Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 66/77

de 29 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

A organização e funcionamento da Secretaria-Geral, do Gabinete de Informação e Relações Públicas e da Auditoria Jurídica do Ministério do Plano e Coordenação Económica, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 55/77, regem-se pelas normas contidas no presente decreto.

CAPÍTULO II

(Secretaria-Geral)

SECÇÃO I

(Competência da Secretaria-Geral)

Artigo 2.º

1. A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo e compreende actividades de interesse comum a todo o Ministério.

2. À Secretaria-Geral incumbe especialmente:

a) Dar apoio a soluções adequadas à boa articulação e aproveitamento dos serviços do Ministério;

b) Desempenhar funções de âmbito comum aos serviços do Ministério, designadamente em matéria de racionalização administrativa, gestão de pessoal, contabilidade, instalações e equipamento, transportes, bem-estar e apoio social do pessoal;

c) Realizar os trabalhos necessários à preparação e execução do orçamento anual dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado e dos serviços a que se refere o artigo 1.º, bem como do contrôle orçamental, gerindo as verbas que lhe forem destinadas;

e) Assegurar o expediente dos Gabinetes e dos órgãos de apoio directo ao Ministro;

f) Dar apoio administrativo aos demais serviços do Ministério, bem como às comissões ou grupos de trabalho que sejam constituídos no âmbito do Ministério que não disponham de estruturas adequadas e dele careçam.

3. A Secretaria-Geral poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Ministro.

SECÇÃO II

(Organização da Secretaria-Geral)

Artigo 3.º

1. A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços Administrativos;

b) Direcção dos Serviços de Organização e Pessoal.

2. A Direcção dos Serviços Administrativos compreende a Repartição Administrativa e a Repartição de Contabilidade e Economato.

Artigo 4.º

Compete à Direcção dos Serviços Administrativos:

a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de expediente dos gabinetes, da Secretaria-Geral e dos serviços de apoio directo do Ministério que não disponham de secretaria própria, prestando-lhe o apoio administrativo necessário;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários dos serviços referidos no artigo 1.º, requisitando para o efeito os documentos relativos àqueles que tenham exercido funções em outros organismos e serviços do Estado ou em institutos públicos e organismos de coordenação económica;

c) Prestar apoio administrativo às comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério;

d) Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliário e restante equipamento dos gabinetes e dos serviços referidos no artigo 1.º, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

e) Assegurar o apetrechamento dos serviços mencionados na alínea anterior, propondo a aquisição e a celebração dos contratos necessários;

f) Elaborar os trabalhos de reprografia necessários aos serviços do Ministério;

g) Preparar o projecto de orçamento anual dos gabinetes e dos serviços referidos no artigo 1.º, propor as alterações que se mostrem necessárias e acompanhar a sua execução;

h) Gerir as respectivas verbas e estabelecer adequado contrôle orçamental;

i) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

j) Exercer as demais funções de contabilidade que se contenham no âmbito da Secretaria-Geral.

Artigo 5.º

Compete à Direcção dos Serviços de Organização e Pessoal:

a) Elaborar estudos conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

b) Acompanhar o funcionamento dos serviços e colaborar na definição dos critérios orientadores da criação e organização dos serviços;

c) Promover, de acordo com os responsáveis pelos serviços, a selecção do pessoal do Ministério, tendo em vista o seu recrutamento, admissão e promoção;

d) Promover a uniformização de critérios de aplicação da legislação do pessoal e colaborar na aplicação de métodos actualizados, de forma a dinamizar e modernizar a gestão administrativa;

e) Estudar a aplicação de normas emanadas dos organismos competentes;

f) Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho administrativo.

CAPÍTULO III

(Gabinete de Informação e Relações Públicas)

Artigo 6.º

1. O Gabinete de Informação e Relações Públicas destina-se a assegurar um sistema informativo que possa garantir a qualidade e oportunidade da informação e assegurar a regularidade, quantidade e modos de tratamento da mesma, bem como assegurar o atendimento e esclarecimento do público e superintender de um modo geral em todos os assuntos de relações públicas a cargo do Ministério.

2. Cabe ao Gabinete de Informação e Relações Públicas fornecer aos meios de comunicação social e ao público uma informação regular e adequada, procedendo ao mesmo tempo à recolha de opiniões, dúvidas e críticas, tendo em vista facilitar e melhorar a actuação do Ministério.

Artigo 7.º

Compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas:

a) Seleccionar e organizar material informativo recolhido junto dos gabinetes e serviços do Ministério de modo regular e sistemático;

b) Distribuir elementos de informações pontuais ou periódicas sobre a actividade geral do Ministério;

c) Receber pedidos de esclarecimento quanto à actividade do Ministério;

d) Organizar e executar o planeamento das acções informativas que lhe forem solicitadas, utilizando os serviços de apoio técnico da Secretaria de Estado da Comunicação Social sempre que aconselhável;

e) Proceder à análise de toda a informação dos vários meios de comunicação social, nacionais e estrangeiros, relacionando as matérias que respeitem ao Ministério, garantindo aos serviços uma permanente auscultação da opinião pública;

f) Supervisionar a execução de inquéritos e sondagens e estabelecer contactos directos com jornalistas, correspondentes e outros profissionais da informação;

g) Colaborar com outros serviços ou entidades públicas sempre que tal se mostre conveniente para uma correcta prossecução dos seus objectivos;

h) Organizar o serviço das relações e obrigações sociais do Ministro e Secretários de Estado, quando estes assim determinarem;

i) Preparar e organizar a recepção e a estadia de missões estrangeiras em visita ao País, ou a estadia de delegações portuguesas no estrangeiro, quando for entendido necessário;

j) Superintender de um modo geral em todos os assuntos de protocolo a cargo do Ministério;

l) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações destinados aos diversos serviços do Ministério, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os departamentos responsáveis pelo andamento dos respectivos processos.

