de 29 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 7 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Dos vendedores nos mercados abastecedores
Artigo 1.º
1 - As vendas nos mercados abastecedores serão efectuadas unicamente pelas seguintes entidades:a) Produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas;
b) Armazenistas;
c) Mandatários;
d) Junta Nacional das Frutas (JNF) e ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas.
2. As entidades referidas no n.º 1 só poderão utilizar os mercados abastecedores depois de inscritas na Direcção-Geral do Comércio Alimentar.
Artigo 2.º
1 - Os produtores e as unidades colectivas de produção só poderão vender frutas e produtos hortícolas da sua produção.2 - Anualmente farão prova da sua qualidade de produtores, dos produtos que cultivam e respectivas áreas cultivadas.
Artigo 3.º
1 - As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades agrícolas, só poderão vender frutas e produtos hortícolas que pertençam, respectivamente, aos seus associados ou à sociedade.2 - As sociedades agrícolas deverão apresentar anualmente o manifesto da contribuição industrial paga no ano anterior ou declaração em como não foi devida.
Artigo 4.º
1 - Os armazenistas só poderão vender frutas e produtos hortícolas que tenham sido adquiridos a terceiros.2 - Os armazenistas, quer sejam pessoas individuais ou colectivas, deverão possuir obrigatoriamente um armazém com a área mínima de, pelo menos, 100 m2.
3 - Os armazenistas deverão apresentar anualmente o manifesto da contribuição industrial referente ao ano anterior ou declaração em como não foi devida.
Artigo 5.º
1 - Os mandatários só podem vender produtos que lhes sejam directamente enviados pelos produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas.2 - Os mandatários não poderão ter armazéns destinados à guarda de frutas e produtos hortícolas.
3 - As condições para admissão de novos mandatários serão estabelecidas por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 6.º
É vedada a inscrição como mandatários aos actuais mandatários que:a) Tenham sido condenados em pena de prisão por qualquer dos crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, simulação, falsificação, fogo posto, falência fraudulenta e por crime doloso contra a economia nacional, salvo se já lhes houver sido concedida a reabilitação;
b) Estejam interditos, inabilitados, falidos ou insolventes.
Artigo 7.º
1 - Os mandatários deverão estar presentes no local da venda dos produtos que lhes forem entregues durante o período das transacções.2 - No caso de ausência justificada, poderão fazer-se substituir por empregados próprios ou, na falta destes, pela Junta Nacional das Frutas ou empresa pública de frutas e produtos hortícolas.
3 - A justificação deverá ser apresentada à comissão de fiscalização.
Artigo 8.º
Os mandatários são responsáveis para com os mandantes pelo valor dos produtos que lhes forem enviados para venda, devendo conformar-se com as instruções que lhes tiverem sido dadas por eles e remeter-lhes, no prazo máximo de uma semana sobre a data de venda, o produto líquido da venda.
Artigo 9.º
A remuneração dos mandatários será fixada por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 10.º
1 - Quando for desconhecido ou não houver indicação precisa do proprietário dos produtos, a venda será efectuada pela Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas, e o produto líquido da venda será depositado à ordem da comissão de fiscalização do mercado para ser entregue a quem provar pertencer-lhe.2 - Se a quantia em depósito não for reclamada no prazo de noventa dias, reverterá para a Fazenda Nacional.
Artigo 11.º
1 - Os produtos consignados para venda à comissão administrativa do mercado serão vendidos pela Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas.2 - O produto líquido da venda será remetido ao proprietário dos produtos no prazo indicado no artigo 8.º
Artigo 12.º
1 - A Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas poderão actuar nas qualidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.2 - Para o exercício da actividade nestas duas qualidades, a Junta Nacional das Frutas actuará em postos de venda separados.
CAPÍTULO II
Dos postos de venda nos mercados abastecedores
Artigo 13.º
1 - Na atribuição dos postos de venda obedecer-se-á às seguintes prioridades:a) Actuais vendedores;
b) Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas;
c) Novos vendedores, dando prioridade aos que sejam produtores e, de entre estes, às cooperativas agrícolas e unidades colectivas de produção.
2 - Nos mercados abastecedores serão definidas zonas consoante a categoria dos intervenientes.
Artigo 14.º
Todos os ocupantes dos postos de venda deverão estar identificados mediante cartão a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar.
Artigo 15.º
1 - A ocupação dos postos de venda nos mercados abastecedores será permanente.2 - Entende-se por ocupação com carácter permanente a que é feita em cada ano civil durante, pelo menos, onze meses.
3 - Se o posto de venda estiver desocupado durante um período superior a trinta dias em cada ano civil, caduca o direito à ocupação, não tendo o ocupante qualquer direito a ser indemnizado.
