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Despacho Normativo 2/78, de 5 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre o regulamento interno do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/78

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 509/77, de 14 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - O presente Regulamento estabelece as normas internas respeitantes à administração e funcionamento do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira, no Porto, adiante designado por Mercado Abastecedor, ou apenas por Mercado.

2 - As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as pessoas e entidades autorizadas a utilizar o Mercado.

2.º A gestão do Mercado Abastecedor obedecerá ao disposto no capítulo VII do Decreto-Lei 501/76, de 29 de Junho.

3.º Para além da competência genericamente atribuída à comissão administrativa pelo n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 501/76, caber-lhe-á, especialmente:

a) Expedir, através de ordens de serviço, as normas e instruções necessárias à execução do disposto na presente Regulamento;

b) Informar regularmente a direcção da Junta Nacional das Frutas sobre o funcionamento do Mercado;

c) Dirigir o pessoal do Mercado;

d) Fiscalizar todas as actividades realizadas no Mercado, a fim de que as mesmas decorram nos termos das disposições legais vigentes;

e) Diligenciar no sentido de se dar integral cumprimento ao horário aprovado para o Mercado;

f) Velar pela manutenção da limpeza do Mercado e pela adequada utilização das instalações de carácter comum;

g) Atender as queixas e reclamações do público e dos titulares dos postos de venda;

h) Transmitir aos titulares dos postos de venda todas as comunicações que lhes digam respeito;

i) Controlar a realização das obras e demais instalações autorizadas para os postos de venda;

j) Resolver os problemas urgentes que surjam no decorrer do funcionamento do Mercado;

l) Dar cumprimento a outras diligências que decorram dos preceitos legais vigentes e do presente Regulamento.

4.º A comissão de fiscalização, a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 501/76, será composta por três elementos.

5.º A comissão administrativa designará um funcionário do Mercado para secretariar as reuniões da comissão consultiva referida no artigo 26.º do Decreto-Lei 501/76.

6.º - 1 - As sessões da comissão consultiva serão ordinárias e extraordinárias.

2 - A comissão reunirá em sessão ordinária uma vez em cada trimestre.

3 - A comissão reunirá em sessão extraordinária:

a) Quando a comissão de fiscalização considerar oportuno;

b) Quando solicitado por mais de um terço dos seus membros.

7.º As convocatórias para as sessões da comissão consultiva, bem como as respectivas ordens de trabalho, deverão ser enviadas a todos os membros da comissão pelo secretário da mesma comissão com antecedência mínima de oito dias, segundo as instruções da comissão de fiscalização.

8.º A comissão consultiva poderá convidar para assistir às sessões pessoas que, pela sua experiência, se repute de interesse, bem como os utilizadores do Mercado ou outras pessoas directamente interessadas nos trabalhos que aí decorram.

9.º Só os membros da comissão consultiva terão voto nas deliberações, e em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.

10.º De todas as reuniões da comissão consultiva deverá ser lavrada acta dos assuntos tratados, de que será extraída cópia a enviar à comissão administrativa.

11.º Podem ser vendidos no mercado abastecedor os seguintes produtos:

a) Frutas frescas, secas, industrializadas ou semi-industrializadas;

b) Produtos hortícolas, raízes e tubérculos frescos, industrializados ou semi-industrializados;

c) Flores naturais e plantas ornamentais;

d) Outros produtos devidamente autorizados pela comissão administrativa do Mercado.

12.º Não será permitida a venda de frutas e produtos hortícolas a retalho ou a granel, bem como a revenda, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 500/76, de 29 de Julho.

13.º - 1 - Todas as frutas terão de estar devidamente acondicionadas em caixas normalizadas, de madeira, cartão ou outros materiais, com as dimensões externas de base de: 60 x 40, 50 x 30 ou 40 x 30 e cuja altura não poderá exceder os 30 cm.

