito importante que seja uma reforma de legislação, mesmo com a publicação de um Código, que permita a todos um melhor conhecimento das regras aplicáveis, o movimento mutualista e a sua renovação e expansão dependem sempre do reforço do espírito de solidariedade social, pedra de toque do movimento mutualista.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Código das Associações Mutualistas, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza e fins em geral

As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 2.º

Fins em especial

1 - Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.

2 - As associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os objectivos referidos no artigo anterior, outros fins de protecção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de actividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.

Artigo 3.º

Fins de segurança social

Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência;

b) Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

c) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.

Artigo 4.º

Fins de saúde

Para a concretização dos seus fins de saúde, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Assistência medicamentosa.

Artigo 5.º

Modalidades individuais e colectivas

1 - As associações mutualistas podem exercer os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou colectivas.

2 - Considera-se modalidade de benefícios colectiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais deverão aderir em conjunto aos benefícios da modalidade.

Artigo 6.º

Associações de âmbito sócio-profissional

1 - Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objectivos sejam prosseguidos através de modalidades de benefícios colectivas, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas.

2 - A criação de associações mutualistas de âmbito sócio-profissional pode resultar de iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respectivos trabalhadores, bem como das entidades que os representam.

Artigo 7.º

Regimes profissionais complementares

1 - Pela sua natureza, a prossecução das modalidades colectivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes profissionais complementares de segurança social, a que se refere a Lei 28/84, de 14 de Agosto, Lei da Segurança Social, definidos no Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho.

2 - As associações mutualistas podem também, através da celebração de acordos com qualquer empresa, grupo de empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da lei referida no número anterior e respectivos diplomas de execução.

Artigo 8.º

Princípios mutualistas

1 - As associações mutualistas observam, na sua constituição e funcionamento, os seguintes princípios:

a) O número de associados e o capital são ilimitados;

b) A duração da associação é indeterminada;

c) A admissão e a demissão dos associados são actos livres e voluntários;

d) A admissão ou a exclusão dos associados não podem ser objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social ou situação económica;

e) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por métodos democráticos, segundo o processo estabelecido nos estatutos;

f) O direito de voto exerce-se pela atribuição de um voto a cada associado;

g) A subscrição das modalidades de benefícios é facultativa;

h) A atribuição dos benefícios representa um direito que é contrapartida das quotizações pagas.

2 - As associações mutualistas e os seus agrupamentos devem fomentar a formação dos seus associados, dos trabalhadores e do público em geral, bem como a difusão do mutualismo.

Artigo 9.º

Igualdade de tratamento

1 - Os estatutos e os regulamentos de benefícios das associações não podem conter disposições que, de forma directa ou indirecta, designadamente por referência a situações matrimoniais ou familiares, contrariem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

2 - O disposto no número anterior será aplicável às pensões no que se refere ao requisito de idade, quando e na medida em que a referida igualdade se verificar no âmbito dos regimes legais.

3 - O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.

Artigo 10.º

Cooperação entre instituições

Para melhor prossecução dos seus fins e desenvolvimento do mutualismo, devem as associações mutualistas privilegiar as relações entre si e com outras instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 11.º

Agrupamentos das associações mutualistas

1 - As associações mutualistas podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2 - As federações, uniões e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.

Artigo 12.º

Exclusividade de denominação

O uso das denominações «associação mutualista», «associação de socorros mútuos» ou «mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente diploma.

CAPÍTULO II

Das instituições e dos associados

SECÇÃO I

Da constituição e dos estatutos e regulamentos

Artigo 13.º

Constituição

1 - O acto de constituição das associações mutualistas deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins e a sede de instituição.

2 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no acto da constituição.

3 - No acto de constituição das associações mutualistas de âmbito sócio-profissional podem intervir as entidades referidas no artigo 6.º

Artigo 14.º

Requisitos gerais de constituição

As associações mutualistas devem ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro indispensável à concessão dos benefícios que a instituição visa prosseguir.

Artigo 15.º

Registo

1 - Estão sujeitos a registo, nos termos do respectivo regulamento, a aprovar por portaria, os actos de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais actos respeitantes às associações mutualistas previstos no mesmo diploma.

2 - As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.

3 - As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respectivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.

