de 26 de Janeiro
O Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, aprovado pela Portaria 63/96, de 28 de Fevereiro, estabelece as regras a que deve obedecer o registo das associações mutualistas, suas uniões, federações e confederações, bem como das fundações de segurança social complementar.Decorridos 10 anos sobre a publicação da citada portaria, a prática tem evidenciado a necessidade de lhe serem introduzidas alterações, de forma a adequá-la à realidade que tem por finalidade regulamentar, designadamente na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, e na simplificação de procedimentos, para que a administração possa responder eficazmente aos desafios de mudança e de inovação, de resto em conformidade com os objectivos preconizados no Programa Geral de Simplificação Legislativa e Administrativa SIMPLEX 2006, que visa facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos, designadamente para o exercício dos seus direitos.
A presente portaria tem por objectivo aprovar um novo regulamento de registo das associações mutualistas e das fundações de segurança social complementar.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Ficam revogadas as disposições do regulamento anexo à Portaria 63/96, de 28 de Fevereiro, referentes ao registo das associações mutualistas.
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 29 de Dezembro de 2006.
ANEXO
Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de
Segurança Social Complementar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer o registo das associações mutualistas, suas uniões, federações e confederações, adiante genericamente designadas associações, bem como das fundações de segurança social complementar.
Artigo 2.º
Finalidades do registo
O registo tem, nomeadamente, as seguintes finalidades:a) Comprovar a natureza jurídica das associações e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas;
b) Comprovar os factos jurídicos referentes às associações, especificados no presente Regulamento;
c) Reconhecer a utilidade pública das associações;
d) Permitir a cobrança de quotas e a concessão dos benefícios;
e) Permitir a criação e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperação previstos na lei.
Artigo 3.º
Competência para o registo
A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS).
Artigo 4.º
Gratuitidade dos actos de registo
Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.
Artigo 5.º
Certificação dos factos registados
Compete à DGSS ou aos centros distritais de segurança social (CDSS) do Instituto da Segurança Social, I. P., emitir declarações que certifiquem os factos registados.
CAPÍTULO II
Do registo
SECÇÃO I
Actos sujeitos a registo
Artigo 6.º
Actos relativos à vida institucional das associações
São sujeitos a registo os actos relativos à:
a) Constituição das associações, seus estatutos e respectivas alterações;
b) Modificação das associações por cisão, fusão ou integração;
c) Extinção das associações, liquidação e partilha de bens;
d) Realização de acordos constitutivos de contratos de gestão de regimes profissionais complementares de segurança social geridos pelas associações.
Artigo 7.º
Actos relativos aos benefícios
São igualmente sujeitos a registo:a) Os regulamentos de benefícios e suas alterações;
b) Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras actividades estatutárias em benefício dos associados;
c) Os acordos de cooperação celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades estatutárias.
Artigo 8.º
Actos referentes aos órgãos associativos e comissões liquidatárias
São sujeitos a registo os seguintes actos referentes aos corpos sociais e comissões liquidatárias das associações:
a) Eleição e destituição dos órgãos associativos;
b) Eleição das comissões liquidatárias.
Artigo 9.º
Decisões judiciais
São sujeitas a registo as seguintes decisões judiciais relativas às associações:a) Declarações de nulidade dos actos jurídicos de constituição;
b) Decisões, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos associativos;
c) Decisões, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;
d) Decisões, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;
e) Nomeação de comissões provisórias de gestão;
f) Nomeação de comissões liquidatárias;
g) Decisões, transitadas em julgado, de extinção das associações, bem como da liquidação e partilha de bens.
SECÇÃO II
Formas, tipos e efeitos do registo
Artigo 10.º
Formas do registo
O registo pode revestir a forma de inscrição e averbamento.
Artigo 11.º
Registo por inscrição
São lavrados por inscrição:a) O acto de constituição e os estatutos das associações;
b) O acto de constituição e alteração dos estatutos que determinem a integração de associações já existentes no regime jurídico das associações mutualistas.
Artigo 12.º
Registo por averbamento
São lavrados por averbamento:a) A conversão do registo provisório em definitivo;
b) A caducidade do registo provisório;
c) O cancelamento do registo;
d) A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados;
e) Todos os restantes actos sujeitos a registo que não devam revestir a forma de inscrição.
Artigo 13.º
Rubricas dos registos
1 - O registo por inscrição contém as seguintes rubricas:a) Número da inscrição;
b) Natureza do registo;
c) Denominação;
d) Sede;
e) Fins principais;
f) Fins secundários;
g) Data da recepção do requerimento de registo;
h) Data do despacho que autoriza o registo;
i) Documentos.
2 - O registo por averbamento contém as seguintes rubricas:
a) Natureza do registo;
b) Facto registado;
c) Data do despacho que autoriza o registo;
d) Documentos.
Artigo 14.º
Efectivação do registo
O registo é efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo.
Artigo 15.º
Tipos de registo
O registo pode ser efectuado a título provisório ou definitivo.
Artigo 16.º
Registo provisório
O registo é lavrado a título provisório quando:a) Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas o acto a registar se encontre titulado nos documentos apresentados;
b) Os actos sujeitos a registo careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.
Artigo 17.º
Notificação do registo provisório
As associações são notificadas da efectivação do registo provisório e das diligências necessárias para a sua conversão em registo definitivo.
Artigo 18.º
Caducidade do registo provisório
1 - O registo provisório caduca se, no prazo de 90 dias úteis a contar da data da notificação, não forem sanadas as deficiências que o determinaram.2 - Em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores não são interrompidos pela junção de documentos insusceptíveis de suprirem as deficiências determinantes do registo provisório.
4 - Decorrido o prazo de caducidade, fica o registo provisório sem efeito, com salvaguarda dos direitos adquiridos por terceiros de boa fé.
5 - Caducado o registo provisório, pode o processo ser reaberto mediante apresentação de novo requerimento sem dependência da junção dos documentos que tenham instruído o processo inicial, mas sem que possa efectuar-se novo registo provisório.
Artigo 19.º
Conversão do registo
Nos casos em que sejam sanadas, no prazo definido nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, as deficiências que determinaram o registo provisório, converte-se o mesmo em definitivo, retrotraindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
Artigo 20.º
Efeitos do registo
O registo definitivo é condição da eficácia:a) Dos estatutos e suas alterações, quando não revistam a forma de escritura pública;
b) Dos regulamentos de benefícios e suas alterações;
c) Da extinção das associações, quando resultante do falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
d) Da liquidação e partilha de bens subsequentes à extinção das associações por deliberação da assembleia geral.
SECÇÃO III
Recusa do registo
Artigo 21.º
Casos de recusa do registo
O registo é recusado nos seguintes casos:a) Os fins estatutários não se identifiquem com os previstos na lei;
b) Se verifique qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo;
c) Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar;
d) Não se comprovar o equilíbrio financeiro das modalidades de benefícios.
Artigo 22.º
Reclamação e recurso hierárquico
Do acto administrativo que recuse o registo, podem as associações reclamar para a entidade que o proferiu e interpor recurso hierárquico facultativo para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Procedimento para registo
Artigo 23.º
Iniciativa do registo
1 - O registo dos actos referidos neste Regulamento efectua-se a pedido das associações mediante requerimento sujeito a modelo aprovado pelo director-geral da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - São registados oficiosamente:
a) A extinção das associações, quando não dependa de deliberação da assembleia geral ou de deliberação judicial;
b) As acções e decisões judiciais comunicadas pelos tribunais;
c) A caducidade e o cancelamento de registo;
d) A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados que não seja susceptível de prejudicar direitos das associações inscritas.
Artigo 24.º
Requerimento
1 - O requerimento para registo é dirigido ao director-geral da Segurança Social, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos factos sujeitos a registo.2 - O requerimento para registo deve ser instruído com os documentos que legalmente comprovem os factos sujeitos a registo.
3 - O requerimento para registo do acto de constituição de associações deve ser assinado por associados em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os seus órgãos associativos.
Artigo 25.º
Instrução dos requerimentos para registo da constituição e dos estatutos das
associações
Os requerimentos para registo da constituição e dos estatutos das associações são instruídos com os seguintes documentos:a) Cópia do acto de constituição;
b) Estatutos;
c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.
Artigo 26.º
Instrução dos requerimentos para registo das alterações aos estatutos
Os requerimentos para registo das alterações aos estatutos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Texto das alterações dos estatutos a registar;
b) Fotocópia da acta da reunião da assembleia geral que aprovou as alterações;
c) Fotocópia do certificado da admissibilidade da denominação, se as alterações se reportarem à denominação, sede ou fins das associações.
Artigo 27.º
Dispensa de documentos
1 - A apresentação do cartão de pessoa colectiva pode ser substituída por certificado de admissibilidade da denominação no caso daquele não ter sido ainda obtido.2 - É dispensada a apresentação do cartão de pessoa colectiva ou do certificado de admissibilidade da denominação, quando o acto a registar conste de título comprovativo que mencione a exibição de qualquer daqueles documentos.