4 - No caso de o ocupante do posto de venda não ter empregados, a comissão de fiscalização poderá autorizar o encerramento do posto por um prazo superior ao fixado no n.º 3 em caso de doença do ocupante ou outros devidamente justificados.
5 - Os produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas que não possam garantir a ocupação permanente do posto de venda deverão acordar com a Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas uma forma de utilização permanente.
Artigo 16.º
É proibido aos vendedores ocupar mais do que um posto de venda.
CAPÍTULO III
Dos compradores nos mercados abastecedores
Artigo 17.º
Só podem comprar nos mercados abastecedores:a) Os retalhistas;
b) Consumidores colectivos;
c) Os vendedores ambulantes.
Artigo 18.º
1 - As entidades referidas no número anterior, para efeitos de utilização dos mercados abastecedores, deverão inscrever-se na Direcção-Geral do Comércio Alimentar.2 - Ser-lhes-á atribuído um cartão de identidade, que será obrigatoriamente exibido à entrada do mercado.
CAPÍTULO IV
Dos descarregadores dos mercados abastecedores
Artigo 19.º
Os actuais descarregadores devidamente autorizados deverão inscrever-se na Direcção-Geral do Comércio Alimentar e estar identificados mediante cartão a emitir pela mesma Direcção-Geral.
CAPÍTULO V
Dos transportadores dos mercados abastecedores
Artigo 20.º
Os transportadores deverão inscrever-se na Direcção-Geral do Comércio Alimentar e estar identificados mediante cartão a emitir pela mesma Direcção-Geral.
CAPÍTULO VI
Dos documentos
Artigo 21.º
1 - Os mandatários passarão guias de recepção, numeradas e datadas, em triplicado, do produto enviado pelos produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas, de que guardarão o triplicado e nas quais constarão a entidade que remeteu as quantidades e espécies de frutas e produtos hortícolas.2 - O duplicado destas guias será entregue no momento da entrada no mercado aos porteiros, que o entregarão aos serviços da comissão de fiscalização.
3 - O original deverá ser enviado aos produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas.
4 - Os outros vendedores deverão passar declaração comprovativa das quantidades e espécies de frutas e produtos hortícolas entradas no mercado em cada dia, a qual deverá ser entregue aos porteiros no momento de entrada no mercado, que a entregarão aos serviços da comissão de fiscalização.
5 - Os armazenistas terão de fazer prova da origem das frutas e produtos hortícolas, exibindo documento de compra sempre que lhes for exigido.
Artigo 22.º
1 - É obrigatório para os vendedores dos mercados abastecedores passar documento de venda, em quadruplicado (para os mandatários) ou triplicado (para os outros vendedores), do qual constem os nomes e moradas dos compradores e vendedores, a qualidade em que intervêm, a indicação da quantidade, espécie, variedade (sempre que esta seja facilmente identificável), preço e, ainda, a categoria comercial dos mesmos produtores, bem como a data da venda, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.2 - Em todos os mercados abastecedores que venham a adoptar novos processos mecanográficos na passagem dos documentos de compra e venda dos produtos de que trata este diploma o nome das respectivas espécies, bem como o do comprador e sua morada poderão ser substituídos por números correspondentes a um código previamente estabelecido e aprovado pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar.
3 - O original do documento de venda destina-se ao comprador e o duplicado será entregue por este a saída do mercado aos porteiros, que o entregarão nos serviços da comissão de fiscalização; no caso dos mandatários, o triplicado será enviado, no máximo semanalmente, e juntamente com as contas de venda, ao produtor; o quadruplicado ficará na posse dos mandatários; no caso dos outros vendedores, o triplicado ficará na posse destes.
4 - Os documentos de venda, devidamente numerados, serão destacados de livros a autenticar pela comissão de fiscalização.
5 - Para efeitos da cobrança de taxas, a comissão de fiscalização deverá remeter à comissão administrativa os duplicados dos documentos de venda.
Artigo 23.º
1 - Os livros das contas de venda dos mandatários, que serão numerados, serão também autenticados pela comissão de fiscalização, sendo obrigatória a sua escrituração diária.2 - O original de cada conta de venda destina-se a acompanhar os triplicados dos documentos de venda respectivos, que no máximo semanalmente serão remetidos ao produtor; o duplicado destina-se a ser entregue aos serviços da comissão de fiscalização, e o triplicado será guardado pelo mandatário.
CAPÍTULO VII
Da gestão dos mercados abastecedores
Artigo 24.º
1 - A gestão dos mercados cabe às comissões administrativas constituídas por dois elementos do Ministério da Administração Interna e um elemento do Ministério do Comércio Interno, que serão nomeados por despacho conjunto de ambos os Ministros.2 - Compete às comissões administrativas:
a) Dirigir os serviços auxiliares do mercado abastecedor;
b) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a boa ordem do mercado;
c) Zelar pela conservação e manutenção das infra-estruturas dos mercados através dos órgãos competentes;
d) Cobrar as taxas.