CAPÍTULO IV

(Auditoria Jurídica)

Artigo 8.º

A Auditoria Jurídica constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministro.

Artigo 9.º

À Auditoria Jurídica compete ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro ou Secretários de Estado, designadamente:

a) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados do Ministério;

c) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria Jurídica;

d) Elaborar os projectos de respostas nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Ministro ou Secretário de Estado ou tomadas por delegação sua sempre que o determinarem;

e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério;

f) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas competências;

g) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do Ministério.

Artigo 10.º

1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, com o modo de designação e a dependência hierárquica que resultam do Estatuto Judiciário.

CAPÍTULO V

(Do pessoal)

Artigo 11.º

1. Os quadros do pessoal da Secretaria-Geral, do Gabinete de Informação e Relações Públicas e da Auditoria Jurídica são os constantes dos mapas I, II e III anexos a este decreto, que substituem os constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei 479/75, de 3 de Setembro.

2. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.

3. O número de lugares a preencher por conta das vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser aquele que resultar da atribuição à classe mais baixa do número total das vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.

4. Os quadros a que se refere o n.º 1 poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Artigo 12.º

1. O provimento do pessoal dos quadros constantes dos mapas anexos terá carácter provisório durante um ano, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, caso contrário.

2. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e quando assim não for, o prazo da nomeação provisória será de um ano.

Artigo 13.º

1. O secretário-geral será nomeado, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre licenciados com o curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

2. Os directores de serviços serão nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre funcionários habilitados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

3. O director de serviços responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Públicas poderá ser provido por escolha de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

4. Os chefes de repartição serão providos de entre os chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou de entre diplomados com o curso superior adequado.

Artigo 14.º

Por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica serão providos os restantes lugares dos quadros de harmonia com as condições seguintes:

a) Consultores jurídicos principais e consultores jurídicos de 1.ª classe, respectivamente, de entre consultores jurídicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Consultores jurídicos de 2.ª classe, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam os necessários requisitos legais;

c) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, respectivamente, de entre os técnicos de 1.ª e 2.ª classes com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Técnicos de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;

e) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Chefe de secção, de entre diplomados com o curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

g) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

h) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre os indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente;

i) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

j) Operadores de reprografia de 1.ª classe, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe;

l) Operadores de reprografia de 2.ª classe, de entre os contínuos e demais pessoal ao serviço de categoria equiparada ou superior, desde que habilitado com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato e com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente;

m) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.

2. Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.

3. O Ministro poderá condicionar o provimento dos lugares dos quadros à realização de concursos ou cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.

Artigo 15.º

1. Quando se mostre indispensável, e com acordo do Ministério requisitando, o Ministro poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço nos órgãos referidos no artigo 1.º 2. Poderão os funcionários dos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestar serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

3. A requisição a que se refere o número anterior tem como efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.

4. O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Artigo 16.º

O Ministro poderá autorizar que seja requisitado ou contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nos termos legais.

Artigo 17.º

1. O Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá autorizar a celebração de contratos com entidades ou indivíduos não pertencentes aos serviços a que se refere o presente diploma, a realização de estudos, a elaboração de pareceres, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação de serviços ou de tarefa.

2. Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições de rescisão.

3. Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.

4. O contrato ou requisição dos indivíduos a que se referem os números anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.

Artigo 18.º

1. O primeiro provimento dos lugares dos quadros constantes dos mapas anexos a este diploma far-se-á de acordo com as normas constantes dos números seguintes.

2. O pessoal pertencente aos quadros da Secretaria-Geral e do Gabinete Jurídico constante dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao Decreto-Lei 479/75, de 3 de Setembro, integrado na Secretaria de Estado do Planeamento por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, será provido em qualquer dos lugares previstos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e III deste decreto, sem prejuízo de direitos adquiridos e das habilitações literárias legalmente exigidas.

3. O pessoal a que se refere o número anterior constará de uma lista nominativa a elaborar para o efeito e a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

4. O primeiro provimento dos restantes lugares dos quadros será feito, prioritariamente, com pessoal vinculado à Administração Pública e que preste serviço no Ministério.

5. O primeiro provimento dos lugares a que se refere o número anterior será efectuado mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se o pessoal delas constante investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessa lista, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.

CAPÍTULO VI

(Disposições gerais)

Artigo 19.º

O secretário-geral poderá receber do Ministro delegação de competência para despachar assuntos relativos à função geral de administração que pertence à Secretaria-Geral ou a outros serviços do Ministério, nomeadamente os que respeitam à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meios de permitir o exercício da sua competência.

Artigo 20.º

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original) O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/29/plain-72350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-03 - Decreto-Lei 479/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49-B/76 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Decreto-Lei 181/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, que integra as Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Portaria 698/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-R/79 - Ministério das Finanças

    Reestrutura o Gabinete de Informação e Relações Públicas do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto Regulamentar 69/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, definindo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre o respectivo pessoal, cujo quadro consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 73/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Gabinete do Ministro

    Define as competências do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Secretário de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 162/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-22 - Portaria 1089/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui pelos constantes em anexo os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, criados ambos pelo Decreto-Lei nº 479/75 de 3 de Setembro, do Departamento Central de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 877/76 e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica aprovado pelo Decreto-Lei 47791 de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda