de 23 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 509/77, de 14 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A remuneração dos mandatários no Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto, não poderá exceder a percentagem máxima de 10% do preço de venda dos produtos que lhes sejam remetidos para venda pelos mandantes.
2 - A comissão referida no n.º 1 deste número abrangerá a remuneração dos serviços do mandatário e todas as despesas com o produto no interior do Mercado, incluindo o pagamento de todas as taxas devidas.
2.º - 1 - A zona de protecção ao Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, onde, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 509/77, de 14 de Dezembro, não será permitida a realização de transacções por grosso de frutas e produtos hortícolas, é constituída pelos concelhos do Porto, Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia.
2 - Transitoriamente, na área dos mesmos concelhos será permitida a venda por grosso fora do Mercado de batata, banana e ananás.
Ministério do Comérico e Turismo, 6 de Janeiro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.