Artigo 16.º

Utilidade pública

As associações mutualistas registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 17.º

Forma dos estatutos

Os estatutos das associações mutualistas e respectivas alterações não carecem da forma de escritura pública.

Artigo 18.º

Conteúdo dos estatutos

Os estatutos das associações mutualistas devem mencionar:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes e que é sempre precedida ou seguida das palavras «associação mutualista»;

b) Os fins principais e secundários que a associação se propõe prosseguir;

c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de actividade, de empresa ou de grupo de empresas;

d) O modo e as condições de admissão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu não cumprimento;

e) A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos;

f) A forma de a associação se obrigar;

g) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;

h) O modo como podem ser alterados os estatutos ou deliberada a fusão, a cisão ou a integração noutra associação;

i) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;

j) As condições de associação ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente as que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social;

l) O regime eleitoral dos órgãos associativos.

Artigo 19.º

Regulamento de benefícios

1 - A regulamentação dos benefícios prosseguidos pelas associações mutualistas deve constar de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios;

2 - Devem constar do regulamento de benefícios:

a) As condições gerais de inscrição;

b) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;

c) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;

d) A idade máxima de inscrição dos associados nas modalidades cuja natureza o exija;

e) Os prazos de garantia para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.

Artigo 20.º

Garantia do equilíbrio financeiro

É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico-financeiro sempre que, pela análise dos balanços organizados nos termos do artigo 53.º e de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, actual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.

SECÇÃO II

Dos associados

Artigo 21.º

Categorias de associados

1 - Os associados podem ser efectivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.

2 - Os estatutos podem prever outras categorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e de exercício dos direitos associativos.

Artigo 22.º

Associados efectivos

São associados efectivos os que subscrevem qualquer das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização.

Artigo 23.º

Associados aderentes

1 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respectivas contribuições para aqueles regimes equiparadas às quotas referidas no artigo 32.º 2 - Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições de exercício dos respectivos direitos associativos pelos associados aderentes.

Artigo 24.º

Associados beneméritos, honorários e contribuintes

1 - Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.

2 - Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou colectivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.

3 - Os associados beneméritos, honorários e contribuintes não têm direito aos benefícios estabelecidos para os associados efectivos e aderentes, sem prejuízo do exercício dos direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.

Artigo 25.º

Admissão de menores

1 - Os estatutos podem prever a admissão de associados menores.

2 - A admissão de menores carece da intervenção dos seus representantes legais.

Artigo 26.º

Inscrição

1 - A inscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame directo ou através do preenchimento de questionário clínico.

2 - Quando houver lugar a exame médico, podem ser utilizados, mediante acordo, os serviços oficiais de saúde ou os serviços médicos de qualquer associação mutualista.

Artigo 27.º

Nulidade de inscrição

1 - Será nula a inscrição que viole a lei ou os estatutos da associação.

2 - A nulidade da inscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas.

Artigo 28.º

Efeitos da saída dos associados

A eliminação ou expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não dá direito a qualquer reembolso.

Artigo 29.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 30.º

Reclamações e recursos

Dos actos dos órgãos associativos podem os interessados reclamar para a assembleia geral e da deliberação desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Da inscrição e dos benefícios

SECÇÃO I

Dos benefícios em geral

Artigo 31.º

Âmbito da inscrição

Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares.

Artigo 32.º

Quotas

1 - Por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares.

2 - O montante da quota devida por cada modalidade é estabelecido em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos regulamentares, tendo também em conta a actualização dos benefícios prevista no artigo 35.º 3 - A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Artigo 33.º

Pagamento das quotas

1 - A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associado nas condições estabelecidas nos estatutos.

2 - A regularização do pagamento das quotas pode efectuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos, desde que os estatutos ou o regulamento de benefícios o estabeleçam.

Artigo 34.º

Autonomia financeira das modalidades

1 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respectivas despesas através de receitas próprias.

2 - No sistema de financiamento de cada modalidade será definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever.

Artigo 35.º

Actualização dos benefícios

1 - Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da actualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:

a) Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições, bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;

b) As taxas mínimas de actualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.

Artigo 36.º

Regime jurídico das prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos associados e a outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.

