Portaria 211/97, de 29 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação
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Fonte: Diário da República n.º 74/1997, Série I-B de 1997-03-29.
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Data:
1997-03-29
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Secções desta página::
Aprova o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Bragança, conforme mapa publicado em anexo.
Portaria 211/97
de 29 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do
Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, conjugado com o artigo 2.º do
Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, que seja aprovado o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Bragança, constante do mapa anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia. - Secretário de Estado da Administração Pública.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/29/plain-81459.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/81459.dre.pdf .
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1993-04-22 -
Decreto-Lei
129/93 -
Ministério da Educação
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)
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1995-05-20 -
Decreto-Lei
108/95 -
Ministério da Educação
FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)
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