de 29 de Junho
Nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As entidades referidas nos artigos 1.º, n.º 1, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Mercados Abastecedores, aprovado pelo Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho, deverão apresentar na Direcção-Geral do Comércio Alimentar, em Lisboa, ou na Direcção-Geral de Fiscalização Económica, no Porto, e no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, para efeitos de inscrição, os documentos que, para cada categoria de intervenientes no mercado abastecedor, estão previstos no n.º 3 desta portaria.
2.º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
A) Produtores:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme impresso a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Declaração passada pela junta de freguesia, na qual se ateste se o interessado trabalha terra de sua propriedade ou de outrem, bem como a área aproximada da exploração, ou das explorações;
c) Cartão de sanidade;
d) Identidade das pessoas, até ao máximo de três, que poderão ocupar o posto de venda, em substituição do produtor, bem como uma fotografia de cada uma e o respectivo cartão de sanidade;
e) Uma fotografia.
B) Unidades colectivas de produção:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Cópia do Diário da República em que conste o despacho que reconhece a propriedade como unidade colectiva de produção;
c) Identidade das pessoas, até ao máximo de cinco, que ocuparão o posto de vendas, cartão de sanidade e uma fotografia de cada pessoa.
C) Cooperativas agrícolas:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Fotocópia do Diário da República donde constem os estatutos da cooperativa, bem como eventuais alterações;
c) Cópia da acta da última assembleia geral em que tenham sido eleitos os corpos sociais em exercício;
d) Identidade dos associados ou empregados que ocuparão os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada um.
D) Sociedades agrícolas:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Certidão do registo comercial;
c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;
d) Identidade dos sócios e eventuais empregados que ocuparão os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada um.
E) Armazenistas:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Certidão do registo comercial;
c) Documento comprovativo de que é proprietário ou arrendatário de um armazém destinado à guarda de frutas e produtos hortícolas;
d) Declaração donde conste a área do armazém referido na alínea anterior;
e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;
f) Identidade das pessoas que ocupam os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada uma.
F) Mandatários:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Certificado do registo criminal;
c) Documento comprovativo passado pela Junta Nacional das Frutas ou câmara municipal em como estão autorizados a exercer a actividade de mandatário;
d) Identidade dos empregados que ocupam os postos de venda, bem como os respectivos cartões de sanidade e uma fotografia de cada um;
e) Cartão de sanidade do mandatário;
f) Uma fotografia do mandatário.
G) Descarregadores:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Documento comprovativo da sua qualidade de descarregadores;
c) Cartão de sanidade;
d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
e) Uma fotografia.
H) Junta Nacional das Frutas:
Os funcionários da Junta Nacional das Frutas, ou da empresa pública de frutas e produtos hortícolas, deverão ser portadores do cartão de sanidade, devendo ainda ser entregue na Direcção-Geral do Comércio Alimentar uma fotografia de cada um, a fim de lhe ser passado o respectivo cartão.
I) Transportadores:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Documento comprovativo da sua qualidade de transportadores;
c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
d) Uma fotografia.
J) Vendedores ambulantes:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Cartão de vendedor ambulante;
c) Cartão de sanidade;
d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à respectiva actividade;
e) Uma fotografia.
K) Consumidores colectivos:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Documento comprovativo da sua qualidade de consumidores colectivos;
c) Identidade das pessoas, até ao máximo de três, que poderão, ao serviço da entidade, utilizar o mercado;
d) Cartão de sanidade das pessoas referidas na alínea anterior;
e) Uma fotografia de cada pessoa;
f) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade.
L) Retalhistas:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral do Comércio Alimentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços e no qual será aposto um selo fiscal de 10$00;
b) Certidão do registo comercial e certificado do registo criminal, tratando-se de pessoas singulares;
c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;
d) Identidade das pessoas, até ao máximo de três, que poderão, no serviço do retalhista, utilizar o mercado;
e) Cartão de sanidade das pessoas referidas na alínea anterior;
f) Uma fotografia de cada pessoa.
3.º Os cartões referidos nos artigos 14.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho, serão plastificados e dos modelos anexos a esta portaria.
4.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio Interno, 7 de Junho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno , Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Modelos a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.