SECÇÃO II

Das instalações, equipamentos sociais e serviços

Artigo 37.º

Instalações, equipamentos sociais e serviços

As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus objectivos, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.

Artigo 38.º

Utentes

Pode ser facultado o acesso às instalações, equipamentos sociais e serviços das associações mutualistas de utentes que não sejam associados das mesmas, designadamente por aplicação do regime previsto nos artigos 40.º a 42.º

Artigo 39.º

Autonomia financeira e orçamental

A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços previstos nesta secção obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental.

SECÇÃO III

Dos acordos de cooperação

Artigo 40.º

Acordos de cooperação entre associações mutualistas

As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:

a) Facultar aos associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;

b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;

c) Assegurar a transferência de riscos.

Artigo 41.º

Acordos de cooperação com outras instituições não lucrativas

As associações mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades de fins não lucrativos, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos sociais ou serviços e concessão de prestações ou benefícios.

Artigo 42.º

Acordos de cooperação com instituições e serviços oficiais

1 - As associações mutualistas podem estabelecer com as instituições e serviços oficiais formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades colectivas, nomeadamente mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais.

2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior constam de normas aprovadas pelos ministros da tutela.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Aceitação de heranças, legados e doações

1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

2 - As associações não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

3 - Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

Artigo 44.º

Contabilidade

1 - As associações mutualistas devem observar, na organização da sua contabilidade, as regras fixadas no plano de contas oficialmente aprovado para estas instituições.

2 - Enquanto não for aprovado o plano de contas referido no número anterior deverá ser aplicado o plano de contas do sector segurador.

SECÇÃO II

Dos fundos

SUBSECÇÃO I

Dos fundos das associações mutualistas em geral

Artigo 45.º

Fundos disponíveis

1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respectivos encargos.

2 - Cada fundo disponível é constituído por:

a) Quotas dos associados destinadas à modalidade em vista;

b) Rendimentos do próprio fundo;

c) Rendimentos do respectivo fundo permanente ou fundo próprio;

d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respectivo fundo;

e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos da caixa económica anexa, de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços;

f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência da direcção, caso os estatutos não disponham de outro modo.

3 - As associações que calculem anualmente as reservas matemáticas podem contabilizar as suas variações nos respectivos fundos disponíveis.

Artigo 46.º

Fundos permanentes e fundos próprios

1 - Em relação a cada modalidade que implica existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.

2 - Em relação a cada modalidade não abrangida pelo número anterior deve ser constituído um fundo próprio da respectiva modalidade.

3 - Cada fundo permanente ou fundo próprio será constituído pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.

4 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente se tornar inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo fundo de reserva geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.

Artigo 47.º

Fundo de administração

1 - Pode existir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.

2 - O fundo de administração é constituído pela parte da quotização a ele destinada nos termos do regulamento dos benefícios, pelo seu próprio rendimento e por outras receitas previstas nos estatutos.

Artigo 48.º

Fundo de reserva geral

1 - Deve ser constituído um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.

2 - O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis e pelo seu próprio rendimento.

Artigo 49.º

Reservas especiais ou provisões

1 - Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados.

2 - Cada reserva especial ou provisão é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.

SUBSECÇÃO II

Dos fundos das associações mutualistas gestoras de regimes

profissionais complementares

Artigo 50.º

Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares

Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respectivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto no diploma regulamentador daqueles regimes.

SECÇÃO III

Do balanço técnico e da melhoria de benefícios

Artigo 51.º

Balanço técnico

1 - As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos tendo em vista apurar as suas responsabilidades para com os associados e, eventualmente, rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.

2 - Os balanços técnicos devem ser organizados pelo menos de três em três anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano em que tiver sido registada a sua constituição ou qualquer alteração ao regulamento de benefícios das modalidades existentes que implique variação de responsabilidades, de acordo com as orientações do ministério da tutela.

3 - Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efectuados com a periodicidade prevista nos respectivos planos de gestão.

4 - Os balanços técnicos devem ser apresentados nos serviços competentes do ministério da tutela até ao dia 30 de Junho do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 52.º

Excedentes técnicos

1 - É vedado distribuir excedentes, incluindo os técnicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido reajustar os benefícios ou as quotas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 53.º

Aplicação dos excedentes técnicos

Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder o valor das respectivas reservas matemáticas, o excesso pode ser destinado, total ou parcialmente, à melhoria dos benefícios ou a redução das quotas.

