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Portaria 40/78, de 21 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

Texto do documento

Portaria 40/78

de 21 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 509/77, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto, serão do seguinte tipo:

a) Por metro quadrado ocupado pelos vendedores para as operações de venda;

b) Por metro quadrado ocupado pelos vendedores para armazenagem de taras vazias;

c) Por valor dos produtos vendidos;

d) Por entrada no mercado de todos os que não forem portadores de cartões dos modelos anexos à Portaria 392/76, de 29 de Junho;

e) Por entrada e estacionamento de veículos;

f) Por utilização de equipamentos e outros serviços do Mercado.

2.º - 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 desta portaria, são fixados os seguintes quantitativos para as taxas correspondentes à ocupação dos postos de venda:

a) Postos de venda interiores laterais e centrais - 750$00/m2/ano;

b) Postos exteriores - 60$00 por cada dia de ocupação dos postos.

2 - O montante das taxas a pagar mensalmente pelos utentes dos postos interiores não poderá ser inferior a 6000$00 e 3000$00, respectivamente para os postos de venda laterais e centrais.

3 - Relativamente aos postos exteriores, poderão ser concedidas avenças mensais, com desconto de 10% sobre a taxa estabelecida na alínea b) deste número.

3.º - 1 - A taxa referida na alínea c) do n.º 1.º será de 1% sobre o valor dos produtos horto-frutícolas vendidos no mercado e de 0,25% sobre o valor da batata vendida.

2 - O valor dos produtos sobre que incide a taxa será o constante do documento de venda a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 501/76.

4.º O quantitativo da taxa prevista na alínea d) do n.º 1.º será de 5$00 por pessoa que se encontre nas condições indicadas naquele número.

5.º - 1 - Nos termos da alínea e) do n.º 1.º, fixam-se os seguintes quantitativos para a taxa a que o mesmo se refere, conforme o tipo de veículo:

a) 5$00 por unidade, pela entrada de triciclos (com condutor incluído);

b) 5$00 por unidade, pela entrada de tractores e motocultivadores com reboque (com condutor incluído);

c) 10$00 por unidade, pela entrada de veículos ligeiros e utilitários (com condutor incluído);

d) 20$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga de 600 kg a 3500 kg (com condutor incluído);

e) 30$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga superior a 3500 kg (com condutor incluído).

2 - Os condutores dos veículos não pagam qualquer taxa, mesmo que não possuam os cartões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º 6.º Nos termos da alínea f) do n.º 1.º, fixa-se em 5$00 por cada operação de pesagem a utilização da báscula existente no Mercado.

7.º O pagamento das importâncias correspondentes às taxas a que se refere a presente portaria será efectuado pelos utilizadores do Mercado, na data em que tal for determinado pela comissão administrativa após ter feito a liquidação das respectivas quantias, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.º, e na altura da entrada no Mercado ou da utilização do serviço, nos casos das alíneas d), e) e f) do mesmo

número.

Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 6 de Janeiro de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/21/plain-213126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-29 - Decreto-Lei 501/76 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova o Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-29 - Portaria 392/76 - Ministério do Comércio Interno

    Fixa a documentação a apresentar pelas entidades vendedoras nos mercados abastecedores.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 509/77 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Cria o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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