2 - Os produtos hortícolas, além de poderem ser vendidos nas taras indicadas no n.º 1, poderão ser embalados em sacos de juta, plásticos, rede de nylon ou outro material.

3 - Os melões e melancias não poderão ser vendidos em fracções inferiores a 50 kg quando não estiverem embalados.

4 - Todas as taras deverão estar assinaladas com o nome, número ou marca do seu proprietário.

5 - Todas as taras terão de se apresentar limpas e em bom estado de conservação, de modo a garantir as necessárias condições higio-sanitárias dos produtos.

14.º - 1 - Não será permitida a venda de produtos horto-frutícolas acondicionados em taras que não sejam do próprio vendedor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os produtos que forem enviados pelos produtores para a venda à comissão;

b) Os produtos importados, que serão vendidos em taras de origem.

15.º É permitida a venda dos produtos acondicionados em taras de exportação.

16.º Quando os mandatários receberem fruta embalada em caixas que não sejam de sua propriedade ou não sejam do produtor mandante tomarão a responsabilidade de entregar as taras ao dono das mesmas e o pagamento do respectivo aluguer, bem como as despesas efectuadas pelo seu proprietário com o transporte das caixas.

17.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 501/76, a verificação comercial das frutas e produtos hortícolas à venda no Mercado será efectuada pela Junta Nacional das Frutas, enquanto não for transferida essa competência.

2 - A verificação incidirá sobre o estado sanitário dos produtos, qualidade, homogeneidade, calibre, estado de maturação, acondicionamento e apresentação comercial.

3 - A verificação dos produtos será efectuada antes de iniciada a venda durante a exposição e período de venda.

18.º - 1 - Se o vendedor não se conformar com o resultado da verificação, poderá recorrer para uma comissão de recursos, composta pelos seguintes elementos:

a) Um perito designado pelo requerente;

b) Um funcionário da entidade que procedeu à verificação, por esta designado;

c) Um funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, designado pelo director-geral.

2 - O pedido de recurso será dirigido a comissão administrativa no prazo de uma hora após a constatação do facto objecto do recurso, dentro do horário do funcionamento normal do Mercado, ou na hora seguinte após a abertura, se a primeira hora cair fora daquele horário.

3 - O recurso só será admitido se for acompanhado do pagamento de uma importância a fixar pela comissão administrativa, segundo regras aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio Interno.

4 - O relatório da comissão de recurso deverá ser apresentado à comissão administrativa no prazo de vinte e quatro horas após lhe ter sido presente o pedido de recurso.

19.º As operações de venda só poderão realizar-se nos lugares reservados para esse efeito, não sendo permitida a sua efectivação nas vias de circulação e nos parques de estacionamento.

20.º - 1 - Os titulares dos postos de venda fixos situados dentro do Mercado poderão requerer à comissão administrativa autorização para a instalação de escritórios, estufas ou instalações de frio na área que lhes esteja reservada.

2 - A autorização será dada mediante aprovação do projecto a apresentar à comissão administrativa.

3 - Se as instalações efectuadas não corresponderem ao projecto que foi aprovado, a comissão administrativa pode determinar a sua demolição ou a sua efectivação de acordo com as especificações do projecto, sendo, em qualquer dos casos, os trabalhos feitos à custa do faltoso, que não terá direito a qualquer indemnização.

21.º - 1 - As instalações realizadas nos postos do Mercado que fiquem ligadas de forma permanente ao piso, paredes ou outros elementos integrantes dos mesmos passarão a ser propriedade do Mercado.

2 - Entende-se que tais obras e instalações estão ligadas de forma permanente quando não possam separar-se dos pisos, paredes ou elementos sem se quebrarem ou deteriorarem.

22.º Todas as mercadorias destinadas ao Mercado Abastecedor serão pesadas à entrada, de acordo com as normas a estabelecer para o efeito pela comissão administrativa.