Artigo 28.º
Instrução dos requerimentos para registo dos regulamentos de benefícios e
suas alterações
1 - Os requerimentos para registo dos regulamentos de benefícios e suas alterações são instruídos com os seguintes documentos:a) Texto do regulamento de benefícios ou das respectivas alterações;
b) Fotocópia da acta da reunião da assembleia geral que aprovou o regulamento ou as alterações;
c) Estudo técnico que serviu de base à elaboração ou alteração do regulamento de benefícios.
2 - Para além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o registo de regulamentos para acesso aos equipamentos e serviços de apoio social deve ser instruído com o parecer favorável dos serviços competentes dos CDSS da área onde se localizem os mesmos equipamentos e serviços.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGSS solicitará o parecer aos CDSS competentes, o qual deverá ser emitido no prazo máximo de 60 dias úteis após a recepção do pedido.
Artigo 29.º
Instrução dos requerimentos para registo dos acordos que instituem regimes
profissionais complementares
Os requerimentos para registo dos acordos que instituem regimes profissionais complementares geridos pelas associações interessadas são instruídos com os seguintes documentos:a) Fotocópia do acordo constitutivo do regime;
b) Fotocópia do despacho da entidade tutelar que autoriza a constituição do regime complementar.
Artigo 30.º
Instrução dos requerimentos para registo da eleição dos órgãos associativos
1 - Os requerimentos para registo da eleição dos órgãos associativos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Elementos de identificação dos respectivos titulares e indicação do órgão e cargo associativo;
b) Fotocópias das actas da reunião da assembleia geral eleitoral e do termo de posse, extraídas dos respectivos livros.
2 - Considera-se bastante para identificação dos titulares dos órgãos associativos a indicação do respectivo nome e número de associado.
Artigo 31.º
Instrução dos requerimentos para registo dos demais factos
Os requerimentos para registo dos factos não compreendidos nos artigos anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.
Artigo 32.º
Autenticação de documentos
Os documentos apresentados que constituam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais, ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba.
Artigo 33.º
Suprimento de deficiências
Sempre que se verifique a falta de apresentação de documentos comprovativos a registar, a DGSS notifica as associações para o fazerem no prazo de 60 dias úteis, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento.
Artigo 34.º
Data da efectivação do registo e da produção de efeitos
1 - Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retroagem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na DGSS ou na data da recepção dos documentos pedidos nos termos do artigo anterior, quando as associações os não apresentem no prazo de 60 dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os factos registados nas alíneas a), c) e d) do artigo 20.º só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data da sua publicação.
3 - Os registos efectuados a título oficioso consideram-se feitos na data em que foram lavrados.
Artigo 35.º
Termos do registo
1 - O registo é lavrado, por extracto, em livros próprios ou em suporte informático.2 - Até à efectivação do registo em suporte informático continuam a observar-se as formalidades enunciadas nos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Legalização dos livros de registo
1 - Os livros de registo são de modelo próprio, aprovado por portaria do ministro da tutela.2 - Os livros de registo têm termo de abertura e de encerramento, assinados pelo director-geral da Segurança Social, sendo os mesmos exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado dentro dos 15 dias imediatos à data do último registo.
3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo director-geral da Segurança Social, antes de utilizadas, podendo a numeração ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
4 - Transitoriamente e até ao seu total preenchimento, mantêm-se em uso os livros de registo actualmente em vigor.
Artigo 37.º
Regras a observar na escrita dos registos
1 - Os registos devem ser escritos por extenso, sendo permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
2 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos registos devem ser expressamente ressalvadas, antes da assinatura, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.
3 - Os espaços em branco, no texto e depois da assinatura, são inutilizados por meio de traços horizontais.
4 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
5 - Os materiais utilizados na composição dos registos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.
Artigo 38.º
Divulgação dos actos de registo
1 - A efectivação do registo é comunicada às associações e aos CDSS, sendo a comunicação acompanhada de cópia autenticada dos documentos em que estão titulados os factos registados.2 - A DGSS deve ainda proceder à divulgação do registo das alterações dos estatutos não sujeitas a escritura pública, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 39.º
Publicações
1 - O registo definitivo dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º, bem como o averbamento do cancelamento do registo, é publicado, por extracto, no sítio da Internet da segurança social.2 - A DGSS pode proceder à publicação, nos termos do número anterior, de outros dados de acesso público respeitantes aos actos de registo efectuados.
Artigo 40.º
Em tudo o que não se encontre regulamentado no presente capítulo aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Fundações de segurança social complementar
Artigo 41.º
Regime aplicável
Os actos de registo respeitantes às fundações de segurança social complementar obedecem ao regime previsto neste diploma, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Artigo 42.º
Registo oficioso
São registados oficiosamente os actos respeitantes à constituição, modificação e extinção das fundações de segurança social complementar, bem como os respectivos estatutos e suas alterações.