Artigo 54.º

Subvenções

1 - Nas associações mutualistas cuja dimensão financeira o justifique, podem os estatutos determinar que o rendimento líquido da caixa económica anexa de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído.

2 - A distribuição a que se refere o n.º 1 reveste a forma de subvenções concedidas a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral sob proposta da direcção.

SECÇÃO IV

Da aplicação de valores

Artigo 55.º

Aplicação de valores

O activo das associações mutualistas pode ser representado por:

a) Numerário e depósitos à ordem;

b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;

c) Títulos do Estado ou por este garantidos e bilhetes do Tesouro;

d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores;

e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;

f) Imóveis;

g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal;

h) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;

i) Capital de caixa económica anexa à associação mutualista ou capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes.

Artigo 56.º

Regras de aplicação de valores

1 - Na aplicação dos valores as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento.

2 - O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10% do activo de uma associação mutualista.

3 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podem exceder 50% do valor em que o imóvel for avaliado e são efectuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

4 - A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.

Artigo 57.º

Depósitos de valores

Os valores mobiliários representativos dos fundos devem ser depositados em quaisquer instituições de crédito estabelecidas em território nacional.

Artigo 58.º

Operações patrimoniais

1 - A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos permanentes estão sujeitas a critérios ou limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pela assembleia geral ou conselho geral.

2 - Não se aplica às associação mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições.

Artigo 59.º

Reavaliação do Imobilizado

As associações mutualistas podem proceder à reavaliação do seu imobilizado, nos termos da lei.

SECÇÃO V

Dos empréstimos

Artigo 60.º

Empréstimos

As associações mutualistas com activo imobilizado superior a 5 milhões de contos e que tenham anexas caixas económicas cujo capital seja superior a 1 milhão de contos poderão contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 61.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados maiores no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 - Os associados podem fazer-se representar por outros nas reuniões da assembleia geral, nas condições e pela forma estabelecidas nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado.

Artigo 62.º

Competência em matéria institucional

Compete à assembleia geral definir as linhas fundamentais da actuação da associação e especialmente:

a) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos associativos;

b) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos e regulamentos de benefícios;

c) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação;

d) Deliberar sobre a adesão a federações, uniões ou confederações;

e) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;

f) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;

g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;

h) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.

Artigo 63.º

Competência em matéria de gestão

Em matéria de gestão compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do exercício;

b) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico ou artístico;

c) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;

d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, quando prevista nos estatutos.

Artigo 64.º

Reuniões

As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

Artigo 65.º

Reuniões ordinárias

A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a) No ano final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos associativos;

b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior e do parecer do conselho fiscal;

c) Até 31 de Dezembro de cada ano, para discussão e votação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

Artigo 66.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do presidente da mesa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito, pelo menos, por 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, se outro número não tiver sido estabelecido nos estatutos.

2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou requerimento.

3 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

4 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, se outro maior não for estabelecido nos estatutos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

Artigo 67.º

Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.

3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 68.º

Convocação da assembleia geral pelo tribunal

1 - Qualquer associado e bem assim o Ministério Público podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:

a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares ou não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários ou ainda quando tenha sido excedida a duração do mandato;

b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.

2 - Para os efeitos do número anterior, o ministério da tutela deverá comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.

3 - O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretário da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.

Artigo 69.º

Não efectuação da assembleia geral convocada judicialmente

Se a assembleia geral convocada para eleições, nos termos do artigo anterior, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a constituição, competência e duração estabelecidas no artigo 115.º

Artigo 70.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os associados com direito a nela participarem.

3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a assembleia geral reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

Artigo 71.º

Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de votos.

2 - As deliberações das assembleias gerais extraordinárias que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 62.º, só são válidas se aprovadas por dois terços dos associados presentes ou representados na sessão.

3 - A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de um ano só é valida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, se esse número não constar das actas, considera-se que a decisão foi tomada por dois terços dos associados presentes na respectiva sessão.

4 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º

Artigo 72.º

Votações

1 - Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que directamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

3 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos associativos são feitas por escrutínio secreto.

Artigo 73.º

Direito de acção

1 - No exercício, em nome da associação, do direito de acção civil ou penal contra os titulares dos órgãos associativos a associação é representada pela direcção ou pelos associados que, para esse efeito, forem eleitos pela assembleia geral.

2 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 74.º

Actas

São sempre lavradas actas das reuniões da assembleia geral, as quais são obrigatoriamente assinadas pelos titulares da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Da assembleia de delegados

Artigo 75.º Definição

1 - Os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever a existência de uma assembleia de delegados, de modo a assegurar adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.

2 - A assembleia de delegados é dirigida pela mesa da assembleia geral.

Artigo 76.º

Competência

1 - Compete à assembleia de delegados pronunciar-se ou deliberar sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos dos estatutos.

2 - A assembleia de delegados não pode deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos nem sobre as matérias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 62.º e na alínea a) do artigo 63.º

SECÇÃO III

Da mesa da assembleia geral

Artigo 77.º

Composição

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia geral e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, competirá à assembleia eleger os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 78.º

Competência

1 - Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e encerramento;

c) Dar passe aos titulares dos órgãos associados;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;

e) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;

f) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;

g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral.

2 - Compete especialmente aos secretários:

a) Lavrar as actas e emitir as respectivas certidões;

b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

SECÇÃO IV

Da direcção ou conselho de administração

Artigo 79.º

Composição e funcionamento

1 - A direcção é um órgão colegial composto por um número ímpar de titulares, um dos quais presidirá.

2 - Os estatutos determinarão a periodicidade das reuniões ordinárias da direcção e a forma de convocação das suas reuniões extraordinárias.

Artigo 80.º

Competência

Compete à direcção administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Admitir os associados efectivos;

b) Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;

c) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício;

d) Elaborar o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;

e) Elaborar o balanço técnico;

f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;

g) Gerir os recursos humanos da associação;

h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;

i) Representar a associação em juízo e fora dele;

j) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da assembleia geral, da assembleia de delegados e do conselho geral, caso existam.

Artigo 81.º

Delegação de funções

1 - A direcção pode encarregar especialmente algum ou alguns dos seus titulares do exercício de certas funções, nos termos dos estatutos.

2 - Se os estatutos o permitirem, a direcção pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de directores-delegados, alguns dos seus poderes, incluindo os relativos à gestão corrente da associação.

3 - A direcção pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Artigo 82.º

Responsabilidade dos titulares da direcção em matéria de benefícios

1 - Os titulares da direcção que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos.

2 - Os titulares da direcção indemnizarão a associação no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável.

SECÇÃO V

Do conselho fiscal

Artigo 83.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de titulares, um dos quais presidirá.

2 - O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 84.º

Competência

Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Examinar a escrituração e os documentos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

SECÇÃO VI

Do conselho geral

Artigo 85.º

Definição e composição

1 - Os estatutos das associações podem prever a existência de um conselho geral.

2 - O conselho geral é composto:

a) Pelos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

b) Por um número de associados que exceda a totalidade dos membros previstos na alínea anterior.

Artigo 86.º

Competência

1 - Ao conselho geral compete pronunciar-se ou deliberar sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem delegadas pela assembleia geral.

2 - O conselho geral não pode deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos nem sobre as matérias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 62.º e na alínea a) do artigo 63.º

SECÇÃO VII

Disposições comuns aos órgãos electivos

Artigo 87.º

Elegibilidade

São elegíveis os associados que cumulativamente:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) Sejam maiores;

c) Contem, pelo menos, um ano de vida associativa;

d) Não sejam fornecedores da associação;

e) Não façam parte, salvo por designação da associação, dos órgãos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a mesma ou que explorem ramos de actividade idêntica aos desenvolvidos pela associação, sua caixa económica ou estabelecimentos dependentes ou participados.

Artigo 88.º

Não elegibilidade

1 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros da direcção e do conselho fiscal por mais de três mandatos sucessivos, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

3 - A inobservância do disposto nos números anteriores e no artigo 87.º determina a nulidade global das listas de candidatura.

Artigo 89.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos associativos não pode exceder três anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

2 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.

Artigo 90.º

Funcionamento

1 - Os órgãos associativos só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas nos termos regulados nos estatutos.