Artigo 25.º
1 - É criada, em cada mercado, uma comissão de fiscalização.2 - As comissões de fiscalização serão nomeadas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
3 - Compete às comissões de fiscalização:
a) Coordenar a acção dos agentes da Direcção-Geral de Fiscalização Económica que fiscalizam o cumprimento do presente Regulamento;
b) Aplicar as penas previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
c) Controlar a escrita dos mandatários;
d) Convocar e presidir à comissão consultiva;
e) Promover as acções necessárias à eleição dos representantes dos interesses privados na comissão consultiva;
f) Propor à Direcção-Geral do Comércio Alimentar o horário do mercado abastecedor;
g) Proceder ao tratamento estatístico da informação e divulgar periodicamente os preços prevalecentes nos mercados.
Artigo 26.º
1 - Junto da comissão de fiscalização funcionará uma comissão consultiva composta por:a) Um representante da Direcção-Geral do Comércio Alimentar;
b) Um representante da Direcção-Geral de Fiscalização Económica;
c) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
d) Um representante da Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas;
e) Um representante dos vendedores;
f) Um representante dos compradores;
g) Um representante dos descarregadores e dos transportadores.
2 - À comissão consultiva compete pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que interessem ao bom funcionamento dos mercados.
3 - Sempre que se mostrar necessário, a comissão administrativa será chamada a assistir às reuniões da comissão consultiva.
4 - Os representantes previstos nas alíneas a), b), c) e d) serão nomeados para cada mercado por despacho dos respectivos Ministros.
5 - Os representantes previstos nas alíneas e), f) e g) deverão ser eleitos por escrutínio secreto.
CAPÍTULO VIII
Da verificação comercial
Artigo 27.º
A verificação comercial compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica e será efectuada pela Junta Nacional das Frutas enquanto não for transferida esta competência.
Artigo 28.º
1 - Os produtos impróprios para consumo público serão retirados do mercado e aplicados na alimentação de animais.2 - Compete aos verificadores mandar retirar os produtos, dando conhecimento à comissão de fiscalização.
CAPÍTULO IX
Das taxas
1 - O Ministro da Administração Interna fixará em portaria as taxas a cobrar pela utilização dos mercados.2 - As taxas, que serão cobradas pela comissão administrativa, serão do seguinte tipo:
a) Os vendedores, por metro quadrado ocupado;
b) Por volume vendido, pelas entidades que remeteram frutas e produtos hortícolas para os mercados;
c) Os vendedores, por metro quadrado de armazenagem de taras vazias.
3 - A taxa referida na alínea c) do número anterior não é repercutível no caso dos mandatários.
CAPÍTULO X
Das penalidades
Artigo 30.º
1 - As infracções ao disposto neste diploma e normas regulamentares que venham a ser publicadas em sua execução serão puníveis com as seguintes penas:a) Advertência registada;
b) Multa de 2900$00 a 10000$00;
c) Suspensão de actividade até cinco dias;
d) Suspensão de actividade entre cinco e trinta dias;
e) Exclusão do mercado.
2 - As sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo ser aplicada mais do que uma sanção a cada infracção.
Artigo 31.º
1 - A aplicação das penas referidas no n.º 1 do artigo anterior compete à comissão de fiscalização, que notificará o infractor da pena que lhe foi imposta.2 - Nenhuma pena disciplinar deverá ser aplicada sem audiência do infractor.
3 - Da decisão que aplique a pena prevista na alínea e) do artigo 29.º cabe recurso para o Ministro do Comércio Interno, o qual deverá ser interposto no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da notificação referida no n.º 1.
Artigo 32.º
A instrução preparatória e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como a graduação da responsabilidade dos arguidos e o destino das respectivas multas, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e legislação complementar.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 33.º
A documentação indispensável para inscrição na Direcção-Geral do Comércio Alimentar prevista nos artigos 1.º, n.º 2, 18.º, 19.º e 20.º será fixada por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 34.º
Os modelos dos cartões referidos nos artigos 14.º, 18.º, 19.º e 20.º serão fixados por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 35.º
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 36.º
Fica revogado o Decreto 31325, de 18 de Junho de 1941, bem como toda a legislação que contrarie o disposto neste diploma.
Artigo 37.º
1 - Os artigos 1.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 19.º e 20.º entram em vigor trinta dias após a publicação deste decreto-lei.2 - Os restantes artigos entram em vigor cento e vinte dias após a publicação deste decreto-lei.
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.