23.º Todos os postos de venda deverão obedecer às normas estabelecidas em matéria de conservação, segurança, higiene e salubridade, podendo, para o efeito, a comissão administrativa do Mercado, após as inspecções que considere indispensáveis, solicitar aos respectivos titulares a realização dos trabalhos necessários.

24.º - 1 - Todos os vendedores autorizados a exercer a sua actividade no Mercado Abastecedor deverão constituir uma caução em numerário, substituível por garantia bancária de igual montante, destinada a garantir o pagamento dos seus débitos ao Mercado, e ainda, no caso dos mandatários, os respectivos débitos para com os mandantes.

2 - As cauções a prestar são as seguintes:

a) Vendedores de postos de venda localizados no interior do pavilhão de vendas - 10000$00;

b) Vendedores de postos exteriores ao pavilhão de vendas - 5000$00;

c) Mandatários - 50000$00.

25.º A substituição dos mandatários durante as horas de venda deverá ser solicitada em carta dirigida à comissão de fiscalização do Mercado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo caso de força maior, indicando o período de ausência e a sua justificação.

26.º - 1 - A localização dos postos de venda poderá ser alterada pela comissão administrativa, com o parecer favorável da comissão consultiva, por razões de higiene, salubridade ou de interesse geral dos serviços do Mercado.

2 - No caso a que se refere o n.º 1, os titulares dos postos de venda terão direito a uma indemnização correspondente aos gastos reais provocados, salvo o caso de a transferência se processar a seu pedido.

27.º - 1 - Se a ocupação dos postos não poder efectuar-se com carácter permanente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 501/76, poderá a mesma verificar-se por períodos mensais ou diariamente.

2 - Os pedidos para ocupação mensal dos postos de venda desocupados deverão ser apresentados até ao dia 25 do mês anterior ao que respeitam.

28.º Os vendedores do Mercado Abastecedor devem explorar os postos de venda que lhes tenham sido atribuídos sob sua inteira responsabilidade, sendo vedado a terceiros efectuar quaisquer operações comerciais nesses postos, sob qualquer forma, mesmo a título gratuito.

29.º - 1 - Todos os titulares de postos de venda localizados no interior do Mercado Abastecedor deverão fazer um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros no recinto do Mercado:

a) Pelo exercício da profissão, pelo próprio e seus empregados;

b) Que decorram de incêndio, explosão ou inundação ocorridos no posto de venda que lhe foi atribuído.

2 - Os segurados deverão remeter à comissão administrativa cópia da apólice de seguro e eventuais alterações à mesma, devendo anualmente fazer prova do seu pagamento.

30.º A comissão administrativa do Mercado não será responsável pelos roubos e deteriorações dentro do Mercado de mercadorias, veículos, materiais ou instalações pertencentes aos utentes do Mercado ou por eles utilizados.

31.º Os vendedores do Mercado Abastecedor serão obrigados a cuidar da limpeza dos espaços que lhes estejam reservados e a depositar os desperdícios nos recipientes para esse fim destinados ou acumular os desperdícios em recipiente próprio, que será despejado pelos serviços de limpeza do Mercado.

32.º O Mercado Abastecedor funcionará, todos os dias úteis, com o seguinte horário:

Abastecimento - das 3 horas às 5 horas e 30 minutos;

Arrumação das mercadorias - das 5 horas e 30 minutos às 6 horas;

Período de venda - das 6 às 10 horas;

Encerramento do portão para os compradores - 10 horas;

Encerramento dos lugares de venda - 10 horas e 30 minutos;

Encerramento do Mercado - 12 horas;

Abastecimento (2.ª abertura) - das 17 às 19 horas.

33.º A entrada, saída e estacionamento de veículos no Mercado devem processar-se de harmonia com as disposições estabelecidas pela comissão administrativa para a circulação dentro do Mercado.

34.º O não cumprimento do disposto no presente Regulamento será punido nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 501/76.

Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 21 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/05/plain-201992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201992.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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