Artigo 91.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos associativos são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o respectivo presidente direito a voto de qualidade.

Artigo 92.º

Actas

São sempre lavradas actas das reuniões dos órgãos associativos, que são obrigatoriamente assinadas por todos os titulares presentes.

Artigo 93.º

Intervenção dos associados trabalhadores da associação

1 - Na composição dos órgãos associativos os associados que sejam trabalhadores da associação não podem estar em maioria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para o conselho geral não podem ser eleitos associados trabalhadores da associação em número superior a um quarto do número total dos seus titulares.

Artigo 94.º

Incompatibilidade

Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos seguintes órgãos: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.

Artigo 95.º

Remuneração dos titulares dos órgãos associativos

Os estatutos podem determinar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos.

Artigo 96.º

Impedimentos

1 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos:

a) Negociar, directa ou indirectamente, com a associação;

b) Tomar parte em qualquer acto judicial contra a associação.

2 - Não se compreendem nas restrições referidas na alínea a) do número anterior os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias, contratos de locação e contratos de empréstimo para construção e aquisição de habitação própria ou sobre reservas matemáticas.

3 - Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Artigo 97.º

Sanções

A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo anterior importa a revogação do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos infractores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

Artigo 98.º

Deliberações tomadas fora da competência

As deliberações tomadas por qualquer dos órgãos associativos fora da respectiva competência são anuláveis.

Artigo 99.º

Responsabilidades dos titulares dos órgãos associativos em geral

1 - Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

3 - A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os titulares dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.

4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os oito dias anteriores à realização da assembleia geral, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.

CAPÍTULO VI

Da extinção das associações mutualistas

Artigo 100.º

Formas de extinção

As associações mutualistas extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral;

b) Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

c) Pelo mero facto da decisão judicial de insolvência.

Artigo 101.º

Extinção por deliberação

A extinção das associações por deliberação da assembleia geral pode revestir uma das seguintes formas:

a) Dissolução;

b) Integração;

c) Fusão;

d) Cisão integral.

Artigo 102.º

Extinção por decisão judicial

As associações extinguem-se ainda por decisão judicial nos seguintes casos:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto constitutivo ou nos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos associativos;

e) Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efectivação dos direitos dos associados.

Artigo 103.º

Declaração de extinção

1 - A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo ministério da tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

2 - Nos casos previstos no artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

Artigo 104.º

Sucessão das associações

1 - As associações mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

2 - Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

Artigo 105.º

Efeitos da extinção

1 - Uma vez decidida a extinção, as associações mutualistas continuam a ter existência jurídica unicamente para o efeito da liquidação, para o que será constituída uma comissão liquidatária.

2 - A comissão liquidatária é eleita pela assembleia geral ou, no caso de extinção por decisão judicial, nomeada de entre os associados pelo tribunal.

Artigo 106.º

Poderes da comissão liquidatária

1 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

2 - Pelas obrigações que os administradores contraírem a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 107.º

Liquidação e partilha

A liquidação e a partilha dos bens de uma associação dissolvida serão feitas nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 108.º

Partilha de bens

Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:

a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança social;

b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;

c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;

d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;

e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou uniões representativas das associações mutualistas.

CAPÍTULO VII

Da tutela

Artigo 109.º

Objectivos da tutela

1 - A acção tutelar do Estado tem por objectivo garantir o cumprimento da lei, promover a compatibilização dos fins e actividades das associações mutualistas com os fins legalmente estabelecidos e defender os interesses dos associados.

2 - A acção tutelar do Estado não pode limitar o direito de livre actuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei.

Artigo 110.º

Obrigações genéricas das associações

1 - As associações mutualistas devem:

a) Enviar ao ministério da tutela três exemplares, devidamente rubricados, do programa de acção e orçamento, do relatório e contas, dos respectivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, a declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados;

b) Prestar ao ministério da tutela todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência da associação;

c) Patentear a escrituração e demais documentos da associação à inspecção dos órgãos competentes do ministério da tutela;

d) Ter devidamente escriturados os livros de actas e demais documentos da associação.

2 - Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.

Artigo 111.º

Fiscalização

O ministro da tutela pode ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às associações mutualistas e seus estabelecimentos.

