Decreto-Lei 108/95
de 20 de Maio
A publicação do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, veio impor uma profunda alteração no funcionamento dos serviços sociais do ensino superior, tendo em vista a sua adequação ao princípio da autonomia das universidades e estabelecimentos de ensino superior politécnico, consagrado na Lei 108/88, de 24 de Setembro, e na Lei 54/90, de 5 de Setembro, respectivamente.
A acção social passou, assim, a desenvolver-se no âmbito das respectivas instituições de ensino superior, às quais compete definir os modelos de gestão e a escolha de instrumentos necessários à execução da política definida pelo Governo, através do Ministério da Educação.
Para tanto, foram instituídos, em cada instituição de ensino superior, serviços de acção social, dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo-lhes atribuída uma estrutura orgânica bem definida. Tal não prejudica a utilização de modelos de gestão mais flexíveis mediante a contratação de serviços com empresas, conforme os princípios gerais de emprego e gestão de pessoal previstos no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Tendo o Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, determinado a extinção dos serviços sociais do ensino superior existentes àquela data, pretende-se com o presente diploma fixar o regime de transição do pessoal dos quadros dos extintos serviços sociais.
O presente diploma tem por finalidade, ainda, garantir aos serviços de acção social do ensino superior a possibilidade de recrutar outro pessoal para o exercício de actividades nos respectivos sectores, mediante o recurso à figura do contrato individual de trabalho.
Foram ouvidos o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior e as organizações representativas dos trabalhadores da função pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal operário e auxiliar a contratar para o exercício de actividades nos diversos sectores dos serviços de acção social a que se refere o Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
2 - O pessoal contratado nos termos do número anterior é remunerado de acordo com a escala salarial da função pública aplicável à categoria a que correspondam as funções a desempenhar.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções nos serviços de acção social do ensino superior transitam para os lugares dos quadros a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis.
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado na categoria de transição, desde que em idênticas funções.
4 - As regras de transição previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, à integração do pessoal dos Serviços Sociais da Universidade do Algarve, criados pelo Decreto do Governo n.º 42/85, de 23 de Outubro.
Art. 3.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerça funções de carácter permanente nos serviços de acção social do ensino superior, com sujeição à disciplina e hierarquia, e não se enquadre no disposto no artigo anterior fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Art. 4.º Os lugares do quadro correspondentes às carreiras de pessoal operário e auxiliar são extintos da base para o topo, à medida que vagarem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.