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Portaria 392/76, de 29 de Junho

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Sumário

Fixa a documentação a apresentar pelas entidades vendedoras nos mercados abastecedores.

Texto do documento

Portaria 392/76

de 29 de Junho

Nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:

1.º As entidades referidas nos artigos 1.º, n.º 1, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Mercados Abastecedores, aprovado pelo Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho, deverão apresentar na Direcção-Geral do Comércio Alimentar, em Lisboa, ou na Direcção-Geral de Fiscalização Económica, no Porto, e no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, para efeitos de inscrição, os documentos que, para cada categoria de intervenientes no mercado abastecedor, estão previstos no n.º 3 desta portaria.

2.º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

A) Produtores:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme impresso a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Declaração passada pela junta de freguesia, na qual se ateste se o interessado trabalha terra de sua propriedade ou de outrem, bem como a área aproximada da exploração, ou das explorações;

c) Cartão de sanidade;

d) Identidade das pessoas, até ao máximo de três, que poderão ocupar o posto de venda, em substituição do produtor, bem como uma fotografia de cada uma e o respectivo cartão de sanidade;

e) Uma fotografia.

B) Unidades colectivas de produção:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Cópia do Diário da República em que conste o despacho que reconhece a propriedade como unidade colectiva de produção;

c) Identidade das pessoas, até ao máximo de cinco, que ocuparão o posto de vendas, cartão de sanidade e uma fotografia de cada pessoa.

C) Cooperativas agrícolas:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Fotocópia do Diário da República donde constem os estatutos da cooperativa, bem como eventuais alterações;

c) Cópia da acta da última assembleia geral em que tenham sido eleitos os corpos sociais em exercício;

d) Identidade dos associados ou empregados que ocuparão os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada um.

D) Sociedades agrícolas:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Certidão do registo comercial;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

d) Identidade dos sócios e eventuais empregados que ocuparão os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada um.

E) Armazenistas:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Certidão do registo comercial;

c) Documento comprovativo de que é proprietário ou arrendatário de um armazém destinado à guarda de frutas e produtos hortícolas;

d) Declaração donde conste a área do armazém referido na alínea anterior;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

f) Identidade das pessoas que ocupam os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada uma.

F) Mandatários:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo passado pela Junta Nacional das Frutas ou câmara municipal em como estão autorizados a exercer a actividade de mandatário;

d) Identidade dos empregados que ocupam os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada um;

e) Cartão de sanidade do mandatário;

f) Uma fotografia do mandatário.

G) Descarregadores:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Documento comprovativo da sua qualidade de descarregadores;

c) Cartão de sanidade;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

e) Uma fotografia.

H) Junta Nacional das Frutas:

Os funcionários da Junta Nacional das Frutas, ou da empresa pública de frutas e produtos hortícolas, deverão ser portadores do cartão de sanidade, devendo ainda ser entregue na Direcção-Geral do Comércio Alimentar uma fotografia de cada um, a fim de lhe ser passado o respectivo cartão.

I) Transportadores:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Documento comprovativo da sua qualidade de transportadores;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

d) Uma fotografia.

J) Vendedores ambulantes:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Cartão de vendedor ambulante;

c) Cartão de sanidade;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à respectiva actividade;

e) Uma fotografia.

K) Consumidores colectivos:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Documento comprovativo da sua qualidade de consumidores colectivos;

c) Identidade das pessoas, até ao máximo de três, que poderão, ao serviço da entidade, utilizar o mercado;

d) Cartão de sanidade das pessoas referidas na alínea anterior;

e) Uma fotografia de cada pessoa;

f) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade.

L) Retalhistas:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;

b) Certidão do registo comercial e certificado do registo criminal, tratando-se de pessoas singulares;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

d) Identidade das pessoas, até ao máximo de três, que poderão, no serviço do retalhista, utilizar o mercado;

e) Cartão de sanidade das pessoas referidas na alínea anterior;

f) Uma fotografia de cada pessoa.

3.º Os cartões referidos nos artigos 14.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho, serão plastificados e dos modelos anexos a esta portaria.

4.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.

5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério do Comércio Interno, 7 de Junho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno , Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Modelos a que se refere o n.º 3.º

(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/29/plain-220319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-29 - Decreto-Lei 501/76 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova o Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-21 - Portaria 40/78 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 714/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece o regime de validação dos cartões de identificação dos mercados abastecedores.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Portaria 371/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Adita uma alínea e) ao n.º 2.º, I), da Portaria n.º 392/76, de 29 de Junho (fixa a documentação a apresentar pelas entidades vendedoras nos mercados abastecedores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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