Decreto-Lei 348/84
de 29 de Outubro
O Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas foi aprovado pelo Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho.
Atendendo a que o Regulamento atribui competência a um departamento que deixou de existir na actual orgânica governamental, torna-se oportuno actualizar essas disposições.
Face à diversidade de entidades ligadas à actividade dos mercados, entende-se conveniente possibilitar o alargamento da composição da comissão consultiva dos mesmos.
Verifica-se, por outro lado, que, relativamente às penas previstas para as infracções ao disposto no Regulamento, deve ser alargada a possibilidade da sua graduação por forma a permitir uma aplicação mais adequada às infracções cometidas.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A competência atribuída à Direcção-Geral do Comércio Alimentar no Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas, anexo ao Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho, passa a ser exercida pela Direcção-Geral do Comércio Interno.
Art. 2.º Os artigos 26.º, n.º 1, 27.º, 30.º, n.º 1, e 32.º do Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - Junto da comissão de fiscalização funcionará uma comissão consultiva cuja composição será aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, de que farão parte, nomeadamente:
a) 1 representante da direcção regional de agricultura da área do mercado, que coordenará;
b) 1 representante da Direcção-Geral do Comércio Interno;
c) 1 representante da Direcção-Geral da Concorrência e Preços;
d) 1 representante do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;
e) 1 representante da Direcção-Geral da Inspecção Económica;
f) 1 representante da Junta Nacional das Frutas;
g) 1 representante dos vendedores;
h) 1 representante dos compradores;
i) 1 representante dos descarregadores e transportadores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 27.º A verificação comercial compete à Junta Nacional das Frutas.
Art. 30.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Suspensão de actividade entre 5 e 365 dias;
e) ...
2 - ...
Art. 32.º - 1 - A instrução e o julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como a graduação da responsabilidade dos arguidos, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
2 - As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.
Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.