de 6 de Dezembro
Nos termos da legislação publicada referente aos mercados abastecedores, os organismos competentes têm vindo a emitir cartões de identificação dos seus utentes.Convindo estabelecer, oportunamente, o regime de validação dos referidos cartões, reúnem-se, no presente diploma, as disposições genéricas que para tal se mostram necessárias.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os cartões a que se referem os artigos 14.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho, e o n.º 3.º da Portaria 392/76, de 29 de Junho, terão a validade de um ano, correspondente ao ano civil.
2.º A entidade emissora dos cartões referidos no número anterior procederá às operações de validação necessárias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mediante emissão de um selo, do modelo anexo a esta portaria, destinado a ser aposto ou colado no cartão respectivo.
3.º Para efeitos de validação, os interessados deverão apresentar à entidade que superintende na actividade do mercado abastecedor respectivo, a partir de 1 de Novembro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Requerimento em impresso próprio a fornecer pelos serviços;
b) Cartões de sanidade do requerente e seus empregados;
c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.
4.º A entidade que superintende na actividade do mercado abastecedor em causa cobrará, no acto de recepção do requerimento referido na alínea a) do número anterior, uma importância de montante a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a fim de fazer face aos encargos das operações de validação.
5.º Os cartões e selos referidos nos n.os 1.º e 2.º deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções ou actividades.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões ou selos referidos nos números anteriores será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa, mantendo-se, todavia, o mesmo número.
7.º Os cartões a que se refere o n.º 1.º, devidamente validados, deverão ser obrigatoriamente exibidos no momento da entrada nas instalações do respectivo mercado abastecedor.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Modelo a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.