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Decreto-lei 509/77, de 14 de Dezembro

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Sumário

Cria o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 509/77

de 14 de Dezembro

Considerando que a comissão instaladora criada pela Portaria 198/77, de 12 de Abril, tem os seus trabalhos praticamente terminados, podendo começar brevemente a funcionar o novo mercado abastecedor do Porto, que substituirá os mercados abastecedores de Ferreira Borges e de Sidónio Pais;

Considerando o interesse de que se reveste tal empreendimento;

Considerando, consequentemente, que se mostra indispensável estabelecer, desde já, as condições necessárias para que seja viável o início da actividade daquele mercado, não obstante estar prevista e em estudo a alteração do Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas, aprovado pelo Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para os efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 500/76 e 501/76, ambos de 29 de Junho, é considerado mercado abastecedor de frutas e produtos hortícolas o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, que substituirá os mercados de Ferreira Borges e de Sidónio Pais, no Porto.

2 - Por despacho dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo será aprovado o regulamento interno do novo mercado e fixada a data do início do seu funcionamento.

3 - Em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, ouvidos os municípios directamente interessados, serão estabelecidas as taxas correspondentes às várias formas de utilização dos serviços dos mercados.

Art. 2.º - 1 - Cabe à Junta Nacional das Frutas superintender na actividade do mercado abastecedor a que se refere este diploma.

2 - O recrutamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar do mercado abastecedor será feito pela Junta Nacional das Frutas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

Art. 3.º Por portaria do Ministro do Comércio e Turismo será definida uma zona de protecção para o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, no interior da qual não será permitida a realização de transacções por grosso de frutas e produtos hortícolas.

Art. 4.º É revogado o artigo 29.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei 501/76.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/14/plain-72329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-29 - Decreto-Lei 501/76 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova o Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Portaria 198/77 - Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Constitui a comissão instaladora dos Mercados Abastecedores Ferreira Borges e Sidónio Pais, no Porto, com vista à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-05 - Despacho Normativo 2/78 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo - Regulamento Interno do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira

    Estabelece normas sobre o regulamento interno do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-21 - Portaria 40/78 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-23 - Portaria 46/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa a remuneração dos mandatários no Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-E/78 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Fixa o dia 17 de Abril de 1978 para o início do funcionamento do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto, cessando no dia anterior as actividades dos Mercados Abastecedores de Ferreira Borges e de Sidónio Pais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-13 - Portaria 669/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-25 - Despacho Normativo 197/83 - Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Adita um artigo 6.º-A ao Regulamento Interno do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-27 - Despacho Normativo 198/83 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Altera o artigo 32.º do Regulamento Interno do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Despacho Normativo 95/85 - Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 6.º-A do Regulamento Interno do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-08 - Decreto-Lei 222/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece os princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores e fixa algumas regras para o seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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