Artigo 112.º

Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros

Quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conforme com as disposições do presente diploma ou dos respectivos estatutos ou comprometa o seu equilíbrio financeiro, o ministro da tutela poderá determinar a apresentação, pela direcção da associação, de um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.

Artigo 113.º

Destituição judicial da direcção

O ministro da tutela pode pedir judicialmente a destituição da direcção:

a) Quando o programa previsto no artigo anterior não seja considerado adequado ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro ou não sejam atingidos os objectivos programados;

b) Quando se verifiquem graves irregularidades no funcionamento da associação ou dificuldades financeiras que obstem à efectivação dos direitos dos associados.

Artigo 114.º

Procedimento judicial em caso de destituição da direcção

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

a) O Ministério Público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os titulares da direcção arguidos serão citados para contestar;

b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.

2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

Artigo 115.º

Comissão provisória de gestão

1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência da direcção.

2 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.

3 - Antes do termo das suas funções a comissão deverá convocar a assembleia geral para eleger a nova direcção, nos termos estatutários.

Artigo 116.º

Providência cautelar

1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão da direcção e a nomeação de um administrador judicial.

2 - A este procedimento são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção da substituição por caução, nos termos do artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Artigo 117.º

Tutela

Os poderes de tutela previstos no presente diploma são exercidos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, com intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa especificamente actividades exercidas no campo da saúde.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 118.º

Estatuto do pessoal

Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva.

Artigo 119.º

Foro competente

As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 120.º

Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em

associações mutualistas

1 - O ministro da tutela poderá autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria simples de beneficiários no gozo dos seus direitos.

2 - A integração em associação já existente carece do acordo desta.

3 - Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 poderão ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas.

Artigo 121.º

Regimes especiais das instalações e serviços dependentes

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais a que estejam sujeitos as instalações e serviços dependentes das associações mutualistas, designadamente as caixas económicas e farmácias.

Artigo 122.º

Direito subsidiário

Em tudo que não se encontra regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e legislação complementar.

Artigo 123.º

Actualização dos benefícios nas associações mutualistas existentes

A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º às associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma será feita progressivamente, tendo em atenção os direitos e interesses dos associados, a situação económico-financeira das associações e os meios de que disponham para a implementação das actualizações.

Artigo 124.º

Aplicação do diploma às associações mutualistas existentes

As cláusulas estatutárias que regem as associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do diploma aplicáveis, sem prejuízo da reforma dos estatutos, de harmonia com a legislação em vigor, à medida que as associações tenham necessidade de introduzir qualquer alteração nos estatutos.

Artigo 125.º

Manutenção, na denominação, da designação «associação de socorros

mútuos»

As associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma podem manter na sua denominação as palavras «associação de socorros mútuos».

Artigo 126.º

Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/03/plain-7452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7452.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto Regulamentar 58/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3360 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/90, que aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Portaria 140/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-19 - Portaria 506/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra o Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas na Casa da Imprensa - Associação Mutualista, e estabelece as normas para esse efeito.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-13 - Portaria 58/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, criada pelo Decreto Lei nº 32748, de 15 de Abril de 1943, nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993. Integra orgânica e funcionalmente a referida Caixa, bem como o respectivo pessoal, no (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 74/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA O CONTRIBUINTE, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993. O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO E OS EQUIPAMENTOS DA CAIXA, BEM COMO AS SUAS POSIÇÕES CONTRATUAIS, TANTO ACTIVAS COMO PASSIVAS, CONSIDERAM-SE TRANSFERIDAS PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, COM EFEITOS REPORTADOS A DATA DA INTEGRAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2 E 5 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 422/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O PLANO DE CONTAS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS (PCAM).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-28 - Portaria 63/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Federações de Segurança Social Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 135/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revoga o adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários, criado pelo Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-26 - Portaria 135/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-08 - Acórdão 635/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 5.º do mesmo diploma, enquanto exclui as associações mutualistas do exercício da actividade funerária aos seus associados (Proc. n.º 486/2006).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Portaria 1316/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue a Caixa de Previdência dos Engenheiros e prevê a sua integração na Associação Mutualista dos Engenheiros.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Decreto-Lei 190/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das caixas económicas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-02 - Decreto-Lei 59/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código das Associações Mutualistas

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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